271ª e 272ª Sessões Ordinárias do Tribunal do CADE, realizadas em 02 e 23 de setembro de 2026.

Pautas, atas e áudio da sessão disponíveis em https://www.gov.br/cade/pt-br


Destaques do CADE

CADE abre consulta pública sobre alterações a seu Regimento Interno

O CADE abriu consulta pública para receber contribuições sobre a reforma de seu Regimento Interno (“RICADE”) até o dia 6 de novembro. A proposta de emenda ao RICADE[1] atualizaria o texto em vigor para incorporar regras atualmente previstas em resoluções específicas, incluindo aquelas relativas ao Circuito Deliberativo Virtual (“CDV”) e ao acesso a informações e documentos sigilosos para ações de reparação de danos, além de introduzir alterações relevantes. Entre as principais alterações, a proposta:

  • Cria um Comitê de Governança e Planejamento da Política Concorrencial com a função de coordenar as ações estratégicas do CADE e identificar sobreposições entre estudos, casos, guias e investigações, além de propor uma agenda de prioridades que o CADE passaria a publicar a cada dois anos.
  • Cria um procedimento próprio para estudos de mercado, manifestações sobre projetos de lei e recomendações a outros órgãos públicos emitidas pelo CADE. As ações poderão ser classificadas como “estratégicas” e abertas pelo Tribunal a partir de um plano de trabalho ou como “ordinárias” e abertas pelas unidades técnicas do CADE com comunicação ao Comitê. Em ambos os casos, o resultado deverá passar pelo Tribunal do CADE.
  • Cria a figura do amicus curiae, em adição à figura do terceiro interessado. O primeiro será aquele que tiver interesse próprio no caso, podendo se manifestar, apresentar documentos, fazer sustentação oral e recorrer de decisões. O segundo será aquele que contribui com conhecimento técnico sobre uma questão em debate, tendo os mesmos direitos do terceiro interessado, exceto o de recorrer.
  • Estabelece que, nos atos de concentração, os pedidos de terceiros para participar da análise deverão ser decididos em até 15 dias no procedimento sumário e em até 30 dias no ordinário.
  • Estabelece que pedidos de medida preventiva deverão ser decididos em até 180 dias, prorrogável por mais 60 dias apenas uma vez, e prevê 15 dias para que o Relator de recurso voluntário decida sobre pedido de suspensão da medida.

CADE abre consulta pública sobre alterações a regras de notificação de atos de concentração

O CADE abriu consulta pública para receber contribuições sobre a atualização da Resolução CADE nº 33/2022, que disciplina regras para a notificação de atos de concentração, até o dia 6 de novembro[2]. A proposta se concentra nas regras para definição de grupo econômico, cálculo de faturamento e caracterização de controle:

