242ª e 243ª Sessões Ordinárias do Tribunal do CADE, realizadas em 12 e 26 de fevereiro de 2025.
Pautas, atas e áudio da sessão disponíveis em https://www.gov.br/cade/pt-br
Destaques do CADE
CADE aprova Resolução sobre circuito deliberativo virtual
A Presidência do CADE publicou a Resolução nº 26 de 2025, que estabelece o Circuito Deliberativo Virtual no âmbito do Tribunal do CADE para deliberações e tomada de decisões em julgamento virtual. A Resolução prevê que estão sujeitos ao Circuito Deliberativo Virtual despachos da Presidência do Tribunal, incluindo:
• Despachos que submetem à aprovação do Plenário do Tribunal proposta orçamentária e de lotação ideal do pessoal que prestará serviço ao CADE;
• Despachos decisórios sobre questões de ordem administrativa;
• Despachos decisórios de homologação de Termos de Compromisso de Cessação relativos a Procedimentos Preparatórios de Inquérito Administrativo, Inquéritos Administrativos ou Processos Administrativos em trâmite na Superintendência-Geral;
• Recursos opostos em face dos despachos mencionados acima.
Além disso, também estão sujeitos ao Circuito Deliberativo Virtual despachos exarados pelos membros do Tribunal e submetidos a referendo, incluindo:
• Despachos decisórios de avocação;
• Despachos de conhecimento de recursos de terceiros;
• Despachos de requisição de informações e documentos de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas;
• Despachos de diligências necessárias ao exercício de funções nos processos em que forem relatores ou nos que forem objeto de pedido de vista e pedido de conversão em diligência;
• Despachos decisórios em sede de negociação de Termos de Compromisso de Cessação no âmbito do Tribunal;
• Embargos de Declaração e pedidos de reapreciação;
• Despachos relativos ao cumprimento das decisões do Tribunal;
• Ofícios de forma geral.
Nos termos da Resolução, as Sessões de Julgamento do Circuito Deliberativo Virtual serão realizadas com periodicidade diária, iniciando-se no dia seguinte à inclusão em pauta de item solicitado por Conselheiro. A ausência de manifestação será computada como concordância tácita e, havendo divergência, o Conselheiro deverá obrigatoriamente apresentar manifestação por escrito. Nos casos em que a complexidade do caso recomende o debate em Sessão de Julgamento, o Presidente ou o Conselheiro Relator poderá encaminhar o ato diretamente para Sessão Ordinária ou Extraordinária, sem necessidade de inclusão no Circuito Deliberativo Virtual.
CADE publica anuário de atividades de 2024
O CADE publicou o Anuário CADE 2024, documento que consolida os resultados alcançados pela autarquia em sua atuação na promoção da livre concorrência durante o ano de 2024.
O Anuário está estruturado em três principais eixos: (i) Defesa da Concorrência, que reúne os resultados da autarquia na análise de atos de concentração e no combate a condutas anticompetitivas; (ii) Cooperação Institucional, que aborda a articulação do CADE com outros órgãos da Administração Pública; e (iii) Fortalecimento do CADE, que informa as iniciativas internas implementadas ao longo do ano para aprimorar a atuação da autarquia. Dentre os principais destaques, o Anuário informa que o CADE analisou 712 atos de concentração, instaurou 72 investigações e assinou 04 acordos de leniência, arrecadando R$ 1,7 bilhão. O Anuário pode ser acessado no website do CADE aqui.
Destaques do Ministério da Fazenda
Ministério da Fazenda conduz primeira chamada pública para avaliação regulatória e concorrencial de normas
A Secretaria de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda (SRE/MF) publicou a primeira chamada pública para indicação de normas a serem analisadas no âmbito do Procedimento de Avaliação Regulatória e Concorrencial (PARC).
O PARC dispõe sobre práticas regulatórias com potenciais efeitos anticompetitivos e disciplina os respectivos procedimentos para revisão regulatória. Por meio do PARC, a SER/MF poderá solicitar informações e estabelecer diálogo com a sociedade civil, publicando Nota Técnica conclusiva ao final da avaliação do ato normativo. Durante fevereiro e março de 2025, a sociedade civil indicou normas para avaliação regulatória e concorrencial por meio de chamada pública. Com o término da chamada pública, a SER/MF publicará as normas selecionadas para serem analisadas no contexto do PARC. A seleção levará em conta a importância e o interesse público dos setores econômicos e o impacto concorrencial estimado. As contribuições apresentadas no âmbito da chamada pública podem ser acessadas na Plataforma Participa + Brasil aqui.
Destaques do Poder Judiciário
STJ reconhece prescrição em ações de reparação de danos por cartel das laranjas
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ocorrência de prescrição em duas ações relacionadas ao chamado “cartel das laranjas”.
