259ª Sessão Ordinária do Tribunal do CADE, realizada em 10 de dezembro de 2025.

Pautas, atas e áudio da sessão disponíveis em https://www.gov.br/cade/pt-br


Destaques do CADE

CADE lança aplicativo para dispositivos móveis

O CADE lançou aplicativo oficial da autarquia para dispositivos móveis, criado para concentrar em uma única plataforma os principais serviços, sistemas e publicações institucionais. Dentre as principais funcionalidades, destaca-se a pesquisa de jurisprudência, o acesso externo ao SEI para acompanhamento processual, informações sobre sessões de julgamento, além de publicações institucionais. O aplicativo está disponível para os sistemas operacionais Android e iOS.


Destaques da Superintendência-Geral do CADE

SG instaura investigação sobre suposto cartel no setor de órteses, próteses e materiais especiais

A Superintendência-Geral do CADE decidiu instaurar Processo Administrativo [1] para apurar suposto cartel envolvendo revendedores no setor de órteses, próteses e materiais especiais (“OPME”) em diversos estados do Brasil.

A investigação teve origem em fevereiro de 2023, a partir de representação encaminhada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (“MPE-RN”) compartilhando indícios de cartel no setor de OPME para cirurgias ortopédicas decorrentes da quebra de sigilo de dados telemáticos, bancários, fiscais e outros.

Em julho de 2023, o CADE conduziu diligência de busca e apreensão com o MPE-RN no âmbito da Operação Escoliose em três estados da região Nordeste. Dessa forma, a Superintendência-Geral do CADE instaurou Processo Administrativo após identificar “significativo acervo probatório [2] indicando a existência de acordos anticompetitivos entre 2013 e 2023 operados por meio de propostas de cobertura, ajustes de preços e rodízio de empresas vencedoras com o objetivo de fraudar licitações, tomadas de preço e pedidos de orçamento de hospitais e planos de saúde. As empresas e pessoas físicas representadas serão notificadas para apresentar suas defesas.

SG instaura investigação sobre suposto cartel em serviços de engenharia rodoviária

A Superintendência-Geral do CADE decidiu instaurar Processo Administrativo [3] para investigar suposto cartel em licitações referentes a obras e serviços de engenharia rodoviária realizadas por órgãos da administração pública em níveis federal e regional.

A investigação teve origem em outubro de 2024, a partir de relatório encaminhado pelo Tribunal de Contas da União (“TCU”) identificando indícios de colusão em pregões promovidos pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba (“Codevasf”), Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (“DNIT”) e Departamentos Estaduais de Rodovias (“DERs”).

Em dezembro de 2024, a Superintendência-Geral do CADE conduziu diligências de busca e apreensão cíveis em endereços vinculados a empresas investigadas. Posteriormente, a Superintendência-Geral do CADE instaurou Processo Administrativo por identificar “robustos indícios [4] de que empresas teriam formado cartel entre 2016 e 2024 por meio de estratégias como propostas de cobertura para comprometer a competitividade de licitações no mercado de obras e serviços de engenharia rodoviária (como pavimentação, restauração e conservação de rodovias, construção de pontes, viadutos e outras obras de arte especiais) nas esferas federal e estadual. As empresas e pessoas físicas representadas serão notificadas para apresentar suas defesas.

SG arquiva investigação envolvendo acordos de exclusividade no mercado de plataformas de entrega de itens de mercado

A Superintendência-Geral do CADE decidiu arquivar investigação [5] que buscava apurar suposto abuso de posição dominante pela Shopper Comércio Alimentício Ltda. (“Shopper”), consistente no fechamento do mercado de plataformas digitais de entrega de itens de mercado por meio de acordos de exclusividade.

