257ª e 258ª Sessões Ordinárias do Tribunal do CADE, realizadas em 12 e 26 de novembro 2025.
Pautas, atas e áudio da sessão disponíveis em https://www.gov.br/cade/pt-br
Destaques do Poder Judiciário
STF determina suspensão de ações que discutem a Moratória da Soja
O Supremo Tribunal Federal (“STF”) concedeu tutela provisória em Ação Direta de Inconstitucionalidade [1] para determinar a suspensão nacional de todos os processos judiciais e administrativos que discutem a constitucionalidade ou legalidade da “Moratória da Soja”.
A tutela provisória foi solicitada pela Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (“ABIOVE”) no âmbito de Ação Direta de Inconstitucionalidade movida por Partido Comunista do Brasil (“PcdoB”), Partido Socialismo e Liberdade (“PSOL”), Partido Verde (“PV”) e Rede Sustentabilidade (“REDE”) contra dispositivos da Lei Ordinária nº 12.709/2024 do estado do Mato Grosso, que proíbe a concessão de incentivos fiscais e terrenos públicos a empresas que aderirem à “Moratória da Soja”, um acordo entre exportadoras de soja para não adquirir soja de produtores que tenham parcela de plantação advinda de áreas desmatadas do bioma Amazônico após 24 de julho de 2008. Segundo a ABIOVE, a Moratória da Soja está sob discussão em três outras Ações Diretas de Inconstitucionalidade, de forma que os processos em instâncias ordinárias e administrativas deveriam ser suspensos para evitar decisões conflitantes.
O Ministro Relator Flávio Dino decidiu conceder a tutela provisória para “suspender as ações em curso nas instâncias ordinárias jurisdicionais e administrativas (incluso o CADE), nas quais se debata direta ou indiretamente a constitucionalidade e/ou a legalidade da Moratória da Soja, inclusive a sua compatibilidade com regras concorrenciais”. Segundo o Relator, “não há, até o momento, qualquer decisão do STF que autorize a ideia de que a “Moratória da Soja” foi inconstitucional ou ilegal”, de forma que “o debate nesta ação de controle concentrado, e em outras similares, tem o mérito de buscar um marco jurídico seguro para todas as empresas do importante segmento do Agronegócio”. Ademais, “não reputo adequado, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que o debate sobre a higidez da Moratória da Soja prossiga no âmbito das instâncias ordinárias ou administrativas, ante a grave possibilidade de que decisões conflitantes e em desacordo com o entendimento desta Casa sejam prolatadas”. Com a decisão, foi suspenso o processo que analisa a licitude da Moratória da Soja perante a Superintendência-Geral do CADE.
STJ mantém indenização decorrente do cartel de fertilizantes
O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) negou seguimento a Embargos de Divergência em Recurso Especial [2] apresentados por Ultrafértil S/A (“Ultrafértil”) e Mosaic Fertilizantes P&K Ltda. (“Mosaic”), mantendo assim Acórdão que confirmou pretensão indenizatória decorrente de cartel no mercado de fertilizantes.
Na origem, o Ministério Público Federal (“MPF”) ajuizou Ação Civil Pública para exigir indenização decorrente da formação de cartel no mercado de fertilizantes, consistente na fixação de quantidades mínimas para aquisição de matéria-prima e recusa de fornecimento de fertilizantes. O pedido indenizatório foi julgado improcedente pelo Juízo de primeira instância, mas o Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença para dar provimento à indenização. A Ultrafértil e a Mosaic apresentaram então Recurso Especial, que foi parcialmente conhecido e improvido pela Segunda Turma do STJ. Em especial, a Segunda Turma do STJ reconheceu a legitimidade ativa do MPF para ajuizar a Ação Civil Pública e a competência da Justiça Federal para apreciar a matéria, considerando a participação do MPF no polo ativo e o fato do CADE integrar o processo como assistente litisconsorcial. A Ultrafértil e a Mosaic, contudo, apresentaram Embargos de Divergência, alegando que a decisão seria contraditória em relação a entendimentos da Primeira Turma do STJ em casos semelhantes.
