269ª Sessão Ordinária do Tribunal do CADE, realizada em 5 de agosto de 2026.

Pautas, atas e áudio da sessão disponíveis em https://www.gov.br/cade/pt-br


Destaques da Superintendência-Geral

SG conhece e aprova operação de licenciamento entre Gucci e L’Oréal

A Superintendência-Geral do CADE (“SG”) aprovou[1], sem restrições, contrato de licenciamento exclusivo, com prazo de 50 anos e abrangência mundial, celebrado entre a Lake Beauté, subsidiária integral da L’Oréal, e empresas do Grupo Kering para criação, desenvolvimento, fabricação e distribuição de fragrâncias e produtos de beleza da marca Gucci.

As Requerentes defenderam que a operação não estaria sujeita à notificação obrigatória pois, segundo elas, o licenciamento não implicaria “transferência dos ativos e recursos por meio dos quais a Coty opera” o negócio de produtos da Gucci para a L’Oréal, nem se enquadraria em contrato associativo. No entanto, a SG concluiu que o contrato de licenciamento celebrado pelas partes constitui contrato associativo por possuir duração superior a dois anos, estabelecer empreendimento comum, prever compartilhamento de riscos e resultados e envolver os mercados de fragrâncias e cosméticos, em que as partes são concorrentes. No mérito, a SG entendeu que a operação não despertaria preocupações, aprovando-a sem restrições.

SG arquiva apuração de suposta enganosidade em aquisição de farmácia pelo Mercado Livre

A SG arquivou procedimento[2] instaurado para apurar suposta falsidade, omissão ou adulteração de informações apresentadas na notificação[3] da aquisição, pela K2I Intermediação Ltda., empresa do Grupo Mercado Livre, de 100% do capital social da Cuidamos Farma Ltda. (“Cuidamos Farma”), subsidiária integral da Memed S.A. (“Memed”). A apuração teve origem em manifestações da Associação Brasileira de Redes de Farmácias e Drogarias (“Abrafarma”), segundo a qual a aquisição poderia constituir projeto-piloto para a entrada do Grupo Mercado Livre no varejo farmacêutico e gerar sobreposição horizontal e integração vertical não informadas ao CADE, inclusive por meio de eventual parceria com a Memed.

A SG concluiu que as alegações estavam fundamentadas apenas em inferências sobre possíveis estratégias futuras do Grupo Mercado Livre, sem elementos concretos que demonstrassem falsidade, omissão ou adulteração das informações prestadas. As Requerentes esclareceram ainda que a venda de medicamentos em marketplaces é proibida, que o Grupo Mercado Livre não presta serviços de telemedicina e que não existem outros acordos com a Memed. Assim, a SG arquivou o procedimento, destacando que eventuais estratégias de expansão, novas parcerias ou aquisições poderão ser analisadas pelo CADE caso venham a se concretizar.

SG arquiva investigações envolvendo a Moratória da Soja após decisão do STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, reconheceu[4] a constitucionalidade da Moratória da Soja no âmbito de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) no Tribunal. A Moratória da Soja consistia em um acordo voluntário pelo qual empresas exportadoras de grãos se comprometem a não adquirir soja cultivada em áreas do bioma Amazônia desmatadas após julho de 2008. O STF decidiu pela constitucionalidade do pacto, seguindo o voto do Ministro Flávio Dino, que entendeu que o pacto “é fruto do exercício regular da autonomia privada e da livre iniciativa, orientado pela defesa do meio ambiente”.

Com a decisão sobre a validade da Moratória da Soja, o STF determinou, por maioria, a extinção de processos judiciais e administrativos que discutem supostas ilegalidades do acordo de não aquisição de soja de áreas desmatadas da Amazônia. Assim, a SG, considerando a conclusão do julgamento, e em atenção a Ofício da Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE (PFE/CADE) arquivou duas investigações que apuravam supostas infrações à ordem econômica relacionadas ao acordo. O primeiro investigava[5] as associações e empresas envolvidas em suposta conduta anticompetitiva e o segundo[6] investigava as pessoas físicas alegadamente responsáveis por “organizar, executar e fiscalizar” o acordo.


Destaques da Sessão de Julgamento

Tribunal aprova operação entre Copasa e Grupo Equatorial

Durante a 269ª SOJ, o Tribunal do CADE rejeitou recurso[7] apresentado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgotos do Estado de Minas Gerais (“Sindágua/MG”) e pela manutenção da aprovação sem restrições da aquisição, pela Gerais Saneamento S.A., integrante do Grupo Equatorial, de participação minoritária de 30% na Companhia de Saneamento de Minas Gerais (“Copasa”). A aquisição ocorre no contexto da desestatização da Copasa e não envolve transferência de controle.

O Sindicato alegou que a operação poderia reduzir a rivalidade em futuras licitações, prejudicar a regulação por comparação, produzir efeitos conglomerados e permitir o compartilhamento de dados entre empresas de energia e saneamento ligadas ao Grupo Equatorial. Com base nessas preocupações, requereu a conversão do procedimento de análise do Ato de Concentração para o Rito Ordinário e a imposição de remédios concorrenciais.

