233ª e 234ª Sessões Ordinárias do Tribunal do CADE, realizadas em 14 e 28 de agosto de 2024.
Pautas, atas e áudio da sessão disponíveis em https://www.gov.br/cade/pt-br


Destaques do Judiciário

STJ mantém improcedência de ação de reparação de danos no cartel do cimento

O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) negou provimento a Agravo em Recurso Especial[1] interposto pela Construtora G-Maia Ltda. (“Construtora G-Maia”) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“TJSP”) que rejeitou ação de reparação de danos no cartel do cimento, por entender não ter sido configurado cerceamento de defesa.

Em agosto de 2014, o CADE condenou seis empresas por formação de cartel no mercado nacional de cimento (“cartel do cimento”)[2]. A Construtora G-Maia, que atua na área de construção pesada e adquire cimento como insumo, apresentou ação de reparação de danos alegando prejuízo decorrente do sobrepreço no cimento. O Juízo de Primeiro Grau indeferiu a ação, e a decisão foi mantida pelo TJSP, pelo entendimento de ausência de evidência de que a Autora não teria repassado o sobrepreço a proprietários de obras, não tendo sofrido, portanto, danos. A Construtora G-Maia apresentou recurso perante o STJ alegando, dentre outras razões, cerceamento de defesa porque o TJSP teria desconsiderado provas acostadas aos autos e dispensado pedido de produção de prova técnica.

O STJ, contudo, negou seguimento ao recurso. Segundo a Ministra Relatora Maria Isabel Gallotti, “a decisão de indeferimento de provas meramente protelatórias ou desnecessárias está em consonância com o ordenamento vigente, tendo em vista que está na livre seara do magistrado entender dessa forma, desde que fundamentado (…) No caso em questão, as instâncias de origem concluíram que havia suficiência das provas existentes nos autos e que não seria plausível à agravante alegar cerceamento de defesa e requerer produção de provas, sem delimitar o objeto a ser periciado”, sendo que entender em sentido diverso esbarraria na Súmula 7 do STJ, que proíbe o reexame de provas.


STJ reconhece prescrição intercorrente em caso de cartel na área da saúde

O STJ negou provimento a Agravo em Recurso Especial[3] interposto pelo CADE contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (“TRF-5”) que reconheceu prescrição intercorrente da pretensão punitiva do CADE em Processo Administrativo[4] que resultou em condenação de cartel na área da saúde.

Em 19 de maio de 2010, o CADE instaurou Processo Administrativo para apurar suposto cartel entre a Associação dos Hospitais do Estado do Ceará (“Ahece”) e empresas do ramo médico-hospitalar em negociações de reajuste de preços com operadoras de planos de saúde. Em fevereiro de 2012, o CADE ampliou o objeto da investigação, mas não intimou um dos representados, a Wilka e Ponte Ltda. Em 2017, o Tribunal do CADE decidiu condenar parte dos representados. Contudo, no âmbito de Embargos de Declaração, o Tribunal reconheceu prejuízo à defesa da Wilka e Ponte Ltda., anulando o julgamento e determinando o retorno dos autos à SG para dar regular andamento ao processo em relação a essa representada. O caso retornou ao Tribunal em 2020, sendo parte dos representados, incluindo a Wilka e Ponte Ltda., condenada por voto da maioria.

Após a condenação, as representadas apresentaram ação anulatória alegando prescrição intercorrente da pretensão punitiva do CADE. Em outubro de 2021, o TRF-5 reconheceu a prescrição intercorrente, pois “o vício de intimação que motivara a anulação de um primeiro julgamento anterior contaminou todos os atos processuais”, de forma que “para fins estritamente jurídicos, para as representadas que vieram a ter reconhecido o cerceamento de suas defesas, o processo restou paralisado mercê deste reconhecimento, por mais de seis anos, de 6/7/2012, data em que a penúltima representada foi intimada a se manifestar sobre o aditamento do objeto do processo administrativo, até 14/9/2018, quando, finalmente, operou-se a última intimação”.

O CADE apresentou recurso ao STJ alegando, dentre outras matérias, que o Processo Administrativo não teria ficado parado por mais de três anos, dado que houve atos que implicaram apuração de fatos. O STJ, contudo, negou provimento ao recurso do CADE. Segundo o Ministro Relator Sérgio Kukina, “a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto à ocorrência de paralisação dos autos para algumas das representadas, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ”. Dessa forma, o STJ manteve a decisão do TRF-5 por seus próprios fundamentos.


