267ª Sessão Ordinária do Tribunal do CADE, realizada em 10 de junho de 2026.
Pautas, atas e áudio da sessão disponíveis em https://www.gov.br/cade/pt-br
Destaques do CADE
Tribunal realiza cerimônia de despedida do Superintendente-Geral do CADE
O Tribunal do CADE realizou cerimônia de despedida do Superintendente-Geral Alexandre Barreto durante a 267ª Sessão Ordinária de Julgamento. Presidente do CADE entre 2017 e 2021 e, posteriormente, Superintendente-Geral por dois mandatos consecutivos, Barreto participou de um dos períodos mais longevos da história recente da instituição. A solenidade contou com manifestações de Conselheiros, servidores e outros representantes da comunidade antitruste do Brasil.
Com o encerramento do mandato de Alexandre Barreto, e dado que ainda não houve indicação de novo Superintendente-Geral pela Presidência da República, o Superintendente-Adjunto Felipe Roquete foi nomeado Superintendente-Geral Interino pela Presidência do CADE.
Destaques da Superintendência-Geral do CADE
SG rejeita pedido de revisão de aprovação de ato de concentração
A SG decidiu indeferir[1] impugnação apresentada por terceiro contra decisão que aprovou sem restrições operação que trata da constituição de sociedades de propósito específico (“SPEs”) pela STANS 15 S.A. (“STANS 15”) e pela Arauco Empreendimentos Florestais MS Ltda. (“Grupo Arauco”) ou por sociedades afiliadas das empresas por elas indicadas (pertencentes ao Grupo BTG Pactual e ao Grupo Arauco, respectivamente). As SPEs terão o objetivo de adquirir imóveis rurais localizados no estado do Mato Grosso do Sul aptos ao plantio de eucalipto.
A impugnação foi apresentada após o trânsito em julgado da decisão que aprovou sem restrições a operação. O terceiro alegou, como sumarizado pela SG, que a decisão “teria sido fundada em uma análise formal dos mercados afetados, sem levar em consideração a concentração progressiva de ativos fundiários pelas empresas envolvidas” e que “a participação da Arauco Empreendimentos, enquanto integrante de grupo econômico de origem chilena controlado por estrangeiro, demandaria a verificação da operação sob a ótica da legislação especial de controle de terras por estrangeiros”. A SG, contudo, indeferiu a impugnação, destacando que não estavam presentes as situações excepcionais para a revisão da aprovação. Em especial, a SG notou que não há “qualquer previsão legislativa que condicione a aprovação de um ato de concentração à sua submissão às regras específicas eventualmente existentes no setor”, sendo que “a competência do Cade é limitada, por determinação legal e infralegal, a analisar e decidir apenas quanto aos aspectos concorrenciais e mercadológicos da operação apresentada”. Além disso, destacou que analisou o mercado e as participações de mercado das empresas envolvidas, concluindo que a soma das participações estaria abaixo de 20%.
Assim, a SG manteve integralmente a aprovação do ato de concentração, mas encaminhou Ofício ao INCRA, por entender que eventual apuração sobre o cumprimento da legislação relativa à aquisição de imóveis rurais por estrangeiros compete àquela autarquia.
SG recomenda novo arquivamento de investigação envolvendo entidades representativas de leiloeiros após instrução complementar
A SG decidiu arquivar investigação[2] instaurada para apurar suposta prática de fixação de preços e criação de dificuldades à livre iniciativa pela Associação Nacional dos Leiloeiros Judiciais (“ANLJ”) e pelos Sindicatos dos Leiloeiros dos estados de Minas Gerais (“SINDILEI/MG”) e Rio Grande do Sul (“SINDILEI/RS”). A decisão foi proferida após o Tribunal do CADE avocar o caso, determinar a reabertura da instrução e o retorno dos autos à SG para a realização de diligências complementares destinadas a aprofundar a investigação e reavaliar a existência de indícios de infração à ordem econômica, além de incluir no polo passivo o SINDILEI/SP e outros dois leiloeiros.
A investigação teve origem em representação apresentada, em julho de 2020, pela COPART do Brasil Organização de Leilões Ltda. (“Copart”), empresa organizadora de leilões de veículos, que alegou que a ANLJ, o SINDILEI/MG e o SINDILEI/RS estariam adotando medidas administrativas e judiciais para dificultar sua atuação e restringir a pressão competitiva exercida por seu modelo de negócios. Segundo a Representante, tais iniciativas buscariam penalizar leiloeiros que atuassem em parceria com a Copart e questionar a legalidade de sua atuação no mercado.
