Boletim informativo #256

263ª e 264ª Sessões Ordinárias do Tribunal do CADE, realizadas em 08 e 23 de abril de 2026.

Pautas, atas e áudio da sessão disponíveis em https://www.gov.br/cade/pt-br

 


Destaques do Poder Judiciário

 

Justiça Federal indefere Ação Popular sobre o Banco Master contra União, CADE e BCB

A Seção Judiciária do Distrito Federal (“SJDF”) negou seguimento a Ação Popular[1] contra União, CADE e Banco Central do Brasil (BCB) devido a suposta omissão de fiscalização sobre a compra do Banco Master Múltiplo S.A. (“Banco Master”) pelo BRB – Banco de Brasília S.A (“BRB”).

A Ação Popular foi apresentada objetivando (i) a declaração de nulidade de contrato de compra e venda de ações do Banco Master, (ii) a suspensão e anulação de atos do BCB e do CADE sobre o tema e (iii) a condenação ao ressarcimento de danos causados ao patrimônio público. Após o recebimento da inicial, a SJDF solicitou esclarecimento sobre qual patrimônio da União, ainda que imaterial, estaria sob risco. Em petição, o autor esclareceu que o Sistema Financeiro Nacional seria o bem jurídico atingido e que, como BCB e CADE seriam instituições responsáveis pela fiscalização, a competência seria da Justiça Federal para julgamento da Ação Popular.

Contudo, o Juiz Federal da 18ª Vara Federal da seção Judiciária de Brasília decidiu declarar a incompetência da Justiça Federal para análise do caso. Segundo o Juízo, “a inclusão aleatória da União ou de suas autarquias no polo passivo da ação, sem indicação de um fato a elas imputado apto a justificar seu ingresso e permanência no feito, não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal ratione personae, descrita no art. 109, I, da CRFB/88.” Em especial, “a inicial não aponta especificamente quais atos os entes federais elencados pelo autor teriam perpetrado, limitando-se a dizer que o Banco Central do Brasil e o CADE estariam praticando “atos de aprovação”, sem delimitar que atos seriam estes, dificultando até mesmo eventual contraditório dos requeridos, ante a ausência de suficiente descrição fática das condutas que lhes são imputadas.

 


Destaques da Secretaria de Reformas Econômicas

 

SRE/MF anuncia normativos para análise no PARC em 2026

A Secretaria de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda (“SRE/MF”) divulgou os atos normativos que serão objeto de análise no Procedimento de Avaliação Regulatória e Concorrencial (“PARC”)[2] durante o ano de 2026.

Em 5 de janeiro, a SRE/MF iniciou chamada pública para receber contribuições com o objetivo de selecionar normativos para serem avaliados durante o ano de 2026 no âmbito do 2º Ciclo do PARC, que busca identificar e analisar possíveis efeitos negativos sobre a concorrência decorrentes da regulamentação da atividade econômica e propor revisões. Segundo a SRE/MF, foram recebidas 35 contribuições. Dessa forma, a SRE/MF escolheu os seguintes normativos para avaliação:

– Resolução ANTT nº 6033/2023, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros sob o regime de autorização;

– Resolução ANTAQ nº 129/2025, que estabelece os procedimentos e critérios para o afretamento de embarcação por Empresa Brasileira de Navegação nas navegações de apoio portuário, apoio marítimo, cabotagem e longo curso, especialmente no que se refere à cadeia logística de exploração de petróleo offshore;

– Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa nº 738/2022, que dispõe sobre o registro, notificação, importação e controle de qualidade de radiofármacos;

– Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa nº 44/ 2009, que dispõe sobre o controle sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, especialmente quanto à dispensação de medicamentos; e

– Lei nº 8.383/1991, que institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências, e disposição infralegal que disciplina os procedimentos de fornecimento de dados cadastrais e econômico-fiscais.