No primeiro caso, o STJ decidiu dar provimento ao Recurso Especial interposto pela Sucocítrico Cutrale Ltda (Cutrale) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), para reconhecer a prescrição em ação de reparação de danos decorrentes do cartel das laranjas. A ação foi ajuizada em dezembro de 2019 por produtor rural que alegou supostos danos no início dos anos 2000 decorrentes da redução do valor pago por compradoras de laranjas no âmbito do “cartel das laranjas”, um suposto acordo anticompetitivo por empresas compradoras de laranja para controlar os preços de caixas de laranjas que ficou conhecido após a deflagração da Operação Fanta em janeiro de 2006, amplamente noticiada na mídia. O cartel das laranjas foi investigado pelo CADE, mas as empresas firmaram Termo de Compromisso de Cessação (TCC) sem reconhecimento de culpa para encerrar a investigação, cujo cumprimento foi homologado em março de 2018.
O Juízo de Primeiro Grau reconheceu a incidência da prescrição trienal contada a partir da divulgação da Operação Fanta pela mídia em 2006, mas o TJSP reformou a decisão, entendendo que a ação não estava prescrita porque o prazo prescricional deveria começar a contar a partir da homologação do cumprimento do TCC. A Cutrale recorreu da decisão, alegando que o termo inicial da prescrição deveria ser contado da ciência do ilícito, de forma que a ação estaria prescrita.
De fato, a Ministra Relatora Nancy Andrighi apresentou voto dando provimento ao Recurso Especial para que o marco inicial da prescrição fosse contado a partir da data da ciência do ilícito. Segundo a Relatora, diferentemente das ações de reparação de danos concorrenciais fundadas em decisão de mérito do CADE (follow on), em que o prazo prescricional passa a correr da decisão do CADE, nas ações de reparação de danos concorrenciais em que não há análise de mérito do CADE (standalone), a prescrição passa a correr da ciência inequívoca do ilícito. Nesse sentido, a Relatora entendeu que a prescrição deveria ser contada da celebração dos contratos entre o agricultor e a indústria de suco compradora, pois foi nesse momento que o produtor teria conhecimento da violação de seus direitos, de forma que a ação estaria prescrita. O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva apresentou voto divergente, entendendo que o termo inicial deveria ser a homologação do cumprimento do TCC pelo CADE, pois “há nele reconhecimento de participação na conduta, de modo que é razoável entender que o titular do direito violado somente passará a ter inequívoco conhecimento da lesão a partir deste marco, o qual deverá dar início ao prazo prescricional”. Os demais Ministros acompanharam o voto da Relatora.
No segundo caso, o STJ decidiu conhecer, mas negou provimento, a Recurso Especial interposto por um produtor de laranja contra acórdão do TJSP que reconheceu a prescrição de ação de reparação de danos decorrentes do cartel das laranjas. A ação foi ajuizada em março de 2021 por produtor rural que alegou supostos danos no início dos anos 2000. O Juízo de Primeiro Grau reconheceu a incidência da prescrição trienal contada a partir dos contratos firmados pelas partes, cuja decisão foi mantida pelo TJSP. O produtor recorreu da decisão, alegando, em síntese, que o termo inicial da prescrição deveria ser a data da homologação do cumprimento dos TCCs.
O Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva proferiu voto dando provimento ao Recurso Especial, entendendo que o marco inicial da prescrição da ação de responsabilidade civil por danos concorrenciais deveria ser a data da publicação da decisão do CADE que reconheceu o cumprimento dos TCCs. A Ministra Nancy Andrighi, contudo, apresentou voto divergente pelo não provimento do Recurso Especial, entendendo que, nas ações de reparação de danos concorrenciais em que não há análise de mérito do CADE (standalone), a prescrição passa a correr da ciência inequívoca do ilícito. Nesse sentido, a Ministra Nancy Andrighi indicou precedentes do STJ reconhecendo que a ciência inequívoca do ilícito envolvendo o mesmo cartel das laranjas seria contado a partir da deflagração da Operação Fanta em janeiro de 2006. Segundo a Ministra Nancy Andrighi, “É recorrente, sobretudo nas demandas indenizatórias decorrentes de condutas anticoncorrenciais, que os contratantes estivessem cientes do descompasso das práticas com o mercado durante a própria vigência do contrato, não podendo alegar que a ciência sobreveio somente após a atuação da entidade pública”. Os demais Ministros acompanharam o voto da Ministra Nancy Andrighi.
Destaques da Superintendência-Geral do CADE
SG instaura investigação contra Apple por suposto abuso de posição dominante envolvendo política de proteção de dados
A SG decidiu instaurar Inquérito Administrativo para apurar suposto abuso de posição dominante, pela Apple Inc. (Apple), no mercado de distribuição de aplicativos por meio de práticas supostamente discriminatórias de proteção à privacidade no sistema operacional iOS.
