239ª, 240ª e 241ª Sessões Ordinárias do Tribunal do CADE, realizadas entre 13 de novembro e 11 de dezembro de 2024.
Pautas, atas e áudio da sessão disponíveis em https://www.gov.br/cade/pt-br
Destaques do Executivo
Ministério da Fazenda institui novo programa de avaliação de impacto regulatório e concorrencial
A Secretaria de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda (SRE/MF) publicou a Instrução Normativa SRE/MF nº 12[1], que institui o Procedimento de Avaliação Regulatória e Concorrencial (PARC), que entrou em vigor a partir de 1 de janeiro de 2025, com o objetivo de aperfeiçoar a antiga Frente Intensiva de Avaliação Regulatória e Concorrencial (Fiarc).
O PARC dispõe sobre práticas regulatórias com potenciais efeitos anticompetitivos e disciplina os respectivos procedimentos para revisão regulatória. O PARC prevê um procedimento ordinário, com ciclos de chamadas públicas semestrais, e um procedimento extraordinário, com inclusão de atos mediante requerimento de interessados ou de ofício pela SER/MF. Por meio dos procedimentos, a SER/MF poderá solicitar informações de qualquer pessoa ou entidade e estabelecer diálogo com a sociedade civil, publicando Nota Técnica conclusiva ao final da avaliação do ato normativo. Ao final, a SER/MF poderá adotar, dentre outras iniciativas, sugestões de aprimoramentos, minutas com propostas de substituição e exposição de motivos, indicação de projetos em tramitação que tratam do tema e possíveis modificações, realização de seminários e interlocução com outros órgãos administrativos.
[1] Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-sre/mf-n-12-de-17-de-dezembro-de-2024-602964526. Acesso em: 26.12.2024.
Destaques do Legislativo
TCU arquiva representação que buscava acompanhar propostas de regulação econômica de “big techs”
O Tribunal de Contas da União (TCU) comunicou[1] ao CADE decisão de arquivamento de representação que solicitava o acompanhamento de estudos e propostas para regulação econômica e concorrencial das chamadas “big techs”.
A representação foi apresentada pelo Ministério Público do Tribunal de Contas da União (MP/TCU). Segundo o MP/TCU, o TCU deveria acompanhar os estudos e propostas de regulação econômica e concorrencial das big techs para adotar eventuais providências necessárias e remetê-las ao Congresso Nacional. Contudo, segundo o Plenário, o MP/TCU não teria competência para propor fiscalização na forma de acompanhamento. Ademais, não existiriam indícios suficientes de riscos, materialidade, relevância e oportunidade, considerando-se “que o questionamento recai sobre regulação futura que ainda vem sendo discutida no Ministério da Fazenda e que ainda não foi decidido se o governo vai enviar um novo projeto de lei ao Congresso ou anexar o conteúdo em propostas em discussão pelos parlamentares. Deve-se observar também que as alegações são baseadas somente em matéria publicada na imprensa. Não são apresentados artefatos ou evidências de irregularidades ou ilegalidades ao longo da representação”. Dessa forma, o Plenário do TCU decidiu arquivar pela ausência de requisitos de admissibilidade.
[1] Processo nº 08700.009506/2024-84.
Destaques do Judiciário
STJ reestabelece condenação de cartel do CADE no setor de revenda de combustíveis
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento parcial a Recurso Especial[1] interposto pelo CADE contra Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) para restaurar condenação de cartel na revenda de combustíveis no município de Caxias do Sul/RS.
Em março de 2013, o Tribunal do CADE condenou[2] revendedores de combustíveis líquidos por formação de cartel no município de Caxias do Sul/RS. Uma das pessoas físicas condenadas, contudo, ajuizou ação anulatória, alegando que havia sido absolvida pela mesma conduta na esfera judicial. A 3ª Vara Federal de Caxias do Sul reconheceu a nulidade da condenação pelo CADE em razão da coisa julgada material na esfera judicial, tendo a decisão sido mantida pelo TRF4. O CADE apresentou então Recurso Especial alegando que a decisão deveria ser reformada, dentre outras razões, pela violação à independência da esfera administrativa.
O Ministro Relator Afrânio Vilela do STJ deu provimento parcial ao Recurso Especial do CADE. Segundo o Ministro Relator, “o acórdão considerou que a autarquia administrativa somente poderia discordar da instância penal caso apoiasse suas conclusões em provas novas, diversas das já apreciadas pelo Judiciário. Isso porque a sentença, reportada e transcrita no acórdão recorrido, entendeu que a instância penal havia negado a existência dos fatos. Ocorre que, na verdade, os fatos — também transcritos no acórdão — não foram negados; o que se negou foi seu enquadramento como fato ilícito (…) Assim, entendo que a origem adotou interpretação destoante da jurisprudência consolidada desta Corte sobre a independência entre as instâncias. Apenas a negativa do fato ou da autoria pelo juízo criminal é que vedaria a reanálise das provas pela autarquia administrativa”. Dessa forma, o STJ deu provimento em parte ao Recurso Especial para restabelecer a decisão administrativa proferida pelo CADE.
TRF1 anula condenações do CADE no cartel de embalagens flexíveis
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) deu provimento às apelações das empresas Alcoa Alumínio S/A (Alcoa)[3] e Inapel Embalagens Ltda (Inapel)[4] para declarar a nulidade da condenação do CADE no chamado “cartel de embalagens flexíveis”.
Em 2018, o CADE condenou empresas e pessoas físicas por formação de cartel no mercado de embalagens flexíveis[5]. Após a condenação, Alcoa e Inapel apresentaram ação anulatória alegando que a ocorrência de prescrição intercorrente do Processo Administrativo. Segundo as empresas, durante período superior a três anos, o CADE apenas solicitou informações sobre faturamento e produção dos representados, o que não constituiria ato capaz de interromper o prazo prescricional, dado que não visava a apuração de fatos. O Juízo de Primeiro Grau rejeitou os pedidos, tendo sido apresentados recursos.