 


Destaques da Superintendência-Geral do CADE

 

SG instaura investigação no mercado de disposição final de efluentes líquidos

A Superintendência-Geral do CADE (“SG”) decidiu instaurar investigação[3] para apurar suposto abuso de posição dominante pela Cetrel S.A. (“Cetrel”), consistente em suposta recusa de contratar no mercado de tratamento e disposição final de efluentes líquidos (“chorume”) para beneficiar empresa do próprio grupo econômico no mercado de tratamento de resíduos sólidos.

A investigação teve origem em Representação apresentada pela Recycle Waste Energy Tratamento de Resíduos Ltda (“RWE”), que opera uma central de tratamento de resíduos sólidos no município de Simões Filho/BA e demanda serviços de tratamento e disposição final de efluentes líquidos. Segundo a RWE, a Cetrel seria reconhecida pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (“INEMA”) como a única empresa capaz de prestar serviços de tratamento e disposição final de efluentes líquidos no polo petroquímico de Camaçari/BA, de forma que teve de firmar contrato para que a Cetrel recepcionasse efluentes líquidos produzidos no seu centro de tratamento em Simões Filho/BA. Contudo, a Cetrel teria unilateralmente rescindido o contrato com a RWE com o objetivo de beneficiar a Bahia Transferência e Tratamento de Resíduos Ltda. – Battre (“Battre”), empresa também controlada pela Solvi Participações S.A. (“Solvi”) que integra o mesmo grupo econômico da Cetrel. Segundo a RWE, a Battre detém centro de tratamento de resíduos sólidos que poderia atender o município de Simões Filho/BA. Dessa forma, a SG instaurou Procedimento Preparatório e oficiou a INEMA e as empresas investigadas.

Após as respostas aos ofícios, a SG decidiu converter o Procedimento Preparatório em Inquérito Administrativo. Segundo a SG, as “informações fornecidas pelo Inema apontam que o tratamento e disposição de efluentes líquidos demanda investimentos vultosos, licenciamentos ambientais complexos e localizações geográficas específicas, tornando-as um ativo indispensável para que outros concorrentes operem no mercado de gestão de resíduos. Negar acesso de empresas a esse serviço ou impor condições discriminatórias pode, desse modo, configurar uma barreira intransponível à livre iniciativa, o que pode, em última instância, justificar intervenção estatal para garantir o compartilhamento da infraestrutura em condições justas e não discriminatórias[4].

 

SG instaura investigação de suposto abuso de posição dominante pela Flixbus

A SG decidiu instaurar investigação[5] para apurar suposto abuso de posição dominante, pela Flixbus Transporte e Tecnologia do Brasil Ltda. (“Flixbus”), consistente na prática de irregularidades para prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros (“TRIP”).

A investigação teve origem em dezembro de 2025, a partir de ofício encaminhado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (“ANTT”) dando ciência ao CADE de infrações, pela Flixbus, envolvendo a prestação de serviços do TRIP, em violação ao art. 13 da Resolução ANTT nº 6.033/2023. Segundo a ANTT, durante as investigações foram identificados indícios de condutas anticompetitivas pela Flixbus, incluindo (i) preços inferiores ao custo operacional mínimo; (ii) captura de mercado e dependência econômica das empresas parceiras subautorizadas para prestação de serviços do TRIP; e (iii) ocultação da verdadeira autorizatária perante o consumidor, induzindo-o em erro. Para a ANTT, tais condutas podem prejudicar a livre concorrência, a modicidade tarifária e a sustentabilidade do setor. Dessa forma, a SG instaurou Procedimento Preparatório e encaminhou ofício à Flixbus.

 

SG arquiva investigação envolvendo política de preços mínimos de revenda no mercado de armas de fogo

A SG decidiu arquivar investigação[6] que buscava apurava suposta infração à ordem econômica, por Taurus Armas S.A. (“Taurus”) e Companhia Brasileira de Cartuchos (“CBC”), consistente na sugestão de preços mínimos de revenda no mercado de armas de fogo e produtos relacionados, em razão da inexistência de indícios de efeitos anticompetitivos.