  • A minuta esclarece que o critério de participação societária de 20% para fins de grupo econômico deve ser aplicado às empresas investidas pela parte diretamente envolvida na operação e pelas sociedades sob controle comum em relação a ela, mas não aos investidores situados “acima” da parte diretamente envolvida na operação – devem ser considerados parte do grupo econômico da parte apenas aqueles investidores “acima” da parte envolvida na operação que tenham poder de controle.
  • A proposta também estabelece regra específica para o cálculo de faturamento em operações envolvendo a aquisição de empresas. Em especial, a nova regra estabeleceria que se deve considerar, no polo alienante, apenas o faturamento da empresa objeto da operação e das empresas por ela direta ou indiretamente controladas, bem como das empresas por elas direta ou indiretamente investidas, e não o faturamento integral do grupo econômico alienante. Foi excluída dessa hipótese, contudo, a aquisição de ativos, em relação à qual a regra de cálculo permaneceria inalterada (ou seja, deve-se considerar o faturamento integral do grupo alienante).
  • Além disso, a proposta sistematiza a presunção de existência de poder de controle, estabelecendo que se presume controle diante de situações como detenção de maioria dos votos nas deliberações societárias ou poder de eleger a maioria dos membros do Conselho de Administração, da Diretoria ou de órgão equivalente de administração; capacidade de impedir a formação do quórum necessário à aprovação de deliberações concorrencialmente relevantes em instâncias societárias ou em órgãos de administração; direito de aprovar, vetar, bloquear ou condicionar decisões concorrencialmente relevantes relativas a plano de negócios, orçamento anual, estratégia competitiva, política comercial, recursos ou gestão da empresa; direito de indicar ou vetar administradores responsáveis por decisões concorrencialmente relevantes; ou contrato, direito de uso de ativos ou outro meio que confira poder equivalente de direção sobre decisões concorrencialmente relevantes.
  • A proposta introduziria regra segundo a qual a Superintendência-Geral pode, ainda que um ato de concentração se enquadre nas hipóteses previstas para análise sob Rito Sumário, alterar a análise para Rito Ordinário, em especial caso: uma parte seja agente econômico com papel competitivo disruptivo ou disciplinador no mercado; haja aquisição total ou parcial de agente tido como entrante potencial ou entrante recente; haja participação cruzada entre acionistas ou cotistas das partes envolvidas; a operação ocorra em mercados com histórico de coordenação ou de outras práticas facilitadoras de colusão.
  • Por fim, as alterações dispensariam de notificação as operações de aquisição de participação realizadas por controlador unitário ou que resultem em mero reforço de controle compartilhado.


Destaques do Judiciário

STF nega seguimento a recurso da Xerox contra condenação do CADE

O Supremo Tribunal Federal (“STF”) negou seguimento a recurso da Xerox do Brasil[3] contra decisão que manteve condenação imposta pelo CADE por práticas de venda casada e criação de dificuldades ao funcionamento e desenvolvimento de empresas concorrentes no mercado de materiais de consumo para fotocopiadoras.

A Xerox alegava que sua condenação teria resultado da aplicação retroativa da Lei nº 8.158/1991, que não estava em vigor à época das condutas. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (“TRF1”), contudo, havia afastado a alegação, considerando que a prática também configurava abuso de posição dominante e criação de dificuldades a concorrentes, condutas previstas na Lei nº 4.137/1962.

O Ministro Alexandre de Moraes concluiu que não houve demonstração adequada da repercussão geral e que a revisão do entendimento do TRF1 dependeria da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 279/STF. Com isso, negou seguimento ao recurso, permanecendo inalterada a decisão que manteve a condenação do CADE.


Destaques da Superintendência-Geral do CADE

SG instaura procedimento preparatório para apurar possível convite a cartelização de preços de canetas emagrecedoras

A Superintendência-Geral do CADE (“SG”) instaurou, ex officio, procedimento preparatório[4] para apurar possível infração à ordem econômica relacionada a declarações públicas do Vice-Presidente da EMS sobre os preços do Ozempic.

O procedimento teve origem em matéria publicada pela Veja Negócios, sob o título “Fazer uma caneta é caro e o preço não deve desabar mais, diz VP de fabricante brasileira”, na qual o executivo afirmou que os custos de produção de canetas aplicadoras são elevados e que os preços não deveriam sofrer reduções significativas. A SG avaliará se as declarações podem ter induzido o alinhamento de preços entre fabricantes concorrentes.

SG arquiva apuração de gun jumping em operação entre Azul e American Airlines

A Superintendência-Geral do CADE (“SG”) arquivou procedimento administrativo[5] instaurado para apurar possível consumação antecipada de aquisição de aproximadamente 8% das ações ordinárias da Azul pela American Airlines[6].

A apuração teve origem em alegações do IPS Consumo de que teriam sido praticados determinados atos, incluindo a indicação de representante da American Airlines para órgãos de governança da Azul, antes da aprovação da operação pelo CADE, caracterizando gun jumping. A SG concluiu, contudo, que a operação foi notificada tempestivamente e que não haveria indícios de consumação antecipada. Segundo a SG, a American Airlines não exerceu direitos de voto na Azul e a indicação de seu representante para o Conselho de Administração e o Comitê Estratégico não produziu efeitos antes da aprovação da operação. Com base nesses elementos, o procedimento foi arquivado.