Justiça Federal concede liminar para limitar o compartilhamento de dados de usuários pelo WhatsApp

A 2ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu liminar[5] requerida pelo Ministério Público Federal (“MPF”) e pelo Instituto de Defesa dos Consumidores (“Idec”) para limitar o compartilhamento de dados de usuários brasileiros pelo WhatsApp LLC Inc. (“WhatsApp”) com outras empresas do Grupo Meta.
Em julho de 2024, o MPF e o Idec apresentaram Ação Civil Pública com pedido liminar alegando potenciais violações à Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”) e ao Código de Defesa do Consumidor (“CDC”) decorrentes da alteração, pelo WhatsApp, de sua Política de Privacidade no ano de 2021. Segundo o MPF e o Idec, o WhatsApp não teria fornecido informações adequadas e solicitou a adesão forçada de usuários brasileiros para viabilizar a coleta e o compartilhamento de dados pessoais com outras plataformas do Grupo Meta, dentre as quais o Facebook e o Instagram. Nesse sentido, o MPF e o Idec solicitaram liminar requerendo, dentre outros pedidos, que o WhatsApp (i) adequasse sua Política de Privacidade ao mesmo padrão utilizado na Europa, segundo o qual não pode compartilhar dados não-criptografados para usos específicos do Grupo Meta; e (ii) permitisse que o usuário decida se quer ou não que seus dados sejam compartilhados com empresas do grupo Meta (opt-out).

O Juiz Luis Gustavo Bregalda Neves deferiu os pedidos liminares, entendendo que “os usuários brasileiros foram praticamente coagidos a aceitar a política de privacidade, seja pela data estabelecida para a manifestação de vontade que, de início, acarretaria a restrição de uso, seja pela reiterada aparição do termo, bloqueando o uso do aplicativo, seja pela falta de compreensão de seus termos ou ainda pela dificuldade de acesso e navegação das páginas”. Ademais, “não se encontra justificativa plausível para que parte dos usuários do WhatsApp tenha uma maior proteção de dados do que outros, em razão de sua localização territorial ou País de origem”. Nesse sentido, a probabilidade do direito estaria evidenciada na natureza da relação consumerista, nos dispositivos da LGPD e demais “argumentos e documentos coligidos aos autos”, enquanto o perigo na demora na “perpetuação do dano, desde a implantação da nova política de privacidade, em 2021”.


Destaques da Superintendência-Geral do CADE

SG instaura Inquérito Administrativo contra associação por suposta sham litigation

A SG decidiu instaurar Inquérito Administrativo[6] para apurar suposto abuso de direito de petição (“sham litigation”) pela Associação Brasileira dos Fabricantes de Materiais para Saneamento (“ASFAMAS”), consistente em apresentação de ações judiciais e medidas extrajudiciais contra empresas do mercado de metais e tubulação por descumprimentos de normas técnicas.

A investigação foi instaurada a partir de denúncia apresentada pela Super Metais Indústria e Comércio Ltda. (“Super Metais”), uma fabricante de metais sanitários, no canal “Clique Denúncia” do CADE. Segundo a Super Metais, a ASFAMAS seria responsável pela elaboração de normas técnicas para componentes de sistemas hidráulicos prediais na Secretaria Técnica da Associação Brasileira de Normas Técnicas (“ABNT”). Contudo, a ASFAMAS estaria apresentando uma série de denúncias contra pequenas empresas que concorreriam com suas associadas sob o pressuposto de que estariam descumprindo normas técnicas por ela própria elaboradas. Segundo a Super Metais, a conduta da ASFAMAS teria inclusive motivado decisão do Ministério Público de São Paulo manifestando preocupações quanto ao padrão das denúncias. Dessa forma, a SG instaurou Procedimento Preparatório, solicitando manifestação da ASFAMAS.

