268ª Sessão Ordinária do Tribunal do CADE, realizada em 01 de julho de 2026.
Pautas, atas e áudio da sessão disponíveis em https://www.gov.br/cade/pt-br
Destaques do CADE
DEE publica novo estudo sobre o mercado de delivery de refeições
O Departamento de Estudos Econômicos do CADE divulgou novo Documento de Trabalho[1] focado no mercado de plataformas de delivery de refeições. O relatório sistematiza casos relacionados a esse mercado analisados por autoridades antitruste no exterior, incluindo fusões e aquisições, investigações de condutas e medidas regulatórias. O documento pode ser acessado no site do CADE.
Destaques da Superintendência-Geral do CADE
SG instaura investigação de troca de informações no mercado de fragrâncias
A Superintendência-Geral do CADE (“SG”) instaurou Processo Administrativo[2] para investigar supostas condutas anticompetitivas no mercado internacional de fragrâncias com efeitos no Brasil. Foram incluídas na investigação as empresas Firmenich International S.A., Givaudan S.A., Givaudan International S.A. e International Flavors & Fragrances Inc., além de pessoas físicas.
Segundo divulgado pelo CADE, a investigação teve origem em evidências apresentadas no âmbito de Acordo de Leniência. Ao decidir pela instauração de Processo Administrativo, a SG afirmou que “Existem fortes indícios, até o momento, da prática de conduta anticompetitiva consistente em coordenação por intermédio do compartilhamento de informações comerciais sensíveis. O compartilhamento de informações comercial e concorrencialmente sensíveis incluiu, mas não se limitou, a informações sobre precificação e contatos entre concorrentes a respeito de transparência e, potencialmente, preços”.
SG aplica medida preventiva contra liga de futebol
A SG concedeu medida preventiva em procedimento[3] instaurado em face da Sports Media Participações S.A. (“Sports Media”) para apurar supostas restrições à saída de clubes integrantes da Futebol Forte União (“FFU”, anteriormente denominada Liga Forte União do Futebol Brasileiro – “LFU”) e à sua eventual migração para outros arranjos associativos voltados à negociação coletiva de direitos de transmissão de competições de futebol, em especial para a Liga do Futebol Brasileiro (“Libra”). FFU e Libra são ligas formadas por clubes de futebol para negociar coletivamente direitos comerciais do Campeonato Brasileiro. Ambas celebraram recentemente acordos com o CADE no âmbito de investigações que apuravam a consumação de operações sem a aprovação prévia do CADE (“gun jumping”)[4], por meio dos quais se comprometeram a notificar ao CADE as operações que resultaram na constituição de cada uma das ligas.
A investigação teve origem em Representação apresentada pelo Centro Sportivo Alagoano (“CSA”), que alega que determinadas cláusulas contratuais inseridas na Convenção do Condomínio Forte União (condomínio voluntário por meio do qual clubes de futebol da FFU e Sports Media são coproprietários dos direitos de arena e propriedades comerciais dos clubes nas Séries A e B do Campeonato Brasileiro) e nos Contratos de Investimento celebrados com os clubes criariam barreiras à sua saída. Segundo o CSA, essas restrições poderiam impedir ou dificultar a migração para outros arranjos associativos, particularmente a Libra.
A SG considerou que FFU e Libra concorrem pela atração e manutenção dos clubes e que a possibilidade de migração entre esses arranjos constitui elemento relevante para preservar a contestabilidade desse ambiente. Além disso, as regras vigentes no âmbito do Condomínio Forte União poderiam, de fato, impedir a saída de clube integrante da FFU e sua posterior adesão a associação concorrente. Dessa forma, a SG considerou presentes os requisitos para concessão de medida preventiva, determinando que “a Representada se abstenha de adotar qualquer medida que crie obstáculos à saída dos clubes que compõem o Condomínio Forte União” até a apreciação definitiva da matéria no âmbito do Ato de Concentração relacionado à criação da FFU.
Destaques da Sessão de Julgamento
Tribunal condena empresas de instrumentos eletrônicos para testes e medição por cartel hub and spoke
O Tribunal do CADE decidiu, por unanimidade, condenar diversas empresas[5] e pessoas físicas por formação de cartel hub-and-spoke no mercado nacional de instrumentos eletrônicos para testes e medição em licitações públicas e processos privados de cotação[6].
A investigação teve origem em Acordo de Leniência celebrado com as empresas Agilent e Keysight Technologies. A partir das evidências apresentadas pelos Signatários, o CADE investigou arranjo pelo qual a Agilent (como “hub”) teria utilizado sua relação vertical com distribuidores (como “spokes”) para facilitar trocas de informações sensíveis e coordenar a atuação destes em licitações e cotações. Segundo a investigação, o Programa de Registro de Negócios (“Deal Registration”) da Agilent, originalmente destinado à concessão de incentivos comerciais aos distribuidores, teria sido deturpado e utilizado como mecanismo para alocação de clientes, monitoramento do conluio e apresentação de propostas de cobertura. As condutas consideradas comprovadas ocorreram entre 2009 e 2012.