O Ministro Relator Sérgio Kukina, contudo, indeferiu os Embargos. Segundo o Relator, “no caso dos autos, verifica-se que não há discordância de teses jurídicas, mas, apenas, diferenças casuísticas entre os julgados confrontados”, de forma que nenhum das decisões mencionadas pelas empresas “apreciou a legitimatio ad causam do MPF a partir da relevância social do bem jurídico tutelado em ação civil pública que visa coibir práticas comerciais lesivas à livre concorrência e abusivas do poder econômico no mercado de fertilizantes, nem considerou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar feito em que autarquia federal compôs a demanda, na qualidade de assistente litisconsorcial, até a prolação da sentença”.
Destaques do CADE
DEE publica estudo de sobrepreço do cartel de cimentos
O Departamento de Estudos Econômicos do CADE (“DEE”) publicou documento de trabalho intitulado “Estimativa do Sobrepreço em Cartéis: Evidências do Cartel do Cimento no Brasil”. O estudo mensura o sobrepreço decorrente do cartel no mercado de cimento entre 1994 e 2007 e indica que a intervenção do CADE em fevereiro de 2007 por meio de busca e apreensão resultou em uma redução significativa nos preços médios do cimento, com uma economia de cerca de R$11,8 bilhões aos consumidores brasileiros entre 2007 e 2022. O estudo pode ser acessado aqui.
DEE publica estudo sobre avaliação de sugestões do CADE no setor de combustíveis
O DEE publicou documento de trabalho intitulado “Contribuições do CADE: Diagnóstico do Documento ‘Repensando o setor de combustíveis: medidas pró-concorrência'”. O estudo busca identificar e avaliar providências adotadas por agentes públicos como resposta às sugestões do CADE para alteração da regulação setorial apresentadas no âmbito do documento “Repensando o setor de combustíveis: medidas pró-concorrência”, publicado em 2018. Segundo identificado, dentre 9 recomendações apresentadas pelo CADE, 3 foram adotadas, 2 foram adotadas parcialmente e 4 não foram adotadas. O documento pode ser acessado aqui.
Destaques da Superintendência-Geral do CADE
SG determina acompanhamento do setor de plataformas de delivery de comida
A SG decidiu instaurar Procedimento Administrativo de Acompanhamento de Mercado [3] para avaliar as atividades do setor de plataformas digitais de marketplace de delivery online de comida. Nesse sentido, a SG encaminhou ofício ao DEE solicitando “a elaboração de estudo e/ou parecer econômico para subsidiar o acompanhamento de atividades e práticas comerciais no mercado de marketplaces de delivery online de comida nos municípios de Goiânia; Rio de Janeiro; Santos; São Paulo; e, São Vicente” [4] .
SG instaura investigação contra o WhatsApp por suposta recusa de acesso à plataforma contra serviços de inteligência artificial
A SG decidiu instaurar investigação [5] para apurar suposto abuso de dominação dominante, pelo WhatsApp LLC (“WhatsApp”), representado no Brasil pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (“Facebook”), ambos integrantes do Grupo Meta, consistente no fechamento de acesso à plataforma WhatsApp a provedores concorrentes de soluções de inteligência artificial.
A investigação teve origem em novembro de 2025, a partir de representação com pedido de medida preventiva apresentada pela Factoría Elcano (“Luzia”) e Brainlogic AI, S.A.S. (“Zapia”), duas empresas que atuam no desenvolvimento e oferta de serviços de inteligência artificial generativa. Segundo a Luzia e a Zapia, até outubro de 2025, o grupo Meta adotava termos e condições de uso do aplicativo WhatsApp que buscavam incentivar a integração de serviços de inteligência artificial de terceiros à plataforma. Contudo, em outubro de 2025, o Grupo Meta teria alterado os termos e condições do WhatsApp para proibir o acesso e uso da sua plataforma por provedores de inteligência artificial concorrentes, notadamente para favorecer sua solução própria “Meta AI”.