Após a manifestação da ASFAMAS, a SG decidiu converter o Procedimento Preparatório em Inquérito Administrativo. Segundo a SG, haveria ao menos 51 procedimentos instaurados, nos últimos 5 anos, em Ministérios Públicos de diferentes estados com base em denúncias realizadas pela ASFAMAS. Ademais, dos 51 procedimentos instaurados, apenas um seria relacionado a empresa associada à ASFAMAS, sendo todos os demais relacionados a concorrentes das associadas. Assim, “como a Associação congrega diversos players do mercado e, no entanto, só representou junto ao MP contra não associadas em um total de 50 procedimentos, entende-se que a análise da prática é de competência do SBDC. Dessa forma, reputa-se necessário verificar se a conduta tem o condão de prejudicar a concorrência no mercado nacional de metais sanitários”[7].

SG instaura investigação no mercado de direitos de publicidade em campeonatos de futebol

A SG decidiu instaurar investigação[8] para apurar suposto acordo colusivo entre as empresas Klefer Produções e Promoções Ltda. e Market SP’94 SL, bem como três pessoas físicas, em licitações privadas no mercado nacional de direitos de publicidade em campeonatos de futebol.
A investigação teve origem em Acordo de Leniência celebrado com a Market SP’94 SL. Segundo a Nota Técnica de instauração do caso, o acordo colusivo teria existido entre 2018 e 2022, com potenciais efeitos até 2026, por meio de: (i) propostas em licitações privadas para exploração de direitos de publicidade em campeonatos de futebol; (ii) não concorrência na oferta de Tapetes 3D em campeonatos de futebol; e (iii) restrição do uso de processo não mais protegido por patente para a produção de Tapetes 3D. Dessa forma, a SG instaurou Processo Administrativo, encaminhando notificações para que os representados apresentem defesas.


SG arquiva investigação envolvendo parceria entre fabricantes de medicamentos

A SG decidiu arquivar procedimento de Acompanhamento de Mercado[9] que buscava monitorar parceria entre laboratórios farmacêuticos[10] com a Organização Mundial de Saúde e o Banco Europeu de Investimento para viabilizar o fundo AMR Action Fund, cujo objetivo é a produção de novos antibióticos contra superbactérias.
Em julho de 2020, a SG instaurou procedimento de Acompanhamento de Mercado para monitorar o fundo AMR Action Fund, encaminhando ofícios às empresas participantes da parceria. Segundo apurado pela SG, contudo, nenhuma entidade brasileira estaria envolvida no gerenciamento do AMR Action Fund, sendo que não existiria pretensão de ofertar produtos ou serviços ou mesmo realizar investimentos no Brasil. Nesse sentido, a SG concluiu que não existiriam indícios suficientes para manutenção do procedimento, determinando seu arquivamento.


SG conhece operação de aquisição de imóvel de entidade sem fins lucrativos

A SG decidiu conhecer operação[11] consistente na aquisição, pelo Kinea Hedge Fund Fundo de Investimento Imobiliário (“KNHF11”), de duas unidades de prédio comercial e trinta e duas vagas de garagem de propriedade do Serpros Fundo Multipatrocinado (“SERPROS”).

O KNHF11 é um fundo de investimento imobiliário gerido pela Kinea, uma empresa de gestão de fundos que oferece expertise em diferentes áreas de negócios ligada ao Grupo Itaú. O SERPROS é uma Entidade Fechada de Previdência Complementar, cuja principal atividade é a concessão de benefícios complementares à previdência social. As Requerentes notificaram a operação ad cautelam, alegando que não deveria ser conhecida porque (i) o SERPROS é uma entidade sem fins lucrativos, de forma que o conceito de faturamento é estranho às suas atividades; (ii) as receitas do SERPROS, decorrentes de contribuições de beneficiários e patrocinadores, não se enquadrariam no conceito de faturamento previsto na Lei nº 12.529/11; e (iii) a operação seria uma aquisição de ativo, sem alteração de controle ou participação acionária.

