Destaques institucionais e decisões de janeiro de 2025.
Destaques do CADE
A Presidência do CADE publicou Edital para a realização de audiência pública “com o objetivo de consultar e discutir com a sociedade sobre aspectos concorrenciais relacionados aos ecossistemas digitais em que se inserem os sistemas operacionais para dispositivos móveis iOS e Android”[1].
Conforme o Edital, “em que pese a experiência deste Conselho em lidar com mercados digitais e suas inerentes complexidades, o número crescente de denúncias de infrações à ordem econômica relacionadas aos ecossistemas digitais para dispositivos móveis indica a possibilidade de um aprofundamento dos debates, permitindo-se, através da realização de uma audiência, à sociedade (…) e demais interessados apresentarem subsídios que entenderem relevantes para a contínua tomada consciente de decisões por parte desta autoridade de defesa da concorrência”[2].
A audiência está agendada para o dia 19 de fevereiro de 2025, às 14h00, e ocorrerá presencialmente no CADE, com transmissão ao vivo pelo canal oficial do CADE no YouTube. Interessados podem apresentar contribuições escritas ou se inscrever para apresentar manifestação oral até o dia 12 de fevereiro, por meio do e-mail audienciapublica@cade.gov.br.
CADE arrecada valor recorde pelo Programa Desenrola Autarquias
A Advocacia Geral da União lançou no final de 2024 o Programa Desenrola Autarquias, que estabeleceu benefícios como descontos e parcelamentos para promover negociações com o objetivo de regularizar dívidas com autarquias e fundações públicas federais[3]. Até o final de janeiro de 2025, o Programa Desenrola Autarquias arrecadou R$ 2,88 bilhões, dentre os quais mais de R$ 1,4 bilhão, representativos de 60% do valor arrecadado, correspondem a acordos firmados pelo CADE com 56 empresas e pessoas físicas condenadas em processos administrativos.
Destaques da Superintendência-Geral do CADE
SG conhece e aprova operação envolvendo criação de joint venture no exterior
A SG decidiu conhecer operação[4] consistente na constituição, por Itochu Corporation (“Itochu”) e CSN Mineração S.A. (“CSN Mineração”), de uma joint venture na Suíça para comercialização de minério de ferro em escala global (“JV”), aprovando-a sem restrições.
A Itochu é a empresa controladora do Grupo Itochu, cujas atividades incluem comércio (trading) de têxteis, metais e minerais, além da atuação em outros setores como energia, seguros e logística. A CSN Mineração é uma das principais exportadoras de minério de ferro do Brasil e integra o Grupo Vicunha-CSN, que atua nos setores de siderurgia, mineração, logística, cimento e energia. As Requerentes notificaram a operação ad cautelam, alegando que não seria de notificação obrigatória por não produzir efeitos, ainda que potenciais, no Brasil. Segundo as Requerentes, a JV seria constituída na Suíça e teria como objeto a comercialização de produtos de minério de ferro em escala global, sendo que, como o Brasil é um país exportador de minério de ferro, provavelmente não importaria da JV.
A SG, contudo, decidiu conhecer a operação. Segundo a SG, a operação configuraria Ato de Concentração de notificação obrigatória porque poderia potencialmente produzir efeitos no Brasil. Em especial, o mercado de minério de ferro pode ter dimensão geográfica global, de forma que as atividades da JV no exterior possuem nexo de causalidade com o território brasileiro. Ademais, ainda que a importação de minério de ferro fosse improvável, não seria impossível. Ao final, a SG decidiu aprovar a operação sem restrições, por entender que a participação combinada das Requerentes no mercado de comercialização de minério de ferro em cenários nacional e global seriam inferiores a 20%, patamar para aprovação sem restrições sob o procedimento sumário.
SG conhece e aprova contrato de distribuição entre Cerpa e Sistema Coca-Cola
A SG decidiu conhecer operação[5] consistente na contratação, pela Cerpa Cervejaria Paraense S.A. (“Cerpa”), do “Sistema de Distribuição Coca-Cola”, para distribuir e eventualmente fabricar cervejas de marcas de sua titularidade, aprovando-a sem restrições.