Nesse sentido, segundo as empresas, a conduta da Meta sujeitaria os usuários ao monopólio artificial da Meta AI no âmbito do aplicativo WhatsApp, que seria uma plataforma essencial a concorrentes. Dessa forma, Luzia e Zapia solicitaram a imposição de medida preventiva para suspender os novos termos e condições do WhatsApp. A SG instaurou então Procedimento Preparatório e solicitou manifestação da Meta.
SG decreta perda de objeto de decisão que determinou a notificação de codeshare entre Gol e Azul
A SG decidiu decretar a perda de objeto da decisão do Tribunal que determinou a notificação do acordo de codeshare entre Gol Linhas Aéreas S.A. (“Gol”) e Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. (“Azul”) [6] .
Em setembro de 2025, o Tribunal do CADE determinou a notificação de acordo de codeshare entre Gol e Azul [7] . A parceria, que havia sido anunciada em maio de 2024, envolvia o compartilhamento de voos operados por uma das empresas para a comercialização de bilhetes nos canais de ambas, bem como a integração dos programas de fidelidade Smiles e Azul Fidelidade. A SG concluiu que a parceria constituiria contrato associativo de notificação obrigatória ao CADE, mas não haveria configuração de gun jumping porque a notificação apenas seria necessária se atingido prazo de vigência de 2 anos. O Tribunal, contudo, avocou o caso e decidiu pela notificação imediata da operação ao CADE em razão de potenciais preocupações envolvendo o setor aéreo.
Após a decisão do Tribunal, contudo, Gol e Azul apresentaram manifestação ao CADE informando o distrato do acordo de codeshare originalmente celebrado em 2024. Dessa forma, a SG entendeu que “considerando ter sido apresentado distrato envolvendo o Codeshare Agreement, entende-se pela perda do objeto da decisão proferida pelo Tribunal do Cade, que determinou que as Representadas notificassem ao Cade o contrato associativo objeto deste procedimento em até 30 (trinta) dias após a publicação da ata de julgamento no Diário Oficial da União” [8] .
SG arquiva investigação de suposta prática de recusa de contratar pela Minerva
A SG decidiu arquivar investigação [9] que buscava apurar suposta recusa de fornecimento de recortes de carne bovina e carcaças, pela Minerva S.A. (“Minerva”), à Marfrig Global Foods (“Marfrig”).
A investigação teve origem em dezembro de 2024, a partir de representação apresentada pela Marfrig. Segundo a Marfrig, a Minerva estaria se recusando a fornecer recortes de carne bovina e carcaças, descumprindo contratos de fornecimento firmados em decorrência de operação de aquisição de participação de ações da Marfrig pela Minerva, aprovada sem restrições pelo CADE em setembro de 2024 [10] . Segundo a Marfrig, a recusa de fornecimento geraria riscos à continuidade da sua produção de industrializados, de forma que configuraria conduta anticompetitiva de discriminação e recusa de contratar. A SG, então, instaurou Procedimento Preparatório e solicitou esclarecimentos da Minerva.
Após esclarecimentos da Minerva, contudo, a SG decidiu arquivar a investigação. Segundo a SG, “a contenda se debruça sobre a interpretação de cláusulas contratuais relativas a contratos de fornecimento”, sendo que “interpretações de cláusulas contratuais não fazem parte das competências e do métier dessa autarquia, devendo ser tratadas no âmbito da esfera judicial, que arbitra lides privadas”. Em especial, “se a Operação entre Minerva e Marfrig foi aprovada por esta autoridade antitruste justamente porque entendeu essa autarquia que a Minerva não deteria poder de mercado, uma vez concretizada a Operação, seria logicamente inconsistente essa mesma autoridade tomar uma decisão de vir, logo na sequência àquela decisão, investigar se a Minerva detém poder de mercado. Tal decisão contrariaria absolutamente aquela outra tomada no âmbito do ato de concentração analisado e finalizado há pouco”.
