235ª, 236ª, 237ª e 238ª Sessões Ordinárias do Tribunal do CADE, realizadas entre 11 de setembro e 30 de outubro de 2024.
Pautas, atas e áudio da sessão disponíveis em https://www.gov.br/cade/pt-br
Destaques do CADE
CADE publica anuário em conjunto com autoridades antitruste do Mercosul
Durante o Fórum de Concorrência da América Latina e do Caribe (LACCF), ocorrido na República Dominicana, o CADE lançou, em conjunto com autoridades de defesa da concorrência da Argentina, Paraguai e Uruguai, o Anuário da Concorrência do Mercosul 2024.
O documento funciona como uma plataforma de consulta para o direito da concorrência no Mercosul e de cada Estado-membro. Dentre as contribuições, estão artigos elaborados por colaboradores do CADE. O Anuário da Concorrência do Mercosul 2024 pode ser consultado aqui.
Destaques do Judiciário
STJ nega anulação de acordo de leniência no âmbito de Habeas Corpus
O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) negou conhecimento a Habeas Corpus[1] em que o paciente alegou sofrer constrangimento ilegal a seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“TJSP”)[2]. O paciente é gerente do Grupo SADA e é investigado no âmbito da Operação Ciconia, que apura suposta formação de cartel, associação criminosa e organização criminosa no âmbito dos serviços de transporte rodoviário de veículos zero quilômetro.
No âmbito do Habeas Corpus, os impetrantes buscaram a declaração de nulidade de acordo de leniência firmado entre o CADE e a empresa Transilva, concorrente do Grupo SADA, bem como todos os atos subsequentes derivados do acordo de leniência. O TJSP indeferiu o Habeas Corpus alegando que não caberia ao juízo criminal invalidar acordo de leniência firmado com autarquia federal, uma vez que o documento diria respeito à responsabilidade civil e administrativa da empresa.
O Ministro Relator do STJ Rogerio Schietti Cruz manteve a decisão do TJSP. Segundo o Ministro, “conforme as premissas firmadas pelas instâncias de origem – as quais não podem ser alteradas na via estreita do habeas corpus –, as investigações contra o paciente não se fundaram exclusivamente no acordo de leniência. Portanto, ainda que reconhecida eventual nulidade, haveria outros elementos para subsidiar o inquérito policial, de modo que seu trancamento é inviável”.
STJ nega intervenção da Sociedade Rural Brasileira como amicus curiae em ação de reparação de danos no cartel da laranja
O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) negou pedido de intervenção como amicus curiae feito pela Sociedade Rural Brasileira em ação[3] que trata da reparação de danos decorrentes do “cartel da laranja”.
A Sociedade Rural Brasileira pleiteou a intervenção na ação de reparação de danos alegando que possui representatividade nacional e que a sua finalidade estatutária a qualifica para promover medidas judiciais e extrajudiciais de interesse do setor rural, inclusive manifestações de amicus curiae. Nesse contexto, sua atuação no caso em questão seria relevante, dado que a reparação de danos decorrentes do “cartel da laranja” afeta diversos produtores diretamente lesados.
A Ministra Relatora Maria Isabel Gallotti, contudo, indeferiu o pedido da Sociedade Rural Brasileira. Segundo a Relatora, “para fins de admissão de pessoas ou associações nos autos, na condição de amicus curiae, não basta o mero interesse em defender a solução da lide em favor de uma das partes do processo (interesse meramente econômico), sendo indispensável que se comprove o interesse em contribuir para o aprimoramento do julgamento da causa”. Ademais, “a Sociedade Rural Brasileira indicou expressa preferência no resultado do julgamento do recurso, não tendo demonstrado de que forma poderia contribuir para o desenvolvimento do debate”.
Destaques da Superintendência-Geral do CADE
SG arquiva investigação contra a Uber por suposta criação de dificuldades a funcionamento de plataforma
A SG decidiu arquivar investigação[4] que buscava apurar suposto abuso de posição dominante, pela Uber do Brasil Tecnologia Ltda. (“Uber”), consistente na criação de dificuldades ao funcionamento de plataforma no mercado de mobilidade urbana.
A investigação teve origem em julho de 2024 a partir de representação com pedido de medida preventiva apresentada pela Wexp Soluções Digitais Ltda. (“Wexp”), uma plataforma digital de gestão de viagens corporativas. Segundo a Wexp, a Uber teria restringido o acesso à sua interface de API de forma seletiva, dado que a Uber continuaria ofertando a mesma integração para outras empresas concorrentes e fechando parcerias. Ainda segundo a Wexp, a Uber teria impedido a utilização de voucher corporativo, exigindo que cada cliente da Wexp tivesse contrato firmado com a Uber. Dessa forma, a Wexp solicitou a instauração de investigação, bem como medida preventiva para determinar o imediato acesso da Wexp à API da Uber e permissão irrestrita para uso de voucher corporativo pela Wexp.
A SG instaurou investigação, solicitando manifestação da Uber. De acordo com a Uber, desde 2019, por decisão global, as APIs de solicitação de viagens em formato público foram descontinuadas, devido à falta de atualização da tecnologia e por questões de segurança. Dessa forma, a decisão teria sido aplicada mundialmente e não teria quaisquer relações com o mercado brasileiro nem com o funcionamento da Wexp, não havendo motivos para falar de tratamento discriminatório e seletivo.
Após a manifestação da Uber, a SG decidiu arquivar a investigação. Segundo a SG, “conclui-se não haverem indícios que apontem para a existência de discriminação por parte da Uber nem de que o bloqueio seria seletivo à Wexp com o intuito de atrapalhar os seus negócios e excluí-la do mercado em que se propõe a atuar, mas sim que a descontinuidade do modelo aberto faria parte de uma decisão estratégica global da Uber, iniciada ainda em 2019, aplicável a todo o mercado”. Ademais, não haveria indícios de uma suposta conduta de recusa de contratar pela Uber, dado que “não parece haver impedimento para que a plataforma da Wexp, tampouco terceiros que porventura venham a desenvolver modelo de negócios semelhante, possam atuar no mercado sem o acesso à API aberta do Uber que restara descontinuada, sobretudo quando verificado a existência no mercado de outras ERTs com APIs abertas, conforme indicado pela própria Representante”. Dessa forma, “conclui-se que a natureza das denúncias trazidas pela Representante consiste em lide privada, fugindo à competência deste Cade. Não há, ademais, indícios mínimos de infração concorrencial aptos a ensejar a instauração de Inquérito Administrativo e a autorizar a continuidade da investigação”[5].
SG arquiva investigação contra Unimed Norte de Mato Grosso
A SG decidiu arquivar investigação[6] que buscava apurar suposto abuso de posição dominante consistente na criação de dificuldades ao acesso de nova empresa ao mercado e recusa de contratar por parte da Unimed Norte do Mato Grosso (“Unimed Norte MT”), do Centro do Câncer de Sinop LTDA. (“Cecans Sinop”) e de duas pessoas físicas.
A investigação teve origem em junho de 2022 a partir de representação com pedido de medida preventiva apresentada pelo Instituto do Câncer de Sorriso LTDA. (“Instituto do Câncer de Sorriso”). Segundo o Instituto do Câncer de Sorriso, em agosto de 2019, solicitou que a Unimed Norte MT efetuasse seu credenciamento nas atividades de oncologia clínica e ambulatorial na cidade de Sorriso/MT, mas o pleito foi indeferido sob a justificativa de que não existiria demanda reprimida a autorizar novos credenciamentos. Ainda segundo o Instituto, os pedidos de credenciamento obrigatoriamente passam pelo crivo de Comissão Técnica, e posteriormente, pelo julgamento do Conselho de Administração da Unimed Norte MT, sendo que um dos integrantes da Comissão Técnica e o diretor presidente do Conselho de Administração seriam também sócios proprietários da Cecans Sinop, única clínica de oncologia credenciada à Unimed Norte MT na região. De acordo com o Instituto, após as negativas do pedido de credenciamento, e na pendência de resposta do pedido de reconsideração, o membro da Comissão Técnica e o diretor presidente constituíram uma filial em Sorriso/MT, a Cecans Sorriso Ltda. Dessa forma, o Instituto do Câncer de Sorriso solicitou a instauração de investigação, bem como medida preventiva para que fosse credenciado imediatamente pela Unimed Norte MT. A SG instaurou investigação, solicitando manifestação dos Representados.