A SG, contudo, decidiu conhecer a operação. Segundo a SG, “quanto a uma das partes envolvidas na operação (a SERPROS) não ter finalidade lucrativa, esse fato (…) não é motivo para afastar o controle de concentrações pelo CADE”, dado que “a previsão normativa não restringe as entidades conforme a destinação dos seus lucros, sendo tal aspecto um elemento não considerado para fins de critério de notificação”. Nesse sentido, “tais recursos de aplicações e venda de ativos estão contidos na receita, que cumpre o mesmo papel que a receita de uma empresa que visa o lucro desempenharia, ou seja, são os recursos utilizados que a entidade utiliza para executar suas finalidades”. Ademais, “observa-se que são bastante triviais as notificações ao CADE de operações envolvendo aquisição de ativos já que esta é uma das hipóteses previstas na Lei 12.529/2011”[12]. Não obstante, a SG aprovou a operação sem restrições, dado que as sobreposições horizontais no mercado de locação de escritórios na cidade e na zona sul de São Paulo/SP envolviam baixas participações de mercado.


Destaques da Sessão de Julgamento

Tribunal condena pessoa física por participação no cartel do sal

O Tribunal do CADE decidiu[13], por maioria, condenar uma pessoa física em investigação que buscava apurar formação de cartel no mercado nacional de sal marinho (“cartel do sal”).

A investigação teve origem em março de 2017 após o desmembramento de Processo Administrativo[14] que apurava formação de cartel no mercado nacional de sal marinho, em razão da incapacidade civil do representado, secretário da Associação Brasileira dos Extratores e Refinadores de Sal, entidade condenada pela participação no cartel do sal. Após o desmembramento, as únicas movimentações nos autos consistiram no encaminhamento de ofícios pela SG solicitando que determinada instituição atuasse como advogado dativo do representado, em março de 2018. O representado foi notificado para apresentar defesa em agosto de 2020, alegando que teria havido prescrição intercorrente, dado que o Processo Administrativo ficou parado por mais de três anos. A SG, contudo, remeteu os autos ao Tribunal do CADE com recomendação de condenação.

Durante a 229ª Sessão Ordinária de Julgamento (“SOJ”), realizada em maio de 2024, o Conselheiro Relator Gustavo Augusto de Lima apresentou voto pelo arquivamento do Processo Administrativo em relação ao Representado. Segundo o Relator, “entre a reinstauração do processo (março de 2017) e a notificação do acusado para se defender (agosto de 2020), transcorreu um prazo superior a 3 (três) anos” e “não pode ser considerada como atos de apuração, e causa de interrupção da prescrição, a simples movimentação de documentos e ofícios entre diferentes áreas da Administração, ou entre a Administração e terceiros, que não tenham qualquer propósito instrutório, nem alterem de qualquer forma a compreen

são sobre os fatos em apuração”. O julgamento foi então suspenso em razão de pedido de vista do Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes.
Durante a 233ª SOJ, o Conselheiro Carlos Jacques apresentou voto-vista pela condenação do representado. Segundo o Conselheiro, o processo desmembrado não deveria ser analisado separadamente do processo originário, dado que “os atos de instrução praticados no Processo Administrativo Originário são aptos a interromper a prescrição intercorrente também em relação ao Processo Administrativo Desmembrado”. Nesse sentido, teriam sido praticados atos instrutórios capazes de afastar a prescrição intercorrente no caso. Dessa forma, o Conselheiro votou pela condenação do representado, considerando “robusto acervo probatório envolvendo o Representado que deixa evidente o papel de protagonismo do Representado no conluio”, incluindo atas de reuniões, fax, lista de presença em reunião e e-mails. Para o cálculo da multa, o Conselheiro considerou o valor de 50 mil UFIR, aplicado às pessoas físicas não-administradoras no processo originário. O Presidente do CADE acompanhou o voto do Relator, enquanto os demais Conselheiros acompanharam o voto-vista do Conselheiro Carlos Jacques, formando maioria pela condenação.


Tribunal homologa TCC com o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil

O Tribunal do CADE decidiu, por unanimidade, homologar proposta de Termo de Compromisso de Cessação (“TCC”)[15] apresentada pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (“CAU”) para encerrar investigação[16] que apurava suposto abuso de poder regulamentar.

A investigação foi instaurada de ofício em abril de 2022 após a SG tomar conhecimento da expedição de normativo pelo CAU inadmitindo registro profissional de egressos de cursos de graduação à distância (“EaD”). Após a instauração da investigação, o CAU apresentou manifestação alegando, em síntese, ausência de competência do CADE, bem como inexistência de indícios de infração à ordem econômica, dado que a medida busca proteger o consumidor final ao garantir qualidade dos serviços. A SG, contudo, remeteu os autos ao Tribunal com recomendação de condenação. Segundo a SG, o CADE possui competência para analisar normativos de conselhos profissionais que possuam o efeito de limitar a oferta de serviços profissionais.