A Quinta Turma do TRF1 decidiu, então, anular a condenação do CADE. Segundo a Turma, “Do contexto dos autos e considerando o próprio entendimento do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE no sentido de que a configuração do Cartel independe de comprovação de reflexo da prática anticoncorrencial no mercado tenho que não houve a prática de ato inequívoco que importe na apuração dos fatos (…) não constitui causa interruptiva da prescrição o ato administrativo processual que determina a produção de provas absolutamente irrelevantes para o deslinde do processo administrativo e/ou que não guarda qualquer relação de pertinência com os fatos apurados no processo administrativo sancionador, por evidenciar o mero propósito de evitar-se a incidência da prescrição”. Dessa forma, o TRF1 reconheceu a nulidade da condenação do CADE em razão da prescrição intercorrente da atividade punitiva estatal.
Justiça Federal suspende medida preventiva imposta pelo CADE contra Apple
A Justiça Federal do Distrito Federal (JFDF) concedeu liminar[6] para suspender medida preventiva imposta pela Superintendência-Geral do CADE (SG) contra Apple Inc. e Apple Services LATAM LLC (em conjunto, “Apple) em investigação[7] que busca apurar suposto abuso de posição dominante.
A investigação teve origem em janeiro de 2023, a partir de representação apresentada pelo Ebazar.Com.Br. Ltda. (Mercado Livre). Segundo o Mercado Livre, a Apple estaria abusando da posição dominante de sua loja de aplicativos App Store para impor regras anticompetitivas em seus Termos e Condições de Uso (T&Cs) ao proibir que desenvolvedores de aplicativos (i) distribuam bens e serviços digitais de terceiros fora do ecossistema Apple, (ii) façam referência a sistemas de pagamento de terceiros na App Store e (iii) façam transações na App Store por meio de sistema de pagamentos de terceiros. A SG instaurou então investigação e conduziu teste de mercado. Em outubro de 2023, o Mercado Livre apresentou nova petição solicitando a concessão de medida preventiva, alegando que a empresa estaria lançando novos produtos e serviços que estariam sendo limitados pela Apple em razão dos T&Cs.
Em novembro de 2024, a SG decidiu instaurar Processo Administrativo e deferir o pedido de medida preventiva. Segundo a SG, seria possível delimitar preliminarmente os mercados de sistemas operacionais não-licenciáveis iOS e de distribuição de aplicativos iOS, ambos segmentos em que a Apple seria monopolista. Ademais, a Apple seria capaz de estender seu poder de mercado para os segmentos de distribuição de bens e serviços digitais e sistemas de pagamento, dado que “não só é capaz de impor sua própria política e os termos e condições para todos desenvolvedores que desejarem oferecer bens ou serviços para usuários do sistema operacional iOS como também encontra-se em posição privilegiada para fiscalizar o seu cumprimento e exigir a adequação aos termos por ela estabelecidos, sob pena de exclusão no caso de não cumprimento”.
Nesse sentido, segundo a SG, os Termos & Condições para desenvolvedores de aplicativos da Apple criariam efeitos de fechamento de mercado que não seriam compensados por razões de privacidade e segurança. Dessa forma, a SG concluiu pela necessidade de instauração de Processo Administrativo contra a Apple “em virtude da prática de criação de barreiras artificiais à entrada nos mercados de (i) distribuição de aplicativos para o sistema iOS; (ii) distribuição de bens e serviços digitais no sistema operacional iOS; e (iii) de sistemas IAP para o iOS, bem como pela adoção de mecanismos voltados a impedir e dificultar o desenvolvimento de concorrentes em tais mercados e pela venda casada decorrente da vinculação dos serviços de distribuição de bens digitais ao seu serviço de processamento de pagamentos de compras in-app”. Ademais, a SG impôs medida preventiva determinando, em síntese, que a Apple deixe de aplicar dispositivos do Apple Developer Program License Agreement e do App Store Review Guidelines que resultem em (i) regras anti-steering que proíbem os desenvolvedores de direcionar os usuários para adquirir produtos/serviços fora dos aplicativos iOS e comunicar os usuários sobre alternativas para adquirir produtos/serviços fora dos aplicativos iOS, (ii) regras que proíbem os desenvolvedores de oferecer outras alternativas de pagamento para usuários que fazem compras no aplicativo, (iii) regras que proíbem os desenvolvedores de distribuir seus aplicativos iOS por outros canais, exceto pela App Store da Apple, e (iv) regras que forçam os desenvolvedores a usar o sistema de pagamento no aplicativo (in-app) da Apple.
A Apple interpôs Recurso Voluntário contra a medida preventiva ao Tribunal do CADE. Em paralelo, a Apple impetrou Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão alegando, dentre outras razões, que a medida preventiva do CADE impôs obrigações que vão além da mera cautela, configurando antecipação de mérito ao determinar a reengenharia de seus produtos, serviços e modelo de negócios. O Juiz Eduardo Santos da Rocha Penteado, da 14ª Vara Federal Cível, deferiu o pedido de tutela de urgência. Segundo o Juízo, o fumus boni iuris estaria evidenciado na desproporcionalidade da medida preventiva, cujas obrigações alterariam de forma sensível e estrutural a organização dos negócios da Apple e não teriam natureza meramente conservatória. Já o periculum in mora estaria evidenciado na imposição de obrigações de cumprimento imediato, sob pena de multa diária de R$ 250.000,00, que representa o teto legal para infrações de natureza concorrencial, de forma que “associada ao prazo exíguo de 20 dias para implementação de mudanças tecnológicas complexas, gera risco iminente de prejuízos irreparáveis, tanto econômicos quanto à reputação das impetrantes”. O Recurso Voluntário está pendente de julgamento pelo Tribunal do CADE.
[1] REsp nº 1794762/RS.
[2] Processo Administrativo n°08012.010215/2007-96.
[3] Apelação nº 1008513-90.2019.4.01.3400.
[4] Apelação nº 1007745-67.2019.4.01.3400.
[5] Processo Administrativo nº 08012.004674/2006-50.
[6] Mandado de Segurança nº 1097967-08.2024.4.01.3400.
[7] Processo Administrativo nº 08700.009531/2022-04.
Destaque CADE
Opções de pagamento de taxas do CADE serão descontinuadas
A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) comunicou[1] ao CADE que as opções de pagamento de Guia de Recolhimento da União (GRU) via depósito, cheque e Doc/TED serão descontinuadas a partir de janeiro de 2025, conforme Instrução Normativa STN/MF nº 8/2024. Dessa forma, a STN solicitou ao CADE a atualização dos documentos internos em que ainda constem tais métodos de pagamento. O CADE deu encaminhamento à Coordenação-Geral Processual para análise e adoção de ajustes em normativos internos, bem como para desabilitar tal opção na funcionalidade de emissão de guias de GRU no site do CADE.