Destaques da Sessão de Julgamento

CADE arquiva investigação contra Minaspetro em caso envolvendo possível colusão algorítmica

O Tribunal do CADE arquivou processo administrativo[7] em relação ao Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo no Estado de Minas Gerais (“Minaspetro”) por ausência de provas suficientes de sua participação em conduta de influência à adoção de conduta comercial uniforme por meio de software de precificação de combustíveis.

A investigação apurou se o Minaspetro teria incentivado postos de combustíveis a adotar o software de precificação da Aprix, cujo uso poderia favorecer a uniformização de preços. A suspeita de participação do sindicato decorreu de declaração de seu então presidente, veiculada no canal da Aprix no YouTube, segundo a qual a precificação seria determinante para o desempenho dos postos de combustíveis e o software da Aprix contribuiria para “precificar corretamente”. Estudo elaborado pelo Departamento de Estudos Econômicos do CADE identificou aumentos de preços estatisticamente significativos, para todos os combustíveis analisados (com exceção do GNV), nos postos que contrataram o software.

O Conselheiro-Relator Carlos Jacques concluiu, contudo, “não ser necessário adentrarmos à discussão por efeitos, pois ausente a materialidade da conduta. O comentário realizado pelo presidente da Minaspetro soa muito mais como uma constatação das dificuldades dos postos de gasolina em conseguirem precificar da melhor maneira do que um efetivo convite à conduta uniforme por intermédio da ferramenta da Aprix.”

Em relação à Aprix, que celebrou Termo de Compromisso de Cessação (“TCC”) com o CADE, o processo foi suspenso até a certificação do cumprimento integral das obrigações assumidas.

CADE nega preventiva solicitada pela Keeta e determina aprofundamento de investigação da 99Food

O Tribunal do CADE negou provimento a recurso voluntário da Keeta[8], indeferindo seu pedido de medida preventiva em investigação sobre cláusulas contratuais da 99Food que restringiriam a contratação de plataformas concorrentes por restaurantes parceiros, em especial por meio de cláusulas que proíbem a contratação de concorrentes específicos como a Keeta. O pedido de medida preventiva buscava, entre outras medidas, suspender as cláusulas existentes e impedir a celebração de novos contratos com restrições dessa natureza.

O caso teve início com a apresentação de representação pela Keeta com pedido de medida preventiva em agosto de 2025. Em março de 2026 a SG decidiu pela instauração de Inquérito Administrativo, mas sobrestou a decisão sobre medida preventiva até que a lide judicial entre as partes, que tratava do mesmo tema, tivesse um desfecho. A Keeta apresentou, então, recurso voluntário contra essa decisão, argumentando que o sobrestamento equivaleria ao indeferimento da preventiva. Em junho, antes da análise do recurso voluntário da Keeta pelo Tribunal, a SG decidiu pelo arquivamento da investigação no mérito. Com isso, o Tribunal do CADE avocou o inquérito administrativo para avaliar, entre outros aspectos, se a instrução realizada até aquele momento era suficiente para afastar as preocupações concorrenciais inicialmente identificadas.

O Relator do recurso voluntário, Conselheiro Diogo Thomson de Andrade, considerou que cláusulas de exclusividade que identificam nominalmente concorrentes podem se aproximar, em sua lógica, de mecanismos de “banimento contratual”. No caso concreto, contudo, entendeu que fatores como “instrução prematuramente encerrada, ausência de clareza sobre a estrutura de mercado em que atuam os agentes envolvidos e incerteza quanto à simetria das práticas contratuais adotadas pelas próprias partes” desautorizavam o reconhecimento do fumus boni iuris necessário à concessão da medida preventiva e tornavam recomendável cautela naquele momento processual. Por meio de Despacho no âmbito da avocação do inquérito administrativo, o Relator determinou o prosseguimento da investigação pela SG, que poderá reavaliar a necessidade de medida preventiva diante de novos elementos.