Ademais, o CAU deteria poder de mercado decorrente da sua capacidade regulamentar e fiscalizatória, sendo que “exerceu de modo abusivo seu poder de mercado ao editar a Deliberação em análise, causando prejuízos à ordem econômica ao (i) interditar a livre prestação de serviços de arquitetura e urbanismo por egressos de cursos EaD, (ii) criar dificuldades ao funcionamento e ao desenvolvimento de cursos de educação superior em arquitetura e urbanismo na modalidade EaD”[17]. Após a recomendação de condenação, o CAU apresentou proposta de TCC para encerrar a investigação.

Durante a 233ª SOJ, o Conselheiro Relator José Levi Mello do Amaral Júnior apresentou voto pela homologação do TCC. Segundo o Relator, a proposta cumpriria com os requisitos legais, dado que o CAU se comprometeu a cessar a prática, se comprometeu a recolher contribuição pecuniária, bem como houve estipulação de multa em caso de descumprimento. Os demais Conselheiros acompanharam o Relator. Por meio do TCC, o CAU se comprometeu a (i) recolher contribuição no valor de R$ 310.519,08, (ii) revogar o normativo que proíbe o registro de egressos de EAD, (iii) reconhecer a procedência judicial de litígios envolvendo o tema, (iv) enviar ofícios aos CAUs estaduais e ofertantes de cursos EaDs sobre a celebração do TCC, bem como (v) publicar notícia para dar visibilidade à decisão.


Tribunal não homologa TCC com a Qiagen em investigação envolvendo suposta troca de informações sensíveis no mercado de trabalho

Durante a 233ª SOJ, o Tribunal do CADE decidiu, por unanimidade, não homologar proposta de TCC[18] apresentada pela Qiagen Biotecnologia Brasil Ltda. (“Qiagen”) em investigação que apura suposto compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis entre departamentos de Recursos Humanos no mercado de trabalho da indústria de healthcare.
Como destacado durante a SOJ, a SG recomendou a não homologação da proposta de TCC considerando que, em análise de juízo de conveniência e oportunidade, as provas apresentadas pela Qiagen seriam insuficientes para contribuir com a investigação, dado o momento processual e a existência de contribuição de outras Representadas. Nesse sentido, o Presidente do CADE Alexandre Cordeiro apresentou Despacho acompanhando a recomendação da SG O Despacho foi homologado por unanimidade pelos demais Conselheiros.


Tribunal não homologa despacho de avocação em investigação envolvendo suposta sham litigation

O Tribunal do CADE decidiu, por maioria, não homologar despacho de avocação do Conselheiro Gustavo Augusto de Lima em investigação que apurava suposta prática de sham litigation pelo General Shopping e Outlets do Brasil S.A (“GGS”), mantendo a decisão de arquivamento da SG[19].
A investigação teve origem em julho de 2023, a partir de representação formulada pelo Gazit Malls Fundo de Investimento Imobiliário (“Gazit”), um fundo imobiliário. Segundo o Gazit, 0 GGS teria instrumentalizado Organizações Não-Governamentais (“ONGs”) para apresentar ações com falsas preocupações ambientais com o objetivo de prejudicar obras de empreendimentos situados em localizações próximas aos seus estabelecimentos. A SG instaurou investigação, encaminhando ofícios às representadas. Após a manifestação das representadas, a SG decidiu arquivar a investigação. Segundo apurado pela SG, “Apesar de algumas ações, em tese, apresentarem a possibilidade de um suposto benefício à GGS (…) a Representante não logrou comprovar a relação entre as ONGs e o grupo GGS que não coincidências entre advogados, o que, isoladamente, não tem condão de provar um acordo com intuito anticoncorrencial”[20].