Após a instrução inicial, a SG determinou o arquivamento da investigação, entendendo que existiria dúvida razoável quanto à interpretação da legislação do instituto do leilão e da atividade do leiloeiro. Segundo a SG, “as provas reunidas nos autos não trazem indícios mínimos, pelo menos com base nos documentos e informações juntadas aos autos, de que a Copart tenha perdido contratos por conta dos questionamentos levantados pelas Representadas, questionamentos estes que envolvem, no entender desta SG, a discussão sobre dúvida razoável quanto à interpretação de textos que regulamentam o mercado de leilão, matéria que foge à atribuição desta autarquia”[3]. Durante a 238ª SOJ, contudo, o Conselheiro Gustavo Augusto apresentou pedido de avocação para que a investigação seja devolvida à SG, que deveria realizar uma instrução complementar.
Após a instrução complementar, a SG concluiu que as informações prestadas por juntas comerciais e seguradoras de veículos oficiadas não evidenciaram indícios de infração à ordem econômica decorrente da atuação, individual ou coordenada, da ANLJ, do SINDILEI/MG e do SINDILEI/RS. Segundo a SG, “a nova instrução confirmou a inexistência de indícios de conduta capaz de prejudicar a livre concorrência e livre iniciativa”, já que “as provas reunidas nos autos não trazem indícios de que a Representante tenha perdido contratos como decorrência de iniciativas adotadas pelos Representados, os quais envolvem, na compreensão da SG, a discussão sobre dúvida razoável quanto à interpretação de textos que regulamentam o mercado de leilão, matéria que foge à atribuição desta autarquia”. Quanto ao SINDILEI/SP, a SG instaurou, em 20 de fevereiro de 2025, inquérito administrativo separado para investigação de influência de conduta uniforme.
Destaques da Sessão de Julgamento
Tribunal do CADE julga cartéis internacionais de autopeças
O Tribunal do CADE concluiu o julgamento de dois cartéis internacionais de autopeças. O primeiro caso[4] envolveu investigação de suposta prática de fixação de preços, alocação de projetos e troca de informações concorrencialmente sensíveis no mercado de chicotes automotivos e componentes automotivos elétricos e eletrônicos. A investigação teve início por meio de Acordo de Leniência firmado por Sumitomo Electric Industries Limited (“SEI”); Sumidenso do Brasil Indústrias Elétricas Ltda. (“SDB”) e Sumidenso da Amazônia Indústrias Elétricas Ltda. (“SDA”). Ao longo da investigação, o CADE também celebrou TCCs com empresas e pessoas físicas, que apresentaram informações e documentos adicionais sobre a conduta.
Durante a 267ª SOJ, em seu voto, o Conselheiro Relator Carlos Jacques destacou que o conjunto probatório era composto principalmente pelos elementos produzidos no âmbito do Acordo de Leniência e dos TCCs, ressaltando que, em casos de cartéis internacionais, a legislação brasileira incide sempre que a conduta produzir ou puder produzir efeitos no Brasil, ainda que as negociações tenham ocorrido no exterior e não tenham ocorrido importações diretas para o país. O Relator também enfatizou que, em infrações dessa natureza, a condenação pode ser fundamentada em provas indiretas, desde que corroboradas por outros elementos de convicção.
Ao analisar individualmente as provas, contudo, o Relator concluiu que havia lastro probatório suficiente para condenação apenas da Denso Corporation. Em relação às demais empresas e pessoas físicas que não haviam celebrado acordos com o CADE, entendeu não haver elementos suficientes para comprovar sua participação na infração. O Tribunal acompanhou integralmente o voto do Relator, condenando apenas a Denso Corporation ao pagamento de multa de R$ 100.787.523,05, extinguindo a punibilidade dos signatários do Acordo de Leniência, arquivando os processos relativos aos compromissários que cumpriram os TCCs e determinando o envio de ofício ao Ministério Público Federal e à Advocacia-Geral da União para ciência e eventual propositura de ação de reparação de danos à coletividade.
O segundo caso[5] teve origem em Acordo de Leniência celebrado em 2017 entre o CADE, o Ministério Público Federal e empresas do grupo Autoliv, que revelou a existência de cartel internacional envolvendo fabricantes de sistemas de segurança para ocupantes de veículos, i.e. módulos de airbag, cintos de segurança e volantes (“Occupant Safety Systems”). Segundo apurado, concorrentes teriam compartilhado informações concorrencialmente sensíveis, dividido mercados por meio da alocação de projetos de fornecimento (sourcing e resourcings) e coordenado preços, descontos, condições comerciais e propostas apresentadas em processos privados de cotação promovidos por montadoras. Embora as condutas tenham sido praticadas predominantemente no exterior, o Tribunal reconheceu a competência do CADE para julgá-las, por entender que os componentes cartelizados foram incorporados a veículos fabricados ou comercializados no Brasil, produzindo efeitos concretos ou potenciais no mercado nacional.