Ao analisar a conduta, a Conselheira Relatora Camila Alves destacou que “não basta comprovar a existência de contatos verticais isolados entre o fornecedor e cada distribuidor; é necessário verificar se o canal vertical foi efetivamente utilizado para transmitir, validar ou coordenar informações concorrencialmente sensíveis entre competidores horizontais, de modo a estabelecer o elo horizontal entre os spokes e evidenciar a ciência dos participantes acerca da natureza coordenada da conduta”. No caso concreto, a Relatora concluiu que o conjunto probatório demonstrou a existência desse elo e que a conduta foi “deliberadamente estruturada para suprimir a rivalidade no mercado de instrumentos eletrônicos, em prejuízo direto à Administração Pública”. Assim, votou pela condenação das representadas por formação de cartel.
Tribunal afasta interpretação da SG sobre o conhecimento de aquisições de empresas no exterior
O Tribunal do CADE decidiu, por unanimidade, conhecer e aprovar, sem restrições, a aquisição, pela Lin Yin International Investments Co. Ltd. (“LYIC”), subsidiária integral da Hon Hai Precision Industry Co. Ltd. (“Foxconn”), de 50% da Mitsubishi Fuso Bus Manufacturing Co. Ltd. (“Empresa-Alvo”), participação atualmente detida pela Mitsubishi Fuso Truck and Bus Corporation (“MFTBC”)[7]. A Empresa-Alvo tem ativos localizados apenas no exterior.
A operação havia sido inicialmente não conhecida pela Superintendência-Geral (“SG”). Isso porque, para a SG, operações envolvendo empresas localizados fora do Brasil não deveriam ser conhecidas quando a empresa-alvo tivesse faturamento inferior a R$ 75 milhões no Brasil e não apresentasse impactos concorrenciais relevantes no mercado brasileiro. A Conselheira Camila Cabral Pires Alves decidiu avocar o caso por considerar que essa orientação representava alteração relevante dos critérios de notificação obrigatória e deveria ser analisada pelo Tribunal.
Em seu voto, o Conselheiro Relator Carlos Jacques Vieira Gomes afastou o entendimento adotado pela SG e concluiu que o art. 88 da Lei nº 12.529/2011 determina a consideração do faturamento dos grupos econômicos envolvidos na operação, e não apenas da empresa-alvo, mesmo em casos de empresas no exterior. Segundo o Relator, “para a lei, não importa se a Empresa-Alvo da operação possui faturamento zero no Brasil, desde que o grupo econômico do qual faz parte preencha os requisitos mínimos”. Além disso, no caso concreto, “o critério de efeitos estaria preenchido, já que o art. 2º da Lei n. 12.529/2011 é expresso ao afirmar ‘práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos’ e, nessa parte final, pode-se considerar possíveis efeitos futuros o que se enquadra no informado pelas Requerentes no Formulário de Notificação de que ‘a Empresa-Objeto, sujeita aos planos de desenvolvimento, poderá vender e fornecer ônibus ICE e ZEV no Brasil nos próximos cinco anos’”. A Conselheira Camila Alves acompanhou o Relator, ressaltando que eventual adoção de um filtro centrado no faturamento da empresa-alvo deve ocorrer mediante revisão da Resolução CADE nº 33/2022.
Destaques do Circuito Virtual
Tribunal avoca investigação arquivada contra a 99 Food
O Presidente do CADE, Diogo Thomson de Andrade, emitiu Despacho pela avocação de Inquérito Administrativo[8] que apura a adoção, pela 99 Food Ltda. (“99Food”), de cláusulas contratuais que supostamente restringiriam a contratação de restaurantes por plataformas digitais concorrentes.
A investigação teve início em agosto de 2025, quando a Keeta Delivery Brazil Ltda. (“Keeta”) apresentou representação ao CADE com pedido de medida preventiva. Após a instauração de Procedimento Preparatório, a SG decidiu, em março de 2026, instaurar Inquérito Administrativo, por entender que os elementos existentes justificavam o aprofundamento da investigação. Na mesma ocasião, contudo, a SG sobrestou a análise do pedido de medida preventiva em razão da existência de ação judicial envolvendo a matéria, com o objetivo de evitar decisões potencialmente conflitantes. Posteriormente, após a realização de diligências adicionais, a SG concluiu que os elementos obtidos eram suficientes para afastar os indícios de infração à ordem econômica e determinou o arquivamento do Inquérito.