O Conselheiro Gustavo Augusto de Lima apresentou então Despacho pela avocação da investigação. Segundo o Conselheiro, porção significativa das ações apresentadas foi extinta sem resolução de mérito, não possuindo sequer relação direta com a respectiva atuação ou localização geográfica das ONGs. Nesse sentido, existiriam indícios mínimos de conduta anticompetitiva que exigiriam a condução de diligências adicionais para averiguar a conduta. O Presidente do CADE Alexandre Cordeiro, contudo, apresentou voto-vista pela não homologação do Despacho, argumentando que mesmo com diligências adicionais os fatos não seriam capazes de cumprir os critérios dos testes legais para configuração de sham litigation, dado que as ações não seriam desprovidas de fundamento nem teria havido apresentação de fatos falsos ou enganosos. Os demais Conselheiros acompanharam o voto-vista da Presidência.


Tribunal condena pessoa física em cartel de autopeças

O Tribunal do CADE decidiu[21], por unanimidade, condenar uma pessoa física em investigação que apurava suposta formação de cartel no setor de autopeças.

A investigação teve origem em desmembramento de Processos Administrativos[22] que buscavam apurar suposta formação de cartel nos mercados nacional e internacional de sistemas de direção assistida elétrica por meio acordos de fornecimento à montadora Honda nos anos de 2007 e 2011, em razão da impossibilidade de notificar três pessoas físicas estrangeiras que trabalhavam na Showa Corporation. Nos Processos Administrativos originários, a Show Corporation firmou TCC reconhecendo a participação no cartel. Após o desmembramento, os representados foram notificados, mas não apresentaram defesa. A SG declarou a revelia dos representados e remeteu os autos ao Tribunal do CADE com recomendação de condenação.
Durante a 234ª SOJ, o Conselheiro Relator José Levi Mello do Amaral Júnior apresentou voto pela condenação de apenas um dos representados. Segundo o Relator, o representado era Gerente Geral de Vendas de Show Corporation, existindo provas de participação no cartel. Por outro lado, não existiriam documentos evidenciando condutas anticompetitivas em relação aos outros dois representados. Para o cálculo da multa, o Conselheiro Relator considerou o valor de 100 mil UFIR, correspondente a R$ 106.410,00, dada a gravidade da prática. Os demais membros do Tribunal acompanharam o voto do Relator.


Tribunal arquiva investigação envolvendo Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas da Bahia

O Tribunal do CADE decidiu[23], por unanimidade, arquivar investigação que apurava suposta influência à adoção de conduta comercial uniforme pela Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas da Bahia (“Coopanest/BA”).

A investigação teve origem em janeiro de 2019, a partir de representação com pedido de medida preventiva apresentada pelo Governo do Estado da Bahia. Segundo a Representação, a Coopanest/BA estaria tentando aumentar arbitrariamente lucros ao emitir ofício exigindo que honorários médicos fossem negociados diretamente entre médicos e pacientes como resposta à negativa, pelo Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, de reajuste percentual de 40%. Dessa forma, a Representante solicitou a instauração de investigação, bem como a adoção de medida preventiva para reestabelecer as condições negociais. A SG instaurou investigação, mas indeferiu a medida preventiva porque as condições negociais já haviam sido reestabelecidas. Após a instrução, a SG recomendou o arquivamento da investigação, alegando que a Coopanest/BA negociou conforme os parâmetros de mercado, sendo que não existiam indícios de coerção de médicos ou boicotes.

Durante a 234ª SOJ, o Conselheiro Relator Carlos Jacques Vieira Gomes apresentou voto pelo arquivamento da investigação. Segundo o Conselheiro, não há evidência nos autos de descredenciamento em massa que pudesse configurar boicote, dado que “se discute única e exclusivamente o descredenciamento da COOPANEST/BA, a qual (…) deve ser compreendida como um agente econômico uno”. Em especial, não há “evidência de que a COOPANEST/BA tenha influenciado, induzido, constrangido e/ou obrigado os seus cooperados a rescindirem eventuais relações com o PLANSERV fora do âmbito da cooperativa”, tendo a Coopanest/BA inclusive informado que cada médico poderia buscar o credenciamento pessoal com o PLANSERV. Ademais, a conduta não poderia configurar conduta unilateral, considerando que não existiria prova de posição dominante detida pela Coopanest/BA. Segundo o Conselheiro, a participação de mercado de cooperativas não deveria ser calculada com base no número de médicos registrados, como feito pela SG, mas com base no número de procedimentos ou mesmo faturamento, dado que a atuação dos médicos não é restrita a uma só cooperativa. Os demais membros do Tribunal acompanharam o Relator.