Em voto vogal, a Conselheira Camila Cabral destacou que a análise de exclusividade em mercados de plataformas digitais não deve se limitar à participação de mercado ou ao número de restaurantes abrangidos, devendo considerar também a relevância competitiva dos estabelecimentos afetados, os efeitos de rede e as condições locais de entrada e expansão. Segundo a Conselheira, a identificação nominal de um concorrente em cláusula de exclusividade não torna a restrição ilícita por si só, mas exige análise de sua racionalidade econômica e dos investimentos que eventualmente a justificariam.

Ao final, o Tribunal acompanhou o Relator pelo indeferimento do recurso voluntário e pela determinação de realização de instrução complementar pela SG por unanimidade.

CADE aprova aquisição da CRDC pela B3 mediante celebração de ACC

O Tribunal do CADE aprovou[9], condicionada à celebração de Acordo em Controle de Concentrações (“ACC”), a aquisição de 60% da Central de Registro de Direitos Creditórios (“CRDC”) pela B3, bem como o acordo de parceria celebrado entre B3, CRDC e Associação Comercial de São Paulo (“ACSP”). O acordo de parceria foi considerado contrato associativo e, portanto, ato de concentração autônomo sujeito a notificação obrigatória.

A SG havia impugnado a operação e recomendado sua reprovação, diante das sobreposições horizontais nos mercados de registro de duplicatas, Cédulas de Crédito Bancário (“CCBs”) e Cédulas de Produto Rural (“CPRs”), caracterizados, segundo a SG, por elevada concentração, barreiras à entrada, custos de troca e baixa rivalidade. Em relação ao acordo de parceria, a SG apontou riscos de criação de vantagens competitivas inorgânicas no mercado nascente de duplicatas escriturais e de adoção de estratégias de bundling, tying e subsídios cruzados.

O Relator, Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior, também concluiu que as preocupações concorrenciais impediam a aprovação irrestrita da operação, mas entendeu pela possibilidade de aprovação condicionada a remédios. Segundo o voto, há “seis preocupações concorrenciais tratadas neste voto que direcionaram, principalmente, a formulação dos remédios comportamentais a serem adotados pelas Requerentes. São elas: (i) a indefinição do escopo do Acordo de Parceria; (ii) o possível agravamento de um efeito lock-in promovido pela parceria com a ACSP; (iii) a interoperabilidade como barreira à entrada; (iv) o aprofundamento de assimetrias e vantagens inorgânicas; (v) o crescimento inorgânico da B3; (vi) os riscos associados à práticas de bundling, tying e subsídios cruzados.”

Para mitigar esses riscos, foram negociados remédios comportamentais que incluem obrigações relacionadas à delimitação do escopo da parceria, promoção de interoperabilidade, utilização de informações concorrencialmente sensíveis e condições comerciais, além de restrições a práticas de bundling, tying, subsídios cruzados e descontos condicionados. O ACC também estabelece restrições a futuras aquisições de concorrentes e obrigações adicionais de notificação ao CADE. O cumprimento dos compromissos será acompanhado por trustee independente.

CADE arquiva investigação sobre transações entre Amazon e Anthropic

O Tribunal do CADE determinou o arquivamento do Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração (“APAC”)[10] instaurado para examinar transações entre Amazon e Anthropic que abrangem, entre outros elementos, investimentos financeiros e acordos de fornecimento de infraestrutura computacional e serviços de nuvem e distribuição dos modelos de inteligência artificial da Anthropic.

O Relator, Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior, concluiu que as participações minoritárias adquiridas pela Amazon não conferem controle sobre a Anthropic, e que os acordos de colaboração entre as empresas não configuram contrato associativo, dado que não implicam empreendimento comum nem compartilhamento de riscos e resultados. Além disso, a Anthropic não atingia, à época, o faturamento mínimo no Brasil exigido para que as transações fossem de notificação obrigatória.