SG arquiva investigação contra Uber por suposta criação de dificuldades a concorrentes
A SG decidiu arquivar investigação [11] que buscava apurar suposto abuso de posição dominante consistente na criação de barreiras artificiais à entrada e expansão de concorrentes, pela Uber do Brasil Tecnologia Ltda. (“Uber”), no setor de intermediação de transporte individual de passageiros por aplicativo.
A investigação teve origem em novembro de 2024, a partir de representação apresentada pela StopClub Tecnologia Soluções e Serviços Ltda. (“StopClub”), uma startup brasileira que oferece soluções para motoristas de aplicativos, inclusive funcionalidade de cálculo de ganho que permite saber o retorno financeiro de cada trajeto. Segundo a StopClub, a Uber estaria tentando impedir o uso da solução de cálculo de ganho por meio de ameaças a motoristas que utilizam seu aplicativo. Além disso, a Uber teria movido ação judicial buscando interromper definitivamente algumas funcionalidades oferecidas pela StopClub aos motoristas de aplicativo. Segundo a StopClub, a conduta da Uber buscaria eliminar a concorrência potencial exercida pela StopClub, que opera em um mercado adjacente mas poderia futuramente consolidar uma plataforma rival no segmento de atuação da Uber. Dessa forma, a SG instaurou investigação, solicitando esclarecimentos da Uber e de outras empresas do mercado de transporte individual de passageiros por aplicativo.
Após as manifestações das empresas, contudo, a SG decidiu arquivar a investigação. Segundo a SG, não existiria prova de que a Uber teria ameaçado motoristas que estariam utilizando as soluções ofertadas pela StopClub. Ainda, dados do setor indicariam que a StopClub continuaria aumentando a sua base ativa de usuários. Ademais, “a instrução processual realizada por esta SG revelou que a Representante não depende da Representada para desenvolver suas atividades no mercado. Dessa forma, mesmo que ocorresse um bloqueio total ao acesso à base de usuários da Uber, o que, conforme já mencionado, não parece ter ocorrido, tal prática não seria capaz de resultar em um completo fechamento de mercado capaz de resultar na exclusão da StopClub do mercado, uma vez que existem outras ERTs em operação capazes de fornecer os insumos necessários à atuação da Representante” [12] .
SG não conhece operação envolvendo aquisição de fazendas para plantio de eucalipto
A SG decidiu não conhecer operação [13] consistente na aquisição, pela Stans 03 S.A. (“Stans”), de fazendas de propriedade da Santa Helena Pecuária (“Santa Helena”), localizadas nos municípios de Figueirão/MS e Alcinópolis/MS.
A Stans 03 é uma empresa com atuação no setor de cultivo de eucalipto que integra o Grupo BTG. A Santa Helena é uma empresa que atua em segmentos diversos de cultivo, colheita e pecuária. Segundo as Requerentes, a operação consistiu na aquisição de seis fazendas de propriedade da Santa Helena dedicadas exclusivamente à pecuária que, caso concretizada a operação, passariam a ser utilizadas para plantio de eucalipto para fins comerciais. Dessa forma, as Requerentes solicitaram a aprovação da operação sem restrições, dado que não implicaria em sobreposições horizontais ou integrações verticais.
