Boletim informativo #257
265ª e 266ª Sessões Ordinárias do Tribunal do CADE, realizadas em 13 e 27 de maio de 2026.
Pautas, atas e áudio da sessão disponíveis em https://www.gov.br/cade/pt-br
Destaques do CADE
CADE publica relatório sobre remédios envolvendo dados em mercados digitais
O CADE publicou relatório intitulado “Report on Data Remedies”, que busca analisar a aplicação de remédios envolvendo dados em mercados digitais. O relatório discute as características dos dados, categoriza diferentes tipos de remédios aplicados por agências de defesa da concorrência e proteção de dados, bem como sistematiza a experiência nacional e internacional sobre o tema a partir de questionários respondidos pelas autoridades. Segundo o relatório, os principais objetivos dos remédios que envolvem dados são restaurar e preservar a contestabilidade de mercados digitais, garantir poder de escolha ao consumidor, bem como fomentar incentivos à inovação, mas o desenho de remédios depende de cada caso concreto. O relatório pode ser acessado no site do CADE.
CADE aprova resolução sobre soluções consensuais e pagamento de multas
O Tribunal do CADE aprovou a Resolução nº 38/2026, que estabelece diretrizes para soluções consensuais de obrigações descumpridas por administrados, bem como define procedimentos para o pagamento, parcelamento e cobrança de multas no âmbito administrativo. Dentre as principais obrigações, a Resolução estabelece que:
– A instauração de negociações sobre obrigações em discussão judicial é prerrogativa do CADE, a ser realizada por uma comissão composta por representantes do Tribunal, da Superintendência-Geral e da Procuradoria Federal Especializada;
– O prazo para pagamento da multa é de 60 dias após o trânsito em julgado;
– O pagamento de multa tempestivamente garante desconto de 10% sobre o valor principal;
– As multas podem ser parceladas administrativamente em até 60 prestações mensais;
– Em caso de não pagamento, incidirá multa moratória de 0,33% ao dia, limitada a 20%;
– Há responsabilização solidária de administradores e empresas do grupo que praticaram a infração, bem como possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em caso de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social, além de falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Destaques do Poder Judiciário
STF mantém prescrição em ação de reparação de danos do cartel das laranjas
O Supremo Tribunal Federal (“STF”) negou seguimento a recurso[1] interposto por produtor de laranjas contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) que reconheceu a prescrição de ação de reparação de danos decorrentes do cartel das laranjas.
A ação foi proposta por produtor de laranjas contra empresas compradoras de laranja que formaram acordo anticompetitivo para controlar a produção e os preços de caixas de laranjas (“cartel das laranjas”). O Tribunal Regional Federal da 1ª Região havia entendido que o prazo prescricional somente teria início com a decisão de homologação de Termo de Compromisso de Cessação (“TCC”), de forma que a ação não estaria prescrita. Contudo, o STJ reformou a decisão e reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória. Segundo o STJ, nas ações stand alone, em que inexiste decisão condenatória do CADE ou reconhecimento do ilícito pelo compromissário, o prazo prescricional começa a correr a partir da ciência efetiva da violação do direito, a ser aferida de acordo com as circunstâncias concretas do caso. Na hipótese, a ciência teria ocorrido no momento da celebração dos contratos de compra e venda de laranjas, entre 2002 e 2003, com valores nitidamente inferiores ao preço usual de mercado, tendo a ação sido ajuizada apenas em 2019, após o transcurso do prazo prescricional. O produtor de laranjas apresentou Recurso Extraordinário ao STF com fundamento na inafastabilidade do Poder Judiciário.
O Ministro Relator Edson Fachin, contudo, negou seguimento ao Recurso Extraordinário por entender inexistente o requisito de repercussão geral para conhecimento do Recurso. Segundo o Relator, “Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF. No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”. Dessa forma, o STF manteve o entendimento firmado pelo STJ quanto à incidência da prescrição da pretensão indenizatória.