A investigação teve origem em janeiro de 2025 a partir de representação apresentada pela Meta Platforms, Inc. (Meta). Segundo a Meta, por meio do App Tracking Transparency (ATT), estrutura de privacidade do usuário implementada pela Apple, a empresa estaria abusando de sua posição dominante na distribuição de aplicativos no iOS para restringir a concorrência na monetização e descoberta de aplicativos no sistema operacional iOS. Em especial, a Apple estaria utilizando o ATT para exigir que aplicativos exibam um prompt pedindo permissão aos consumidores para rastrear sua atividade em aplicativos e sites de terceiros. Segundo a Meta, o prompt, que desincentiva os usuários a aceitarem o rastreamento de atividades, não se aplicaria à Apple, que deteria tratamento mais favorável que aplicativos rivais. Nesse sentido, o ATT da Apple seria uma iniciativa de “privacy washing”, que se vale de suposta proteção à privacidade para esconder conduta ilícita.
A SG, então, instaurou Procedimento Preparatório e solicitou manifestação da Apple. A Apple apresentou manifestação alegando, em síntese, que o ATT seria justificado por razões de proteção e privacidade ao usuário, e seria pró-competitivo, ao promover modelos alternativos de publicidade compatíveis com a privacidade, sendo que aplicativos da Apple, diferentemente da ampla maioria de aplicativos rivais, não rastreiam dados de usuários.
Após a manifestação da Apple, a SG decidiu converter o Procedimento Preparatório em Inquérito Administrativo. Segundo a SG, “A política de privacidade da Apple (…) apesar de, em um primeiro momento, aparentar estar relacionada unicamente a proteção de dados, mostra-se capaz de gerar preocupações concorrenciais dado a possibilidade de esta vir a ser estruturada e aplicada de maneira discriminatória e restritiva à concorrência, privilegiando-se os serviços próprios oferecidos pela Apple e seu acesso aos dados como first-party em detrimento daqueles prestados por seus possíveis concorrentes, os quais estariam sujeitos a maiores restrições de acesso pela condição de third-party, razão pela qual entende-se que a questão trazida ao conhecimento do Cade possui natureza concorrencial”.
SG instaura investigação contra o CFM para apurar plataforma “Atesta CFM”
A SG decidiu instaurar Inquérito Administrativo para apurar suposta criação de barreiras artificiais à entrada e ao desenvolvimento de concorrentes no setor de emissão e gerenciamento de atestados médicos, pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), por meio da plataforma “Atesta CFM”, responsável pela emissão e validação de atestados médicos.
A investigação teve origem em dezembro de 2024 a partir de representação apresentada pelo Movimento Inovação Digital (MID). Segundo o MID, a Resolução CFM nº 2.382/2024 teria instituído a plataforma “Atesta CFM” como via obrigatória para validação de emissão e gerenciamento de atestados médicos, o que estabeleceria monopólio no setor, ao garantir o controle exclusivo sobre a infraestrutura tecnológica utilizada por profissionais de saúde e estabelecimentos. Ademais, o Atesta CFM seria uma plataforma operada pelo próprio CFM, que passaria a ser o único agente habilitado a emitir atestados físicos, o agente encarregado de validar a atuação de seus próprios concorrentes e o agente centralizador do armazenamento e gerenciamento de emissão de atestados eletrônicos no Brasil.
A SG instaurou então Procedimento Preparatório e solicitou manifestação do CFM. O CFM apresentou manifestação alegando, em síntese, que a plataforma Atesta CFM seria proporcional e adequada para garantir atuação ética e evitar atestados falsos e a atuação estaria dentro das competências do CFM. A SG decidiu converter o Procedimento Preparatório em Inquérito Administrativo, já que os argumentos trazidos pelo CFM “não dizem respeito à natureza da prática investigada (isto é, se matéria concorrencial ou não), mas sim aos seus potenciais efeitos e, principalmente, a sua (i)licitude”. Desse modo, “não havendo dúvidas de que a suposta conduta praticada pelo CFM trata de matéria de competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, devem os indícios de infração à ordem econômica serem investigados em sede de Inquérito Administrativo, ocasião em que esta SG poderá, inter alia, se debruçar sobre a dinâmica proposta pela Resolução CFM n°. 2.382/2024, investigando a sua racionalidade bem como potenciais efeitos sobre o mercado, de modo a concluir, ao final, pela existência ou não de infrações à ordem econômica”.
SG impõe medida preventiva no mercado de edição musical
A SG decidiu instaurar Processo Administrativo para apurar suposta influência à adoção de conduta comercial uniforme pela União Brasileira de Editoras de Música (Ubem), bem como impôs medida preventiva para que a Ubem se abstenha de negociar coletivamente em nome de associadas.