Após a manifestação dos Representados, a SG decidiu indeferir o pedido de medida preventiva, dado que não haveria evidências suficientes da ocorrência de conduta anticompetitiva. Não obstante, a SG encaminhou ofícios a agentes do setor para aprofundar a análise da conduta.
Ao final, a SG decidiu arquivar a investigação. Segundo a SG, embora a Unimed Norte MT possuísse participação elevada no mercado de planos de saúde hospitalares, “em que pese a constatação da existência de relações entre sócios da Cecans e a direção da Cooperativa, o que inclusive justificou o olhar mais atento desta Autarquia sobre a denúncia em um primeiro momento, mediante a instauração de procedimento de inquérito administrativo, não restou comprovado que a avaliação feita pela Unimed Norte MT – que levou ao indeferimento do credenciamento do Instituto do Câncer de Sorriso – não tenha se baseado em critérios técnicos, com fundamento em dados objetivos, bem como em histórico de relação desenvolvida com a Cecans há mais de vinte anos”[7]. Dessa forma, a SG arquivou a investigação por ausência de indícios de infração à ordem econômica.
SG arquiva investigação contra cooperativa de cirurgiões do Piauí
A SG decidiu arquivar investigação[8] que buscava apurar suposta conduta concertada e recusa de contratar por médicos de cabeça e pescoço no estado do Piauí.
A investigação foi instaurada de ofício pela SG em outubro de 2024 a partir de ofício encaminhado pela 34ª Promotoria de Justiça de Teresina do Ministério Público do Estado do Piauí (“MP-PI”), que investigou reclamação apresentada pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (“IASPI”). Segundo o IASPI, os médicos na área de cirurgia de cabeça e pescoço teriam formado cooperativa denominada CIRCAPE em 2023, ocasião em que teriam suspendido atendimentos aos pacientes vinculados ao IASPI e teriam passado a exigir valores exorbitantes.
Após a instauração do Procedimento Preparatório, contudo, a SG decidiu arquivar a investigação. Segundo a SG, “não há nos autos indícios de que a CIRCAPE tenha sido originada somente para viabilizar a prática de condutas concertadas entre os médicos em 2023, uma vez que consta nos próprios autos que a empresa possui CNPJ ativo desde 27.11.2018. Outrossim, inexistem indícios de qualquer prática de recusa de contratar, constando nos autos encaminhados diversas informações sobre o envio e análise de propostas e contrapropostas por parte de todos os agentes envolvidos”. Dessa forma, a SG arquivou a investigação por ausência de indícios de infração à ordem econômica.
SG arquiva investigação contra a Rede D’Or sobre recusa de contratar
A SG decidiu arquivar investigação[9] que buscava apurar suposta exclusão injustificada da Promed Materiais Cirúrgicos Ltda. (“Promed”) do quadro de fornecedores de materiais hospitalares do Hospital Nossa Senhora das Graças (“HNSN”).
A investigação teve origem em representação com pedido de medida preventiva recebida por meio do Canal ‘Clique Denúncia’ em setembro de 2024. Segundo a denúncia, a Rede D’or teria descredenciado a Promed em decisão supostamente discriminatória para favorecer a Mederi Distribuição e Importação de Produtos para Saúde Ltda. (“Mederi”) como único fornecedor de materiais e itens cirúrgicos – a prática teriam se iniciado após a aprovação pelo CADE de Ato de Concentração[10] consistente na aquisição do HNSN e da Mederi pela Rede D’Or. Dessa forma, a Promed solicitou que fosse concedida medida preventiva para que (i) se restabeleça a relação de credenciamento entre HNSN e a Promed; (ii) os Representados se abstenham de privilegiar a Mederi; (iii) os Representados se abstenham de adotar medidas que influenciem os médicos “ou planos de saúde a adotar condutas que denotem prejuízo à livre escolha dos usuários, quando estes optarem por itens médico-cirúrgicos disponíveis pela Promed”; e (iv) se divulgue “restabelecimento do credenciamento da Promed a todos os beneficiários HNSN/Rede D’Or pelos canais de comunicação usualmente utilizados pela HNSN/Rede D’Or”.
A SG, contudo, decidiu arquivar a investigação. Segundo a SG, “entende-se que o presente feito traz ao conhecimento do Cade discórdia comercial entre as partes, tratando-se, portanto de lide privada apenas, não havendo indícios mínimos de infração à ordem econômica”. Dessa forma, a SG arquivou a investigação por ausência de indícios de infração à ordem econômica.
SG instaura investigação para apurar suposta unimilitância pela Santa Casa de Monte Alto
A SG decidiu instaurar Processo Administrativo[11] para apurar suposta prática de unimilitância pela Irmandade de Misericórdia do Hospital da Santa Casa de Monte Alto (“Santa Casa de Monte Alto”), consistente na coação de médicos vinculados à sua rede credenciada a não prestar serviços a concorrente.
A investigação teve origem em janeiro de 2019, a partir de representação apresentada pela Unimed Monte Alto – Cooperativa de Trabalho Médico (“Unimed Monte Alto”). Segundo a Unimed Monte Alto, a Santa Casa de Monte Alto estaria coagindo médicos vinculados à sua rede credenciada a não prestar serviços à Unimed Monte Alto, sua principal concorrente no mercado de planos de saúde privados na localidade, onde a Santa Casa de Monte Alto atua por meio do plano de saúde “Sistema Vida de Saúde”. Ainda segundo a Unimed Monte Alto, tal prática configuraria uma restrição vertical à concorrência, ao limitar ou impedir a formação da rede credenciada da Unimed Monte Alto, criando supostas barreiras artificiais ao funcionamento da concorrência.
Após a manifestação das partes, a SG decidiu instaurar Processo Administrativo. Segundo a SG, “considerando os meios de prova presentes nos autos (…) esta SG considera caracterizada a autoria e materialidade da conduta da OPS Santa Casa de Monte Alto de impor restrições à atuação de médicos por outra OPS, o que constitui a prática da unimilitância, impondo a instauração de processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica”[12].
SG instaura investigação no mercado de empilhadeiras
A SG decidiu instaurar investigação[13] para apurar supostas condutas anticompetitivas no mercado brasileiro de empilhadeiras relacionadas a supostas trocas de informações concorrencialmente sensíveis, apresentação de propostas de cobertura, limitação de publicidade em feiras comerciais e acordos de não contratação de trabalhadores.
A investigação teve origem em Acordo de Leniência. Segundo a Nota Técnica de instauração do caso, as supostas condutas teriam ocorrido, pelo menos, entre 1995 e 2019 e teriam envolvido 11 pessoas jurídicas e 44 pessoas físicas funcionárias ou ex-funcionárias dessas empresas. Dessa forma, a SG instaurou Processo Administrativo, encaminhando notificações para que os representados apresentem defesas.
SG recomenda arquivamento de investigação contra sindicato de comércio varejista de combustíveis devido a declarações públicas sobre preços
A SG decidiu recomendar o arquivamento de Processo Administrativo[14] instaurado para apurar suposta influência à adoção de conduta comercial uniforme no mercado de revenda de combustíveis pelo Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Distrito Federal (“Sindicombustíveis/DF”) e de seu presidente.