Destaques da Superintendência-Geral do CADE
SG arquiva investigação de suposta exclusividade do ChatGPT com a Apple
A Superintendência-Geral do CADE (“SG”) decidiu arquivar investigação[2] que buscava apurar suposta relação de exclusividade envolvendo o oferecimento de chatbot de inteligência artificial (“IA”), pela OpenAI Foundation (“OpenAI”), em sistemas da Apple INC (“Apple”).
A investigação teve início em abril de 2026 a partir de representação apresentada pela x.AI LLC (“x.AI”), plataforma que oferta o aplicativo chatbot de IA generativa “Grok”. Segundo a x.AI, no mercado de chatbot de IA generativa, as interações dos usuários constituem insumo fundamental para treinamento e aperfeiçoamento dos modelos de linguagem. Contudo, a Apple teria dado exclusividade ao ChatGPT, chatbot da OpenAI, para integração com sistemas da Apple. Para a x.AI, a exclusividade impediria que concorrentes competissem em igualdade pelo acesso às funcionalidades da Apple. Dessa forma, a SG instaurou Procedimento Preparatório e solicitou manifestações da Apple e OpenAI.
Após a manifestação das empresas, contudo, a SG decidiu arquivar a investigação. Segundo a SG, não haveria relação de exclusividade entre as empresas, mas apenas uma decisão comercial da Apple de integrar sua assistente pessoal (“Siri”) ao chatbot de IA generativa ChatGPT ofertado pela OpenAI, mediante ativação voluntária do usuário. Nesse sentido, a “necessidade de ativação voluntária pelo usuário (opt-in) e a manutenção de canais de interoperabilidade para terceiros (como o framework App Intents) afastam, a priori, as possíveis preocupações concorrenciais. Dessa forma, e pelo relato dos fatos, entende-se que o presente feito traz ao conhecimento do Cade discórdia comercial entre as partes, tratando-se, portanto, de lide privada apenas, não havendo indícios mínimos de infração à ordem econômica”[3].
SG arquiva investigação de sham litigation contra a Eli Lilly
A SG decidiu arquivar investigação[4] envolvendo suposta prática de abuso de direito de petição (sham litigation), pela Eli Lilly and Company e Eli Lilly do Brasil LTDA (“Eli Lilly”), envolvendo o medicamento tirzepatida, princípio ativo do Mounjaro.
A investigação teve origem em fevereiro de 2026 a partir de representação apresentada pela Associação de Farmácias Estéreis (“AFE”). Segundo a AFE, a Eli Lilly estaria praticando concorrência desleal ao associar indevidamente a manipulação de medicamentos a uma suposta falsificação, bem como teria abusado do seu direito de petição (sham litigation) ao apresentar ações judiciais contra diversas farmácias de manipulação em um curto período de tempo. A SG instaurou Procedimento Preparatório e solicitou manifestação da Eli Lilly e da ANVISA.
Após as manifestações da Eli Lilly e da ANVISA, contudo, a SG decidiu arquivar a investigação por inexistência de indícios suficientes de infração à ordem econômica. Segundo a SG, “os argumentos utilizados nos processos judiciais juntados aos presentes autos revelam que as ações da Eli Lilly apoiam-se em arcabouço normativo real”. Nesse sentido, o deferimento da maioria das ações apresentadas pela Eli Lilly reforçaria que não há ação fraudulenta ou sem fundamento para configurar abuso do direito de petição.
SG investiga gun jumping envolvendo empresas de mineração de terras raras
A SG decidiu instaurar investigação[5] para apurar se a combinação de negócios, entre a Serra Verde Pesquisa e Mineração S.A. (“Serra Verde”) e a USA Rare Earth, Inc. (“USAR”) no setor de terras raras, foi consumada sem a notificação obrigatória ao CADE (gun jumping).