A investigação teve origem em outubro de 2024 a partir de representação com pedido de medida preventiva feita pelo TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A (SBT). Segundo o SBT, a Ubem, uma associação civil com editoras de músicas associadas, estaria estabelecendo tabelas de preços mínimos para licenciamento de música, promovendo o alinhamento de condições comerciais, bem como negociando valores e condições do licenciamento de músicas em nome das associadas. Ademais, a Ubem estaria impondo as condições de licenciamento por meio da recusa de contratação individual por associadas, o que acarretaria a criação de barreiras artificiais ao desenvolvimento de concorrentes na produção de conteúdo audiovisual. Nesse sentido, o SBT solicitou medida preventiva para determinar a proibição da Ubem de negociar em nome de associadas, viabilizando a negociação individual e independente de tabelamento de preços. A SG instaurou Procedimento Preparatório, solicitando manifestação da Ubem.
Após a manifestação da Ubem, contudo, a SG decidiu converter o Procedimento Preparatório em Processo Administrativo, bem como impôs medida preventiva. Segundo a SG, “existem robustos indícios de que a Ubem promove conduta comercial uniforme no mercado de edição musical, desde sua fundação, por meio de negociação coletiva, em nome de seus associados, e tabelamento de preços mínimos e das condições comerciais para licenciamento de direitos de sincronização, gráficos e digitais de obras musicais, e que os termos destas negociações são observados de forma uniforme por suas associadas”. Dessa forma, a SG determinou que a Ubem (i) se abstenha de negociar coletivamente em nome de suas associadas; (ii) se abstenha de utilizar ou impor às suas associadas a utilização de tabelas de preços; (iii) se abstenha de praticar quaisquer condutas que tenham por objeto ou efeito promover a adoção de conduta comercial uniforme entre as editoras ou outros detentores de direitos autorais; (iv) publique, em seu sítio eletrônico, o teor da medida preventiva; e (v) notifique todos os seus associados sobre o teor da medida preventiva.
SG arquiva investigação contra a Vinci Airports
A SG decidiu arquivar investigação que buscava apurar suposta discriminação, pela Vinci Airport SAS e Vinci Airports do Brasil – Participações e Concessionária dos Aeroportos da Amazônia S/A (Vinci Airports), no mercado de prestação de serviço de capatazia no aeroporto de Manaus/AM.
A investigação teve origem em fevereiro de 2023 a partir de representação apresentada pela Aurora da Amazônia Terminais e Serviços LTDA (Aurora). A Vinci Airports é uma operadora global de aeroportos privados, incluindo o aeroporto de Manaus. A Aurora é uma empresa localizada no Polo Industrial de Manaus que presta serviços de armazenagem alfandegada e demais serviços relacionados a comércio exterior. Segundo a Aurora, a Vinci Airports estaria cobrando, sem justificativa razoável, tarifa de capatazia prestada aos clientes da Aurora correspondente a quase 17 vezes o valor da tarifa de capatazia cobrada de seus próprios clientes. Desse modo, estaria prejudicando a concorrência no mercado de armazenagem do aeroporto de Manaus por meio da cobrança de tarifas discriminatórias pelo serviço de capatazia, no qual é monopolista em decorrência de contrato de concessão de serviços públicos. A SG instaurou Inquérito Administrativo, encaminhando ofícios a agentes do setor para aprofundar a análise da conduta.
Após o teste de mercado, contudo, a SG decidiu arquivar a investigação. Segundo a SG, “verifica-se que o Contrato aprovado pela ANAC prevê diferenciações tarifárias como parte de sua estrutura econômico-financeira. Destarte, a mera cobrança de tarifas diferentes não haveria de ser entendida como um ilícito antitruste em si mesma, podendo apresentar-se, em verdade, como mero exercício dos termos do Contrato de concessão e estar voltado à viabilidade das operações e manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato”. Ademais, “observa-se não ser adequada a comparação simplificada entre as tarifas de capatazia isoladamente, como apresentada pela Representante, especialmente ao se considerar que nas zonas primária e secundária a complexidade e os custos de operação, de capital e de oportunidade são bastante diversos”.
SG reconhece descumprimento de TCC em investigação de cartel em mercado internacional de autopeças
A SG reconheceu o descumprimento integral de Termo de Compromisso de Cessação (TCC) firmado no âmbito de investigação que buscava apurar cartel em mercado internacional de autopeças.