A Cerpa é uma empresa brasileira que opera no mercado de cervejas. O Sistema de Distribuição Coca-Cola compreende doze distribuidoras e a Coca-Cola Indústrias Ltda. (“CCIL”), controlada pela empresa norte-americana que é titular e explora as marcas Coca-Cola. As requerentes notificaram a operação ad cautelam, alegando que a operação não configuraria contrato associativo de notificação obrigatória nos termos da Resolução CADE nº 17/2016. Segundo as requerentes, não haveria empreendimento comum para exploração de atividade econômica ou compartilhamento de riscos e resultados, dado que cada empresa assumiria atividades e riscos individualmente, sem ingerência alheia. Ademais, informações seriam compartilhadas apenas para fins de execução do contrato.
A SG, contudo, decidiu conhecer a operação, mas aprovou-a sem restrições. Segundo a SG, existiria empreendimento comum em razão do alto grau de interdependência entre Cerpa e o Sistema de Distribuição Coca-Cola, “uma vez que a Cerpa não terá autonomia para comercializar seus produtos de forma independente no território de atuação dos Distribuidores do Sistema de Distribuição Coca-Cola”, bem como pela cooperação exigir tomada de decisões conjuntas. Ademais, “entende-se que as Partes compartilharão: (i) riscos, na perspectiva da estratégia de expansão dos negócios da Cerpa e do Sistema de Distribuição Coca-Cola; e (ii) resultados, tanto pelo lado da despesa (ao dividir custos), quanto pelo lado da receita (com o incremento de margem decorrente da maior eficiência das partes, alcançada, exclusivamente, por meio da Operação em análise)”[6]. Não obstante, a SG entendeu que as participações combinadas das Requerentes em diferentes cenários geográficos dos mercados de distribuição de cervejas permaneceram abaixo de 20%, patamar para aprovação sem restrições sob o procedimento sumário. Ademais, a SG negou pedido de intervenção apresentado pela Heineken, afastando potenciais preocupações sobre o compartilhamento de informações sensíveis devido à existência de mecanismos de governança nos instrumentos contratuais do Sistema de Distribuição Coca-Cola.
SG arquiva investigação envolvendo serviços de praticagem no Porto de Santos
A SG decidiu arquivar investigação[7] que buscava apurar suposta discriminação anticompetitiva pela Práticos – Serviços de Praticagem do Porto de Santos e Baixada Santista (“Práticos”), empresa que controla o tráfego de navios no Porto de Santos, consistente na manipulação da sequência de navios a serem manobrados por práticos no acesso aquaviário ao Porto de Santos.
A investigação teve origem em dezembro de 2019, a partir de denúncia apresentada pela SP Marine Pilots (“SP Marine”), agente econômico concorrente da Práticos nos serviços de praticagem da Zona de Praticagem 16 em Santos, São Sebastião e Tebar (“ZP-16”). Segundo a SP Marine, a Práticos estaria se valendo da sua posição de monopolista como controladora do tráfego de navios do Porto de Santos à montante para direcionar manobras dos navios mais rentáveis para a própria Práticos, que presta serviços de praticagem à jusante em relação de concorrência com a SP Marina, sua única rival. Ademais, a Práticos teria deixado de divulgar publicamente a marcação dos horários dos navios que seriam manobrados, prejudicando as atividades da SP Marine. Dessa forma, a SG instaurou investigação, solicitando manifestação do Práticos e conduzindo teste de mercado com, dentre outros, contratantes do serviço de praticagem, autoridade portuária, autoridade marítima, o Conselho Nacional de Praticagem (“Conapra”), associações, sindicatos e terminais portuários.