A investigação foi instaurada de ofício pela SG após tomar conhecimento de matérias jornalísticas nos portais “Metrópoles” e “Correio Braziliense” que noticiaram, tendo como suposta fonte o Sindicombustíveis/DF, a iminente elevação dos preços de combustíveis no mercado distrital. Todas as notícias mencionavam o presidente da entidade de classe explicando as razões do aumento, que seriam a majoração seguida dos preços da refinaria, tanto da gasolina quanto do álcool anidro, e a alteração do valor do ICMS, cobrado sobre o preço médio de mercado.
Após a apresentação das defesas e a oitiva do presidente do Sindicombustíveis/DF, contudo, a SG decidiu recomendar o arquivamento do Processo Administrativo. De acordo com a SG, esclarecimentos apresentados revelaram que matérias jornalísticas não haviam sido precisas na reprodução de falas do Presidente do Sindicato, que se referiam a aumentos de preços no elo dos distribuidores, e não a uma necessidade de aumentar preços nos postos de combustível. Além disso, “apesar dos indícios de direcionamento do sindicato quanto aos valores de repasse do imposto que seria pago pelos revendedores, o que se verificou é que o Representado destaca o valor alterado (para mais ou para menos) da chamada ‘pauta fiscal’ em seus comunicados aos filiados. Note-se, a esse respeito, que as próprias distribuidoras são livres para absorver ou incrementar o valor dos combustíveis independentemente da alteração de valor da ‘pauta fiscal’, bem como que os postos revendedores não são os agentes responsáveis pelo recolhimento do ICMS de que trata a ‘pauta fiscal’”. O caso deverá ser julgado pelo Tribunal do CADE.
SG conhece operação de arrendamento de direito minerário entre Vale e Vallourec
A SG decidiu conhecer operação[15] consistente no arrendamento total de direito minerário da Vale S.A. (“Vale”) à Vallourec Tubos do Brasil Ltda. (“Vallourec”) referente a jazidas localizadas no Grupamento Mineiro da Mutuca, aprovando a operação sem restrições.
A Vale integra o Grupo Vale que atua, no Brasil e no mundo, na extração de minério de ferro e níquel, além de cobre e subprodutos metálicos de platina, ouro, prata e cobalto. Já a Vallourec integra o Grupo Vallourec, que fornece tubos trefilados de aço e soluções tubulares para a indústria em geral. Segundo as Requerentes, a operação viabilizaria a expansão da cava da Vallourec na Mina do Pau Branco (“Cava Vallourec”), localizada na área limítrofe entre o direito minerário da Vale objeto da operação e o direito minerário da Vallourec em questão, com o intuito de possibilitar o melhor aproveitamento econômico das reservas de ambas as requerentes, que se encontram em áreas adjacentes no Quadrilátero Ferrífero, nos municípios de Brumadinho/MG e Nova Lima/MG. A operação também envolveria fornecimento de produtos entre Vale e Vallourec.
As requerentes notificaram a operação ad cautelam, alegando que não seria de notificação obrigatória por não se enquadrar nas hipóteses previstas na Lei 12.529/2011. Segundo as requerentes, (i) não se trata de uma aquisição de ativo, e sim de arrendamento de um direito, com prazo definido; (ii) não se trata de aquisição de parte de empresa, estabelecimento comercial ou fundo de comércio, e sim de meros direitos minerários, que não compõem o conceito de “empresa”; (iii) não há concentração, dado que, tratando-se de direito minerário ainda não explorado pela Vale, o contrato aumentaria a capacidade total no mercado; e (iv) a operação seria semelhante a casos de industrialização por encomenda, que o CADE tem entendido não serem de notificação obrigatória.
A SG, contudo, decidiu conhecer a operação. Segundo a SG, a operação configuraria Ato de Concentração de notificação obrigatória porque “o direito minerário é, evidentemente, um ativo intangível (assim como marcas, patentes, licenças, dentre outros) […] Assim, na prática, a Operação resultará em arrendamento do Direito Minerário da Vale (ativo intangível) e arrendamento indireto do Grupamento Mineiro da Mutuca (ativo tangível)”, sendo que “haverá, na prática, uma transferência de ativo a longo prazo para exploração de atividade econômica, prazo esse que é muito maior do que o prazo previsto em outros casos envolvendo arrendamento de ativos já analisados pelo Cade”, de modo que o arrendamento seria equivalente à aquisição temporária de ativo. A SG entendeu ainda que os contratos de fornecimento entre Vale e Vallourec poderiam configurar contrato associativo, uma vez que (i) preveem uma cooperação estável, comprometimento com um objetivo econômico comum; (ii) possuem duração superior a 2 anos; (iii) estabelecem empreendimento comum para exploração da atividade econômica; (iv) há compartilhamento de riscos e resultados; e (v) as partes contratantes são concorrentes no mercado de minério de ferro. No mérito, a SG aprovou a operação sem restrições, por entender que as participações de mercado das requerentes nos mercados afetados pela operação seriam limitadas.
Destaques das Sessões de Julgamento
Tribunal julga Consulta sobre notificação de joint venture
O Tribunal decidiu, por maioria, reconhecer em sede de Consulta[16] formulada pela empresa Lara Central de Tratamento de Resíduos Ltda. (“Lara Central”) a licitude de estratégia de joint venture no setor de biogás, indicando sua possível configuração como Ato de Concentração.
Em junho de 2024, a Lara Central submeteu à apreciação do CADE Consulta referente a uma estratégia comercial envolvendo a formação de joint venture para produção de biometano com as empresas Central de Tratamento de Resíduos Vila Velha (“CTRVV”), Gásbio Lara CTRV Participações Ltda. (“Gásbio CTRVV”), Gásbio Lara Mauá Participações Ltda. (“Gásbio Mauá”), Gásbio Lara Pouso Alegre Participações Ltda. (Gásbio Pouso Alegre”), MDCPAR S.A. (“MDC”) e Ecometano Empreendimentos S.A. (“Ecometano”). A Lara Central administra aterros em Pouso Alegre/MG e Mauá/SP e a CTRVV opera um aterro sanitário localizado em Vila Velha/ES. Para tratar o biogás gerado nesses aterros, a Lara Central e a CTRVV constituíram as empresas Gásbio CTRVV, Gásbio Mauá e Gásbio Pouso Alegre. Por sua vez, a Ecometano possui atuação na captação e tratamento de biogás. A operação, a princípio, não seria notificada como Ato de Concentração. A Consulta foi distribuída ao Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes.
Durante a 235ª SOJ, o Conselheiro Relator apresentou voto pelo reconhecimento da licitude da joint venture, mas indicando tratar-se de Ato de Concentração. Segundo o Relator, a operação apresentaria incentivos claros para os grupos envolvidos, com notável racional econômico: “Ao promover a captação e utilização de biogás para a produção de biometano, a joint venture favorece a criação de um modelo de negócios sustentável e eficiente, contribuindo para a diversificação da matriz energética nacional e avançando nas políticas públicas voltadas à sustentabilidade”. De outro lado, “sem adentrar no detalhe da configuração dos grupos econômicos, as respostas apresentadas, mencionando a existência de controle compartilhado entre minoritários em um caso e a existência de direitos de veto pelo minoritário em outro caso, parecem apontar que os grupos envolvidos na operação são, em verdade, mais amplos do que apresentados na petição inicial. Dessa forma, o faturamento indicado — e sua consequente não submissão ao rito de notificação obrigatório de ato de concentração — deve ser melhor analisada pelas partes envolvidas quando da realização da Operação”. Os demais membros do Tribunal acompanharam o voto do Relator.