A investigação teve origem em setembro de 2025, a partir de representação apresentada pela Zapt Tecnologia Ltda. (“Trela”), uma plataforma digital de entrega de produtos frescos, naturais e saudáveis. Segundo a Trela, a Shopper — empresa do grupo iFood que opera uma plataforma digital de varejo online, mantendo estoque próprio, centros de distribuição e estrutura logística — estaria impondo cláusulas de exclusividade a diversos fornecedores estratégicos da Trela, fechando o mercado de plataformas de entrega de itens de mercado ao impedir o acesso a marcas essenciais para garantia de competitividade e atratividade da plataforma. A Superintendência-Geral do CADE instaurou, então, Procedimento Preparatório e solicitou esclarecimentos à Shopper.

Após manifestação da Shopper, contudo, a Superintendência-Geral do CADE decidiu arquivar a investigação. Segundo a Superintendência-Geral do CADE, “inexistem informações que deem conta de que a exclusividade possua o condão de afetar a concorrência e causar fechamento de mercado, sobretudo por estar limitada a uma parcela pequena de contratos firmados pela Shopper com alguns fornecedores, os quais tem por objeto a exclusividade de apenas alguns produtos específicos de seus respectivos portfólios e que possuem substitutos próximos que são amplamente ofertados no mercado por outros agentes [6] . Dessa forma, a Superintendência-Geral do CADE arquivou a investigação por inexistência de indícios de infração à ordem econômica.


Destaques da Sessão de Julgamento

Tribunal aprova fusão entre Petz e Cobasi com restrições

O Tribunal do CADE decidiu, por maioria, aprovar com restrições estabelecidas em Acordo em Controle de Concentração (“ACC”), operação [7] consistente na fusão entre Pet Center Comércio e Participações S.A. (“Petz”) e Cobasi Comércio de Produtos Básicos e Industrializados S.A. (“Cobasi”).

A operação envolveu a incorporação das ações da Petz pela Cobasi, de forma que acionistas da Petz e da Cobasi deterão, respectivamente, 52,6% e 47,4% da companhia combinada, e a Petz será subsidiária integral da Cobasi. A operação ensejou diversas sobreposições horizontais, especialmente nos mercados de varejo de produtos pet (i) online, em âmbito nacional; e (ii) físico, em raios de 10 e 15 minutos de deslocamento do consumidor até as lojas. A operação também ensejou integrações verticais de menor relevância entre fabricação e comercialização no atacado e no varejo.

Ao longo da instrução, a Petsupermarket Comércio de Produtos para Animais Ltda. (“Petlove”) apresentou se habilitou como terceira interessada, alegando que a operação deveria ser reprovada em razão de preocupações concorrenciais. Não obstante, a Superintendência-Geral do CADE aprovou a operação sem restrições por entender que as participações combinadas das Requerentes de 40-50% no comércio varejista online e superiores a 20% em 281 mercados de comércio varejista físico não seriam suficientes para permitir eventual exercício de poder de mercado, considerando a existência de marketplaces consolidados no segmento online, baixas barreiras à entrada, significativa rivalidade e a tendência de expansão do setor. A Petlove recorreu da decisão, sendo o caso então distribuído ao Conselheiro José Levi.

No âmbito do Tribunal, o Conselheiro José Levi determinou a realização de instrução complementar, convocando audiência pública e solicitando estudo ao Departamento de Estudos Econômicos (“DEE”). Segundo constatado pelo Departamento de Estudos Econômicos, existiriam 173 mercados de varejo físico com concentração superior a 40%, e em 39 não seria possível afastar preocupações em razão de rivalidade remanescente e barreiras à entrada.