Em agosto de 2018, o Tribunal do CADE homologou uma série de TCCs firmados por representados em investigação que buscava apurar suposto cartel no mercado internacional de módulos de airbag, cintos de segurança e volantes para automóveis. Por meio dos TCCs, os compromissários acordaram em realizar pagamento de contribuição pecuniária em doze parcelas. Contudo, no âmbito do monitoramento de cumprimento dos TCCs, a SG observou que um dos compromissário apresentou comprovantes de pagamento de apenas cinco parcelas, tendo sido acostado aos autos certidão de óbito do compromissário. Dessa forma, a SG encaminhou ofício aos sucessores do compromissário solicitando informações sobre o cumprimento das obrigações do TCCs. Os sucessores apresentaram manifestação nos autos alegando que as obrigações estabelecidas no TCC teriam sido extintas com o seu falecimento.
A SG, contudo, entendeu que as obrigações decorrentes de TCC não se extinguem com o falecimento do compromissário. Segundo a SG, o TCC constitui título extrajudicial. Nesse sentido, “Essa natureza jurídica implica que, mesmo no caso de falecimento do compromissário, as obrigações estabelecidas no TCC não se extinguem. Nessa hipótese, o espólio do compromissário passa a ser o responsável pelo cumprimento dos compromissos assumidos, incluindo eventuais penalidades pecuniárias ou outras obrigações previstas no acordo”. Dessa forma, a SG declarou o descumprimento integral do TCC, com aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00.
Destaques da Sessão de Julgamento
Tribunal condena sindicatos no setor de academias
O Tribunal do CADE decidiu, por unanimidade, condenar o Sindicato dos Profissionais de Educação Física do Rio de Janeiro (Sinpef/RJ), o Sindicato das Academias do Rio de Janeiro (Sindacad/RJ), bem como duas pessoas físicas, por criação de dificuldades ao funcionamento de academias de ginástica do tipo low cost por meio de cláusula que limita o número de alunos sob supervisão de profissional de educação física em Convenção Coletiva de Trabalho.
A investigação teve origem em 2019 a partir de representações apresentadas pela Smartfit Escola de Ginástica e Dança S.A. (Smartfit) e Self It Academias Holding S.A. (Self It). Segundo Smartfit e Self It, diante da perspectiva da entrada do modelo de negócios low cost no Brasil, o Sindacad/RJ adotou cláusula em Convenção Coletiva de Trabalho limitando a supervisão de alunos por profissionais de educação física nas academias do Rio de Janeiro, sendo condenado pelo CADE pela prática em 2010. Apesar disso, o Sindacad/RJ teria adotado cláusula restritiva semelhante na Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020. Após a instrução, a SG recomendou a condenação dos sindicatos e de seus então presidentes, considerando a existência de evidências suficientes para constatação da materialidade da conduta, bem como que a cláusula não era respaldada por justificativas econômicas, tendo potencial de elevar artificialmente as barreiras à entrada e expansão de academias low cost.
Durante a 242ª SOJ, o Conselheiro Relator José Levi Mello do Amaral Junior apresentou voto pela condenação dos representados. Segundo o Relator, “a competência do Cade abre-se quando há possibilidade de determinar que a conduta tem, por si só, objeto anticompetitivo ou se, ainda que seu intuito seja legítimo, causa restrição à concorrência desproporcional ao bem protegido. No caso concreto, o contexto aponta para o primeiro cenário, uma vez que as restrições estabelecidas pelas partes visavam atingir as academias com modelo low cost, low fare”. Nesse sentido “mesmo com o conhecimento sobre a ilegitimidade da cláusula, que afetaria a competitividade de academias que seguem o modelo low cost, foi colocada à votação e inserida em convenção de trabalho. Ressalta-se que não é cabível considerar desconhecimento neste cenário, pois o SINDACAD/RJ já havia sido condenado justamente em virtude de cláusula análoga e com o mesmo intuito anticompetitivo”.
Dessa forma, o Relator aplicou multa no valor de R$ 100 mil ao Sinpef/RJ e, devido à reincidência da conduta, de R$ 200 mil ao Sindacad/RJ. As multas aplicadas às pessoas físicas foram de R$ 10,3 mil e R$ 15 mil, considerando percentual de 15% incidente sobre o valor das multas aplicadas aos sindicatos, mas sem o valor de multa por reincidência aplicada ao Sindacad/RJ dado que a pessoa física não foi reincidente, além de limitação com base na avaliação da situação econômica. Os demais membros do Tribunal acompanharam o voto do Relator.
Tribunal condena pessoas físicas por participação no cartel do cimento
O Tribunal do CADE decidiu, por unanimidade, condenar duas pessoas físicas por formação de cartel no setor de cimento e concreto no Brasil.