A Serra Verde é uma mineradora do estado de Goiás e uma das únicas produtoras em escala de terras raras fora da Ásia. A USAR é uma empresa americana especializada na mineração de terras raras. A operação constitui na combinação de negócios entre a Serra Verde e USAR para criação de uma empresa multinacional com atividades integradas ao longo da cadeia produtiva de terras raras, incluindo mineração, processamento e fabricação no Brasil, EUA, França e Reino Unido, além de um acordo de fornecimento de 15 anos. A SG decidiu instaurar investigação para verificar se a operação constitui ato de concentração de notificação obrigatória consumada sem a notificação ao CADE e potenciais efeitos no mercado brasileiro.
SG inicia estudo de mercado sobre o setor de serviços de data center
A SG instaurou procedimento de acompanhamento de mercado[6] para analisar o setor de serviços de data center com o objetivo de prevenir potenciais preocupações concorrenciais e infrações à ordem econômica.
A investigação foi instaurada de ofício pela SG em maio para acompanhar o setor de serviços de data center com o objetivo de prevenir potenciais preocupações concorrenciais e infrações à ordem econômica. Nesse sentido, a SG encaminhou ofício ao Departamento de Estudos Econômicos (“DEE”), solicitando a elaboração de estudo técnico para subsidiar a análise concorrencial do mercado, incluindo aspectos relacionados à dinâmica competitiva, barreiras à entrada, integração vertical e principais tendências de expansão.
Destaques da Sessão de Julgamento
Tribunal homologa acordo envolvendo a XP em caso de gun jumping
O Tribunal do CADE decidiu, por unanimidade, homologar proposta de acordo[7] em investigação que buscava apurar a consumação de operação entre AZ Brasile Holding Ltda. (“AZ Brasile”), AZ Quest Holdings S.A. (“AZ Quest”) e XP Managers Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“XP Managers”) antes de notificação ao CADE (“gun jumping”).
A operação consistiu na alienação, pela AZ Brasile, de participação societária de 5% do capital social da AZ Quest para a XP Managers. A aquisição foi formalizada em outubro de 2021, consumada em janeiro de 2022 e notificada ao CADE apenas em julho de 2025. Dessa forma, a SG instaurou investigação a partir da notificação espontânea das partes, posteriormente remetendo os autos ao Tribunal com recomendação de condenação. Os autos foram distribuídos ao Conselheiro Diogo Thomson de Andrade. Após o encaminhamento dos autos ao Tribunal, as Representadas apresentaram proposta de acordo.
Durante a 266ª SOJ, o Conselheiro Diogo Thomson de Andrade votou pela homologação da proposta de acordo apresentada pelas Representadas. Segundo o Relator, a proposta de acordo estaria em linha com a jurisprudência do CADE sobre a definição do montante da multa a ser paga em casos de gun jumping. Em especial, foi considerada a pena base de R$ 60.000,00, acrescida de 0,01% do valor da operação por dia de atraso e alíquota de intencionalidade de 0,03%, tendo sido considerado como fator atenuante a notificação espontânea da operação, enquanto os fatores agravantes foram o maior intervalo de tempo decorrido entre a consumação e a notificação, a notificação de atos de concentração prévios por uma das Representadas, bem como a falta de razões externas que justifiquem a omissão na notificação. Por fim, foi concedido desconto de 10% pelo acordo e 50% devido à notificação espontânea do ato de concentração. Dessa forma, as partes se comprometeram a pagar R$ 2.783.094,32 ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (“FDD”). Os demais Conselheiros acompanharam o voto do Relator.
Tribunal condena cartel de compra de resíduos animais no Rio Grande do Sul
O Tribunal do CADE decidiu[8], por unanimidade, condenar as empresas ASM Comércio de Subprodutos de Origem Animal Ltda. e ASM Comércio e Coleta de Ossos Ltda. (“ASM Comércio”) e Frigorífico Cason Ltda. (“Frigorífico Cason”), bem como duas pessoas físicas, por formação de cartel no mercado de compra de resíduos animais no estado do Rio Grande do Sul.