A Taurus e a CBC são fabricantes brasileiras de armas de fogo controladas pela CBC Holding. A investigação teve origem em Denúncia apresentada em agosto de 2022 indicando que a Taurus e a CBC teriam encaminhado e-mail a revendedores informando “o preço sugerido como o MÍNIMO a ser praticado pelo revendedor”. A SG instaurou Inquérito Administrativo e encaminhou ofícios à Taurus e CBC. A Taurus apresentou manifestação alegando que não tem política de preços mínimos, enquanto a CBC alegou que encaminha sugestão de preços aos revendedores de produtos da Taurus e CBC, mas não monitora preços nem pune desvios. Segundo a CBC, a sugestão seria um valor de referência em um contexto de mercado em que consumidores perderam confiança na marca em razão de irregularidades no setor que permitiriam preços baixos. Em seguida, a SG realizou teste de mercado.

Após o teste de mercado, a SG decidiu arquivar a investigação. Segundo a SG, Taurus e CBC representariam 60-80% do mercado de armas de fogo e produtos relacionados no Brasil entre 2017 e 2021. Não obstante, a SG identificou que (i) os preços foram unilateralmente sugeridos pela CBC, sem coordenação entre revendedores; (ii) a CBC não monitorava preços nem punia desvios de revendedores; e (iii) não havia discriminação de preços pela CBC. Nesse sentido, a SG considerou que uma política de mera sugestão de preços tende a suscitar menores preocupações concorrenciais. Além disso, “esta Superintendência-Geral não identificou elementos estatísticos suficientes aptos a estabelecer uma relação causal entre a implementação da política e eventual redução da dispersão dos preços dos produtos revendidos, corroborando para o entendimento de que a política não produziu efeitos líquidos anticompetitivos[7]. Dessa forma, a SG sugeriu o arquivamento da investigação em razão da inexistência de indícios suficientes de infração à ordem econômica.

 

SG não conhece operação por inexistência de dois grupos econômicos que preencham critério de faturamento

A SG decidiu não conhecer operação[8] consistente na aquisição, pela Azelis Brasil Ltda. (“Azelis”), de capital da Viveiruz Participações Ltda. (“Viveiruz”), por entender que não existiriam dois grupos econômicos distintos que preencheriam os critérios de faturamento para notificação obrigatória de Ato de Concentração ao CADE.

A Azelis é detida pela Azelis NV. A operação envolveu a aquisição, pela Azelis, do capital social remanescente da Viveiruz, com aquisição indireta de participação na Vogler Ingredients Ltda. (“Vogler”), que já era parte do grupo econômico da Azelis NV. A operação seria parte de alterações de estrutura societária iniciadas em 2023 e divididas em quatro etapas sucessivas, sendo que as etapas anteriores haviam sido conhecidas pelo CADE como Atos de Concentração de notificação obrigatória. Quanto à última etapa, a SG havia consignado que “a quarta operação (…) deverá ser notificada no momento em que de fato vier a acontecer (se vier a acontecer), observadas, nesse momento futuro incerto, as regras de notificação obrigatória”. Dessa forma, as Requerentes notificaram a operação correspondente à última etapa ad cautelam.

Não obstante, a SG decidiu não conhecer a operação. Segundo a SG, haveria “fato superveniente relevante para a análise da presente operação: a saída integral do fundo EQT VIII SCSp (“EQT VIII”) da estrutura acionária da Azelis Group NV (“Azelis NV”). […] Com a saída integral do EQT VIII, a Azelis NV não mais integra o grupo econômico daquele fundo. Consequentemente, para fins de aferição dos critérios de notificação obrigatória previstos no art. 88 da Lei nº 12.529/2011, o faturamento do grupo econômico da Azelis NV no Brasil passou a ser representado exclusivamente pelas receitas da Azelis Brasil/Vogler. Ademais, após a aprovação da 3ª fração, a Azelis NV já detinha 85% de participação indireta na Vogler. A 4ª fração refere-se tão somente à aquisição dos 15% remanescentes do capital social indireto da Vogler, mediante a aquisição das quotas restantes da Viveiruz. Trata-se, portanto, de aquisição de participação societária realizada pelo controlador unitário, hipótese excluída da obrigatoriedade de notificação”. Dessa forma, “conclui-se que a Operação não é de notificação obrigatória ao Cade, uma vez que não se verifica a presença de ao menos dois grupos econômicos distintos que preencham cumulativamente os critérios de faturamento[9].