CADE participa de operação de busca e apreensão no Rio Grande do Sul
O CADE participou de procedimentos de busca e apreensão junto ao Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) no contexto da Operação Camaleão, cujo objetivo é apurar suposta formação de cartel e lavagem de dinheiro no fornecimento de produtos para o estado do Rio Grande do Sul[2].
Segundo apurado o CADE e o MPRS, onze empresas gaúchas e seis empresas paranaenses teriam fraudado licitações para fornecimento continuado de produtos em grande quantidade ao estado do Rio Grande do Sul por meio da criação de empresas de pequeno porte em nome de laranjas e apresentação de propostas de cobertura. A fraude à licitação estaria ocorrendo desde, pelo menos, 2018 e teria afetado valores superiores a R$ 460 milhões.
CADE se manifesta sobre monitoramento digital de preços de combustíveis e minerais
O CADE apresentou manifestação à Secretaria Nacional de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública (SAL/MJSP) sobre a implementação de sistemas digitais de monitoramento de preços de combustíveis e minerais[3].
Em novembro de 2024, a SAL/MJSP encaminhou ofício solicitando manifestação do CADE sobre pedido formulado pelo Deputado Federal Júlio Lopes (Progressistas/RJ) requerendo celeridade na implementação de sistemas digitais de monitoramento dos preços de combustíveis e minerais. Segundo o Deputado, a Câmara dos Deputados constituiu o Grupo de Trabalho de Digitalização e Desburocratização para dar eficiência à atividade regulatória e fiscalizatória do Estado, propondo o monitoramento digital de preços em ambos os setores. Ademais, a celeridade seria necessária em razão da relevância dos setores à economia nacional e possíveis preocupações decorrentes de fraudes aos consumidores.
O CADE apresentou manifestação argumentando que a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e a Agência Nacional de Mineração (ANM) seriam os órgãos competentes para o monitoramento dos mercados de combustíveis e minerais, respectivamente. Como anotado, o CADE “pode, eventualmente, monitorar preços de determinados mercados. Entretanto, é importante frisar que tal monitoramento normalmente só é feito quando existem indícios de infração à ordem econômica, já que seria impossível monitorar todos os mercados indefinidamente (…) Em outras palavras, embora o CADE possa monitorar preços, tal medida é utilizada apenas em casos específicos e com fundada suspeição”[4].
[1] Processo n° 08700.010133/2024-94.
[2] Disponível em: https://www.gov.br/cade/pt-br/assuntos/noticias/cade-e-ministerio-publico-do-rs-realizam-operacao-para-apurar-suposto-cartel-em-licitacoes-publicas-no-sul-do-pais. Acesso em: 24.12.2024.
[3] Processo nº 08700.008481/2024-00.
[4] Ofício nº 9682/2024/OFÍCIOS GAB-SG/SG/CADE.
Destaques da Superintendência-Geral do CADE
SG instaura Processo Administrativo por uso de algoritmo de precificação no mercado de combustíveis
A SG decidiu instaurar Processo Administrativo[1] para apurar suposta influência à adoção de conduta comercial uniforme pela Intelprice Soluções de Precificação Ltda (Aprix) e pelo Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo no Estado de Minas Gerais (Minaspetro), por meio da adoção de algoritmo de precificação no mercado nacional de combustíveis.
A Aprix é uma empresa de soluções de precificação com foco em inteligência artificial, enquanto a Minaspetro atua na representação sindical em atividades de revenda de combustíveis no estado de Minas Gerais. A investigação foi instaurada de ofício pela SG em 2021 após tomar conhecimento de notícia veiculada no Jornal do Comércio intitulada “Startup gaúcha cria sistema de precificação para postos de combustíveis”[2], noticiando que “o negócio desenvolveu uma tecnologia de monitoramento de forma automática. Atualmente, mais de 13 mil postos entram nesse radar diariamente. O sistema gera uma tarifa dinâmica baseada em preço, custo e volume. A partir disso, sugere um valor”. A SG instaurou à época Procedimento Preparatório, solicitando manifestação da Aprix e estudo econômico do Departamento de Estudos Econômicos do CADE (DEE).
Após a manifestação da Aprix e a apresentação de estudo pelo DEE, a SG decidiu incluir a Minaspetro no polo passivo da investigação e converter o Procedimento Preparatório em Processo Administrativo. Segundo a SG, “há uma atuação da Aprix para propagar a mensagem de que os postos de gasolina não baixem seus preços e ainda evitem levar a uma baixa geral de preços no mercado de combustíveis como um todo”, sendo que “As preocupações concorrenciais decorrentes da conduta uniforme das redes de postos de combustíveis contratantes da Aprix em manter preços mais elevados são ainda maiores quando se verifica que, em algumas localidades, o sistema da Aprix é utilizado por diversos postos. Assim, além da elevação de preços pelos postos que são clientes da empresa, é provável que haja uma elevação e manutenção de preços artificialmente elevados nessas regiões”. A SG também identificou fala do então presidente do Minaspetro no canal da Aprix no YouTube mencionando que “Uma tomada de decisão errada de preço, certamente pode levar ao fechamento do negócio. Então esse sistema de inteligência artificial e precificação da Aprix ele ajuda muito a você precificar corretamente”. Segundo a SG, “a fala, ao tratar de ‘precificação correta’, tem por objeto ou ao menos o potencial de influenciar os agentes do mercado de combustíveis a utilizar sistema de precificação da Aprix, de modo a reforçar a adoção de conduta uniforme pelos postos, de preços mais elevados”[3].
SG adota medida preventiva para suspender os direitos políticos da CA Investment na Eldorado
A SG decidiu instaurar Inquérito Administrativo[4] para apurar suposta criação de dificuldades pela CA Investment (Brazil) S.A. (CA Investment) a sua concorrente Eldorado Brasil Celulose S.A. (Eldorado), bem como impôs medida preventiva para suspender os direitos políticos da CA Investment sobre a Eldorado.