A investigação teve origem em 2017 a partir de representação apresentada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (“MP/RS”). Segundo o MP/RS, existiriam indícios, inclusive obtidos por meio de mandado de busca e apreensão conduzido sob a supervisão do CADE, de cartel entre 2009 e 2017 no mercado de compra de resíduos animais por graxarias e transportadoras de cargas. Durante a investigação, foram firmados 4 Termos de Compromisso de Cessação (“TCCs”). A SG recomendou ao final da instrução o arquivamento da investigação em relação aos representados remanescentes, considerando que as evidências em relação a eles eram limitadas a agendamentos de reunião e suposta conversa sobre intenções anticompetitivas sem evidências de que efetivamente teriam acontecido. Os autos foram distribuídos ao Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior.
Durante a 266ª SOJ, o Conselheiro Relator apresentou voto pela condenação da ASM Comércio e Frigorífico Cason, bem como duas pessoas físicas. Segundo o Relator, “o mercado de compras de resíduos animais é marcado pela presença de poucos players, produtos homogêneos, indústria de processamento concentrada e suas particularidades. A conjugação dessas características facilita o aumento do poder de barganha dos compradores em relação aos produtores”. Ademais, existiriam provas suficientes de materialidade de cartel envolvendo o Frigorífico Cason, considerando que o representado expressamente concordou com teor anticompetitivo de reunião em mensagens de WhatsApp. Além disso, haveria e-mail em que a ASM Comércio mencionava fazia alusão a acordo prévio. Dessa forma, o Relator determinou a imposição de multas às empresas. Os demais Conselheiros acompanharam o Relator.
Tribunal indefere Consulta envolvendo acordo coletivo no setor farmacêutico
O Tribunal do CADE decidiu conhecer, mas indeferiu, Consulta[9] apresentada pela Associação Brasileira de Fornecedores de Medicamentos (“ABFMED”) envolvendo proposta coletiva de Compromisso de Ajustamento de Conduta (“CAC”) com a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (“CMED”).
A ABFMED representa empresas do setor de distribuição de medicamentos perante a Administração Pública. Segundo a ABFMED, há preocupação no setor em razão do crescimento de multas aplicadas pela CMED em razão do cadastramento e venda de medicamentos em preço superior ao teto definido pela CMED. Nesse sentido, a Consulta tratava de proposta de CAC a ser apresentada pela ABFED com o objetivo de encerrar processos administrativos envolvendo empresas associadas perante a CMED, com obrigações envolvendo: (i) pagamento parcial de multa; (ii) contribuição para financiamento de projetos coletivos de interesse público vinculado à CMED e (iii) melhoria da conformidade interna e prevenção de novas infrações. Os autos foram distribuídos à relatoria do Conselheiro Carlos Jacques.
Durante a 266ª SOJ, o Conselheiro Relator Carlos Jacques decidiu conhecer, mas indeferir, a Consulta. Segundo o Relator, “embora seja possível vislumbrar benefícios oriundos da negociação coletiva (principalmente para a otimização e auxílio aos trabalhos realizados pela Administração Pública), do ponto de vista do Cade, ainda faltam elementos no sentido de poder opinar pela ausência de preocupações de caráter concorrencial oriundas da forma como o acordo foi construído. Isso porque, verificou-se que a Associação terá acesso a informações concorrencialmente das empresas e, em momento algum, dentre os documentos apresentados pela Consulente, fica claro sobre como será o tratamento dessa informação sensível. Ou seja, não há informações sobre quais seriam as salvaguardas para evitar eventual conduta uniforme, colusão e outras condutas coordenadas por parte das empresas associadas”. Os demais Conselheiros acompanharam o Relator.
Tribunal julga investigações de gun jumping envolvendo startups de IA
O Tribunal do CADE julgou um conjunto de quatro investigações que buscavam avaliar a consumação de atos de concentração sem notificação prévia ao CADE (gun jumping) envolvendo transações por NVIDIA Corporation (“NVIDIA”), Google Brasil Internet Ltda. (“Google”) e Microsoft Corporation (“Microsoft”) com startups de inteligência artificial (“IA”).