A investigação teve origem em 2014 a partir de Memorando enviado pelo então Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior com o objetivo de apurar supostas infrações à ordem econômica não apuradas em Processo Administrativo que condenou seis empresas, seis pessoas físicas e três associações pelo denominado “Cartel do Cimento”. Já em 2016, a SG instaurou Processo Administrativo contra pessoas físicas funcionárias de uma das empresas condenadas no Cartel do Cimento. Segundo a SG, as condutas teriam envolvido trocas de e-mails e reuniões entre concorrentes do mercado de cimento com o objetivo de alocar territórios e projetos entre concorrentes, discutir e combinar os preços a serem cotados em projetos específicos, além de outras variáveis economicamente sensíveis. Ao final, a SG recomendou a condenação de todos os três Representados em razão de evidências suficientes de materialidade da conduta.
Durante a 242ª SOJ, o Conselheiro Relator Carlos Jacques Vieira Gomes votou pela condenação de dois representados. Segundo o Relator, haveria evidências suficientes que comprovariam a participação do ex-Diretor Comercial e do ex-Diretor Financeiro da Cimpor Cimentos do Brasil Ltda (CCB) no Cartel dos Cimentos. Contudo, o Relator votou pelo arquivamento da investigação em relação a outra das pessoas físicas em razão da incidência da prescrição da pretensão punitiva. Segundo o Relator, “Conforme a jurisprudência do Cade, em caso de infrações continuadas ou permanentes, deve-se considerar como termo inicial da contagem de prazo prescricional a data do último documento probatório relacionado ao Representado que denote a ocorrência da conduta ou seus efeitos, de forma individualizada para cada Representado”. Nesse sentido, considerando que a inclusão de um dos representados ocorreu apenas 16 anos após a última evidência supostamente implicando-o no cartel, o Relator entendeu que a investigação estaria prescrita em relação a ele. Para o cálculo da multa, o Relator aplicou alíquota de 1% sobre o valor da multa imposta à CCB no processo originário. Os demais membros do Tribunal acompanharam o voto do Relator. As multas aplicadas alcançaram mais de R$ 5 milhões para cada um dos Representados condenados.
Tribunal julga consulta sobre notificação de Atos de Concentração envolvendo imóveis
O Tribunal do CADE decidiu, por unanimidade, reconhecer, em sede de Consulta formulada por Bompreço Bahia Supermercados Ltda. (Bompreço), que a compra de imóvel comercial não operacional, desassociada de outros bens que caracterizem a transferência de estabelecimento comercial, não configura ato de concentração de notificação obrigatória ao CADE, ressalvada a hipótese do imóvel ser insubstituível em decorrência de limitações regulatórias.
Em outubro de 2024, a Bompreço submeteu Consulta questionando a necessidade de notificação obrigatória ao CADE de operação consistente na aquisição, pela Manz Empreendimentos Ltda. (Manz), de imóvel não operacional localizado no município de Salvador/BA, detido pela Bompreço. Segundo a Bompreço, no imóvel funcionava um supermercado operado pelo Grupo Carrefour, desassociado de outros ativos, que atualmente não seria produtivo ou utilizado para a exploração de qualquer atividade econômica. A Consulta foi distribuída à relatoria do Conselheiro Gustavo Augusto de Lima.
Durante a 242ª SOJ, o Conselheiro Relator apresentou voto pelo conhecimento da Consulta e pelo reconhecimento de não enquadramento da operação como ato de concentração de notificação obrigatória. Segundo notado pelo Relator, a “distinção entre o conceito de estabelecimento comercial e de bem imóvel é a primeira etapa para se analisar se ambas as operações devem ou não ser tratadas de forma idêntica, na aplicação do inciso II do art. 90 da lei nº 12.529/11”, dado que “se estamos diante da compra e venda de um terreno ou imóvel sem finalidade empresarial, de modo geral a operação não se caracteriza como compra de parte de empresa ou de ativo produtivo. Não obstante, é igualmente necessário avaliar se o imóvel possui atividade econômica ativa, está associado a bens que o tornem um estabelecimento comercial ou se é essencial para o exercício de uma atividade econômica específica.
Nesse sentido, a operação de compra e venda de imóvel é considerada ato de concentração caso se enquadre em uma das seguintes situações: “i) o imóvel faça parte de um estabelecimento comercial ativo no momento do início das tratativas da operação; ii) o imóvel esteja dotado de capacidade produtiva instalada, capaz de ser diretamente aproveitada pelo adquirente em sua atividade dentro de um espaço de tempo razoável e que possa ampliar, de forma não-desprezível, a capacidade produtiva do adquirente (…); iii) a operação inclua a transferência de outros bens além do imóvel, como maquinário, insumos, armazéns, linhas de produção, estoques, contratos, pessoal, direitos ou outros bens incorpóreos como fundo de comércio, patentes ou marcas, que caracterizem direta ou indiretamente a transferência de um estabelecimento comercial, ativo ou ativável, ou de parte de uma empresa; ou iv) se o imóvel em questão estiver afetado por limitações regulatórias que o tornem um ativo essencial, hipótese essa caracterizada pela impossibilidade de se encontrar imóveis substitutos dentro do mercado relevante geográfico e pela indispensabilidade do bem para viabilizar a entrada de um potencial concorrente”. Desse modo, o Relator entendeu que “não caracteriza um ato de concentração a simples compra e venda de imóvel não operacional, quando desacompanhada da transferência de outros bens corpóreos ou incorpóreos que caracterizem a transferência direta ou indireta de um estabelecimento comercial ou de parte de uma empresa, ressalvada a hipótese de o uso do imóvel estar afetado por limitações regulatórias que o tornem insubstituível”. Os demais membros do Tribunal acompanharam o voto do Relator.