Tribunal condena tabelamento de preços pelo FENACI e 11 sindicatos estaduais de corretores de imóveis
O Tribunal do CADE decidiu[17], por unanimidade, condenar a Federação Nacional de Corretores de Imóveis (“FENACI”) e onze sindicatos de corretores de imóveis por influência à adoção de conduta comercial uniforme consistente na imposição de tabelas de honorários de corretagem de imóveis.
A investigação teve origem em setembro de 2020 a partir do desmembramento de Processo Administrativo[18] que apurou a existência de Resoluções do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (“COFECI”) que supostamente continham disposições restritivas à concorrência, bem como tabelas de preços de natureza obrigatória elaboradas por Sindicatos e homologadas pelos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis (“CRECIs”). Após a homologação de Termos de Cessação de Conduta (TCCs) e a condenação dos representados remanescentes por influência à adoção de conduta comercial uniforme, o caso foi reaberto em razão de denúncia de descumprimento de TCC. À época, a SG apurou a existência de novos indícios de infração à ordem econômica, tais como tabelas de preço elaboradas por Sindicatos no site da FENACI. Dessa forma, a SG recomendou a abertura de novo Processo Administrativo para apurar a conduta de influência à adoção de conduta uniforme por onze sindicatos de corretores de imóveis estaduais e, ao final, recomendou a condenação de todos os Representados.
Durante a 235ª SOJ, o Conselheiro Relator Victor Oliveira Fernandes votou pela condenação de todos os Representados. Segundo o Relator, haveria evidências suficientes para comprovar a elaboração de tabelas de honorários de corretagem e a divulgação pública do tabelamento de preços nos sites oficiais das instituições. Dessa forma, o Relator votou pela condenação da FENACI e dos sindicatos, considerando na dosimetria da multa que “a prática de tabelamento de preços obrigatórios por parte de sindicatos de corretores de imóveis já foi analisada e condenada pelo Tribunal do CADE em momento anterior, em cujo processo originário avaliou condutas muitíssimo similares – senão idênticas – às do presente caso. Em que pese a decisão anterior, parece-me que as sanções aplicadas naquela oportunidade não foram suficientes para assegurar efeito dissuasório aqueles que não foram diretamente representados no processo, dado que foi necessária a abertura de novo PA para apuração da prática em tela”. Dessa forma, o Relator fixou multa no valor de R$85 mil para cada um dos Representados, além da obrigação de remover todas as referências remanescentes a tabelas de preços, ao código de ética e aos contratos com valores pré-estabelecidos apurados dos endereços eletrônicos das entidades.
Tribunal condena CRECI-GO por tabelamento de preços
O Tribunal do CADE decidiu[19], por unanimidade, condenar o Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de Goiás (“Creci-GO”) por influência à adoção de conduta comercial uniforme no mercado de prestação de serviços de corretagem de imóveis no estado de Goiás.
A investigação foi instaurada de ofício pela SG em janeiro de 2022 e buscava apurar suposta conduta anticompetitiva de influência a adoção de conduta comercial uniforme entre concorrentes pelo Creci-GO. Segundo constatado pela SG, constavam no site do CRECI-GO documentos que denotariam a suposta conduta entre os corretores de imóveis ligados ao CRECI-GO, incluindo (i) uma tabela de honorários contendo percentuais a serem cobrados por serviços de corretagem da categoria, (ii) uma versão desatualizada do código de ética dos corretores de imóveis com instruções relativas à obrigatoriedade de cobrança de honorários em acordo com as tabelas de precificação aprovadas pelo CRECI-GO, assim como previsões de penas para o descumprimento de tal mandamento e (iii) um modelo de contrato com valores referentes a honorários já preestabelecidos.
Após a instrução, a SG recomendou a condenação do CRECI-GO. Segundo a SG, “é inegável que a presença de uma tabela de honorários com dispositivos de cunho imperativo quanto ao respeito de suas estipulações, tendo essa sido amplamente divulgada pelo Representado – o Conselho de uma categoria profissional – em seu sítio eletrônico, possui altíssimas chances de influenciar a conduta de corretores de imóveis ligados ao Representado, ainda mais se levado em consideração também a divulgação do código de ética desatualizado dos corretores de imóveis o qual possui artigos no tocante ao cumprimento obrigatório dos valores homologados pelo respectivo Conselho Regional do corretor de imóveis, com o seu descumprimento sendo passível de sanção”[20].
Durante a 235ª SOJ, o Conselheiro Relator Diogo Thomson de Andrade votou pela condenação do CRECI-GO. Segundo o Relator, “os corretores de imóveis eram levados a crer – com base nos documentos presentes do sítio eletrônico do Representado – que deveriam seguir os valores mínimos definidos na tabela de preços e que o seu descumprimento levaria a sanções diante de sua proibitiva exposta no referido artigo 6° inciso V da Resolução supracitada do COFECI, que, entretanto, já havia sido alterado em virtude do TCC firmado entre o Cade e a entidade”. Nesse sentido, “A capacidade de influenciar deriva, pois, da natureza jurídica que a própria lei lhe atribui. Ao extrapolar sua competência legal e, ainda que sob o nome de “sugestiva”, estabelecer uma referência de preço e contrato, mencionando a possibilidade de punição, não há como negar que a ação influenciou a adoção de conduta uniforme entre os corretores”. Para o cálculo da multa, o Relator considerou uma alíquota de 5% a 8% sobre o valor da receita do CRECI/GO no ano anterior à investigação e, considerando as minorantes e majorantes, fixou o valor em R$ 320.000,00, dada a gravidade da prática. Ademais, determinou ao CRECI-GO (i) a remoção de seu site de referências remanescentes à tabela de preços, ao código de ética desatualizado e aos contratos com valores pré-estabelecidos e (ii) que se abstenha de instituir regulamentos, sindicâncias e processos administrativos ou de recorrer a quaisquer outros meios para punir, retaliar ou ameaçar os corretores de imóveis do estado de Goiás que não adotem os preços tabelados pelas entidades especializadas. O voto do Relator foi acompanhado pelos demais membros do Tribunal.
Tribunal aprova aquisição da Minerva pela Marfrig com restrições unilaterais
O Tribunal do CADE aprovou, com restrições unilaterais, Ato de Concentração[21] envolvendo a aquisição, pela Minerva S.A. (“Minerva), da parte do negócio de carne bovina e ovina da Marfrig Global Foods S.A. e Marfrig Chile (“Marfrig”) na América do Sul, incluindo 11 unidades de abate e desossa e um centro de distribuição no Brasil, uma unidade de abate e desossa de bovinos na Argentina e uma unidade de abate e desossa de ovinos no Chile.
A Minerva é uma empresa brasileira com atividades globais na produção e comercialização de carne bovina in natura, miudezas de carne bovina comestíveis e não comestíveis, couro cru, exportação de gado e processamento de proteínas animais. A Marfrig é uma multinacional brasileira que opera no setor de alimentos e no mercado de carne bovina in natura. A operação ensejou sobreposição horizontal no mercado de abate e desossa de bovinos nos estados de Goiás, Mato Grosso e Rondônia, além de integração vertical entre as atividades de abate e desossa de carne bovina e as atividades de couro e de processamento da carne.
A análise da SG envolveu duas vertentes: (i) o elo à montante (abate e desossa), aquele envolvendo a venda de gado vivo aos frigoríficos de abate e desossa, com dimensão estadual, e (ii) o elo à jusante (comercialização dos produtos obtidos do abate), tratando da comercialização de carne bovina e ovina in natura, subprodutos do abate e couro cru, com dimensão nacional. No elo à montante, a SG concluiu que, embora as participações resultantes da operação possibilitassem o exercício de poder de mercado, haveria uma franja de mercado significativa apta a frear eventual abuso de poder econômico dos grandes frigoríficos. No elo à jusante, a SG concluiu pela ausência de preocupações concorrenciais em razão da predominância de cenários caracterizados por concentração inferior a 20% e uma baixa probabilidade de exercício de poder de mercado. Contudo, segundo a SG, a cláusula de não-concorrência firmada pelas Requerentes no âmbito do Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças estaria em desacordo com a jurisprudência do CADE, impugnando, portanto, a operação.