Durante a 259ª Sessão Ordinária de Julgamento (“SOJ”), o Conselheiro Relator apresentou voto pela aprovação da operação condicionada à homologação de Acordo em Controle de Concentração. Segundo o Relator, “ao adentrar nos demais mercados fora do estado de São Paulo, há argumentos de rivalidade específicos que afastam eventuais preocupações concorrenciais, como entradas recentes, atuações de players regionais específicos, maturidade do mercado online, entre outros fatores“. Não obstante, “foi identificada a necessidade de remediação estrutural no estado de São Paulo, onde as Requerentes possuem presença relevante“. Nesse sentido, o Acordo em Controle de Concentração buscaria “por um lado, reduzir as concentrações em diversas isócronas, e por outro, impulsionar um rival efetivo a partir do estado de São Paulo, região em que há demanda relevante e possibilita expansão para outras regiões do país com maior facilidade“. Os demais Conselheiros acompanharam o voto do Relator, com exceção da Conselheira Camila Cabral, que votou pela reprovação da operação. Dessa forma, o Tribunal do CADE aprovou por maioria a operação com restrições, dentre as quais:

– desinvestimento de 26 lojas localizadas no estado de São Paulo;

– proibição de acordos de exclusividade e cláusulas de paridade com empresas de fabricação, distribuição e venda de produtos pet no atacado por 3 anos; e

– compromisso de não usar marcas, nomes ou domínios de rivais para gerar desvio de clientela via Google Ads ou ferramentas equivalentes.

Tribunal arquiva investigação envolvendo Itaú e Rede

O Tribunal do CADE decidiu, por maioria, arquivar investigação [8] que buscava apurar suposto abuso de posição dominante por Itaú Unibanco S.A. (“Itaú”) e Redecard S.A. (“Rede”), consistente em política comercial que condicionava descontos em antecipação de recebíveis pela Rede à manutenção de domicílio bancário no Itaú.

A investigação remonta à campanha de Rede e Itaú que oferecia redução do prazo de liquidação de transações via cartão gratuitamente em 2019. Em regra, operações de crédito à vista são liquidadas após 30 dias (D+30). Em abril de 2019, a Rede anunciou política comercial consistente na antecipação de recebíveis para dois dias úteis (D+2) com isenção de taxa para clientes com domicílio bancário no Itaú cujo faturamento anual fosse de até R$ 30.000.000,00. A Superintendência-Geral do CADE tomou conhecimento da política por meio de informações na Internet e instaurou investigação ex officio. Em outubro de 2019, a Superintendência-Geral do CADE impôs medida preventiva para fazer cessar a prática, mantida pelo Tribunal do CADE em sede de Recurso Voluntário, mas suspensa por determinação judicial. Posteriormente, as empresas encerraram a campanha voluntariamente. Ao final da instrução, contudo, a Superintendência-Geral do CADE recomendou o arquivamento da investigação por inexistência de indícios de preço predatório ou venda casada. Segundo a Superintendência-Geral do CADE, não foi constatada cobrança abaixo do custo ou existência de coerção para a aquisição conjunta de serviços. Os autos foram distribuídos à relatoria do então Conselheiro Gustavo Augusto de Lima.

Durante a 231ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em junho de 2024, o Conselheiro Relator apresentou voto pela condenação do Itaú e da Rede. Segundo o Relator, a prática configuraria empacotamento (bundling) ilícito entre os serviços de antecipação de recebíveis e domicílio bancário, dado que rivais igualmente eficientes que não fossem verticalizados não poderiam ofertar política comercial similar, aumentando assim os custos para entrada e expansão de rivais. Não obstante, o Relator votou pela não aplicação de multa, em razão da cessação tempestiva e voluntária da conduta e existência de dúvida razoável sobre a configuração de ilicitude da prática. O Conselheiro Victor Fernandes pediu vista dos autos.

