260ª Sessão Ordinária do Tribunal do CADE, realizada em 11 de fevereiro de 2026.
Pautas, atas e áudio da sessão disponíveis em https://www.gov.br/cade/pt-br
Destaques do CADE
Tribunal realiza cerimônia de despedida do Conselheiro Victor Fernandes
O Tribunal do CADE realizou cerimônia de despedida do Conselheiro Victor Fernandes durante a 260ª Sessão Ordinária de Julgamento. A solenidade contou com manifestações de Conselheiros, servidores e outros representantes da comunidade antitruste do Brasil. O Conselheiro deixou o CADE para assumir o cargo de Secretário Nacional de Direitos Digitais do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Os processos sob sua relatoria serão redistribuídos aos demais Conselheiros.
Destaques da Superintendência-Geral do CADE
SG arquiva investigação contra a Petrobras sobre fornecimento de gás natural
A Superintendência-Geral do CADE decidiu arquivar investigação[1] que buscava apurar suposto abuso de posição dominante pela Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobras”) consistente na discriminação de condições de fornecimento de gás natural a usinas termoelétricas durante a crise hídrica de 2020-2021.
A investigação foi instaurada de ofício pela SG em setembro de 2021 após a Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”) identificar elevação incomum no Custo Variável Unitário (“CVU”) das usinas termelétricas William Arjona (do grupo Delta Energia) e Araucária (do grupo Âmbar Energia) durante o período de escassez hídrica em 2021. Segundo apurado pela SG, o CVU das usinas a gás natural superou, de forma contraintuitiva, o de usinas movidas a óleo combustível, diesel e carvão. Nesse sentido, a investigação buscou apurar se a Petrobras estaria se valendo de sua posição dominante no mercado de fornecimento de gás natural (upstream) para alterar as condições de fornecimento e elevar os custos de rivais no mercado de geração termelétrica (downstream), considerando que a Petrobras igualmente opera no setor de geração termelétrica.
Ao final, a SG decidiu arquivar a investigação por ausência de indícios de infração à ordem econômica. Segundo a SG, “Ainda que o custo marginal de fornecimento do gás natural tenha aumentado significativamente no período em análise, a cobrança de preços diferenciado às usinas merchant tem aderência à lógica explicitada pela PETROBRAS e monitorada pelo órgão setorial. Ademais, não se identificou nas análises dos contratos apresentados que a empresa tenha se valido de uma estratégia de indexação e reajustes descoladas das condições de mercado no período de análise“. Nesse sentido, “os argumentos apresentados pela PETROBRAS foram sustentados por dados quantitativos, referências regulatórias e comprovação de isonomia no tratamento comercial a diferentes agentes. A apresentação da variação de preços praticados, bem como da equivalência entre os preços aplicados a usinas próprias e a terceiros são consistentes com a tese de ausência de discriminação“[2].
SG instaura investigação contra a Vibra Energia por suposta recusa de acesso a infraestrutura essencial
A SG decidiu instaurar investigação[3] para apurar suposto abuso de posição dominante pela Vibra Energia S.A. (“Vibra”) consistente na recusa de acesso a infraestrutura essencial de armazenagem no mercado de combustíveis de aviação.
A investigação teve origem em setembro de 2025, a partir de representação com pedido de medida preventiva apresentada pela Rede Sol Fuel Distribuidora S/A (“Rede Sol”), empresa que atua no mercado de fornecimento de combustíveis para aviação. Segundo a Rede Sol, toda a gasolina de aviação comercializada no Brasil seria produzida exclusivamente pela Refinaria Presidente Bernardes em Cubatão/SP (“RPBC”). A RPBC, por sua vez, estaria interligada à base de tancagem de gasolina de aviação da Vibra em Cubatão, que seria o único ponto de armazenagem e escoamento primário do produto na região. Nesse sentido, a Rede Sol alega que a Vibra deteria infraestrutura essencial à comercialização de combustíveis de aviação, dado que pode determinar unilateralmente o acesso e as condições de fornecimento ao combustível de aviação. Não obstante, a Rede Sol teria sido comunicada pela Vibra sobre a rescisão unilateral de contrato de armazenagem sem qualquer motivação.
Dessa forma, a Rede Sol solicitou a instauração de investigação, imposição de medida preventiva para que a Vibra se abstenha de rescindir o contrato de armazenagem até a decisão final do CADE. A SG instaurou Procedimento Preparatório e solicitou manifestação da Vibra.
Destaques da Sessão de Julgamento
Tribunal aprova sem restrições operação envolvendo United Airlines e Azul
O Tribunal do CADE decidiu, por unanimidade, aprovar sem restrições operação[4] consistente na aquisição, pela United Airlines, Inc. (“United Airlines”), de participação minoritária na Azul S.A. (“Azul”).