Durante a 236ª SOJ, o Conselheiro Relator Carlos Jacques Vieira Gomes apresentou voto pela aprovação da operação condicionada a restrições unilaterais. Segundo o Relator, “o presente Ato de Concentração tem como grande particularidade o fato de que se trata de uma aquisição parcial de ativos: isto é, a Vendedora continuará atuando em concorrência com a Compradora em alguns mercados geográficos relevantes específicos”. Dessa forma, haveria preocupações relativas à planta de abate e desossa de Pirenópolis/GO e ao pacto de não expansão do volume de produção da planta de abate e desossa no munícipio de Várzea Grande/MT, pertencente à Marfrig. Assim, tendo em vista que as Requerentes não chegaram a um consenso sobre um Acordo em Controle de Concentração (“ACC”), o Relator impôs restrições unilaterais à operação, incluindo:
• A alienação, pela Minerva, da planta de abate e desossa de bovinos localizada em Pirenópolis/GO.
• Declaração de ausência de efeitos do pacto que limita a expansão da capacidade própria instalada da Marfrig para abate ou desossa na planta produtiva localizada no município de Várzea Grande/MT, independentemente de aditamento contratual.
Os demais membros do Tribunal acompanharam o voto do Relator.
Tribunal arquiva Ato de Concentração sem resolução de mérito devido a imprecisão de informações
O Tribunal do CADE decidiu, por unanimidade, rejeitar o pedido de aprovação, com seu consequente arquivamento sem análise de mérito, de Ato de Concentração[22] consistente na aquisição, pela 3R Petroleum Offshore S.A. (“3R Offshore”), de ativos detidos pela Nova Técnica Energy Ltda (“NTE”) relacionados à sua participação em um consórcio para produção e exploração de óleo e gás no campo de Papa-Terra (“Consórcio BC-20”).
O Consórcio BC-20 havia sido apresentado na notificação do Ato de Concentração pela 3R Offshore como “Consórcio Papa-Terra”. De acordo com a 3R Offshore, haveria uma divisão de participação nos ativos, sendo que a 3R Offshore possuiria 62,5% nos direitos de exploração e produção do campo, enquanto a NTE possuiria a participação remanescente de 37,5% nos direitos de exploração e produção do campo. A 3R Offshore informou ao CADE que optou por exercer o seu direito de exigir a cessão compulsória da participação da NTE nos ativos relacionados ao Consórcio em razão da inadimplência de suas obrigações financeiras, o que estaria previsto em instrumento jurídico denominado Joint Operating Agreement (“JOA”). Após a aprovação sem restrições pela SG em junho de 2024, a NTE interpôs recurso administrativo inominado contra a decisão da SG, solicitando a nulidade da operação. Segundo a NTE, a operação inexistiria devido à ausência de acordo que amparasse a aquisição de ativos pela 3R Offshore, que teria notificado a operação unilateralmente e apresentado informações tendenciosas e incompletas ao CADE.
Durante a 236ª SOJ, a Conselheira Relatora Camila Cabral Pires Alves votou pela rejeição do pedido de aprovação do Ato de Concentração, com seu arquivamento sem análise de mérito. Segundo a Relatora, embora não houvesse impedimento para a notificação unilateral por si só, haveria dois pontos de atenção: (i) o Formulário de Notificação havia sido apresentado sem a razão social e/ou nome fantasia correto do consórcio, mas com nome completamente distinto; e (ii) haveria possível contradição quanto ao papel do consórcio na Operação, visto que o Ato de Concentração se tratava de aquisição dos ativos pertencentes à NTE. De acordo com a Relatora, “diante do contexto específico desta situação e dos fatos apresentados, resta prejudicado o processo administrativo para análise do ato de concentração econômica, em virtude da necessidade de observância aos princípios fundamentais da segurança jurídica e da previsibilidade. A publicização do ato de concentração com um nome distinto daquele da requerente compromete a transparência e regularidade do procedimento, agravada, nesse caso, pela ausência de parte vendedora como requerente em uma aquisição de ativos. A despeito de criteriosa análise e amplo diálogo com a SG/Cade, em face à ausência de alternativa legal ou processual, o arquivamento revela-se a solução necessária e alinhada aos preceitos legais vigentes”. Além do arquivamento, a Relatora determinar a lavratura de auto de infração por enganosidade de informações contra a 3R Offshore. Os demais membros do Tribunal acompanharam o voto da Relatora.
Tribunal condena cartel em licitações de materiais gráficos no Rio Grande do Norte
O Tribunal do CADE decidiu[23], por unanimidade, condenar dez empresas e quatro pessoas físicas por participação em cartel em licitações realizadas por prefeituras do Rio Grande do Norte para contratação de materiais gráficos.
A investigação teve origem em denúncia encaminhada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (“MP-RN”), que compartilhou com o CADE materiais obtidos em sede de busca e apreensão referente à Operação Sangria, que buscava apurar suposta formação de cartel em procedimentos licitatórios no município de Caraúbas/RN. Segundo apurado pela SG, existiriam provas de que o cartel atuou entre 2012 e 2014 e consistiu em acordos entre concorrentes para fixação de preços, condições, vantagens e divisão de mercado, por meio de elaboração conjunta de propostas de preços, compartilhamento de documentos e de informações concorrencialmente sensíveis, além da atuação coordenada durante pregões eletrônicos a fim de frustrar o caráter competitivo das licitações realizadas pelas prefeituras. Dessa forma, a SG remeteu os autos ao Tribunal do CADE com recomendação de condenação.
Durante a 236ª SOJ, o Conselheiro Relator José Levi Mello do Amaral Junior apresentou voto pela condenação de todos os Representados. Segundo o Relator, existiram provas, tais como certidões, propostas de preço para licitações e documentos com formatação idêntica e erros de grafia apresentados por empresas distintas, que demonstrariam a materialidade das condutas de troca de informação e cartel em licitações. Para o cálculo das multas das pessoas jurídicas, o Relator fixou alíquotas entre 15% e 17% a depender do papel de cada no conluio. Para as pessoas físicas, as multas variaram conforme a capacidade econômica de cada Representado e o fato de serem administradores ou não. Os demais membros do Tribunal acompanharam o voto do Relator.
Tribunal aprova sem restrições aquisição e controle da Paraná Supermercados pela Plurix
O Tribunal do CADE manteve, por unanimidade, a aprovação sem restrições da aquisição, pela SMR Participações e Investimentos S.A. (“Plurix”), de controle sobre a Cia Paraná de Alimentos (“Paraná Supermercados”)[24].
A Plurix é uma holding não operacional, cujo controle é exercido pelo Pátria Private Equity VI Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“FIP Pátria VI”), e que detém empresas atuantes no setor de varejo de autosserviço. A Paraná Supermercados, por sua vez, opera uma rede de varejo de autosserviço no estado do Paraná. A operação envolveu sobreposição horizontal no mercado de varejo de autosserviço nos municípios de Pitanga/PR e Ivaiporã/PR e integrações verticais com os mercados de distribuição de bens de consumo não duráveis, armazenagem de cargas frigorificada e transporte rodoviário de cargas. Após analisar a operação, a SG concluiu que a pressão competitiva remanescente em ambos os municípios em que haveria sobreposição horizontal seria capaz de mitigar quaisquer tentativas de exercício de poder de mercado. Quanto às integrações verticais, a SG concluiu que não haveria risco de fechamento de mercado. Dessa forma, a SG aprovou a operação sem restrições.