O Conselheiro Relator José Levi Mello do Amaral Júnior concluiu que a prestação dos serviços de saneamento ocorre em áreas de concessão territorialmente distintas e que a operação produz alteração limitada na estrutura nacional da concorrência por novas concessões, inclusive em cenário conservador que considera a participação da Equatorial na Sabesp. Também não foram demonstradas proximidade concorrencial entre Equatorial, Copasa e Sabesp ou a existência de certames nos quais a operação eliminaria participante efetivo ou provável. Quanto às demais teorias do dano, o Relator considerou que não foram apresentados elementos concretos de prejuízo aos mecanismos de comparação regulatória, de utilização dos dados como insumo competitivo ou de estratégia de alavancagem capaz de excluir concorrentes. Assim, entendeu serem desnecessárias a conversão para o Rito Ordinário e a imposição de remédios, votando pelo desprovimento do recurso e pela aprovação da operação sem restrições. Os demais membros do Tribunal acompanharam o Relator.

Tribunal mantém medida preventiva contra sociedade de cirurgiões pediátricos

O Tribunal do CADE decidiu[8], por unanimidade, rejeitar Recurso Voluntário apresentado pelo Serviço de Cirurgia Pediátrica S/S (“SECIPE”) e manter a medida preventiva que determina que a SECIPE suspenda a elaboração e divulgação de tabelas de honorários, deixe de intermediar negociações de serviços médicos de seus sócios e não impeça que os profissionais negociem diretamente com hospitais, planos de saúde e outras entidades do setor.

A investigação teve origem em denúncia segundo a qual a SECIPE centraliza negociações comerciais e promove a fixação coletiva de honorários entre cirurgiões pediátricos de Campo Grande/MS. Em resposta, a SECIPE sustentou que não fixa tabela coletiva nem uniformiza conduta, visto que negocia individualmente cada contrato, que não há exclusividade do profissional com a empresa, e que os médicos podem atuar individualmente.

Durante a 269ª SOJ, o Conselheiro Relator Carlos Jacques considerou presente a plausibilidade da infração, destacando que 17 dos 23 cirurgiões pediátricos com registro ativo em Campo Grande, correspondentes a aproximadamente 74% dos profissionais, integravam a SECIPE. Também apontou que, segundo o contrato social, “o sócio que passe a atuar em direta concorrência com a SECIPE poderá incorrer em violação desse dever e sujeitar-se à exclusão por justa causa”, o que poderia desestimular sua atuação independente. Nesse contexto, entendeu haver indícios de centralização das negociações e uniformização de preços, conduta considerada ilícita por objeto.

O Relator também reconheceu o perigo da demora em razão da essencialidade dos serviços, da concentração da oferta e do risco de que a manutenção da conduta produzisse danos de difícil reparação à concorrência e aos pacientes. Afastou, ainda, a existência de risco reverso, por entender que a medida não impede a prestação dos serviços, mas exige que as negociações sejam realizadas individualmente pelos profissionais. Ao final, recomendou que a SG amplie o teste de mercado mediante consulta aos hospitais de Campo Grande/MS.


Destaques do Circuito Deliberativo Virtual

Tribunal do CADE homologa TCCs

O Tribunal homologou duas propostas de TCCs. No primeiro caso, o Tribunal decidiu, por unanimidade, homologar proposta de TCC[9] em investigação[10] que apura suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado nacional de licitações e contratações, públicas e privadas, de serviços de terceirização de mão-de-obra. Os compromissários Gineir Silva Santos, Buriti Segurança Especializada S.A. e Buriti Serviços Empresariais S.A., ajustaram obrigação de reconhecimento de participação na conduta e colaboração com provas. Além disso, foi fixada contribuição pecuniária das pessoas jurídicas no valor de R$ 3.698.490,40, a ser paga em 5 (cinco) parcelas anuais.

No segundo caso, o Tribunal decidiu, por unanimidade, homologar proposta de TCC[11] em investigação[12] de suposta influência à conduta comercial uniforme, materializada a partir de práticas de tabelamento de preço, descredenciamentos coletivos, reserva de mercado e acordos de não-agressão. Por meio do TCC, a Cooperativa dos Urologistas do RN (“UROCOOP/RN”) reconheceu sua participação no que diz respeito à prática de influência à conduta comercial uniforme, por meio de tabelamento de preço, descredenciamentos coletivos, reserva de mercado e acordos de não-agressão. Além disso, foi estabelecida contribuição pecuniária no valor de R$ 1.115.808,34 a ser paga em 4 parcelas.


Notas

[1] Ato de Concentração nº 08700.007246/2026-74.

[2] Procedimento de Solicitação de Análise de Informações nº 08700.010763/2025-40.

[3] Ato de Concentração nº 08700.008464/2025-45.

[4] ADIs 7774 e 7775.

[5] Processo Administrativo nº 08700.005853/2024-38.

[6] Inquérito Administrativo nº 08700.011414/2025-45.

[7] Ato de Concentração nº 08700.005684/2026-06.

[8] Recurso Voluntário nº 08700.005397/2026-98.

[9] Requerimento de TCC nº 08700.011713/2025-80.

[10] Processo Administrativo nº 08700.004914/2021-05.

[11] Requerimento nº 08700.013867/2025-14.

[12] Processo Administrativo n. 08700.000472/2015-71.

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