 

SG não conhece operação realizada no exterior por inexistência de efeitos no Brasil

A SG decidiu não conhecer operação[10] consistente na aquisição, pela Mutares SE & Co. KGaA (“Mutares”), do negócio europeu de iluminação da Magna International Inc. (“Magna”), por entender que a operação não teria efeitos mínimos no Brasil.

A Mutares é uma holding de investimentos internacional que atua na aquisição e transformação de empresas em situações especiais, com posterior alienação. A Magna projeta e fabrica sistemas de iluminação automotiva na Europa. A operação envolve a aquisição, pela Mutares, do negócio europeu de iluminação da Magna. Segundo as Requerentes, a Mutares teve vendas mínimas de peças automotivas no Brasil em 2025, enquanto o Grupo Magna teve vendas mínimas de iluminação automotiva por meio de importações no Brasil, de forma que a operação deveria ser conhecida, mas aprovada sem restrições.

Contudo, a SG decidiu não conhecer a operação. Segundo a SG, o mercado de autopeças possui dimensão geográfica nacional, de forma que “são considerados integrantes do mercado brasileiro de autopeças apenas os fabricantes com produção localizada no Brasil”. Nesse sentido, “são irrelevantes do ponto de vista concorrencial atos de concentração envolvendo alvos com presença física exclusivamente fora do Brasil e que ofertam produtos ou serviços definidos pelo Cade como de dimensão geográfica nacional. Esta SG observa, contudo, que, mesmo mercados definidos como nacionais não são totalmente impermeáveis a importações, apenas estas não são relevantes o suficiente para que seja necessário a adoção de um cenário concorrencial geográfico global”. Ademais, “consideradas exclusivamente as Alvos em si (e não todas as empresas do grupo vendedor como um todo), a Operação sequer atingiria os critérios de faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País para notificação obrigatória ao Cade”. Assim, “considerando a dimensão geográfica nacional do mercado de autopeças e o fato de que as Alvos estão localizadas fora do Brasil, a presente operação não deve ser conhecida[11].

 


Destaques da Sessão de Julgamento

 

Tribunal realiza cerimônia de despedida do Presidente Interino Gustavo Augusto

O Tribunal do CADE realizou cerimônia de despedida do então Presidente Interino do CADE Gustavo Augusto Freitas de Lima durante a 263ª Sessão Ordinária de Julgamento. A solenidade contou com manifestações de Conselheiros, servidores e representantes da comunidade antitruste do Brasil. Os processos sob sua relatoria foram redistribuídos aos demais Conselheiros. Com o término do mandato do Conselheiro Gustavo Augusto de Lima, o Conselheiro Diogo Thomson de Andrade assumiu a Presidência do CADE interinamente.

 

Tribunal homologa TCC em investigação de algoritmo de precificação

O Tribunal do CADE decidiu[12], por unanimidade, homologar proposta de Termo de Compromisso de Cessação (“TCC”) apresentada pela Intelprice Soluções de Precificação Ltda. (“Intelprice”) em investigação que buscava apurar suposta influência à adoção de conduta comercial uniforme no mercado de revenda de combustíveis decorrente do uso de algoritmo de precificação.

A Intelprice detém o software Aprix, que oferece soluções de precificação por meio de inteligência artificial. A investigação foi instaurada de ofício pela SG em 2021 após tomar conhecimento de notícia veiculada no Jornal do Comércio intitulada “Startup gaúcha cria sistema de precificação para postos de combustíveis[13], noticiando que “o negócio desenvolveu uma tecnologia de monitoramento de forma automática. Atualmente, mais de 13 mil postos entram nesse radar diariamente. O sistema gera uma tarifa dinâmica baseada em preço, custo e volume. A partir disso, sugere um valor”. A SG instaurou então Procedimento Preparatório, solicitando manifestação da Aprix e estudo econômico do Departamento de Estudos Econômicos (“DEE”).