Em junho de 2024, a operação foi avocada pelo Conselheiro Diogo Thomson de Andrade. Segundo o Conselheiro, dois elementos mereceriam avaliação e apreciação específicas pelo Tribunal: (i) a dinâmica de rivalidade no mercado e como diferentes fatores podem ser centrais para o entendimento da real dinâmica competitiva no segmento de varejo de autosserviço, e (ii) a dinâmica de aquisição serial de estabelecimentos no mercado de varejo de autosserviço na região do interior dos estados do Paraná e de São Paulo pela Plurix. A avocação foi homologada pelos demais membros do Tribunal e a relatoria do caso foi distribuída para o próprio Conselheiro Diogo Thomson de Andrade.
Durante a 236ª SOJ, o Conselheiro Relator votou pela aprovação sem restrições da operação. Segundo o Relator, após uma série de avaliações e análises quantitativas, quanto à rivalidade, “apesar de existirem indícios de preocupações concorrenciais, entendo que esses indícios não são suficientemente robustos para justificar a reversão da decisão original da SG/Cade”. Já no que se refere a aquisições seriais, “embora existam preocupações relacionadas ao acúmulo de poder de mercado e ao possível fechamento de cadeias a montante, também não noto evidências suficientes que justifiquem a reversão da decisão da SG/Cade neste caso”. Os demais membros do Tribunal acompanharam o voto do Relator.
Tribunal aprova aquisição da Terphane pela Oben com restrições
O Tribunal do CADE decidiu, por unanimidade, aprovar com restrições a operação[25] de aquisição, pelas empresas PackFilm US, LLC e Film Trading Importação e Representação Ltda. (“Grupo Oben”), da Terphane Ltda. e Terphane LLC (“Terphane”).
O Grupo Oben é um grupo de origem peruana que controla empresas que produzem e comercializam filmes plásticos em vários países, atuando no mercado brasileiro apenas por meio de exportações. Os principais produtos comercializados pelo grupo são filmes de polipropileno biaxialmente orientado (“BOPP”), filmes biaxialmente orientados de politereftalato de etileno (filmes “BOPET” ou “PET”), poliamida biorientada (“BOPA”) e o filme de polipropileno cast não orientado (“CPP”). A Terphane é uma empresa com instalações industriais no município de Cabo de Santo Agostinho/PE e na cidade de Bloomfield/NY, nos Estados Unidos, que se dedica unicamente ao desenvolvimento e à produção de filmes de BOPET. A operação envolveu sobreposição horizontal nos mercados nacional e mundial de produção e comercialização de BOPET finos, sendo que a SG identificou participações de mercado conjuntas acima de 80% no mercado nacional. Nesse sentido, a SG avaliou que não se mostraram presentes condições de efetiva rivalidade entre as empresas que atuam no mercado analisado, além de entradas serem improváveis. Ademais, apesar de as importações serem o principal elemento da rivalidade, uma vez que a Terphane é o único fabricante nacional no mercado, medidas antidumping seriam importantes entraves às compras de produtos estrangeiros.
Durante a 237ª SOJ, o Conselheiro Relator Victor Oliveira Fernandes apresentou voto pela aprovação da operação sujeita a remédios comportamentais previstas em Acordo em Controle de Concentrações (“ACC”). Dentre as restrições, o ACC estabelece obrigações de:
• Requerer em nome próprio ao DECOM/GECEX, antes do fechamento da operação, a cessação imediata dos direitos antidumping aplicáveis às importações de filmes BOPET originárias do Peru, Bahrein, Emirados Árabes Unidos e México;
• Não requerer a reimposição dos direitos antidumping aplicado sobre os BOPET originários da China, que se encontravam suspensos, nem solicitar a prorrogação dos direitos antidumping aplicáveis à importação de filmes BOPET da China, Índia e Egito ao final de sua vigência;
• Não protocolar pedidos de abertura de novas investigações para imposição de direitos antidumping à importação de filmes BOPET;
• Por um período de cinco anos contados a partir da data do fechamento da operação, não solicitar, exigir ou impor quaisquer compromissos de exclusividade aos distribuidores de filmes BOPET atuantes em território brasileiro;
• Por um período de cinco anos contados a partir da data do fechamento da operação, não apresentar ou requerer, direta ou indiretamente, ao Estado Brasileiro, seus órgãos, entidades, autarquias ou quaisquer outras instituições governamentais, qualquer pedido, solicitação, requerimento ou pleito que possa resultar em alteração de mecanismo tarifário ou não tarifário que possa onerar a importação de filmes BOPET.
Tribunal condena federação e cooperativas médicas capixabas
O Tribunal do CADE decidiu, por unanimidade, condenar a Federação Brasileira das Cooperativas de Especialidades Médicas (“Febracem”), cooperativas médicas associadas, a Sociedade Brasileira de Neurologia (“SBN”) e quatro pessoas físicas por coordenarem ações anticompetitivas que manipulavam o mercado de serviços médicos no estado do Espírito Santo[26].
A investigação teve origem em 2016 a partir de denúncia apresentada pela Associação Evangélica Beneficente Espírito Santense (“Aebes”). Segundo a Representação, a Febracem e suas associadas estariam atuando coordenadamente para assegurar a continuidade dos contratos com a Secretaria de Estado da Saúde, com a aplicação de reajustes pleiteados. Para tanto, teriam praticado ameaças de paralisações de serviços, realização de campanhas difamatórias contra os demais prestadores de serviços médicos, sobretudo Organizações Sociais como a Aebes e os médicos por ela contratados sem a intermediação das cooperativas. A SG instaurou investigação e, ao longo da instrução, apurou que determinadas instituições também poderiam ter incorrido em outras condutas anticompetitivas, notadamente a Sociedade Brasileira de Neurocirurgia (“SBN”), a Cooperativa de Neurocirurgiões do Espírito Santo (“Coopneuro”) e o Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo (“CRM-ES”). Após a instrução, a SG recomendou a condenação de todos os representados, com exceção da Cooperativa de Ortopedistas e Traumatologistas do Espírito Santo (“Cootes”), por ter ficado demonstrado que se opôs e não participou da concertação promovida pela Febracem.
Durante a 236ª SOJ, o Conselheiro Relator Gustavo Augusto de Lima votou pela condenação da Febracem e sete das cooperativas associadas, a SBN e quatro pessoas físicas. Segundo o Relator, “a reunião de distintas cooperativas em uma federação como forma de pressionar a negociação com o governo estadual e incentivar a adoção de uma conduta comercial uniforme por sociedades empresárias distintas pode caracterizar uma infração à ordem econômica, se não estiver devidamente justificada pela regra da razão”. Dessa forma, “a conduta das representadas buscou prejudicar a livre concorrência e a livre iniciativa e dominar um mercado relevante de bens ou serviços. (…) a referida conduta buscou limitar o acesso de novas profissionais médicos ao mercado relevante e criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento das atividades de médicos concorrentes. A conduta também incentivou e intimidou profissionais liberais a se recusarem a prestar serviços dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais”. O voto do Relator foi acompanhado pelos demais membros do Tribunal.
Tribunal aprova acordo em investigação de gun jumping envolvendo farmacêuticas no setor veterinário
O Tribunal do CADE decidiu, por unanimidade, homologar Acordo em Apuração de Ato de Concentração proposto por Biogénesis Bagó Saúde Animal Ltda. (“Biogénesis”) e Boehringer Ingelheim Animal Health do Brasil Ltda. (“Boehringer”) para encerrar investigação[27] que apurava consumação de Ato de Concentração sem a aprovação prévia do CADE (“gun jumping”).