Um dos casos[10] envolveu a aquisição total do capital social da Run:ai Labs Ltd (“Run:ai”) pela NVIDIA. Durante a 265ª SOJ, o Conselheiro Relator Carlos Jacques decidiu que a operação não estava sujeita a notificação obrigatória, uma vez que as partes não atingiram os critérios legais de faturamento no Brasil. Além disso, não haveria necessidade de solicitar a notificação da operação, já que “não observo prejuízo à concorrência no mercado brasileiro. Isso porque a incorporação da Run:AI pela NVIDIA não representa prejuízo concorrencial apto a acionar a atuação do Cade. Para além do não atingimento do critério legal de faturamento, a operação não produz efeitos no território brasileiro, uma vez que o mercado relevante não inclui o Brasil”.
Outro dos casos[11] envolveu a concessão de licença não exclusiva sobre tecnologia desenvolvida pela Character Technologies, Inc. (“Character.AI”) ao Google, com a liberação de certos profissionais da Character.AI para contratação pelo Google. Durante a 265ª SOJ, a Conselheira Relatora Camila Cabral Pires Alves decidiu que a operação não estava sujeita a notificação obrigatória, uma vez que as partes não atingiram os critérios legais de faturamento no Brasil. Além disso, não haveria necessidade de solicitar a notificação da operação, já que não seria “conveniente nem oportuno determinar, neste feito, a sua notificação ao Cade”, tendo em vista o tempo transcorrido desde a consumação da operação, o estágio avançado de sua implementação, o reduzido ganho institucional decorrente de uma notificação ex post e a necessidade de construção gradual de parâmetros para análise de operações semelhantes envolvendo mercados de inteligência artificial.
Outros dois casos envolveram (i) investimentos da Microsoft Corporation (“Microsoft”) na Mistral AI (“Mistral”)[12] e (ii) a contratação pela Microsoft de um grupo de funcionários da Inflection AI (“Inflection”) em conjunto com licenças de uso para tecnologias desenvolvidas pela Inflection[13]. Durante a 265ª SOJ, o Conselheiro Relator José Levi Mello do Amaral Júnior entendeu que a operação entre Microsoft e Mistral AI não estava sujeita a notificação obrigatória ao CADE, dado que a Mistral AI não atingia o patamar mínimo de faturamento no Brasil. Por outro lado, o Conselheiro Relator entendeu, quanto à transação entre Microsoft e Inflection, que embora não fosse de notificação obrigatória por “não atingir o requisito de faturamento do art. 88 da Lei nº 12.529/2011”, seria “necessária uma análise mais detida com relação à conveniência e oportunidade do Cade em determinar a submissão do AC Microsoft/Inflection”, notando haver indícios “de que a operação poderia ter gerado a diminuição da rivalidade no segmento de desenvolvimento de FMs e chatbots voltados aos consumidores, com a potencial saída, ou ao menos arrefecimento da atuação, da Inflection”. Assim, o Relator determinou que a transação entre Microsoft e Inflection seja notificada ao CADE dentro de 30 dias.
Notas
[1] Agravo em Recurso Extraordinário nº 1597265/SP.
[2] Procedimento Preparatório nº 08700.002868/2026-14.
[3] Nota Técnica nº 41/2026/CGAA11/SGA1/SG/CADE.
[4] Procedimento Preparatório nº 08700.013762/2025-57.
[5] Os autos estão sob acesso restrito ao CADE e aos Representados. Vide: “Cade apura acordos de combinação e de fornecimento em terras raras” — Conselho Administrativo de Defesa Econômica.
[6] Acompanhamento de Mercado nº 08700.004094/2026-58.
[7] Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.008451/2025-76.
[8] Processo Administrativo nº 08700.004404/2016-62.
[9] Consulta nº 08700.001108/2026-81.
[10] Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.006150/2024-27.
[11] Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005638/2024-37.
[12] Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005961/2024-19.
[13] Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005966/2024-33.