Tribunal condena empresa e pessoas físicas por participação em cartel internacional de tubos de display colorido

O Tribunal do CADE decidiu[24], por unanimidade, condenar a empresa Orion Eletric Corporation Ltd. (“Orien”), bem como duas pessoas físicas, por participação em cartel internacional no mercado de tubos de display coloridos (“CDT”), comumente utilizados em monitores de computadores.
A investigação teve origem em dezembro de 2013, a partir do desmembramento de Processo Administrativo que buscava averiguar suposto cartel no mercado internacional de CDT entre 1995 e 2007, em razão da dificuldade de notificação de pessoas físicas e jurídicas residentes no exterior. Após o desmembramento, o Tribunal do CADE condenou empresas no Processo Administrativo originário, enquanto os representados no Processo Administrativo desmembrado foram citados por edital e não apresentaram defesa. A SG remeteu os autos ao Tribunal do CADE com recomendação de condenação, considerando as evidências de cartel participação no cartel por todos os representados.

Durante a 234ª SOJ, a Conselheira Relatora Camila Cabral Pires Alves apresentou voto pela condenação dos representados. Segundo a Relatora, existiriam provas de participação no cartel consistentes em relatórios de reuniões com assinaturas das pessoas físicas e troca de e-mails, bem como prova de efeitos no Brasil, dadas menções a vendas destinadas ao Brasil e troca de informações sensíveis envolvendo o mercado brasileiro. Para o cálculo das multas, a Relatora considerou como base uma relação de proporcionalidade entre o faturamento de vendas do produto no Brasil de outra empresa integrante do cartel, utilizando-se da participação no mercado mundial no ano 2000, dada a ausência de informação sobre faturamento da empresa no Brasil. Ademais, aplicou-se alíquota base de 12% em razão da participação em menor escala da empresa, resultando no valor final de R$ 46.648.619,65. Para as pessoas físicas, aplicou-se alíquota de 15% sobre a multa esperada das pessoas jurídicas em que trabalhavam, as quais firmaram TCC no Processo Administrativo originário. Os demais membros do Tribunal acompanharam o voto da Relatora.


Tribunal aprova acordo em investigação de gun jumping envolvendo cooperativas

O Tribunal do CADE decidiu, por unanimidade, homologar Acordo em Controle de Concentrações (“ACC”) proposto por Cooperativa Agroindustrial (“Cocamar”) e Cooperativa Agropecuária Norte Paranaense (“Coanorp”) para encerrar investigação[25] que apurava a consumação de operação de notificação obrigatória sem a aprovação prévia do CADE (“gun jumping”).

Em julho de 2023, a SG recebeu denúncia noticiando a consumação e a operação de incorporação da Coanorp pela Cocamar sem aprovação do CADE.

A SG instaurou então investigação, constatando que a operação seria de fato de notificação obrigatória e foi consumada sem a aprovação do CADE. Dessa forma, a SG remeteu os autos ao Tribunal do CADE com recomendação de condenação. Durante a 224ª SOJ, realizada em fevereiro de 2024, o Tribunal reconheceu a prática de gun jumping, determinando a notificação da operação ao CADE. O cálculo da multa ficou sobrestado até decisão de mérito sobre a operação, aprovada sem restrições em junho de 2024, após a notificação das cooperativas, realizada com 3 dias de atraso em relação ao prazo estipulado pelo Tribunal. Os autos foram então distribuídos à relatoria do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade, oportunidade em que as empresas apresentaram proposta de ACC para encerrar a investigação.

Durante a 234ª SOJ, o Conselheiro Relator apresentou voto pela homologação do ACC. Para o cálculo da multa, o Relator somou à pena base de R$60.000,00 a aplicação de alíquota de 0,01% sobre o valor da operação por dia de atraso da notificação, bem como alíquota de 0,02% sobre o faturamento dos grupos econômicos envolvidos, considerando a demonstração de que houve interpretação equivocada de assessoria jurídica das representadas. Ademais, o Relator aplicou multa adicional para cada uma das cooperativas de R$ 5 mil por dia de atraso do prazo estipulado pelo Tribunal para a notificação, somando R$ 30 mil. Os demais membros do Tribunal acompanharam o Relator. As multas aplicadas alcançaram R$ 2.534.093.10.