Durante a 233ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em agosto de 2024, o Conselheiro Victor Fernandes apresentou voto divergente pelo arquivamento da investigação. Segundo o Conselheiro, “a conduta suscitou duas teorias do dano: (i) risco de alavancagem do poder de mercado da Rede no mercado de credenciamento em direção ao mercado de serviços bancários do Itaú e (ii) risco de fechamento de mercado ou aumento de custos de rivais no mercado de credenciamento“. Contudo, a teoria de dano baseada em alavancagem seria afastada porque outras empresas do setor ofertariam política comercial similar ou até mais vantajosa, de forma que inexistiria coerção econômica para que clientes adquirissem apenas os serviços de domicílio bancária do Itaú em razão dos descontos no mercado de credenciamento pela Rede. Já a teoria de dano baseada em aumento de custos de rivais “requer, além da constatação de posição dominante, que sejam analisados fatores como: duração da conduta, volume de vendas afetadas, riscos de fechamento total ou parcial de mercado, financiamento dos descontos e possíveis eficiências ou justificativas“. Como notado pelo Conselheiro, (i) a conduta teria durado aproximadamente 7 meses e meio e foi interrompida voluntariamente; (ii) o volume de vendas afetado foi inferior a 10% do mercado; (iii) menos de 3% dos “novos” clientes da Rede abriram conta no Itaú para aproveitar a promoção; e (iv) as credenciadoras independentes continuaram a crescer durante o período, demonstrando que não houve fechamento. Com isso, o dano baseado em aumento de custos de rivais poderia ser afastado. A Conselheira Camila Cabral apresentou então pedido de vista.

Durante a 259ª Sessão Ordinária de Julgamento, a Conselheira Camila Cabral apresento voto acompanhando a recomendação de arquivamento do Conselheiro Victor Fernandes. Os demais membros do Tribunal acompanharam a recomendação de arquivamento, vencido o Relator, atualmente Presidente do CADE.

Tribunal condena cartel no mercado de medidores de eletricidade

O Tribunal do CADE decidiu [9] , por unanimidade, condenar as empresas Elo Sistemas Eletrônicos S.A., Fae Sistemas de Medição S.A. e Wasion da Amazônia Indústria de Instrumentos Eletrônicos Ltda, bem como 11 pessoas físicas, por formação de cartel no mercado de medidores de eletricidade.

A investigação teve origem em outubro de 2014, a partir de Acordo de Leniência firmado por Itron Inc., Itron Soluções para Energia e Água Ltda., Itron Sistemas e Tecnologia Ltda. (“Itron”) e uma pessoa física. Segundo os signatários da Leniência, empresas teriam formado cartel entre 2005 e 2013 para acordar preços, dividir mercados e trocar informações concorrencialmente sensíveis em licitações no mercado de medidores de eletricidade. Ao longo da investigação, foram firmados 6 Termos de Compromisso de Cessação (“TCCs”). A Superintendência-Geral do CADE recomendou ao final a condenação de parte dos representados remanescentes por entender que as alegações dos signatários da Leniência foram corroboradas por evidências independentes juntadas aos autos, consistentes atas de reunião, planilhas, mensagens de texto e outros documentos. O caso foi distribuído à relatoria do Conselheiro Carlos Jacques.

Durante a 259ª Sessão Ordinária de Julgamento, o Conselheiro Relator votou pela condenação de parte dos representados. Segundo o Relator, com relação a alguns representados, haveria provas de “alto grau de institucionalização do cartel, bem como perenidade e monitoramento, com provas típicas de comunicação entre concorrentes com conteúdo anticompetitivo, incluindo troca de e-mails, troca de mensagens de WhatsApp, conversas telefônicas entre concorrentes e compartilhamento de informações em fórum de discussão na internet“. De outro lado, o Relator votou pelo arquivamento da investigação em relação a outros representados em razão da insuficiência de provas — que, nesse caso, incluíam e-mails em que os representados estavam apenas copiados e atas de reunião. Os demais membros do Tribunal acompanharam o Relator. As multas foram fixadas em intervalos de 15-18% do faturamento bruto dos representados a depender do seu grau de participação. O montante total supera R$ 73 milhões.

Tribunal homologa TCC com Google em investigação sobre acordos do Android

O Tribunal do CADE homologou, por unanimidade, proposta de Termo de Compromisso de Cessação [10] apresentada pela Superintendência-Geral do CADE para suspender investigação que buscava apurar suposto abuso de posição dominante por Google INC. e Google Brasil Ltda. (“Google”) decorrente de acordos firmados com fabricantes de dispositivos móveis e prestadoras de telefonia móvel relacionados ao sistema operacional Android.