A investigação teve origem em outubro de 2024, a partir de representação com pedido de medida preventiva feita pela Eldorado. A Eldorado é uma empresa de celulose com atuação nacional, enquanto a CA Investment é uma holding controlada pela Paper Excellence, empresa estrangeira que atua no mercado de celulose a nível mundial. Segundo a Eldorado, a CA Investment teria adquirido participação societária na Eldorado a partir de negociações que se iniciaram em 2017. Contudo, a partir do investimento na Eldorado, a CA Investment teria passado a tomar medidas incompatíveis com os interesses da Eldorado para beneficiar a Paper Excellence. Tais medidas incluiriam o acesso a informações sensíveis, a utilização do poder de voto e veto para prejudicar decisões estratégicas e atuação ativa em desfavor dos interesses da Eldorado. Segundo a Eldorado, as medidas permitiriam à Paper Excellence se valer do momento de expansão do mercado nacional de celulose para consolidar sua posição de dominância em nível global. Nesse sentido, a Eldorado solicitou medida preventiva para suspender os direitos políticos da CA Investment sobre a própria Eldorado. A SG instaurou então Procedimento Preparatório e solicitou manifestação da CA Investment.
Após a manifestação da CA Investment, a SG determinou a conversão do Procedimento Preparatório em Inquérito Administrativo e deferiu o pedido de medida preventiva da Eldorado. Segundo a SG, “embora a CA Investment seja acionista minoritária a documentação trazida demonstra indícios de que, de fato, os poderes políticos da CA Investment são suficientes para que esta atue, eventualmente, em benefício da sua controladora Paper Excellence em detrimento da Eldorado”[5]. Nesse sentido, a SG identificou indícios de que a CA Investment estaria deixando de fornecer informações essenciais para terceiros com o objetivo de prejudicar planos de expansão da Eldorado, enquanto a CA Investment estaria planejando, ela própria, construir uma nova planta no Brasil. A conduta poderia acarretar prejuízos no mercado de celulose, gerando redução de oferta, aumento de preços e um ambiente competitivo artificial. Dessa forma, a SG impôs medida preventiva para determinar a suspensão dos direitos políticos da CA Investment sobre a Eldorado.
SG arquiva investigação de supostas campanhas em desfavor do PL das Fake News
A SG decidiu arquivar investigação[6] que buscava apurar suposto abuso de posição dominante por Google INC. e Google Brasil Internet Ltda. (Google), Meta Inc. e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (em conjunto, “Meta) e Telegram Messenger Inc. (Telegram), consistente em suposta realização de campanhas em desfavor do Projeto de Lei n° 2630, conhecido como “PL das Fake News”.
O CADE recebeu denúncias por meio do canal “Clique-Denúncia” em maio de 2023 alegando que Google, Meta e Telegram estariam realizando campanhas em desfavor do PL das Fake News. Segundo as denúncias, o Google estaria direcionando usuários da sua página inicial do sistema de buscas para uma publicação própria sobre o PL das Fake News, além de ter patrocinado anúncios sobre o tema na plataforma Facebook, da Meta. Já o Telegram teria compartilhado mensagens com usuários contendo manifestação da empresa em desfavor do PL das Fake News. Dessa forma, a SG instaurou Procedimento Preparatório para analisar se as condutas seriam de competência do CADE e encaminhou ofícios para Google, Meta e Telegram.
Após a manifestação das empresas, a SG decidiu arquivar a investigação. Segundo a SG, “em que pese a instrução processual realizada, não constam nos autos indícios de que tenha havido qualquer espécie de manipulação de resultados de busca, com o direcionamento forçado de informações favoráveis e/ou a exclusão nas plataformas de eventuais manifestações em sentido contrário ao que defendido pelas Representadas ou qualquer outra forma de ardil que pudesse ser entendida como uma espécie de abuso apto a configurar eventual infração antitruste. Inexistindo indícios de infração à ordem econômica, deve o presente Procedimento Preparatório ser arquivado”[7].
SG arquiva investigação sobre ferramenta de IA generativa da Meta
A SG decidiu arquivar investigação[8] que buscava apurar suposto abuso de posição dominante por Meta INC. e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (em conjunto, “Meta) relacionado ao desenvolvimento de ferramenta de Inteligência Artificial (IA) generativa.
A investigação teve origem a partir de representação apresentada pelo Instituto de Defesa de Consumidores (IDEC) em junho de 2024. Segundo o IDEC, a Meta teria alterado política de privacidade para utilizar dados pessoais públicos coletados em suas redes sociais Facebook e Instagram, incluindo de usuários brasileiros, com o objetivo de desenvolver sua nova tecnologia de IA generativa. Para o IDEC, ao se utilizar de dados pessoais coletados em determinados mercados em que detém posição de dominância para treinar um novo serviço, a Meta estaria elevando as barreiras à entrada de novos rivais, dado que estes não teriam capacidade de concorrer em condições de igualdade. A SG decidiu instaurar Procedimento Preparatório, solicitando manifestações da Meta e do IDEC.
Ao final, a SG decidiu arquivar a investigação por ausência de indícios de infração à ordem econômica. Segundo a SG, “em que pese a discussão sobre possíveis violações à proteção de dados e ao direito do consumidor, as quais estão sendo realizadas no âmbito de processos instaurados pelas autoridades competentes, verifica-se não constarem nos autos indícios de que a Representada tenha praticado qualquer conduta de caráter exclusionário associado ao processo de extração, tratamento e processamento de dados para o treinamento de sua ferramenta de IA generativa capaz de, ainda que potencialmente, prejudicar a concorrência nesse emergente setor de tecnologia”[9].
SG arquiva investigação que buscava apurar suposto abuso de posição dominante por cooperativa médica
A SG decidiu arquivar investigação[10] que buscava apurar suposto abuso de posição dominante pela Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas do Estado do Rio Grande do Norte (Coopanest-RN).
A investigação teve origem em novembro de 2024, a partir de denúncia apresentada pela Unimed-Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico (Unimed). Segundo a Unimed, a Coopanest-RN congregaria quase a totalidade dos anestesiologistas do Rio Grande do Norte e estaria abusando de sua posição dominante ao exigir valores exorbitantes para renovação de contrato de prestação de serviços médicos que inviabilizariam os serviços da Unimed, o que resultou na rescisão do contrato entre as partes. Para a Unimed, a conduta da Coopanest-RN impediria o acesso de novos entrantes ao mercado. A SG instaurou então Procedimento Preparatório.