Tribunal aprova acordo em investigação de gun jumping no setor automotivo

O Tribunal do CADE decidiu, por unanimidade, homologar Acordo em Controle de Concentrações (“ACC”) proposto pelo Grupo Dahruj, para encerrar investigação[26] que buscava apurar a consumação de operação sem notificação obrigatória ao CADE no setor automotivo.

Em 2020, a SG tomou conhecimento de operações de compra e venda de ativos entre concessionárias de veículos envolvendo a empresa CMJ Comércio de Veículos Ltda. (“CMJ Comércio”) por meio de petição apresentada voluntariamente por empresa do Grupo Dahruj. Segundo informado, a CMJ Comércio teria realizado 10 operações nos últimos 5 anos, dentre as quais 6 não teriam sido submetidas à análise do CADE e 2 teriam sido notificadas após a consumação. A SG instaurou investigação, constatando que as 6 operações não notificadas seriam de notificação obrigatória ao CADE. Dessa forma, a SG remeteu os autos ao Tribunal do CADE com recomendação de condenação. Durante a 224ª SOJ, realizada em fevereiro de 2024, o Tribunal decidiu, por unanimidade, reconhecer a configuração da prática de gun jumping, determinando a notificação das operações. O cálculo da multa ficou sobrestado até decisão de mérito sobre operações, que foram aprovadas sem restrições. Os autos foram então distribuídos à relatoria do Conselheiro Gustavo Augusto de Lima, oportunidade em que as empresas apresentaram proposta de ACC para encerrar a investigação.

Durante a 234ª SOJ, o Conselheiro Relator apresentou voto pela homologação do ACC. Para todos os casos, o Relator somou à pena base de R$60.000,00 a aplicação de alíquota de 0,01% do valor da operação por dia de atraso na notificação, bem como 0,04% sobre o faturamento dos grupos envolvidos, tendo em vista a baixa intencionalidade. Ademais, o Relator entendeu que as multas deveriam ser limitadas a 20% do valor das operações, com base em critério de proporcionalidade e razoabilidade. Os demais membros do Tribunal acompanharam o voto do Relator. Dessa forma, as multas aplicadas alcançaram R$ 5.982.438,99.

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[1] AREsp nº 2367651/SP.
[2] Processo Administrativo nº 08012.011142/2006-79.
[3] AREsp nº 2199488/CE.
[4] Processo Administrativo nº 08012.007011/2006-97.
[5] Processo nº 5018090-42.2024.4.03.6100.
[6] Inquérito Administrativo nº 08700.003304/2023-48.
[7] Nota Técnica nº 50/2024/CGAA11/SGA1/SG/CADE.
[8] Processo Administrativo n° 08700.004709/2024-84.
[9] Processo nº 08700.003298/2020-86.
[10] Almirall, Amgen, Bayer, Boehringer Ingelheim, Chugai, Daiichi Sankyo, Eisai, Eli Lilly and Company, GlaxoSmithKline, Johnson & Johnson, LEO Pharma, Lundbeck, Menarini, Merck, MSD, Novartis, Novo Nordisk, Novo Nordisk Foundation, Pfizer, Roche, Shionogi, Takeda, Teva e UCB.
[11] Ato de Concentração nº 08700.004913/2024-03.
[12] Parecer nº 365/2024/CGAA5/SGA1/SG.
[13] Processo Administrativo nº 08700.001805/2017-41.
[14] Processo Administrativo nº 08012.005882/2008-38.
[15] Requerimento nº 08700.006557/2023-73.
[16] Processo Administrativo nº 08700.002501/2022-69.
[17] Nota Técnica nº 45/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADE.
[18] Requerimento de TCC nº 08700.004057/2022-16.
[19] Procedimento Preparatório nº 08700.004808/2023-85.
[20] Nota Técnica nº 43/2024/CGAA11/SGA1/SG/CADE.
[21] Processo Administrativo nº 08700.002070/2019-35.
[22] Processo Administrativo nº 08700.003735/2015-02 e Processo Administrativo nº 08700.001783/2017-10.
[23] Processo Administrativo nº 08700.000335/2019-61.
[24] Processo Administrativo nº 08700.010979/2013-71.
[25] Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.009227/2022-59.
[26] Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.003447/2020-15.