Tribunal condena empresas em cartel de licitações de transporte escolar
O Tribunal do CADE decidiu, por unanimidade, condenar duas empresas por participação em cartel em licitações para contratação de serviços de transporte escolar para a rede pública estadual na cidade de Fernandópolis/SP.
A investigação teve origem em denúncia encaminhada pela Secretaria de Estado da Educação de São Paulo (Seduc-SP), que reportou indícios de que empresas teriam frustrado o caráter competitivo do procedimento licitatório para contratação de serviços de transporte escolar para a rede pública estadual na cidade de Fernandópolis/SP. Segundo apurado pela SG, existiriam provas de que o cartel teria se materializado por meio do compartilhamento do mesmo endereço IP, consequentemente tendo havido envio de lances a partir do mesmo endereço, além de comportamento dos lances que demonstraria a colusão. Dessa forma, a SG remeteu os autos ao Tribunal do CADE com recomendação de condenação de parte dos Representados.
Durante a 243ª SOJ, a Conselheira Relatora Camila Cabral Pires Alves apresentou voto pela condenação de parte dos Representados. Segundo a Relatora, “não há provas diretas da implementação das referidas estratégias de conluio pelas Representadas, dado que não há e-mails, telefonemas, atas e outras provas contundentes que possam comprovar a ocorrência de comunicação entre as concorrentes. Entretanto, há provas indiretas da conduta e, considerada a natureza clandestina, secreta e sofisticada dos cartéis, as provas indiretas tornam-se elemento fundamental para a caracterização e comprovação desse ilícito concorrencial”. Ademais, “não se exige que as empresas acusadas provem a inocorrência do fato nos mesmos termos das provas diretas; basta que apresentem explicações minimamente racionais, sem que necessariamente exonerem por completo a conduta. Esse padrão de refutação já foi consagrado na jurisprudência do Cade, que preconiza o uso parcimonioso e holístico das provas indiretas para a inferência da ilicitude, apenas na ausência de justificativas alternativas plausíveis”. Os demais membros do Tribunal acompanharam o voto da Relatora. Foram aplicadas multas de R$ 763.903,92 e R$ 842.320,09.
Tribunal reconhece prescrição de punição por gun jumping de operação no setor automotivo
O Tribunal do CADE decidiu, por unanimidade, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva por prática de gun jumping no setor automotivo.
A investigação teve origem em 2019 a partir da resposta da Fiat Automóveis Brasil (Fiat) a questionamentos do CADE no âmbito de processo de Denúncia de Ato de Concentração a respeito de transferências de concessionárias nos últimos 10 (dez) anos e buscava apurava possíveis atos de concentração não notificados envolvendo a Mais Distribuidora de Veículos S.A. (Mais Distribuidora) e seu grupo econômico, o Grupo Sinal. Dentre as operações analisadas, havia a incorporação da M&L Comércio de Veículos Automotores pelo Grupo Sinal ocorrida em julho de 2011 (Operação M&L), durante a vigência da Lei Li nº 8.884/1994, anterior à Lei nº 12.529/2011. Segundo apurado pela SG, a operação era de notificação obrigatória, mas foi consumada sem a aprovação prévia do CADE, configurando gun jumping. Contudo, a SG recomendou o arquivamento da investigação diante da prescrição da pretensão punitiva.
Durante a 243ª SOJ, o Conselheiro Relator Carlos Jacques Vieira Gomes apresentou voto reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva da infração de gun jumping no caso da operação. Segundo o Relator, “(i) no que se refere aos atos de concentração consumados durante a vigência da Lei nº 8.884/1994, é aplicável o prazo de prescrição quinquenal para a atividade sancionadora, dado que a infração se configura como um ato instantâneo, com prazo prescricional claramente delimitado [i.e., contado a partir da consumação da operação]; (ii) por outro lado, no caso das infrações de gun jumping ocorridas sob a vigência da Lei nº 12.529/2011, a atividade sancionadora assume caráter virtualmente imprescritível, em razão da natureza contínua da infração. […] é importante frisar que a interpretação de imprescritibilidade, no que tange às infrações de gun jumping, deve ser analisada com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Embora a natureza contínua da infração justifique a renovação do poder punitivo do Cade enquanto perdurarem os efeitos da operação não notificada, não se pode permitir que esse poder seja exercido de forma ilimitada”. Os demais membros do Tribunal acompanharam o Relator.