Após o exame dos fatos e documentos apresentados, a SG decidiu arquivar a investigação. Segundo a SG, “o presente feito traz ao conhecimento do Cade discórdia comercial entre as partes, tratando-se, portanto de lide privada apenas, não havendo indícios mínimos de infração à ordem econômica. Não se pretende afirmar, com isso, que a prática não possa ter gerado prejuízos ou aumentados custos à Representante ou a outros agentes do mercado. Entretanto, conforme já pacificado por este Conselho, os órgãos de defesa da concorrência não se prestam a corrigir discordâncias comerciais estabelecidas entre particulares”[11].
[1] Processo Administrativo n° 08700.006280/2024-60.
[2] Disponível em: https://www.jornaldocomercio.com/_conteudo/ge2/noticias/2021/01/775117-startup-gaucha-cria-sistema-de-precificacao-para-postos-de-combustivel.html. Acesso em: 26.12.2024.
[3] Nota Técnica nº 49/2024/CGAA8/SGA2/SG/CADE.
[4] Inquérito Administrativo nº 08700.007664/2024-08.
[5] Nota Técnica nº 4/2024/SGA1/SG/CADE.
[6] Procedimento Preparatório nº 08700.003089/2023-85.
[7] Nota Técnica nº 68/2024/CGAA11/SGA1/SG/CADE.
[8] Procedimento Preparatório nº 08700.004482/2024-77.
[9] Nota Técnica nº 71/2024/CGAA11/SGA1/SG/CADE.
[10] Procedimento Preparatório nº 08700.009081/2024-11.
[11] Nota Técnica nº 66/2024/CGAA11/SGA1/SG/CADE.
Destaques das Sessões de Julgamento
Tribunal arquiva Ato de Concentração entre Fundação Ouro Branco e Unimeds sem julgamento de mérito
O Tribunal do CADE decidiu, por unanimidade, homologar Despacho do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade para arquivar, sem julgamento de mérito, Ato de Concentração[1] envolvendo a aquisição de controle da Fundação Ouro Branco (FOB) por um conjunto de Unimeds Investidoras (Unimeds).
A FOB é controlada pela Gerdau Açominas S.A. (Gerdau) e presta serviços de saúde, detendo um hospital em Ouro Branco/MG e um pronto-socorro em Conselheiro Lafaiete/MG e Jeceaba/MG. As Unimeds envolvidas na operação são cooperativas de trabalho médico que ofertam planos de assistência à saúde. A operação foi notificada em novembro de 2023 e resultaria, essencialmente, em integrações verticais entre (i) as atividades da FOB na prestação de serviços médico-hospitalares à montante e (ii) as atividades da Unimed na operação de planos de assistência à saúde à jusante. Durante a instrução, a Hapvida Participações e Investimentos S.A. (Hapvida), operadora de planos de saúde que contrata serviços do hospital da FOB e compete com as Unimeds no mercado de planos de saúde médico-hospitalar, apresentou intervenção de terceira interessa alegando que a operação implicaria, dentre outras preocupações, (i) fechamento de mercado nos segmentos de planos de saúde médico-hospitalares e hospitais gerais, (ii) aumento dos custos de rivais no setor de planos de saúde médico-hospitalares e (iii) acesso pelas Unimeds a informações sensíveis de rivais.
Em maio de 2024, a SG recomendou a reprovação da operação. Para a SG, a alta participação de mercado das Requerentes aliada ao diferencial de qualidade da FOB “dão conta da capacidade de fechamento de insumos e de clientes por parte das Requerentes, ou seja, há elementos objetivos que mostram ser viável tanto o descredenciamento, pelo hospital da FOB, das OPS rivais do Sistema Unimed, quanto o descredenciamento, pelo Sistema Unimed, dos demais hospitais gerais encontrados na região”. Ademais, “a imposição de remédios nessa operação representa custos tanto para a autoridade antitruste quanto para as Requerentes, sem o correspondente benefício de representar proteção adicional ao cenário competitivo. Isso porque a adoção de compromissos comportamentais nessa operação corre o risco de ser mera réplica de normas vigentes ou ainda apresentar um desenho de obrigações de contratar que, de um lado, desestimulem o investimento ou, de outro, legitimem as práticas danosas à concorrência”[2]. O caso foi então distribuído à relatoria do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade.
Conforme informações públicas, entre outubro e novembro de 2024, as Requerentes negociaram Acordo em Controle de Concentração (ACC) focado em endereçar duas preocupações: (i) a possibilidade de discriminação contra concorrentes; e (ii) o acesso a informações sensíveis de rivais pelas Unimeds. Contudo, após a inclusão do Ato de Concentração na pauta da 239ª SOJ, a Gerdau apresentou petição informando a desistência da operação e requerendo a declaração de perda de objeto, com o arquivamento do feito sem resolução de mérito. Dessa forma, o Tribunal homologou o Despacho do Conselheiro Relator reconhecendo a perda de objeto e arquivando o feito sem julgamento de mérito.
Tribunal condena sindicato por tabela de preços no mercado de transporte rodoviário de cargas e logística
O Tribunal do CADE decidiu, por unanimidade, condenar o Sindicato dos Transportadores Autônomos de Contêineres e Cargas em Geral de Itajaí e Região (Sintracon/SC) por influência à conduta comercial uniforme no mercado de transporte rodoviário de cargas e logística[3].
A investigação foi instaurada pela SG a partir da conversão de Consulta[4] apresentada pelo Sintracon/SC e pelo Sindicato das Empresas de Veículos de Transporte de Carga e Logística de Itajaí e Região (Seveiculos) em Processo Administrativo. A Consulta foi apresentada em 2018 e buscava sanar dúvidas sobre o estabelecimento de tabela de preço mínimo de fretes após paralisações no setor de transporte rodoviário de cargas. Em março de 2018, contudo, o Tribunal do CADE determinou a conversão da Consulta em Processo Administrativo para apuração de prática de influência à conduta comercial uniforme consistente na edição de tabelas de preços de frete e proibição de precificação abaixo do custo. Após a instrução, a SG concluiu pela condenação do Sintracon/SC.