A investigação teve origem ex officio em 2019, após decisão da Comissão Europeia que condenou o Google pela celebração de acordos (i) Antifragmentação (Anti-Fragmentation Agreement — “AFA”), substituído pelo Compromisso de Compatibilidade do Android (Android Compatibility Commitment — “ACC”), por meio do qual fabricantes de dispositivos móveis parceiros se comprometem a cumprir certos requisitos técnicos para assegurar a compatibilidade de dispositivos com o sistema Android; (ii) Distribuição de Aplicativos Móveis (Mobile Application Distribution Agreement — “MADA”), por meio do qual o Google licencia aplicativos como parte de um pacote pronto para uso, incluindo o Google Play, com a condição de que fabricantes de dispositivos móveis pré-instalem o Google Busca e o Google Chrome; e (iii) Compartilhamento de Receitas (Revenue Share Agreement — “RSA”), por meio do qual Google compartilha parte de suas receitas de serviços de busca com fabricantes de dispositivos móveis e prestadoras de telefonia móvel que escolham promover o Google Busca como seu único serviço geral de busca pré-instalado no dispositivo.

Por meio do Termo de Compromisso de Cessação, o Google se compromete a (i) oferecer para fabricantes de dispositivos que sejam signatários de um MADA em vigor a opção de licenciar o Google Play sem a necessidade de pré-instalar o Google Busca e o Google Chrome ou de posicioná-los de maneira específica no dispositivo, sendo mantida a opção de continuar com o MADA em vigor sem alterações conforme o interesse do fabricante, e (ii) renunciar a cláusulas de RSAs vigentes com fabricantes de dispositivos e prestadoras de telefonia móvel que vinculem o compartilhamento de receitas de busca à exclusividade de pré-instalação do Google Busca como serviço de busca geral em dispositivos Android. O Termo de Compromisso de Cessação não prevê alterações quanto ao AFA/ACC. O Google se comprometeu a comunicar parceiros sobre as novas condições comerciais relacionadas ao Android, e o Termo de Compromisso de Cessação terá vigência por três anos (renováveis por mais três anos pelo CADE).

Tribunal homologa TCC no mercado de aquecedores de água

O Tribunal do CADE homologou, por unanimidade, proposta de Termo de Compromisso de Cessação [11] apresentada por Rinnai Brasil Tecnologia de Aquecimento Ltda. (“Rinnai”) no âmbito de investigação que buscava apurar supostas práticas anticompetitivas no mercado de aquecedores de água a gás consistente em políticas de Preço Mínimo Anunciado (PMA) em mercados físicos e Fixação de Preço de Revenda (FPR) em mercados digitais. Por meio do Termo de Compromisso de Cessação, a Rinnai se comprometeu a cessar as práticas, adotar medidas para prevenir novas violações concorrenciais, colaborar com as investigações e recolher contribuição pecuniária no montante de cerca de R$ 11 milhões.


Destaques do Circuito Virtual

Tribunal homologa TCC com Apple em investigação sobre regras da App Store

O Tribunal do CADE homologou, por unanimidade, proposta de Termo de Compromisso de Cessação [12] apresentada pela Apple Inc. e Apple Services LATAM LLC (em conjunto, “Apple) em investigação [13] que buscava apurar suposto abuso de posição dominante envolvendo práticas relacionadas a sua loja de aplicativos, App Store.

A investigação teve origem em dezembro de 2022, a partir de representação apresentada pelo Ebazar.Com.Br. Ltda. (Mercado Livre). Segundo o Mercado Livre, a Apple estaria abusando da posição dominante de sua loja de aplicativos App Store para impor regras anticompetitivas em seus Termos e Condições de Uso (T&Cs), proibindo que desenvolvedores de aplicativos (i) distribuíssem bens e serviços digitais de terceiros, (ii) fizessem referência a sistemas de pagamento de terceiros na App Store e (iii) fizessem transações na App Store por meio de sistemas de pagamentos de terceiros.