Após a manifestação da Aprix e a apresentação de estudo pelo DEE, a SG converteu o Procedimento Preparatório em Processo Administrativo. Segundo a SG, “há uma atuação da Aprix para propagar a mensagem de que os postos de gasolina não baixem seus preços e ainda evitem levar a uma baixa geral de preços no mercado de combustíveis como um todo”, sendo que “preocupações concorrenciais decorrentes da conduta uniforme das redes de postos de combustíveis contratantes da Aprix em manter preços mais elevados são ainda maiores quando se verifica que, em algumas localidades, o sistema da Aprix é utilizado por diversos postos. Assim, além da elevação de preços pelos postos que são clientes da empresa, é provável que haja uma elevação e manutenção de preços artificialmente elevados nessas regiões”. Após a instauração do Processo Administrativo, a Aprix apresentou proposta de TCC.

Durante a 263ª SOJ, o então Presidente Interino do CADE Gustavo Augusto de Lima apresentou voto pela homologação do TCC. Segundo o Presidente Interino, “o uso de sistemas comuns de precificação pode influenciar diretamente o processo decisório dos agentes, promovendo alinhamento de condutas, com potencial de elevação de preços e prejuízo aos consumidores. No caso concreto, a tecnologia atua como mecanismo facilitador da coordenação, permitindo a adoção de estratégias convergentes sem necessidade de comunicação direta entre concorrentes.” A proposta de TCC da Aprix cumpriria os requisitos legais e afastaria potenciais preocupações concorrenciais. Os demais Conselheiros do CADE acompanharam o então Presidente Interino, de forma que a Aprix se comprometeu a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 70.803,40, bem como a cumprir as seguintes obrigações, dentre outras:

– Não implementar qualquer prática de imposição de preços sugeridos pelo sistema de inteligência artificial;

– Manter e aprimorar procedimentos de segregação de dados relacionados a preços e estratégias dos contratantes;

– Incluir em seus contratos cláusulas de confidencialidade em relação aos dados concorrencialmente sensíveis compartilhados por contratantes da empresa;

– Nomear um Coordenador de Compliance, que deverá ser vinculado ao Presidente da Intelprice e ficará responsável pela gestão e implementação de um programa de compliance concorrencial;

– Comunicar o CADE sempre que a participação de mercado dos contratantes da empresa atingir 20% em determinado município;

– Garantir acesso do CADE às suas instalações e ao sistema de otimização de preços; e

– Garantir ao CADE, a qualquer tempo, a possibilidade de solicitar a contratação de auditoria independente.

 

Tribunal reconhece gun jumping em operação envolvendo o Banco Master

O Tribunal do CADE reconheceu, por unanimidade, que a operação[14] de aquisição de ações da Oncoclínicas do Brasil Serviços Médicos S.A (“Oncoclínicas”) por Quíron Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e Tessália Fundo de Investimentos em Participações Multiestratégia (“Compradoras”), controladas pelo Banco Master S.A. (“Banco Master”), foi consumada sem a aprovação do CADE (gun jumping).

A Oncoclínicas presta serviços médicos, ambulatoriais e clínicos de oncologia. As Compradoras são controladas pelo Banco Master. A operação consistiu na aquisição de ações pelas Compradoras, por meio da qual passaram a deter 11,97% do capital social da Oncoclínicas e resultou na consolidação de participação indireta de 20,18% pelo Banco Master na Oncoclínicas, considerando (i) as ações detidas pelas Compradoras e (ii) participação de 8,20% detida por fundos geridos pela WNT Gestora de Recursos Ltda. (“WNT”), igualmente controlada pelo Banco Master. A SG determinou a instauração de investigação após tomar conhecimento de fato relevante sobre a operação e encaminhou ofícios às partes. Ao final, a SG concluiu que a operação era de notificação obrigatória e foi consumada em julho de 2024 sem a aprovação do CADE. Os autos foram distribuídos à Conselheira Camila Cabral Pires Alves.