Durante a 240ª SOJ, o Conselheiro Relator Victor Fernandes apresentou voto pela condenação do Sintracon/SC. Segundo o Relator, os documentos juntados aos autos seriam suficientes para confirmar a existência de tabela de preços mínimos disponibilizada no site do Sintracon/SC. Dessa forma, o Relator votou pela condenação do Sintracon/SC, aplicando multa no valor de R$100.000,00, considerando condenações de sindicatos em casos similares de edição de tabelas de preços e a relativa boa-fé do Sintracon/SC em razão da elaboração de Consulta ao CADE. Os demais membros do Tribunal acompanharam o voto do Relator.
Tribunal aplica multas por gun jumping em casos de pagamento por aquisição de imóvel antes de aprovação do CADE
O Tribunal do CADE decidiu, por unanimidade, condenar a NovaAgri Infra-Estutura de Armazenagem e Escoamento Agrícola S.A. (NovaAgri) e outras partes pela consumação de duas operações sem a aprovação do CADE (gun jumping).
A primeira operação consistiu na aquisição, pela Safras Armazéns Gerais Ltda. (Safras), de imóvel rural detido pela NovaAgri. A investigação[5] foi instaurada em fevereiro de 2024 após a SG identificar no formulário de notificação de Ato de Concentração[6] relacionado a essa aquisição de imóvel que a Safras já havia efetuado pagamento de parcela do preço pelo imóvel à NovaAgri. A SG instaurou então Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração (APAC) e encaminhou ofícios às representadas, que informaram já ter ocorrido o pagamento de montante equivalente a 88,75% do valor da operação e a transferência e usufruto de ativos. Dessa forma, a SG entendeu que a operação foi consumada antes da aprovação pelo CADE, encaminhando os autos ao Tribunal com recomendação de condenação.
A segunda operação consistiu na aquisição, por membros da família Gatto (Irmãos Gatto), de imóvel rural com armazém de grãos sólidos da Nova Agri no município de Luis Eduardo Magalhães/BA. A investigação[7] foi instaurada em abril de 2024 após a SG identificar no formulário de notificação de Ato de Concentração[8] envolvendo essa aquisição de imóvel que já haviam ocorrido o pagamento do valor integral da operação e a transferência do ativo. Dessa forma, a SG instaurou APAC e ao final concluiu que a operação foi consumada antes da aprovação pelo CADE, encaminhando os autos ao Tribunal com recomendação de condenação.
Durante a 240ª SOJ, os Conselheiros Diogo Thomson de Andrade e Victor Fernandes apresentaram votos pela condenação dos representados pela prática de gun jumping. No caso da primeira operação, o Conselheiro Relator Diogo Thomson de Andrade entendeu que “independentemente da formalização da transferência da propriedade, a transferência da posse já representa efeitos econômicos e concorrenciais, sendo este o aspecto central para a análise do gun jumping”. No caso da segunda operação, o Conselheiro Relator Victor Fernandes entendeu que “apesar de os Representados argumentarem que a Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel ter sido outorgada às pessoas naturais integrantes do grupo econômico apenas em 02.05.2024, ou seja, após o trânsito em julgado da aprovação da Operação, o pagamento integral antecipado do valor do imóvel e a transferência da posse ocorreram no dia 28.12.2023. Neste momento, inclusive, houve a transmissão das responsabilidades tributárias relacionadas ao imóvel. Logo, verifica-se que o Ato de Concentração foi consumado em data anterior à aprovação pelo CADE, o que é suficiente para caracterizar a infração de gun jumping”. Os demais membros do Tribunal acompanharam os Relatores. As multas aplicadas em cada um dos casos alcançaram, respectivamente, os montantes de R$ 2.259.196,09 e R$1.832.011,87.
Tribunal condena cartel de revenda de combustíveis no Paraná
O Tribunal do CADE decidiu, por unanimidade, condenar 13 empresas e 2 pessoas físicas por convite à cartelização e formação de cartel no mercado de revenda de combustível em cidades do interior do estado do Paraná[9].
A investigação teve origem em ofício encaminhado pelo Ministério Público do Estado do Paraná (MP/PR) dando ciência à SG de procedimento investigatório criminal contendo indícios de cartel no mercado de revenda de combustíveis em municípios do interior do estado do Paraná. A SG instaurou então investigação e notificou os representados. Ao final da instrução, a SG encaminhou os autos ao Tribunal do CADE com recomendação de condenação pela prática de convite à cartelização no município de Marmeleiro/PR, bem como pela formação de cartel difuso no município de Francisco Beltrão/PR. Segundo a SG, “é possível identificar uma conversa específica (…) que indica um convite a cartelização” no município de Marmeleiro/PR, sendo que “a infração concorrencial de convite à cartelização não depende de assentimento de ambos os concorrentes para se consumar”. Ademais, “constam dos autos indícios de contato direto entre os concorrentes (…) consistente em troca de mensagens que duraram do final de outubro de 2016 até o final de outubro de 2017. Nessas trocas de mensagens, verifica-se iniciativas de coordenação de preços entre as redes” [10] de revenda de combustível na cidade de Francisco Beltrão/PR. Os autos foram distribuídos à relatoria da Conselheira Camila Cabral Pires Alves.
Durante a 240ª SOJ, a Conselheira Relatora apresentou voto pela condenação dos representados. Segundo a Relatora, “a prática de convite à cartelização deve ser analisada como um ilícito por objeto, já que, por sua própria natureza, há uma presunção de efeitos lesivos à concorrência. A materialidade e autoria do convite são suficientes para configurar a infração, cabendo ao acusado demonstrar que os efeitos presumidos não se verificam ou não poderiam se verificar no caso concreto, a fim de afastar a ilicitude da conduta”. Ademais, existiriam provas suficientes da materialidade das condutas, consubstanciadas em trocas de mensagens, sendo que “é possível julgar de forma satisfatória a formação de condutas danosas à concorrência por meio de provas advindas de troca de mensagens eletrônicas, não importando a origem, mas sim o teor comprobatório da prova de ilicitude praticada com o condão de afetar o consumidor final, fato incontroverso no presente caso”. Dessa forma, a Relatora votou pela condenação pelas práticas de convite à cartelização, bem como por cartel difuso, dado que existiriam provas esparsas de coordenação. Para o cálculo da multa, a Relatora aplicou alíquota de 1% para a prática de convite à cartelização e de 8% para o cartel difuso, ambos sobre o faturamento das filiais das representadas no mercado de revenda de combustíveis nos municípios afetados. Os demais membros do Tribunal acompanharam a Relatora.