Nesse sentido, o Relator anotou que “após a análise das participações minoritárias, dos instrumentos contratuais e das cláusulas que disciplinam a colaboração entre Amazon e Anthropic, não identifico elementos suficientes para justificar a aplicação excepcional do art. 88, § 7º, da Lei nº 12.529/2011. Embora a natureza do mercado e os riscos apontados pelas experiências comparadas recomendem o acompanhamento de sua evolução, as circunstâncias atualmente verificadas não demonstram a conveniência e a oportunidade de determinar a submissão da operação ao controle de estruturas”. A decisão, contudo, ressaltou que “essa conclusão decorre exclusivamente da estrutura e das cláusulas dos contratos submetidos à análise neste APAC. Não se trata, portanto, de reconhecimento abstrato de que acordos entre provedores de infraestrutura computacional e desenvolvedores de modelos de inteligência artificial sejam insuscetíveis de configurar contratos associativos, mas da constatação de que os elementos necessários a esse enquadramento não estão presentes nos instrumentos ora examinados.”

CADE arquiva processo com base em tese do poder compensatório

O Tribunal do CADE arquivou investigação[11] contra a Assistentes de Câmera Associados de São Paulo (“ACASP”) e a Associação dos Técnicos em Iluminação e Maquinaria (“ASTIM”) pela elaboração e divulgação de tabelas de honorários para profissionais autônomos do setor audiovisual. A SG havia recomendado a condenação das associações por influência à adoção de conduta comercial uniforme.

Contudo, o Relator, Conselheiro Diogo Thomson de Andrade, admitiu a aplicação ao caso da tese do poder compensatório, considerando, entre outros fatores, a assimetria estrutural de poder de barganha entre os profissionais e as empresas contratantes, a reduzida capacidade de influência das associações, a preservação da negociação individual e a ausência de mecanismos de coerção para o cumprimento das tabelas de honorários.

O Relator, assim, estabeleceu como parâmetros para aplicação da tese a legitimidade dos agentes para a negociação coletiva, a existência prévia de assimetria de poder sem sua posterior inversão, a ausência de coerção e a ponderação entre potenciais efeitos concorrenciais e eficiências. Contudo, destacou que “tal conclusão encontra-se estritamente vinculada ao contexto fático e probatório delineado nestes autos e às características específicas das tabelas aqui examinadas, não podendo ser compreendida como autorização genérica à elaboração ou utilização de instrumentos dessa natureza. A incidência da tese do poder compensatório pressupõe análise casuística, de modo que eventual alteração das circunstâncias poderá justificar nova apreciação pela autoridade concorrencial.”

Em voto vogal, a Conselheira Camila Cabral destacou a relevância da tese para mercados de trabalho marcados pela contratação de autônomos e pela “pejotização”, em que trabalhadores dispersos podem enfrentar estruturas semelhantes a monopsônios ou oligopsônios. A Conselheira acompanhou o arquivamento e ressaltou que o poder compensatório pode ser utilizado para contrabalançar assimetrias de poder econômico.


Notas

[1] Vide: https://brasilparticipativo.presidencia.gov.br/processes/ricade. ↑

[2] Vide: https://brasilparticipativo.presidencia.gov.br/processes/resolucao33. ↑

[3] ARE 1621080/DF. ↑

[4] Procedimento Preparatório nº 08700.008277/2026-42. ↑

[5] APAC nº 08700.003080/2026-17. ↑

[6] Objeto do Ato de Concentração nº 08700.003120/2026-21. ↑

[7] Processo Administrativo nº 08700.006280/2024-60. ↑

[8] Recurso Voluntário nº 08700.003233/2026-26 (referente ao Inquérito Administrativo nº 08700.008408/2025-19). ↑

[9] Ato de Concentração nº 08700.012323/2025-27. ↑

[10] Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005962/2024-55. ↑

[11] Processo Administrativo nº 08700.010001/2022-09. ↑