Durante a 263ª SOJ, a Conselheira Relatora apresentou voto pelo reconhecimento da configuração de gun jumping, determinando a notificação da operação ao CADE, com suspensão do cálculo da multa até análise final do Ato de Concentração. Segundo a Conselheira, nos termos do artigo 10 da Resolução Cade nº 33/2022 “o critério legal de notificação incide sobre a aquisição que confira ao adquirente a titularidade de 20% ou mais. Ou seja, a regra observa quem atinge o patamar de 20% em decorrência do negócio, e não necessariamente se o lote de ações adquirido isoladamente naquela operação é superior a esse percentual”. Ademais, embora as partes tenham alegado que a operação envolveria suposta oferta pública sem exercício de direito político, a Relatora entendeu que as próprias Compradoras descreveram a operação como aumento de capital e não comprovaram a inexistência de exercício de direito político. Os demais Conselheiros acompanharam o voto da Relatora.

 

Tribunal afasta multa por descumprimento de TCC pela Petrobras

O Tribunal do CADE decidiu, por unanimidade, não aplicar multa sugerida pela SG devido a suposto descumprimento de TCC[15] pela Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobras”), em razão da existência de dúvida interpretativa sobre as obrigações, recomendando a instauração de comissão de negociação para tratar da dúvida.

Em 2019, o CADE e a Petrobras celebraram TCC para encerrar investigação[16] que apurava suposta discriminação de preços e recusa de contratar no mercado nacional de gás natural (o “TCC do Gás”). Por meio do TCC do Gás, o CADE suspendeu a investigação sob a condição de que a Petrobras venderia sua participação em transportadoras, incluindo a Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A. (“TBG”). Em maio de 2024, contudo, a Petrobras apresentou pedido para repactuação da obrigação de venda de sua participação na TBG. Durante a 230ª SOJ, Tribunal homologou a repactuação do TCC, de forma que a Petrobras deixou de ter que alienar sua participação na TBG, passando a ter que garantir autonomia e independência operacional da TBG mediante, dentre outras obrigações, respeito a um procedimento de headhunter para formação de lista tríplice a ser utilizada pela Petrobras para indicação de Conselheiros Independentes do Conselho de Administração da TBG.

No curso do monitoramento do TCC do Gás, contudo, a SG identificou indícios de inobservância de aspectos procedimentais relacionados à indicação de Conselheiros Independentes da TBG pela Petrobras. Segundo a SG, a Petrobras teria violado interpretação sistêmica do TCC do Gás ao reconduzir o Presidente do Conselho de Administração da TBG. Dessa forma, a SG instaurou incidente de descumprimento e facultou manifestação da Petrobras, que formulou consulta sobre a possibilidade de recondução de Conselheiros Independentes. Ao final, a SG decidiu pelo descumprimento do TCC do Gás pela Petrobras, encaminhando os autos ao Tribunal com recomendação de aplicação de multa diária no valor de R$ 100.000,00 por infração.

Durante a 263ª SOJ, o então Presidente Interino do CADE Gustavo Augusto de Lima apresentou Despacho afastando a multa sugerida pela SG em razão da existência de dúvida interpretativa sobre as obrigações, bem como recomendou a instauração de comissão de negociação para tratar da dúvida. Segundo o Presidente Interino, o Aditivo do TCC faria menção literal à indicação de novos Conselheiros, mas não teria regramento sobre recondução de Conselheiros. Dessa forma, “a solução jurídica mais adequada e proporcional consiste em afastar a multa recomendada pela Superintendência-Geral e encaminhar a controvérsia para tratamento negocial, a fim de explicitar, no próprio TCC, os procedimentos aplicáveis às hipóteses de recondução e às futuras nomeações para cargos sensíveis, conferindo maior segurança jurídica”. Os demais Conselheiros acompanharam o voto do Presidente Interino.

 

Tribunal determina continuidade de investigação contra o Google

O Tribunal do CADE decidiu, por unanimidade, determinar a instauração de Processo Administrativo[17] contra Google Inc. e Google Brasil Internet Ltda. (em conjunto, “Google”), por suposto abuso de posição dominante.