Em novembro de 2024, a Superintendência-Geral do CADE decidiu instaurar Processo Administrativo e deferiu pedido de medida preventiva para que a Apple deixasse de aplicar políticas que proibissem os desenvolvedores de (i) comunicar ou direcionar os usuários para produtos/serviços fora dos aplicativos iOS (anti-steering), (ii) oferecer alternativas de pagamento para usuários que fazem compras no aplicativo, (iii) distribuir seus aplicativos iOS por canais que não a App Store e (iv) usar sistemas de pagamentos em aplicativos (in-app) que não fossem da Apple. A Apple interpôs Recurso Voluntário ao Tribunal do CADE, buscando a reversão da decisão da Superintendência-Geral do CADE. Em paralelo, a Apple impetrou Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência, cuja sentença favorável inicialmente concedida pelo Juízo de Primeiro Grau foi revertida em Apelação.

Durante a 247ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em maio de 2025, o Conselheiro Relator Victor Fernandes apresentou voto pelo indeferimento do Recurso Voluntário da Apple. Segundo o Relator, a Apple deteria posição de monopólio na distribuição de aplicativos no ecossistema iOS em razão da capacidade de determinar unilateralmente as condições de concorrência para desenvolvedores. Ademais, a Apple deteria incentivos para adotar estratégias de alavancagem para estender sua dominância nos mercados adjacentes de processamento de pagamentos e distribuição de bens e serviços digitais (alavancagem ofensiva), bem como para proteger seu monopólio no mercado de distribuição de aplicativos ao impedir a criação de canais alternativos (alavancagem defensiva). Nesse sentido, existiriam indícios de prática de venda casada para forçar a utilização dos sistemas de pagamento da própria Apple, com efeitos de fechamento de mercado a sistemas de pagamento rivais. Da mesma forma, existiriam indícios de discriminação anticompetitiva entre desenvolvedores de aplicativos para fechar canais alternativos de distribuição de aplicativos, com efeitos de criação artificial de barreiras à entrada, distorção na competição entre desenvolvedores e obtenção de vantagem concorrencial à Apple.

Em junho de 2025, a Superintendência-Geral do CADE emitiu Nota Técnica recomendando a condenação da Apple por abuso de posição dominante. O caso foi então distribuído ao Conselheiro Victor Fernandes. No final de julho, o Relator tornou público o fato de que a Apple havia requerido a abertura de negociações de Termo de Compromisso de Cessação.

Durante o 92º Circuito Deliberativo Virtual, realizado em 23 de dezembro de 2025, o Plenário do Tribunal aprovou por unanimidade proposta de Termo de Compromisso de Cessação apresentada pela Apple. Por meio do Termo de Compromisso de Cessação, a Apple se comprometeu a implementar as seguintes alterações principais, dentre outras:

– possibilitar a distribuição de aplicativos para o sistema iOS no Brasil por meio de lojas de aplicativo alternativas que não sejam da Apple;

– permitir que desenvolvedores de aplicativos possam comunicar ou direcionar os usuários por meio de textos estáticos (sem hiperlink) e ativos (com hiperlink) sobre ofertas de produtos/serviços pagos fora da loja de aplicativos da Apple e dos aplicativos iOS;

– permitir que desenvolvedores de aplicativos possam ofertar sistemas de pagamento alternativos que não sejam da Apple para usuários que fazem compras em aplicativos iOS (in-app); e

– implementar uma nova estrutura de taxas e comissões cobradas de desenvolvedores com o objetivo de materializar as obrigações do Termo de Compromisso de Cessação.

O Termo de Compromisso de Cessação terá duração de três anos a partir do fim de um período de transição de 120 dias para adaptação dos desenvolvedores, subsequente a um período de implementação de 105 dias para que a Apple implemente as mudanças previstas. Por meio do Termo de Compromisso de Cessação, a Apple também encerrará o litígio judicial com o CADE, e deverá contratar um trustee para monitorar a implementação do acordo e produzir relatórios periódicos para o CADE.