Durante a 267ª SOJ, a Conselheira Relatora Camila Cabral destacou que a materialidade da infração foi demonstrada por amplo conjunto probatório composto por documentos apresentados no âmbito do Acordo de Leniência e dos TCCs, comunicações entre concorrentes, registros de reuniões, agendas, documentos contemporâneos e decisões de autoridades estrangeiras. A Relatora ressaltou que, em cartéis internacionais, a competência do CADE decorre da aptidão da conduta para produzir efeitos no Brasil, ainda que os acordos tenham sido celebrados no exterior. Na dosimetria, a Relatora considerou a gravidade do cartel, a posição hierárquica dos representados e seu grau de participação na implementação dos acordos colusivos. O Tribunal acompanhou integralmente o voto da Relatora, condenando cinco representados ao pagamento de multas, extinguindo a ação punitiva em relação aos signatários do Acordo de Leniência e arquivando o processo quanto aos compromissários dos TCCs e a uma pessoa física.
Tribunal do CADE determina alteração de cláusula estatutária de cooperativa médica
O Tribunal do CADE julgou processo administrativo[6] instaurado para apurar supostas práticas anticoncorrenciais envolvendo cooperativas médicas da Bahia, incluindo adoção de tabelas de honorários, restrições à negociação individual com operadoras de planos de saúde e estratégias coletivas de boicote. Durante a instrução, dez das doze cooperativas investigadas celebraram Termos de Compromisso de Cessação (“TCCs”), de modo que apenas a Cooperativa de Urologistas da Bahia (“Cooperuro”) e a Cooperativa de Otorrinolaringologistas da Bahia (“Cooperorl”) permaneceram sob investigação.
Durante a 267ª SOJ, o Plenário do Tribunal determinou o arquivamento do processo em relação à Cooperorl, por ausência de provas de infração à ordem econômica, e, por maioria, condenou a Cooperuro exclusivamente à obrigação de alterar, no prazo de 30 dias, cláusula estatutária que obrigava os cooperados a prestar serviços “dentro dos valores de honorários acordados pela COOPERURO”.
Quanto à Cooperuro, o Presidente Gustavo Augusto havia proposto o arquivamento do caso, entendendo que, embora seu estatuto tivesse mecanismos normativos “aptos, ao menos em tese, a restringir a liberdade negocial individual dos cooperados”, não havia prova suficiente de adoção efetiva de condutas uniformes ou de efeitos anticoncorrenciais concretos, razão pela qual seria cabível apenas uma recomendação de alteração estatutária de natureza preventiva. Em voto-vista, contudo, o Conselheiro Carlos Jacques entendeu que cláusulas estatutárias que obrigam cooperados a observar honorários definidos pela cooperativa constituem condutas por objeto sujeitas a presunção relativa de ilicitude, cabendo à representada demonstrar a inexistência de risco concorrencial, sendo que “não há necessidade de que as tabelas elaboradas por cooperativas ou órgãos representativos de classe sejam impositivas para caracterização da conduta anticompetitiva. A mera existência da tabela e o poder de mercado sobre seus membros/cooperados é capaz de caracterizar a infração à ordem econômica por meio de influência de conduta uniforme”. Contudo, a investigação teria mostrado que a prática da Cooperuro não resultou em efeitos, já que “As operadoras de planos de saúde não apresentaram grandes reclamações quanto à conduta da Cooperuro, nem qualquer incidente com a cooperativa. Ademais, uma OPS específica demonstrou que os valores dos serviços cobrados pela Cooperuro estavam abaixo do esperado”. Assim, o Conselheiro votou pela condenação da Cooperuro a obrigação de alterar cláusula estatutária sem, contudo, imposição de sanção pecuniária.
Notas
[1] Ato de Concentração nº 08700.003660/2026-12.
[2] Inquérito Administrativo nº 08700.002582/2020-35.
[3] Nota Técnica nº 14/2024/CGAA2/SGA1/SG/CADE.
[4] Processo Administrativo nº 08700.005714/2020-81.
[5] Processo Administrativo nº 08700.002938/2017-35.
[6] Processo Administrativo nº 08700.000694/2017-56.
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