A SG, contudo, decidiu não conhecer a operação. Segundo a SG, a operação não preencheria os requisitos para notificação obrigatória de aquisição de imóveis. Em especial, “(i) os Imóveis-Alvo não estão atualmente atrelados à atividade econômica relacionada com sua futura destinação pela Compradora. Atualmente encontram-se direcionados à pecuária e passarão a ser direcionados ao plantio comercial de eucaliptos. Ou seja, em relação à atividade pretendida pelo adquirente, entende-se que os imóveis-alvo não estão comercialmente ativos; (ii) os Imóveis-Alvo não têm capacidade produtiva instalada, capaz de ser diretamente aproveitada pelo adquirente na atividade pretendida pelo adquirente dentro de um espaço de tempo razoável. Será necessário fazer modificações substantivas para que a nova atividade seja possível, com prazo para primeira colheita previsto para 2032 (sete anos entre a compra e a primeira colheita); (iii) A Operação não caracteriza direta ou indiretamente a transferência de outros bens além do imóvel; (iv) Não há indícios de que os imóveis-alvo estejam afetados por limitações regulatórias que os tornem ativos essenciais, de forma a se caracetrizar a impossibilidade de se encontrar imóveis substitutos dentro do mercado relevante geográfico. Até porque, infere-se que outras propriedades similares poderiam ser adquiridas para a mesma finalidade” [14] .
Destaques da Sessão de Julgamento
Tribunal arquiva investigação de suposto cartel no mercado de revenda de GLP
O Tribunal do CADE decidiu, por unanimidade, arquivar investigação [15] que buscava apurar suposto cartel no mercado de revenda de Gás Liquefeito de Petróleo (“GLP”) em razão da insuficiência de provas de infração à ordem econômica.
A investigação teve origem em 2017, a partir de denúncia encaminhada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (“MP-RJ”) dando ciência ao CADE de procedimento que resultou em ação penal [16] , com respectivo compartilhamento de provas. Segundo a denúncia, existiriam indícios de cartel no município de Campos de Goytacazes — RJ entre setembro de 2013 e fevereiro de 2017, consistentes em declarações de revendedores de GLP atuantes no município e levantamento de preços praticados no site da ANP. Após instrução, que incluiu análise econômica do DEE indicando paralelismo de preços, a SG encaminhou os autos ao Tribunal do CADE com recomendação de arquivamento em relação a todos os representados ainda em 2021. Contudo, o Conselheiro Relator Luis Braido acatou recomendação do MPF junto ao CADE, que sugeriu a realização de diligências adicionais. Após a realização de diligências adicionais, a SG reiterou a recomendação de arquivamento da investigação em razão da insuficiência de provas de infração à ordem econômica. O caso foi distribuído à relatoria do Conselheiro Carlos Jacques.
Durante a 257ª SOJ, o Conselheiro Relator apresentou voto pelo arquivamento da investigação em relação a todos os representados. Segundo o Relator, “em que pese tenha restado demonstrado o paralelismo de preços em parte do período investigado, não há provas suficientes para concluir que foi em decorrência do conluio entre os Representados”. Em especial, “não foi possível concluir pela ocorrência do acordo competitivo. Isso porque, não há provas típicas de cartel como contatos entre concorrentes (e-mails, mensagens de WhatsApp ou registros telefônicos entre concorrentes)”. Nesse sentido, o estudo do DEE “não tem o condão de ensejar a condenação dos Representados. Afinal […] outras circunstâncias que não a cartelização podem levar a preços parecidos, tratando-se de indícios econômicos insuficientes para a condenação dos Representados”. Ademais, “não se pode ignorar as contradições nos relatos das testemunhas arroladas pela acusação no âmbito da Ação Criminal. Embora alguns relatos sejam no sentido da ocorrência do cartel, outras testemunhas afirmaram que não havia qualquer combinação de preços entre concorrentes. Os relatos contraditórios, assim, contribuem para a dúvida razoável quanto à comprovação da existência do cartel”. Os demais membros do Tribunal acompanharam o voto do Relator.
Tribunal aprova operação no mercado de transporte fluvial de combustíveis na região amazônica
O Tribunal do CADE decidiu, por unanimidade, aprovar sem restrições operação [17] consistente na aquisição, pela Naveamazônia Navegação Ltda. (“Naveamazônia”), da Waldemiro P Lustoza & Cia Ltda. (“WPL”), observados os compromissos assumidos pelas Requerentes.