A United Airlines e a Azul operam serviços de transporte aéreo de cargas e passageiros. A operação envolveu a aquisição de participação na Azul que representaria acréscimo em direitos econômicos da United de 2% para 8% no contexto de Chapter 11, procedimento da legislação norte-americana voltado à reestruturação de empresas. A operação resultaria em sobreposições horizontais nos mercados de transporte aéreo internacional de cargas e de passageiros entre o Brasil e os Estados Unidos.
A SG aprovou a operação sem restrições em dezembro de 2025 por entender que a “aquisição de participação minoritária sem direitos adicionais de governança (…) não altera as condições de mercado vigentes antes da Operação“[5]. Ademais, as participações de mercado das Requerentes nos segmentos de transporte de cargas seriam baixas e as sobreposições no transporte de passageiros envolveriam apenas cenários de conexão, indicando complementariedade.
No mesmo dia da aprovação pela SG, contudo, o Instituto de Pesquisas e Estudos da Sociedade e Consumo (“IPSConsumo”) apresentou tempestivamente pedido de habilitação como terceiro interessado e recorreu da decisão. Segundo o IPSConsumo, seria necessário avaliar efeitos coordenados da operação, considerando que a American Airlines Inc. (“American Airlines”), que por sua vez deteria participação indireta na Gol Linhas Aéreas S.A. (“Gol”), também poderia deter participação na Azul no contexto de pulverização acionária decorrente do Chapter 11. O processo foi distribuído à relatoria do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade.
Durante a 260ª SOJ, o Conselheiro Relator Diogo Thomson apresentou voto pela aprovação da operação sem restrições. Segundo o Relator, não seria “requisito essencial do presente Ato de Concentração a notificação conjunta da Operação sob análise com eventual operação envolvendo a American Airlines, especialmente caso esta ainda não se encontre no mesmo grau de maturidade negocial ou envolva instrumentos contratuais distintos“. Além disso, “considerada isoladamente, eventual preocupação concorrencial relacionada à ingerência da United na condução das decisões estratégicas da Azul — especialmente à luz de sua participação indireta na concorrente Gol — encontra-se mitigada por salvaguardas e estruturas de governança presentes no arranjo societário analisado, bem como pela ausência de controle, direitos de governança, voto, assento em órgãos societários ou influência significativa da United na Abra Group Limited (“Abra”), na qual detém participação de aproximadamente 8,8%, que, por sua vez, viabiliza sua participação indireta na Gol“. Os demais membros do Tribunal acompanharam o voto do Relator.
Tribunal homologa acordos em APACs com ligas de futebol
O Tribunal do CADE decidiu, por unanimidade, homologar acordos com a Liga Forte União do Futebol Brasileiro (“LFU”) e a Liga do Futebol Brasileiro (“Libra”) para encerrar investigações que apuravam a consumação de operações sem a aprovação prévia do CADE (“gun jumping“).
A primeira investigação teve origem em agosto de 2023[6], a partir de denúncia anônima informando que clubes brasileiros teriam se organizado para negociar coletivamente direitos comerciais dos campeonatos brasileiros das séries A e B e gerir as competições por meio da LFU. A SG instaurou então investigação e, ao final, remeteu os autos ao Tribunal com recomendação de condenação, por entender que a operação teria sido consumada sem a notificação obrigatória ao CADE. O processo foi distribuído à relatoria do Conselheiro Victor Fernandes. No âmbito do Tribunal, o Conselheiro Relator emitiu medida preventiva para suspender a admissão de novos times de futebol à LFU até a conclusão da investigação. A LFU apresentou proposta de acordo para encerrar a investigação.
Durante a 260ª SOJ, o Relator votou pela homologação da proposta de acordo. Segundo o Relator, os instrumentos contratuais no âmbito da LFU configuram contrato associativo, dado que há “conjugação estruturada de recursos e atividades, compartilhamento de resultados e gestão comercial integrada — elementos nucleares do contrato associativo para fins concorrenciais“. Não obstante, nenhum dos grupos econômicos atingiu isoladamente o patamar de faturamento de R$ 750 milhões exigido pela Lei nº 12.529/2011. Em especial, o Relator dispensou a análise de faturamento dos clubes Corinthians, Atlético Mineiro e Vitória por entender que a vinculação formal com a LFU decorreria de contratos com prazo determinado que não cumpririam o critério mínimo de 2 anos de duração. Por isso, o acordo foi homologado sem contribuição pecuniária, mas com obrigações que incluem (i) notificar ao CADE as operações de constituição da LFU e contratos de investimento, bem como (ii) notificar ao CADE qualquer futuro ingresso de novos membros à LFU, desde que preenchidos os critérios de faturamento. Os demais membros do Tribunal acompanharam o voto do Relator.