Após o teste de mercado, a SG decidiu arquivar a investigação. Segundo a SG, a conduta objeto da investigação deveria ser classificada como discriminação anticompetitiva e avaliada sob a regra da razão. Para a SG, embora a Práticos detivesse posição monopolística no controle de tráfego de navios no Porto de Santos em razão de contrato firmado com a autoridade portuária e condição quase monopolística na prestação de serviços de praticagem na ZP-16 em razão da quantidade de profissionais, não existiriam indícios de discriminação da escala de manobras dos navios. Segundo apurado pela SG, a média de manobras realizadas pela SP Marine e Práticos seriam muito próximas, sendo que estatisticamente as manobras mais rentáveis seriam equitativamente distribuídas entre as empresas. Ademais, a decisão de não mais publicizar informações sobre horários de navios no Porto de Santos seria baseada em justificativas razoáveis, consistentes em problemas logísticos internos.
SG arquiva investigação contra Unimed Brasil
A SG decidiu arquivar investigação[8] que buscava apurar supostas restrições ao exercício da atividade médica, incluindo imposição de tabelas de honorários médicos, pela Confederação Nacional da Cooperativas Médicas – Unimed do Brasil (“Unimed Brasil”).
A investigação teve origem em outubro de 2024, a partir de representação com pedido de medida preventiva apresentada pelo Colégio Médico de Acupuntura em Santa Catarina (“CMASC”). Segundo o CMASC, a Unimed estaria impondo tabelas de honorários médicos às cooperativas singulares do Sistema Unimed ao distribuir a “Nova Lista Referencial de Honorários Médicos do Sistema Unimed”. Ademais, a Unimed teria determinado a exclusão da cobertura de determinados procedimentos de acupuntura, o que prejudicaria a prestação de serviços por médicos acupunturistas. Dessa forma, o CMASC solicitou a instauração de investigação, bem como a adoção de medida preventiva para determinar que a Unimed se abstivesse de publicar e implementar a Nova Lista Referencial de Honorários Médicos do Sistema Unimed. A SG instaurou Procedimento Preparatório e encaminhou ofício solicitando a manifestação da Unimed Brasil.
Após a manifestação da Unimed Brasil, a SG decidiu arquivar a investigação. Segundo apurado pela SG, a tabela objeto da Representação seria um instrumento utilizado internamente pelo Sistema Unimed, dentro do regime de intercâmbio aderido pelas cooperativas, para serviços prestados por uma Unimed executora à Unimed que mantém o contrato com o beneficiário objeto da prestação de serviços – “Ou seja, tratar-se-ia de uma questão de gestão interna e padronização de aspectos financeiros do sistema cooperativo em questão aplicável somente para os casos de intercambio, não se confundindo, portanto, com as práticas de tabelamento de honorários já condenadas anteriormente por este Conselho. Ademais, com base nas informações constantes nos autos, verifica-se que a questão ora analisada foi colocada à apreciação do Cade em razão do descontentamento do Colégio Médico de Acupuntura em Santa Catarina com a decisão da Unimed de aglutinar diferentes procedimentos médicos acupunturistas para fins de organização da forma de pagamento pelos serviços prestados. Trata-se, portanto, de lide privada apenas, não havendo indícios mínimos de infração à ordem econômica”[9]. Dessa forma, a SG arquivou a investigação por entender que a matéria não seria de competência do CADE.
Notas de Rodapé
[1] Processo Institucional nº 08700.001047/2025-71.
[2] Edital nº 01, de 03 de fevereiro de 2025.
[3] Vide https://www.gov.br/agu/pt-br/assuntos-1/desenrola/apresentacao.
[4] Ato de Concentração nº 08700.010858/2024-82.
[5] Ato de Concentração nº 08700.010707/2024-24.
[6] Parecer nº 39/2025/CGAA5/SGA1/SG.
[7] Inquérito Administrativo nº 08700.005877/2019-20.
[8] Procedimento Preparatório nº 08700.008639/2024-33.
[9] Nota Técnica nº 77/2024/CGAA11/SGA1/SG/CADE.