A Naveamazônia atua no ramo de logística fluvial em vias interiores na Bacia Amazônica com foco em combustíveis, assim como na operação do terminal aquaviário da Refinaria da Amazônia (“REAM”). A Naveamazônia faz parte do Grupo Atem, que atua em setores verticais como refino de combustíveis, distribuição de combustíveis, construção naval, dentre outros. Já a WPL atua no transporte fluvial na região Amazônica com foco em combustíveis. A operação implicou, assim, sobreposição horizontal no mercado de transporte hidroviário de granéis sólidos em vias interiores na região hidrográfica amazônica, assim como integrações verticais entre, de um lado, as atividades de transporte de combustíveis em vias interiores na Região Hidrográfica Amazônica pela WPL e, de outro, as atividades do Grupo Atem envolvendo (i) refino de petróleo da REAM, (ii) construção e fornecimento de embarcações e (iii) distribuição de combustíveis.
Durante a instrução, a SG deferiu a habilitação de três terceiras interessadas que alegaram potenciais preocupações decorrentes da operação. A SG, contudo, aprovou a operação sem restrições. Segundo a SG, haveria condições para a entrada de novos competidores no mercado de transporte hidroviário, o que mitigaria riscos concorrenciais decorrentes da sobreposição horizontal. Ademais, as Requerentes não teriam capacidade de fechamento de mercado no âmbito de relações verticais. As terceiras interessadas apresentaram recursos ao Tribunal do CADE.
Durante a 253ª SOJ, o Conselheiro Relator Carlos Jacques apresentou voto pela aprovação da operação sem restrições. Segundo o Relator, embora a participação combinada das requerentes ultrapassasse 20% no mercado de transporte de combustíveis em vias interiores na Região Hidrográfica Amazônia, haveria rivalidade suficiente e condições para entradas. O Relator também afastou preocupações quanto às integrações verticais entre o transporte fluvial de combustíveis e os elos de (i) refino de petróleo, uma vez que o escoamento da produção ocorre majoritariamente por dutos, de forma que a refinaria não detém monopólio regional de fornecimento e a importação continua a exercer pressão competitiva; (ii) construção naval, considerando a existência de diversos estaleiros aptos a atender a região Hidrográfica Amazônica; e (iii) distribuição, considerando a baixa participação de mercado do Grupo Atem. O Conselheiro Diogo Thomson, contudo, pediu vista dos autos, solicitando instrução complementar para avaliar a estrutura e funcionamento do mercado.
Durante a 258ª SOJ, o Conselheiro Diogo Thomson apresentou voto acompanhando a decisão do Relator pela aprovação sem restrições, considerando a apresentação de protocolo antitruste pelas Requerentes para endereçar potenciais preocupações. Segundo o Conselheiro, “embora o mercado conte com número expressivo de agentes, a análise empírica indica que a capacidade de absorção de demanda pelos concorrentes é heterogênea e, em muitos casos, concentrada em poucos operadores com frota mais numerosa”. Ademais, “a reavaliação das barreiras à entrada indica que os custos de ingresso — materiais, regulatórios, operacionais e temporais — permanecem elevados”. Nesse sentido, as Requerentes apresentaram protocolo antitruste para endereçar potenciais preocupações por meio de (i) garantia de não acessar informações sensíveis advindas das integrações verticais e (ii) vedação de estabelecimento de acordos de exclusividade nos elos à jusante. Assim, o Conselheiro Diogo Thomson entendeu que “os compromissos assumidos não configuram um pacote rígido de remédios, mas um protocolo antitruste abrangente. Porém, diante da existência deste instrumento, torna-se desnecessária a celebração de um ACC”. Os demais membros do Tribunal votaram pela aprovação, considerando os compromissos apresentados pelas Requerentes.
Tribunal arquiva investigação de suposto cartel na construção do Centro Administrativo do Governo do Distrito Federal
O Tribunal do CADE decidiu, por unanimidade, arquivar Processo Administrativo [18] que buscava investigar suposta formação de cartel na licitação para construção, operação e manutenção do Centro Administrativo do Governo do Distrito Federal (“CADF”).