A investigação teve origem em 2019, a partir de decisão do Tribunal determinando a instauração de Inquérito Administrativo para investigar suposta prática, pelo Google, de “scraping”, consistente na coleta e raspagem de conteúdo jornalístico de terceiros no Google Search para disponibilização, pelo Google, de imagem, título e resumo (snippets) na plataforma Google News, sem a devida contraprestação financeira. A SG instaurou investigação e realizou teste de mercado. Durante a investigação, o DEE apresentou Nota Técnica concluindo pela inexistência de indícios de conduta anticompetitiva, dado que o Google Search representaria menos de 30% do tráfego para canais jornalísticos e não deteria incentivos para excluir jornais do mercado, tendo em vista a necessidade de diversidade de conteúdos em sua plataforma e da rivalidade exercida por redes sociais. Em seguida, a SG decidiu arquivar a investigação. Segundo a SG, jornais deteriam múltiplas formas de acesso ao tráfego jornalístico e não existiriam indícios de que as inovações de design de produto do Google fariam com que usuários deixassem de acessar conteúdos em portais de terceiros.

Contudo, a Conselheira Camila Cabral Pires apresentou pedido de avocação para aprofundar a análise do caso. O pedido foi homologado pelo Tribunal e os autos foram distribuídos ao então Conselheiro Gustavo Augusto de Lima. Durante a 249ª SOJ, o Conselheiro Relator proferiu voto pelo arquivamento do Inquérito Administrativo. Segundo o Relator, o Google News geraria tráfego adicional aos jornais e a conduta do Google seria prática de mercado de diversos outros agentes do setor. O Conselheiro Diogo Thomson de Andrade apresentou pedido de vista e realizou teste de mercado complementar.

Durante a 264ª SOJ, o Conselheiro Diogo Thomson de Andrade apresentou voto pela instauração de Processo Administrativo com o objetivo de analisar mais detidamente os efeitos da conduta. Segundo o Conselheiro, o lançamento, pelo Google, dos resumos de resultados do Google Search contendo análise de inteligência artificial (Artificial Intelligence Overview – “AIO”) no ano de 2024 seria um novo desdobramento da conduta. Os demais Conselheiros acompanharam o voto do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade, inclusive o Relator Gustavo Augusto de Lima, que alterou seu voto.

 

Tribunal mantém multa por descumprimento de medida preventiva pela Meta

O Tribunal do CADE decidiu[18], por unanimidade, manter Auto de Infração lavrado pela SG contra WhatsApp LLC (“WhatsApp”) e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (“Facebook”), ambos do Grupo Meta, em razão do descumprimento de medida preventiva que determinou a manutenção de acesso de provedores de chatbots de inteligência artificial à plataforma WhatsApp Business.

Em novembro de 2025, a SG instaurou investigação a partir de representação com pedido de medida preventiva apresentada por Factoría Elcano (“Luzia”) e Brainlogic AI, S.A.S. (“Zapia”), duas empresas que ofertam serviços de IA generativa por meio de chatbots. Segundo a Luzia e a Zapia, o Grupo Meta inicialmente mantinha termos e condições de uso (“T&Cs”) para a plataforma WhatsApp Business que incentivavam a integração de serviços de IA de terceiros ao WhatsApp Business. Contudo, em outubro de 2025, o Grupo Meta teria alterado os T&Cs do WhatsApp Business para proibir o acesso a sua plataforma por provedores de IA concorrentes com o objetivo de favorecer sua própria solução, a “Meta AI”. Nesse sentido, a conduta da Meta sujeitaria os usuários ao monopólio artificial da Meta AI no aplicativo WhatsApp Business, que seria uma plataforma essencial a concorrentes. Dessa forma, Luzia e Zapia solicitaram a imposição de medida preventiva para suspender os novos T&Cs do WhatsApp Business.