A operação, consistente na aquisição, pela Biogénesis, da tecnologia, direitos de propriedade intelectual, direitos de comercialização e distribuição, bem como das respectivas autorizações de venda, do produto fármaco denominado “Progestar”, foi realizada em 03 de setembro de 2021 e notificada ao CADE em 08 de abril de 2022, sendo aprovada sem restrições em maio de 2022.
A SG instaurou então investigação, constatando que a operação havia sido consumada antes da aprovação do CADE. Dessa forma, a SG remeteu os autos ao Tribunal do CADE com recomendação de condenação. Durante a 236ª SOJ, o Conselheiro Relator Diogo Thomson de Andrade reconheceu a prática de gun jumping e apresentou voto pela homologação de acordo. Para o cálculo da multa, o Conselheiro Relator somou à pena base de R$ 60.000,00 a aplicação de alíquota de 0,01% sobre o valor da operação por dia de atraso da notificação, bem como alíquota de 0,02% sofre o faturamento médio dos grupos econômicos envolvidos, considerando como fatores atenuantes a notificação espontânea da operação e a ausência de notificação de atos de concentração anteriormente e, como fator agravante, a falta de razões externas que justifiquem a omissão na notificação. Ademais, o Relator concedeu redução de 50% sobre o valor da multa devido à notificação espontânea do Ato de Concentração e desconto de 10% devido ao encerramento do APAC por meio de acordo. Os demais membros do Tribunal acompanharam o Relator.
Tribunal aprova acordo em investigação de gun jumping envolvendo grupos de atacarejo
O Tribunal do CADE decidiu, por unanimidade, homologar Acordo em Controle de Concentrações (“ACC”) proposto por Dom Atacarejo S.A. (“Dom Atacarejo”) e DMA Distribuidora S.A. (“DMA”) para encerrar investigação[28] que apurava gun jumping.
Em novembro de 2023, Dom Atacarejo e DMA Distribuidora notificaram operação consistente na aquisição, pela Dom Atacarejo, do fundo de comércio de duas lojas de varejo de autosserviço da DMA. Os estabelecimentos, situados nos municípios de Campos dos Goytacazes/RJ e Itaperuna/RJ. Em janeiro de 2024, em visita ao site do Dom Atacarejo, a SG encontrou provas de que a operação já havia sido consumada, o que foi posteriormente confirmado pelas Requerentes. A SG então constatou que a operação foi de fato consumada sem a aprovação do CADE e remeteu os autos ao Tribunal do CADE. Os autos foram então distribuídos à relatoria do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade, oportunidade em que as empresas apresentaram proposta de acordo para encerrar a investigação.
Durante 237ª SOJ, o Conselheiro Relator apresentou voto pela homologação do acordo. Para o cálculo da multa, o Relator somou à pena base de R$ 60.000,00 a aplicação de alíquota de 0,01% sobre o valor da operação por dia de atraso da notificação, bem como alíquota de 0,1% sobre o faturamento médio dos grupos econômicos envolvidos, uma vez que “a situação de consumação durante a análise do Cade, onde havia clareza, portanto sobre a obrigatoriedade da notificação, deve ser punida de maneira mais rigorosa em relação a situações que decorrem de falhas contábeis ou de assessoramento jurídico das partes ou, ainda, de dúvidas acerca da interpretação legal”. Ademais, o Relator concedeu uma redução de 50% na multa em razão da notificação espontânea do Ato de Concentração, ressaltando, contudo, que “em casos de gun jumping ocorridos durante a análise da Superintendência-Geral, a aplicação desse desconto deve ser cuidadosamente ponderada. A redução não deve ser concedida se houver comprovação de que a consumação da operação foi intencional”. As multas aplicadas alcançaram R$ 3.355.771,00.
Tribunal aprova acordo em investigação de gun jumping no setor automotivo
O Tribunal do CADE decidiu, por unanimidade, homologar ACC proposto pelo Grupo InterAlli para encerrar investigação[29] que apurava gun jumping no setor automotivo.
Em 2019, a SG tomou conhecimento de operações de compra e venda de ativos entre concessionárias de veículos envolvendo a empresa Slavel Distribuidora de Automóveis Ltda. (“Slavel”) por meio de denúncia. Na instrução da Denúncia, a SG oficiou a Hyundai Motor Brasil (“Hyundai”), solicitando informações sobre transferências de concessionárias, nomes de empresas envolvidas e outras informações relevantes. Em resposta à SG, a Hyundai indicou que a Slavel teria sido uma das empresas presentes na relação das transferências de concessionárias que receberam a sua anuência a partir de 2012. Diante disso, a SG oficiou a Slavel, que apresentou uma lista contendo nove transferências e aquisições de concessionárias realizadas pelo grupo econômico da Slavel nos últimos 10 anos e se comprometeu a notificar ao Cade qualquer operação que fosse de notificação obrigatória. Ao final da apuração, a SG concluiu que, dentre as nove operações, a transação envolvendo a empresa Vetor Automóveis Ltda. (“Vetor”) e a operação envolvendo a Konrad Paraná Comércio de Caminhões Ltda. (“Konrad”) seriam de notificação obrigatória ao CADE e teriam sido consumadas previamente à aprovação do CADE. Contudo, a SG reconheceu que a pretensão punitiva da administração pública em relação à operação com a Konrad estaria prescrita. Dessa forma, considerando a operação com a Vetor, a SG remeteu os autos ao Tribunal do CADE com recomendação de condenação. As representadas apresentaram, então, proposta de ACC.
Durante a 237ª SOJ, a Conselheira Relatora Camila Pires Alves apresentou voto pela homologação do ACC e reconheceu a prescrição com relação à operação com a Konrad. Segundo a Relatora, “as operações consumadas de forma irregular durante a vigência da Lei nº 8.884/1994 estão sujeitas à prescrição quinquenal para imposição de sanções pela administração pública. Já o dever de notificação da operação, quando obrigatório, é imprescritível (…) Cumpre salientar que a Transação Konrad foi celebrada em 01/10/2011 e a instauração do presente Apac ocorreu apenas em 11/11/2019. A SG/Cade concluiu que, como a operação foi consumada há mais de cinco anos sob a vigência da Lei nº 8.884/1994, a imposição de penalidade por parte desta autarquia está prescrita”. A Relatora somou à pena base de R$ 60.000,00 a aplicação de alíquota de 0,01% do valor da operação por ida de atraso na notificação, bem como 0,04% sobre o valor final do faturamento médio dos grupos econômicos envolvidos na operação, tendo em vista a baixa intencionalidade. Ademais, a Relatora aplicou a redução de 20% do valor da pena base em razão do momento de notificação da operação e entendeu que a multa final deveria ser limitada a 20% do valor da operação, com base no critério de proporcionalidade e razoabilidade. Os demais membros do Tribunal acompanharam o voto da Relatora.
Tribunal reconhece gun jumping em operação envolvendo aquisição de ativos industriais
O Tribunal do CADE decidiu, por unanimidade, condenar a Totalmix Indústria e Comércio Ltda. (“Totalmix”) e a Lar Cooperativa Agroindustrial (“Lar”) por gun jumping[30].
A investigação teve origem a partir de denúncia noticiando a venda de dois imóveis que compõem unidade industrial de processamento de mandioca e milho, bem como máquinas, equipamentos, móveis e utensílios alocados na unidade industrial, da Lar para a Totalmix. Segundo concluído pela SG, a operação consistiria em Ato de Concentração por envolver ativo essencial à atividade da Totalmix e por representar acréscimo de sua capacidade produtiva. Ademais, a Totalmix e a Lar cumpriam com os patamares mínimos de faturamento, de forma que a operação deveria ter sido notificada ao CADE. Assim, a SG recomendou a condenação da Totalmix e da Lar ao Tribunal do CADE por infração de gun jumping.