Tribunal aprova aquisição de participação societária na Shopper pelo iFood
O Tribunal do CADE manteve, por unanimidade, a aprovação sem restrições da aquisição, pelo iFood Holdings B.V. (iFood Holdings), de participação societária na Shopper Holdings, Ltd. (Shopper Holdings).
O iFood Holdings é uma holding não-operacional que detém indiretamente a totalidade das ações do iFood.com Agência de Restaurantes Online S.A. (iFood), uma plataforma online de entregas. A Shopper Holdings é proprietária da Shopper Comércio Alimentício Ltda (Shopper), uma plataforma online de entrega de itens de mercado por meio de cronograma definido. A operação implicou sobreposições horizontais nos segmentos de pedidos online de itens de mercado comércio online de produtos pet, além de integrações verticais entre os mercados de vale-benefícios e pedidos online de itens de mercado, dado que usuários da Shopper podem utilizar tais métodos de pagamento em sua plataforma.
A SG aprovou a operação sem restrições sob o Procedimento Sumário por entender que as participações de mercado das requerentes eram inferiores a 20%, de forma que não suscitaria preocupações concorrenciais. Em novembro de 2024, contudo, a operação foi avocada pela Conselheira Camila Cabral para aprofundar a análise sobre as estimativas de participação de mercado e o perfil dos players. A avocação foi homologada pelos demais membros do Tribunal e a relatoria do caso foi distribuída para o Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior.
Durante a 243ª SOJ, o Conselheiro Relator votou pela aprovação sem restrições da operação. Segundo o Relator, de fato existiriam erros nas estimativas de participação de mercado apresentadas pelas Requerentes que exigiriam uma análise da operação sob o Procedimento Ordinário. Não obstante, considerando “o fato de estarmos tratando de um mercado digital, é necessária uma abordagem que não seja demasiadamente estática, deixando de apreciar pressões competitivas que não são, prima facie, evidentes”, de forma que “diferentes modelos de negócios podem estar dentro do mesmo mercado relevante, ao menos no que tange a percepção de competição ou de pressões competitivas”. Nesse sentido, a operação não implicaria riscos concorrenciais, dado o reduzido poder de mercado da Shopper em diferentes cenários de análise e a rivalidade no setor.
Ademais, o Relator identificou potencial integração da venda de produtos da Shopper dentro da plataforma iFood. Contudo, o Relator não identificou preocupações concorrenciais advindas da integração vertical. Em especial, embora pudesse existir prática de self-preferencing, trata-se de conduta que merece análise sob a regra da razão, sendo que como plataforma de dois lados, o iFood não teria interesse em prejudicar outras empresas que ofertam produtos em sua plataforma, dado que isso poderia gerar incentivos para que migrassem a plataformas rivais. Por fim, o Relator sugeriu o encaminhamento dos autos à SG e ao DEE “para que possam amadurecer estudos que orientem a atuação futura desta Autarquia”. Os demais membros do Tribunal acompanharam o voto do Relator.
[1] REsp nº 2134321/SP.
[2] REsp nº 2141276/SP.
[3] Inquérito Administrativo nº 08700.000235/2025-11.
[4] Nota Técnica nº 1/2025/CGAA11/SGA1/SG/CADE.
[5] Inquérito Administrativo nº 08700.009982/2024-63.
[6] Nota Técnica nº 72/2024/CGAA11/SGA1/SG/CADE.
[7] Processo Administrativo nº 08700.008472/2024-19.
[8] Nota Técnica nº 67/2024/CGAA11/SGA1/SG/CADE.
[9] Inquérito Administrativo nº 08700.000906/2023-54.
[10] Nota Técnica nº 60/2024/CGAA11/SGA1/SG/CADE.
[11] Requerimento nº 08700.004631/2018-25.
[12] Processo Administrativo nº 08700.006522/2015-29.
[13] Nota Técnica nº 3/2025/CGAA8/SGA2/SG/CADE.
[14] Processo Administrativo nº 08700.000705/2019-30.
[15] Processo Administrativo nº 08700.001422/2016-95.
[16] Processo Administrativo nº 08012.011142/2006-79.
[17] Consulta nº 08700.006993/2024-67.
[18] Processo Administrativo nº 08700.005214/2023-32.
[19] Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005480/2019-74.
[20] Denúncia de Ato de Concentração nº 08700.003447/2019-15.
[21] Ato de Concentração nº 08700.008386/2024-06.