Tribunal decide avocar operação envolvendo iFood e Shopper
O Tribunal do CADE decidiu homologar, por unanimidade, Despacho da Conselheira Camila Cabral Pires Alves para avocar Ato de Concentração envolvendo a aquisição, pelo iFood Holdings B.V. (iFood Holdings), de participação societária na Shopper Holdings, Ltd. (Shopper Holdings)[11].
O iFood Holdings é uma holding não-operacional que detém indiretamente a totalidade das ações do iFood.com Agência de Restaurantes Online S.A. (iFood), uma plataforma online de entregas. A Shopper Holdings é proprietária da Shopper Comércio Alimentício Ltda (Shopper), uma plataforma online de entrega de itens de mercado para consumidores finais por meio de cronograma definido. A operação implicaria sobreposições horizontais nos segmentos de (i) pedidos online de itens de mercado e (ii) comércio online de produtos pet, bem como integração vertical entre os mercados de (a) vales-benefício (por meio da iFood Benefícios) e (b) pedidos online de itens de mercado (por meio da Shopper). A SG aprovou a operação sem restrições sob o Rito Sumário por entender que as participações de mercado das requerentes eram inferiores a 20%, de forma que não suscitaria riscos concorrenciais.
Durante a 240ª SOJ, a Conselheira Camila Cabral apresentou Despacho pela avocação do Ato de Concentração[12]. Segundo a Conselheira, quatro elementos mereceriam um aprofundamento pelo Tribunal: (i) as estimativas de market share no mercado de pedidos online de itens de mercado, considerando que a comparação envolve players que possivelmente não se enquadram no mesmo mercado relevante das requerentes (e.g., players especializados em um segmento); (ii) o perfil dos players e as características da demanda nos mercados relevantes (e.g., diferenciando players que atendam demandas distintas); (iii) o volume de vendas dos players na análise da estrutura da oferta, esclarecendo se o valor considera todas as vendas realizadas por meio da plataforma ou apenas as vendas em que a plataforma não seja somente intermediária (3P); e (iv) esclarecimentos sobre a fonte dos dados utilizados na estrutura de mercado de pedidos online de itens de mercado. O Despacho da Conselheira foi homologado por unanimidade pelos demais membros do Tribunal.
Tribunal condena Ciemarsal por participação no cartel do sal
O Tribunal do CADE decidiu[13], por unanimidade, condenar a Ciemarsal Comércio e Indústria e Exportação de Sal Ltda. (Ciemarsal) por participação em cartel no mercado nacional de sal marinho (cartel do sal).
A investigação teve origem em 2019 após o desmembramento de Processo Administrativo[14] que resultou na condenação de cartel no mercado nacional de sal marinho, em razão da reabertura do prazo de defesa à Ciemarsal devido a falha na notificação da empresa. Durante o curso da investigação, a Ciemarsal foi notificada por meio de edital após diversas tentativas sem sucesso de notificação via carta com aviso de recebimento. A Ciemarsal não apresentou defesa, tendo sido decretada sua revelia. Ao final, a SG remeteu os autos ao Tribunal com recomendação de condenação em razão de evidências suficientes de sua participação no cartel do sal.
Durante a 241ª SOJ, o Conselheiro Relator Diogo Thomson de Andrade apresentou voto pela condenação da representada. Segundo o Relator, há evidências de que a Ciemarsal participou do cartel do sal, consubstanciadas em comunicações que evidenciam coordenação com concorrentes, bem como atas de reuniões nas quais a empresa participou de decisões sobre fixação de preços, condições comerciais e controle de produção. Ademais, há evidências de monitoramento do cartel consistentes em relatórios e comunicados do Sindicato da Indústria de Sal informando sobre negociações aceitas pelas empresas associadas. Segundo o Relator, “os documentos elencados demonstram que a empresa Ciemarsal se manteve vinculada ao cartel do sal por mais de uma década (1999-2012), desempenhando papel de protagonismo em diversas ocasiões e trocando informações com concorrentes para monitorar e reforçar os acordos anticompetitivos”. Para o cálculo da multa, o Relator aplicou alíquota de 16% sobre o faturamento da Ciemarsal, considerando participação em cartel hard core com agravante de longa duração da conduta. Os demais membros do Tribunal acompanharam o voto do Relator. A multa aplicada alcançou R$ 1.592.479,91.
Tribunal condena cartel em mercados de medicamentos
O Tribunal do CADE decidiu[15], por maioria, condenar cinco empresas e cinco pessoas físicas por participação em cartel em mercados privados de produção de medicamentos e mercados públicos de licitações para aquisição de medicamentos.
A investigação teve origem em 2011 a partir de Representação apresentada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MP/MG) dando ciência de interceptações telefônicas e diligências de busca e apreensão na sede de parte das empresas investigadas. Segundo a SG, foram identificados indícios de formação de cartel entre 2007 e abril de 2011 por meio de três condutas relacionadas: (i) acordo de preço de venda entre fabricantes, (ii) cartel hub-and-spoke, em que empresa verticalmente integrada, no caso fabricante, servia como facilitadora de conluio entre revendedores, e (iii) participação coordenada entre revendedores e fabricantes do mesmo grupo econômico em licitações públicas, quando revendedores deixariam de concorrer com seu fabricante. Dessa forma, a SG remeteu os autos ao Tribunal do CADE com recomendação de condenação de parte dos representados.
Durante a 220ª SOJ, realizada em setembro de 2023, o então Conselheiro Relator Sérgio Ravagnani apresentou voto pela condenação de parte dos representados. Segundo o Relator, existiriam provas da existência de cartel hardcore entre fabricantes e revendedores, consistente na participação coordenada entre fabricantes e revendedores para restringir a concorrência em licitações públicas. Para o Relator, contudo, não estaria configurado cartel hub-and-spoke, dado que existiriam relações majoritariamente horizontais – e não verticais – entre as empresas que supostamente atuariam como elo facilitador do cartel, notadamente as fabricantes de medicamento. Dessa forma, o Relator votou pela condenação de seis empresas e cinco pessoas físicas. A então Conselheira Lenisa Prado também apresentou voto acompanhando o Relator. O julgamento, contudo, foi suspenso em razão de pedido de vista do Presidente do CADE Alexandre Cordeiro.