Tribunal homologa TCC com Álya Construtora em investigação de cartel relacionada à Usina Angra 3

O Tribunal do CADE homologou, por unanimidade, proposta de Termo de Compromisso de Cessação [14] apresentada pela Álya Construtora S.A. (atual denominação da antiga Construtora Queiroz Galvão) no âmbito de investigação que buscava apurar suposto cartel relacionado à contratação de serviços de montagem eletromecânica da Usina Angra 3. Por meio do Termo de Compromisso de Cessação, a Álya reconheceu sua participação na conduta investigada e se comprometeu a cessar as práticas, adotar medidas para prevenir novas violações concorrenciais, colaborar com as investigações e recolher contribuição pecuniária no montante de R$ 5.602.909,02.


Notas de rodapé:

[1] Processo Administrativo nº 08700.011013/2025-95. As empresas investigadas incluem: Acmed Distribuidora e Serviços Ltda, Act Med Comércio Importação de Material Médico Ltda, BID – Business Intelligence Device Comércio de Materiais Médicos Ltda (Bright), Bramed Material Cirúrgico Ltda, Bright Medical S/A, Care e Surgical Comércio de Ortes e Próteses Ltda, Denuo Medic Importação e Exportação Ltda, Device Medicina Especializada Ltda (Beca), Elfa Medicamentos S.A, Finor Material Hospitalar Ltda (Lang Surgical), Kompazo Saúde Distribuidora de Produtos e Serviços Hospitalares Ltda, Life Produtos Médicos Hospitalar Ltda, Litormed Comércio de Produtos Médicos Eireli, Litormed Comércio de Produtos Médicos Ltda, Medic Ortopedia Comércio de Material Médico Ltda, Medioly Comércio de Materiais Médicos Ltda, NRT Medical S/A (Medioly), New Implants Comércio Ltda, Ortoplan Comércio de Implantes Ortopédicos Ltda, Precisa Materiais Médicos Ltda (Bright), Promed Materiais Cirúrgicos Ltda, Promedic Nordeste Comercial Cirúrgica Ltda, Protech Medical – Comércio de Produtos Médicos Ltda, Scitech Produtos Médicos S.A, Waymed Comércio de Órteses e Próteses Ltda.

[2] Nota Técnica nº 77/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE.

[3] Processo Administrativo nº 08700.013148/2025-95. As empresas investigadas incluem: BRA Construtora Eireli, CCL — Construtora Centro Leste Engenharia Ltda., Construtora Losango Ltda., Construtora Terrayama Ltda., ENPA Engenharia e Parceria Eireli, Ethos Engenharia de Infraestrutura S/A , Ética Construtora Ltda., HWN Engenharia Ltda., Ibiza Construtora Ltda., LCM Construção e Comércio S.A, M. A. Engenharia Ltda., Minaspara Construção e Engenharia Eireli, MTSUL Construções Ltda., Pavidez Engenharia Ltda., Pavienge Engenharia Ltda. e TWS Indústria e Comércio de Pré-moldados Ltda.

[4] Nota Técnica nº 78/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE.

[5]Procedimento Preparatório nº 08700.008980/2025-70.

[6] Nota Técnica nº 91/2025/CGAA11/SGA1/SG/CADE.

[7] Ato de Concentração nº 08700.009264/2024-29.

[8] Processo Administrativo nº 08700.002066/2019-77.

[9] Processo Administrativo nº 08700.008413/2014-60.

[10] Requerimento de TCC nº 08700.007062/2025-23.

[11] Requerimento de TCC nº 08700.005856/2025-52.

[12] Requerimento de TCC nº 08700.006953/2025-62.

[13] Processo Administrativo nº 08700.009531/2022-04.

[14] Requerimento de TCC nº 08700.004362/2025-51.