A investigação teve origem em julho de 2017, a partir de Acordo de Leniência firmado pela Construtora Norberto Odebrecht S.A. (“Odebrecht”) e três pessoas físicas. Segundo os signatários do Acordo, existiriam evidências de formação de cartel consistente em fixação de preços e condições comerciais, divisão de mercado e troca de informações sensíveis durante o segundo semestre de 2008 envolvendo a Odebrecht, Delta Construções S.A., Manchester Serviços Ltda., Via Engenharia S.A., bem como oito pessoas físicas, no âmbito do procedimento licitatório para construção, operação e manutenção do CADF, um complexo de prédios construídos para centralizar órgãos do Governo do Distrito Federal. A SG instaurou investigação, mas ao final recomendou o arquivamento do processo em relação a todos os representados em razão da insuficiência de provas de infração à ordem econômica. O caso foi distribuído à relatoria do Conselheiro Carlos Jacques.
Durante a 258ª SOJ, o Conselheiro Relator apresentou voto pelo arquivamento da investigação em relação a todos os representados. Segundo o Relator, “os elementos probatórios são, na maior parte, editais públicos e cartões de passagens e hospedagens em Brasília/DF, o que apesar dos esforços da SG/Cade e da colaboração dos Signatários, este acervo probatório não reúne a robustez necessária para condenação dos Representados”. Desse modo, “mesmo em conjunto, as provas colacionadas nestes autos são insuficientes para prova conclusiva de participação no cartel, de modo a ensejar o arquivamento do feito”. Não obstante, o Relator também esclareceu que “mesmo na ausência de provas conclusivas quanto à condenação dos Representados, o Acordo de Leniência celebrado entre os Signatários e o Cade não fica prejudicado. Dado que, os programas de leniência existem para facilitar a detecção de novos ilícitos, e não para resolver ou integrar processos administrativos já existentes”, sendo que “no caso concreto, o papel dos Signatários foi importante para o esclarecimento dos fatos e revelações de informações desconhecidas pelo Cade”. Os demais membros do Tribunal acompanharam o voto do Conselheiro Relator.
Tribunal aprova TCCs apresentados por Conselhos Regionais de Odontologia
O Tribunal do CADE decidiu, por unanimidade, homologar 15 propostas de Termos de Compromisso de Cessação (“TCCs”) [19] apresentadas por Conselhos Regionais de Odontologia no âmbito de investigação [20] que busca apurar suposta interferência na livre precificação de serviços odontológicos por meio de publicação associando a concessão de descontos a infrações disciplinares. Por meio dos TCCs, os compromissários reconheceram suas participações na conduta e se comprometeram a cessar as práticas, colaborar com a investigação e recolher contribuições pecuniárias que, somadas, atingem o montante de R$ 1.155.000,00.
Destaques do Circuito Deliberativo Virtual
Tribunal impõe medidas preventivas contra ligas de clubes de futebol
O Tribunal do CADE decidiu homologar, por unanimidade, despachos [21] do Conselheiro Victor Fernandes que determinaram a imposição de medidas preventivas em face da Liga Forte União do Futebol Brasileiro (“LFU”) e da Liga do Futebol Brasileiro (“Libra”) para que não admitam novos clubes até a conclusão das investigações que buscam apurar a eventual consumação de Atos de Concentração sem a aprovação prévia do CADE (“gun jumping“).