Em janeiro de 2026, a SG impôs medida preventiva para suspender as novas disposições dos T&Cs do WhatsApp Business referentes à proibição de provedores de IA de acessarem ou utilizarem o WhatsApp Business, bem como proibir a edição de qualquer norma com teor semelhante pela Meta. A Meta apresentou Recurso Voluntário contra a decisão da SG, que acabou sendo indeferido pelo Tribunal do CADE. Segundo consignado no Voto do Conselheiro Relator: “esclareço que, para fins de cumprimento da decisão do Tribunal em sede de Recurso Voluntário, é insuficiente que a Recorrente somente se abstenha de aplicar os novos Termos de Uso, devendo garantir mecanismos para que os chatbots excluídos após a implementação dos novos termos (em decorrência da decisão judicial), possam retomar suas atividades no WhatsApp, da forma como vinham fazendo na época da decisão da Medida Preventiva proferida pela SG”. Dessa forma, a medida preventiva da SG foi mantida.

Um dia após a decisão do Tribunal do CADE, o Grupo Meta apresentou manifestação ao CADE informando que tomaria providências para o cumprimento da medida preventiva, com a cobrança de USD 0,0625 por mensagem enviada a usuários brasileiros por chatbots de AI. A SG então solicitou esclarecimentos adicionais à Meta, que alegou que não deveria ser obrigada a fornecer acesso a seus produtos gratuitamente. Em seguida, a SG instaurou incidente administrativo e ao final declarou o descumprimento da medida preventiva devido à cobrança pelo acesso ao WhatsApp Business por chatbots de AI, lavrando Auto de Infração com imposição de multa diária no valor de R$ 250.000,00, contada até a comprovação do retorno ao status quo ante. A Meta impugnou a decisão da SG, levando o Auto de Infração ao Tribunal do CADE.

Durante a 264ª SOJ, o Conselheiro Relator Carlos Jacques decidiu manter o Auto de Infração lavrado pela SG. Segundo o Conselheiro Relator, “o dispositivo do meu voto no âmbito do Recurso Voluntário, confirmado por unanimidade por este Conselho, não deixa margem para dúvidas: os mecanismos de chatbots excluídos devem retomar suas atividades no WhatsApp da forma como vinham fazendo na época da concessão da Medida Preventiva pela SG. E como isso ocorria? De forma não onerosa, devido às próprias categorias de mensagens oferecidas pela Meta na plataforma WhatsApp”. Ademais, existiria “convergência internacional no entendimento de que a imposição de acesso oneroso, nos termos propostos pela Meta, significa, na prática, aumento de barreiras à entrada (ou manutenção) no mercado. Dessa forma, no caso brasileiro, há desnaturalização do espírito da Medida Preventiva confirmada pelo Tribunal. Seu descumprimento pelas Autuadas é evidente.” Os demais Conselheiros acompanharam o Relator.


Notas

[1] Ação Popular nº 1058170-88.2025.4.01.3400.

[2] Nota Técnica nº 2058/2026/MF.

[3] Inquérito Administrativo nº 08700.007440/2025-79.

[4] Nota Técnica nº 33/2026/CGAA11/SGA1/SG/CADE.

[5] Procedimento Preparatório nº 08700.002959/2026-41.

[6] Inquérito Administrativo nº 08700.005929/2022-63.

[7] Nota Técnica nº 36/2026/CGAA11/SGA1/SG/CADE.

[8] Ato de concentração nº 08700.002278/2026-83.

[9] Parecer nº 211/2026/CGAA5/SGA1/SG.

[10] Ato de concentração nº 08700.003091/2026-05.

[11] Parecer nº 234/2026/CGAA5/SGA1/SG.

[12] Requerimento de TCC nº 08700.010553/2024-71.

[13] Disponível em: https://www.jornaldocomercio.com/_conteudo/ge2/noticias/2021/01/775117-startup-gaucha-cria-sistema-de-precificacao-para-postos-de-combustivel.html. Acesso em: 01.06.2026.

[14] Processo Administrativo para Apuração de Ato de Concentração nº 08700.007587/2024-88.

[15] Requerimento de TCC nº 08700.003136/2019-12.

[16] Inquérito Administrativo nº 08700.007130/2015-82.

[17] Processo Administrativo nº 08700.003498/2019-03.

[18] Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais nº 08700.002556/2026-01, relacionado ao Processo de Incidente Administrativo para apuração de possível descumprimento da medida preventiva nº 08700.002251/2026-91 e ao Inquérito Administrativo nº 08700.012397/2025-63.