O Despacho de avocação apontou duas questões que justificariam uma análise mais aprofundada pelo Tribunal: (i) a decisão da SG de inicialmente considerar a existência da ação judicial razão suficiente para sobrestar a apreciação da medida preventiva e, posteriormente, arquivar definitivamente a investigação antes do encerramento dessa mesma ação, e (ii) a suficiência da instrução realizada pela SG. O Despacho também ressaltou as particularidades concorrenciais do mercado de delivery por aplicativos, caracterizado como mercado digital de múltiplos lados, com fortes efeitos de rede, economias de escala e mecanismos de winner-takes-most. A questão seria especialmente relevante diante do atual processo de reconfiguração competitiva do mercado brasileiro, marcado pela entrada da Keeta e pela reentrada da 99Food. Ressalvou, contudo, que os fundamentos apresentados são preliminares e não representam antecipação de entendimento quanto à existência de infração concorrencial nem quanto ao acerto ou erro da decisão de arquivamento. O Despacho de avocação foi homologado por unanimidade.
Tribunal avoca investigação arquivada contra a Uber
A Conselheira Camila Cabral Pires Alves emitiu Despacho de avocação de Procedimento Preparatório[9] instaurado a partir de representação apresentada pela Wexp Soluções Digitais Ltda. (“Wexp”) contra a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. (“Uber”).
A investigação envolve supostas práticas de abuso de posição dominante e criação de barreiras à atuação de agente que oferece ferramentas que ajudam motoristas a calcular a rentabilidade de corridas no aplicativo Uber. Segundo a Representação apresentada pela Wexp em 2024, a Uber teria imposto restrições à sua atuação. A SG concluiu que os fatos configurariam disputa comercial de natureza privada e arquivou o Procedimento Preparatório por considerar inexistentes indícios suficientes de infração à ordem econômica. A Wexp recorreu da decisão, sustentando que as restrições impostas pela Uber afetariam a contestabilidade do mercado, a transparência de preços e a possibilidade de contratação da alternativa mais eficiente, inclusive no âmbito do projeto MOBGOV da Administração Pública Federal (plataforma digital oficial do Governo Federal para gerenciar deslocamentos a trabalho de servidores da Administração Pública Federal). A SG manteve o arquivamento, por entender que não havia relação causal direta entre a restrições apontadas e dano à ordem econômica, nem repercussão suficiente sobre a estrutura concorrencial do mercado.
O Despacho de avocação destacou que o caso demanda uma análise mais aprofundada sobre “se restrições técnicas e contratuais impostas por plataforma com poder de mercado podem, no caso concreto, reduzir a transparência de preços, elevar custos de busca, dificultar o multi-homing do lado da demanda corporativa e enfraquecer rivais que dependem de ferramentas integradoras para serem efetivamente considerados pelos usuários, em grau suficiente para justificar investigação quanto à possível infração à ordem econômica”, ressaltando ser necessário avaliar “se há tratamento discriminatório entre integradores” e “o papel da Wexp como camada de agregação apta a tornar concorrentes da Uber efetivamente visíveis para clientes corporativos e entes públicos”. Além disso, “O projeto MOBGOV deve ser analisado com a cautela própria de sua natureza. A possível economia ao Erário não transforma, por si, a controvérsia em matéria concorrencial. Todavia, os elementos narrados pela Recorrente podem ser úteis para compreender a demanda por ferramentas integradoras, a relevância da comparação de preços em tempo real e os possíveis efeitos de uma recusa generalizada a agregadores no segmento corporativo e público”. Por fim, a Conselheira indicou haver “priorização institucional de condutas em mercados digitais”, ao mesmo tempo em que ressaltou que “No presente caso, todavia, a atuação do Tribunal possui alcance processual delimitado, consistente no exame do incidente de avocação do arquivamento do procedimento preparatório”. O Despacho de avocação foi homologado por unanimidade.
Notas
[1] Documento de Trabalho N° 03/2026 – Mercado de plataformas de delivery de comida pronta: análise de experiências internacionais em defesa da concorrência. ↑
[2] Processo Administrativo nº 08700.011623/2025-99. ↑
[3] Procedimento Preparatório nº 08700.003201/2026-21. ↑
[4] Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005511/2023-37 e Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.007461/2023-22. ↑
[5] Datasonic Indústria e Distribuição de Eletrônicos Ltda., D.T.I. Comércio de Artigos de Informática Ltda., Elektrotech Comercial e Industrial Eireli, FLK Instrumentação Eletrônica Ltda., Incal Comércio, Importação e Exportação de Instrumentos Eireli, Karimex Componentes Eletrônicos Ltda., Master Tools Instrumentos Ltda., Nortron Indústria, Comércio, Serviço, Importação & Exportação Ltda., Pares Eletrônica Comercial e Industrial Eireli, Quart Comercial e Industrial Ltda. ↑
[6] Processo Administrativo nº 08700.010050/2014-23. ↑
[7] Ato de Concentração nº 08700.003063/2026-80. ↑