A segunda investigação[7] foi instaurada de ofício pela SG em outubro de 2023 após tomar conhecimento da criação da LIBRA, formalizada em maio de 2022. Após solicitar esclarecimentos dos integrantes da LIBRA, a SG remeteu os autos ao Tribunal com recomendação de condenação, por entender que a operação teria sido consumada sem notificação ao CADE. O processo foi igualmente distribuído à relatoria do Conselheiro Victor Fernandes. No âmbito do Tribunal, o Conselheiro Relator emitiu medida preventiva para suspender a admissão de novos times de futebol à Libra até a conclusão da investigação. A Libra apresentou proposta de acordo para encerrar a investigação.
Durante a 260ª SOJ, o Relator votou pela homologação da proposta de acordo. Segundo o Relator, a Libra constitui contrato associativo de notificação obrigatória ao CADE “na medida em que a associação congrega clubes concorrentes em torno de objetivos comuns de organização, representação coletiva e comercialização conjunta de propriedades comerciais relacionadas ao Campeonato Brasileiro, configurando cooperação estruturada“. Ademais, o Relator reconheceu a prática de gun jumping em razão do faturamento de clubes da LIBRA (Flamengo, Palmeiras, Santos, São Paulo e Grêmio) atingirem patamar superior a R$750 milhões e R$75 milhões. Para o cálculo da contribuição pecuniária, o Relator considerou que “a inexistência de valor da operação obsta a aplicação integral da metodologia de cálculo prevista na resolução, o que justifica o arbitramento de contribuição pecuniária em patamar proporcional e razoável, para fins de encerramento consensual do processo“. A contribuição pecuniária alcançou R$559 mil. Ademais, o acordo incluía, dentre outras, as seguintes obrigações: (i) notificar ao CADE a constituição da Libra, bem como (ii) notificar ao CADE qualquer futuro ingresso de novos membros à Libra, desde que preenchidos os critérios de faturamento. Os demais membros do Tribunal acompanharam o voto do Relator.
Tribunal arquiva operação envolvendo a Clickbus sem análise de mérito
O Tribunal do CADE decidiu, por unanimidade, arquivar a operação de aquisição da RJ Participações S.A. (“RJ”) pela Bus Serviços de Agendamento S.A. (“Clickbus”), sem análise de mérito.
A RJ atua no desenvolvimento de software corporativo para gestão de passagens rodoviárias, enquanto a Clickbus opera uma plataforma (Online Travel Agency – “OTA”) para venda de passagens rodoviárias. A Clickbus integra os grupos Rocket, Guanabara e JCA, que atuam em investimentos no setor de tecnologia e em transporte rodoviário de passageiros. A operação foi aprovada sem restrições pela SG/CADE, tendo entendido que o mercado afetado deteria baixas barreiras à entrada, forte rivalidade e estaria passando por transformações.
No entanto, após a publicação da decisão de aprovação, a SG requereu ao Tribunal a avaliação da revisão da sua decisão, nos termos do art. 91 da Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/2011).
Os autos foram distribuídos ao Conselheiro Diogo Thomson de Andrade. Durante a 260ª SOJ, o Conselheiro Relator entendeu que o art. 91 da Lei de Defesa da Concorrência não seria aplicável ao caso, uma vez que o dispositivo pressupõe a existência de uma decisão administrativa transitada em julgado: “embora o art. 91 utilize o termo ‘decisão’ sem referência expressa ao trânsito em julgado, a interpretação sistemática do regime jurídico dos atos de concentração conduz à conclusão de que o dispositivo pressupõe a existência de uma decisão definitiva, isto é, dotada de estabilidade e apta a produzir efeitos econômicos e jurídicos consolidados no mercado“.
Não obstante, o Conselheiro Relator entendeu que “a operação originalmente notificada e a operação atualmente revelada demandam análises substancialmente distintas”. Nesse contexto, determinou “o arquivamento do ato de concentração, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 62 da Lei nº 12.529/2011 e do art. 129 do RICade, de modo que as Requerentes somente poderão consumar a operação mediante a apresentação de nova notificação, devidamente instruída” além de recomendar à SG/Cade “que avalie a abertura de processo administrativo específico nos termos do art. 43 da Lei nº 12.529/2011 ou omissão, nos termos do art. 40” e “que avalie a eventual obrigatoriedade de notificação ao Cade da operação de alienação da Smart Travel S.A. à Gogipsy do Brasil Tecnologia e Viagens Ltda“.
Notas de rodapé:
[1] Inquérito Administrativo nº 08700.004793/2021-93.
[2] Nota Técnica nº 2/2026/CGAA4/SGA1/SG/CADE.
[3] Procedimento Preparatório nº 08700.009598/2025-83.
[4] Ato de Concentração nº 08700.012101/2025-12.
[5] Parecer nº 21/2025/CGAA4/SGA1/SG/CADE.
[6] Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005511/2023-37.
[7] Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.007461/2023-22.