Durante a 241ª SOJ, o Presidente Alexandre Cordeiro apresentou voto-vista pela condenação com reconhecimento de existência de cartel hub-and-spoke, para além de cartel hardcore. Segundo o Presidente, uma definição rígida de cartel hub-and-spoke que identifique a prática apenas quando há troca de informações entre agentes verticais do mesmo elo da cadeia produtiva poderia limitar a identificação de casos futuros, de forma que seria mais apropriado considerar “a multiplicidade de arranjos horizontais e verticais que podem levar a diferentes formas de concertação”. Nesse sentido, “há evidências de troca indireta de informações sensíveis” por meio do qual “os Representados implementaram uma divisão de mercado entre os revendedores de medicamentos. Essa prática envolveu a apresentação de propostas de cobertura e a supressão de participação em licitações públicas, intermediada por contatos indiretos entre o fabricante e os revendedores, configurando um arranjo na forma de hub-and-spoke”. Não obstante, segundo o Presidente, a suposta coordenação entre revendedores e fabricantes do mesmo grupo econômico em licitações públicas não estaria configurada, dado que não há obrigação de atuação independente, posto que “se um fabricante não quiser concorrer com seu distribuidor estará agindo de maneira racional, buscando maximizar seus lucros, já que, em qualquer hipótese, o seu próprio produto que será, ao final, adquirido”. Dessa forma, o Presidente do CADE votou pelo arquivamento do caso em relação a determinados representados, recomendando a condenação de 5 empresas e 5 pessoas físicas. Os demais membros do Tribunal acompanharam o voto do Presidente, formando maioria. As multas somaram mais de R$ 45 milhões.
Tribunal condena empresas por participação em cartel de licitações da Infraero
O Tribunal do CADE decidiu[16], por unanimidade, condenar seis empresas e seis pessoas físicas por formação de cartel em licitações da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero).
A investigação teve origem em 2018, a partir de denúncia apresentada pela Superintendência de Governança, Riscos e Compliance da Infraero, que encaminhou ao CADE cópia digital de Processo Administrativo de Responsabilização no qual foram identificadas irregularidades nos documentos relacionados a licitações da Infraero. Segundo apurado pela SG, existiriam indícios de cartel no mercado de exploração comercial de cafeterias, farmácias, drogarias, lanchonetes e delicatéssen em licitações da Infraero, consistentes em (i) documentos com a mesma identidade visual e erros similares de grafia; (ii) sócios em comum e relações de parentesco entre sócios das empresas; (iii) relações empregatícias entre empresas e pessoas físicas representadas; (iv) aquisições societárias entre as empresas; (v) mesma pessoa física representando mais de uma licitante em diferentes certames; (vi) apresentação de propostas fictícias ou de cobertura e (vii) ausência de disputa entre licitantes qualificadas para a fase de lances orais no pregão presencial. Dessa forma, a SG remeteu os autos ao Tribunal com recomendação de condenação.
Durante a 241ª SOJ, a Conselheira Relatora Camila Cabral Pires Alves apresentou voto pela condenação de parte dos representados, com a exclusão de duas pessoas físicas do polo passivo para se evitar bis in idem, dado que microempresas individuais dessas pessoas físicas já estariam sendo condenadas. Segundo a Conselheira Relatora, a análise do conjunto probatório teria demonstrado “um comportamento similar das empresas em todos os certames. Esse comportamento revela atuação coordenada para alocar artificialmente as propostas de forma a favorecer um dos membros do grupo. Tal conduta indica, portanto, uma conduta de ajuste entre empresas concorrentes quanto aos preços e às condições de participação nas oito licitações públicas analisadas”. Para o cálculo da multa, a Relatora adotou alíquota base de 15% incidente sob o faturamento total das empresas, em razão da ausência de informações sobre as atividades afetadas pelo cartel, adotando como agravante a gravidade da conduta de cartel em licitações e a consumação da prática. O valor total das multas soma mais de R$ 6,9 milhões, e foi determinada proibição de participação dos representados condenados em licitações e contratos com a Administração Pública por 5 anos. Os demais membros do Tribunal acompanharam o voto da Relatora.
Tribunal homologa TCCs em cartéis de componentes automotivos
O Tribunal do CADE decidiu, por unanimidade, homologar duas propostas[17] de Termo de Compromisso de Cessação apresentadas pela Tokai Rika Co. Ltd. (Tokai Rika) no contexto de investigações que buscam apurar a formação de cartel nos mercados internacionais de airbags, cintos de segurança e volantes e nacionais e internacionais de chicotes elétricos e componentes automotivos elétricos e eletrônicos. Por meio dos TCCs, a Tokai Rika reconheceu sua participação nas condutas investigadas, se comprometeu a cessar as práticas anticompetitivas e a contribuir com as investigações, bem como recolheu contribuições pecuniárias nos valores de R$ 224.287,39 e R$ 2.279.661,07.
[1] Ato de Concentração nº 08700.007656/2023-72.
[2] Parecer nº 12/2024/CGAA2/SGA1/SG.
[3] Processo Administrativo nº 08700.002160/2018-45.
[4] Consulta nº 08700.001540/2018-62.
[5] Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração nº 08700.001008/2024-93.
[6] Ato de Concentração nº 08700.000691/2024-41.
[7] Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração nº 08700.002241/2024-93.
[8] Ato de Concentração nº 08700.000692/2024-96.
[9] Processo Administrativo nº 08700.005638/2020-11.
[10] Nota Técnica nº 24/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE.
[11] Ato de Concentração nº 08700.008386/2024-06.
[12] Despacho Decisório nº 29/2024/GAB5/CADE.
[13] Processo Administrativo nº 08700.000556/2019-39.
[14] Processo Administrativo nº 08012.005882/2008-38.
[15] Processo Administrativo nº 08012.002222/2011-09.
[16] Processo Administrativo nº 08700.003388/2018-52.
[17] Requerimentos nºs 08700.001899/2024-88, relacionado ao Processo Administrativo nº 08700.002938/2017-35 e 08700.001901/2024-19, relacionado ao Processo Administrativo nº 08700.009029/2015-66.