A primeira investigação [22] teve origem em agosto de 2023, a partir de denúncia anônima informando que clubes brasileiros teriam se organizado para negociar coletivamente direitos comerciais dos campeonatos brasileiros das séries A e B e gerir as competições por meio da LFU. A SG instaurou então investigação e, ao final, concluiu que a operação configuraria ato de concentração de notificação obrigatória ao CADE, remetendo os autos ao Tribunal com recomendação de condenação. O processo foi distribuído à relatoria do Conselheiro Victor Fernandes. Em despacho decisório de novembro, o Relator determinou a adoção de medida preventiva para suspender a admissão de novos clubes na LFU até o julgamento final do processo. Segundo o Relator, “há indícios de atos subsequentes — tais como alterações estatutárias, ingresso e saída de clubes e novos contratos com investidores — que podem configurar atos de concentração autônomos. Esses elementos reforçam a necessidade de aprofundamento investigativo, sem antecipar juízo de mérito”. Ademais, “a realização de adesões de novos clubes à LFU formalizadas mesmo após a ciência inequívoca das partes sobre a investigação em curso sugere postura processual que negligencia as advertências expressas do CADE e que podem comprometer a efetividade do presente procedimento administrativo”. O despacho foi homologado por unanimidade.
A segunda investigação [23] foi instaurada de ofício pela SG em outubro de 2023, quando tomou conhecimento da criação da LIBRA, formalizada em maio de 2022. Após solicitar esclarecimentos dos integrantes da LIBRA, a SG concluiu que a operação configuraria ato de concentração que deveria ter sido notificado ao CADE antes de sua consumação e remeteu os autos ao Tribunal com recomendação de condenação. O processo foi igualmente distribuído à relatoria do Conselheiro Victor Fernandes, que também determinou a adoção de medida preventiva pela suspensão da admissão de novos clubes na LIBRA até o julgamento final do processo. Segundo o Relator, “há indícios de atos subsequentes — tais como alterações estatutárias, celebração de contratos e ingresso e saída de clubes — que reforçam a necessidade de aprofundamento investigativo, sem antecipar juízo de mérito”. Não obstante, “embora notícias recentes apontem a saída de clubes da Libra, com movimentos de migração para a LFU, nada impede que outros clubes venham a aderir à Representada — como já ocorreu no início deste ano —, circunstância que pode alterar significativamente a configuração concorrencial do mercado. Nesse contexto, impõe-se a necessidade de preservar, tanto quanto possível, o resultado útil do presente processo, especialmente a partir do momento em que as partes foram formalmente cientificadas sobre a existência da investigação”. O despacho foi homologado por unanimidade.
Notas de rodapé:
[1] Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7774. ↑
[2] Embargos de Divergência Em REsp nº 1631108 — SP. ↑
[3] Acompanhamento de Mercado nº 08700.011327/2025-98. ↑
[4] Ofício nº 8223/2025/SGA1/SG/CADE. ↑
[5] Procedimento Preparatório nº 08700.012397/2025-63. ↑
[6] Processo nº 08700.005070/2024-54. ↑
[7] Apuração de Ato de Concentração nº 08700.003565/2024-49. ↑
[8] Despacho SG nº 1349/2025. ↑
[9] Procedimento Preparatório nº 08700.010406/2024-09. ↑
[10] Ato de Concentração nº 08700.006814/2023-77. ↑
[11] Inquérito Administrativo nº 08700.009005/2024-06. ↑
[12] Nota Técnica nº 97/2025/CGAA11/SGA1/SG/CADE. ↑
[13] Ato de Concentração nº 08700.012098/2025-29. ↑
[14] Parecer nº 779/2025/CGAA5/SGA1/SG. ↑
[15] Processo Administrativo nº 08700.001275/2017-31. ↑
[16] Ação Penal nº 0004228-78-2017.8.19.0014. ↑
[17] Ato de Concentração nº 08700.000404/2025-84. ↑
[18] Processo Administrativo nº 08700.003247/2017-59. ↑
[19] Requerimento de TCC nº 08700.007180/2025-31. ↑
[20] Inquérito Administrativo nº 08700.008995/2023-76. ↑
[21] Despacho Decisório nº 85/2025/GAB4/CADE e Despacho Decisório nº 86/2025/GAB4/CADE. ↑
[22] Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005511/2023-37. ↑
[23] Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.007461/2023-22. ↑