Após a recomendação de condenação, a Totalmix e Lar apresentaram proposta de acordo. Durante a 226ª SOJ, o Tribunal votou pela homologação da proposta de acordo reconhecendo a infração de gun jumping com concessão de prazo de 30 dias corridos para notificação da operação, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 após 10 dias de descumprimento. Já a fixação de sanção pecuniária ficou sobrestada até que houvesse decisão final de mérito sobre os efeitos do Ato de Concentração. A operação foi notificada ao CADE e aprovada sem restrições pela SG em maio de 2024.
Contudo, durante a 238ª SOJ, o Conselheiro Relator Gustavo Augusto de Lima apresentou voto pela condenação da Totalmix e da Lar. Segundo o Relator, as partes teriam declinado da solução consensual para apresentar uma proposta de acordo para pagamento de multa. Para o cálculo da multa, o Relator somou à pena base de R$ 60.000,00 a aplicação de alíquota de 0,01% sobre o valor da operação por dia de atraso da notificação, bem como alíquota de 0,04% sobre o faturamento médio dos grupos econômicos envolvidos, considerando a demonstração de boa-fé. Ademais, o Relator concedeu uma redução da multa no valor de 20% em razão da notificação voluntária antes da decisão final do Tribunal. Por fim, o Relator entendeu que o valor da multa deveria ser limitado ao montante de 20% do valor corrigido da operação. Os demais membros do Tribunal acompanharam o Relator.
Tribunal determina continuidade de investigação no setor de serviços de leiloeiros
O Tribunal do CADE decidiu, por unanimidade, homologar Despacho do Conselheiro Gustavo Augusto de Lima para avocar e determinar a continuidade de investigação[31] que busca apurar suposta infração à ordem econômica por Associação Nacional dos Leiloeiros Judiciais (“ANLJ”), Sindicato dos Leiloeiros Oficiais do Rio Grande do Sul (“Sindilei/RS”) e Sindicato dos Leiloeiros do Estado de Minas Gerais (“Sindilei/MG”), consistente na criação de impedimentos para o funcionamento de empresa organizadora de leilões e fixação e imposição de tabelamento de preços.
A investigação foi instaurada em julho de 2020 a partir de representação apresentada pela Copart do Brasil Organização de Leilões Ltda. (“Copart”), que organiza leilões de veículos. Segundo a Copart, as três entidades estariam supostamente tentando impedir sua atuação no mercado de organização de leilões de veículos usados por meio de medidas administrativas e judiciais buscando a imposição de penalidades a leiloeiros e a contestação de atos normativos relacionados ao instituto do leilão e da própria legalidade da atuação da Copart.
Após a instrução, a SG determinou o arquivamento da investigação, entendendo que existiria dúvida razoável quanto à interpretação da legislação do instituto do leilão e da atividade do leiloeiro. Segundo a SG, “as provas reunidas nos autos não trazem indícios mínimos, pelo menos com base nos documentos e informações juntadas aos autos, de que a Copart tenha perdido contratos por conta dos questionamentos levantados pelas Representadas, questionamentos estes que envolvem, no entender desta SG, a discussão sobre dúvida razoável quanto à interpretação de textos que regulamentam o mercado de leilão, matéria que foge à atribuição desta autarquia”[32].
Durante a 238ª SOJ, contudo, o Conselheiro Gustavo Augusto apresentou pedido de avocação para que a investigação seja devolvida à SG, que deverá realizar uma instrução complementar. Segundo o Conselheiro, “quanto ao argumento de ausência de elementos indiciários robustos, concordo que esta autoridade de defesa da concorrência pode realizar uma investigação complementar para concluir pela existência ou não de infração. O ônus de investigar, contudo, é do Estado, não do representante. Se há indícios mínimos que indiquem a possível prática de uma infração à ordem econômica, é um poder-dever desta autoridade investigar o caso com a devida profundidade, adotando as medidas investigativas razoáveis. Entendo que o arquivamento por falta de provas somente deve ser admitido se o Estado-investigador não tiver como obter provas adicionais por sponte propria, ou se não possuir indícios mínimos de autoria e de materialidade que permitam o avanço das investigações”. A proposta de avocação foi homologada pelos demais membros do Tribunal.
Tribunal aplica multa por oposição de Embargos de Declaração protelatórios
O Tribunal do CADE decidiu, por unanimidade, multar a Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (“FENACI”) e outros Sindicatos pela apresentação de Embargos de Declaração com caráter protelatório[33].
Em setembro de 2024, o Tribunal do CADE condenou a FENACI e diversos sindicatos por influência à adoção de conduta comercial uniforme materializada a partir da elaboração de tabelas de preço de natureza obrigatória para os serviços de corretagem imobiliária. Após a condenação, os Representados apresentaram Embargos de Declaração, aos quais o Tribunal do CADE deu provimento parcial. Em seguida, os representados apresentaram novos Embargos de Declaração, reiterando as alegações.
Durante a 238ª SOJ, o Conselheiro Relator Victor Fernandes apresentou despacho para homologação. Segundo o Relator, “todos os argumentos dos Embargantes já foram formulados nos embargos de declaração anteriores e já foram expressamente analisados por este conselheiro-relator, inclusive com decisão unânime pelo colegiado do Tribunal do CADE”[34]. Nesse sentido, o Relator determinou a aplicação de multa no valor de 1% sobre o montante da condenação total, o que correspondeu a R$ 10.200,00. Os demais Conselheiros homologaram o despacho.
[1] HC nº 935115 – SP.
[2] HC nº 2175044-62.2024.8.26.0000.
[3] REsp 2061219/SP.
[4] Procedimento Preparatório nº 08700.004569/2024-44.
[5] Nota Técnica nº 53/2024/CGAA11/SGA1/SG/CADE.
[6] Inquérito Administrativo nº 08700.004509/2022-60.
[7] Nota Técnica nº 54/2024/CGAA11/SGA1/SG/CADE.
[8] Procedimento Preparatório nº 08700.007534/2024-67.
[9] Procedimento Preparatório nº 08700.006887/2024-40.
[10] Ato de Concentração nº 08700.003428/2021-61.
[11] Processo Administrativo nº 08700.000537/2019-11.
[12] Nota Técnica nº 55/2024/CGAA11/SGA1/SG/CADE.
[13] Processo Administrativo n° 08700.007061/2024-06.
[14] Processo Administrativo nº 08700.000899/2021-18.
[15] Ato de Concentração n° 08700.007134/2024-51.
[16] Consulta nº 08700.004130/2024-11.
[17] Processo Administrativo nº 08700.004093/2020-18.
[18] Processo Administrativo nº 08700.004974/2015-71.
[19] Processo Administrativo n° 08700.000284/2022-72.
[20] Nota Técnica nº 161/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE.
[21] Ato de Concentração nº 08700.006814/2023-77.
[22] Ato de Concentração nº 08700.004023/2024-93.
[23] Processo Administrativo nº 08700.003826/2015-30.
[24] Ato de Concentração nº 08700.000711/2024-84.
[25] Ato de Concentração nº 08700.007543/2023-77.
[26] Processo Administrativo n° 08700.002124/2016-10.
[27] Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.002634/2022-35.
[28] Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.000434/2024-18.
[29] Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005458/2019-98.
[30] Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.003705/2023-06.
[31] Inquérito Administrativo nº 08700.002582/2020-35.
[32] Nota Técnica nº 14/2024/CGAA2/SGA1/SG/CADE.
[33] Processo Administrativo nº 08700.004093/2020-18.
[34] Despacho Decisório nº 20/2024/GAB4/CADE.