249ª e 250ª Sessões Ordinárias do Tribunal do CADE, realizadas em 11 e 25 de junho de 2025.
Pautas, atas e áudio da sessão disponíveis em https://www.gov.br/cade/pt-br
Destaques do Poder Judiciário
STF reconhece nulidade de provas em ação penal envolvendo o suposto cartel dos cegonheiros
O Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento à Petição[1] de duas pessoas físicas para estender o reconhecimento de nulidade de provas em Habeas Corpus[2] referente à “Operação Cicônia” para provas produzidas em ações penais[3] correlatas referentes à “Operação Pacto”, ambas operações relacionadas ao caso que investiga suposto cartel envolvendo serviços de transporte rodoviário de veículos novos “Cartel dos Cegonheiros”.
As investigações e provas da “Operação Cicônia” foram declaradas nulas pelo STF porque, a despeito de um dos investigados pessoa física ser prefeito de Betim/MG e deter prerrogativa de foro, o Juízo de primeira instância deu continuidade às investigações sem remeter os autos ao Tribunal de Justiça para que decidisse sobre a competência. Nesse sentido, duas pessoas físicas investigadas na “Operação Pacto”, que constitui a primeira fase da “Operação Cicônia”, solicitaram ao STF o reconhecimento de extensão da nulidade das investigações e provas. Segundo as pessoas físicas, o prefeito de Betim/MG também era investigado na “Operação Pacto”, que carecia do mesmo vício de nulidade referente à continuidade de investigação por prerrogativa de foro.
De fato, o Ministro Relator Dias Toffoli deferiu o pedido para estender os efeitos da decisão proferida no âmbito da “Operação Cicônia” para as duas pessoas físicas da “Operação Pacto”. Segundo o Relator, “diante do eventual encontro de indícios de envolvimento de autoridade detentora de foro especial durante a investigação, a autoridade judiciária deve imediatamente remeter os autos ao órgão judicial competente, para que este decida quanto à incidência ou não da prerrogativa de foro, sob pena de nulidade”. Nesse sentido, “a situação processual dos peticionantes, ora investigados na ‘Operação Pacto’ não é distinta da ostentada pelos investigados na ‘Operação Circônia’ (…) Desse modo, em observância ao princípio da isonomia, deve ela receber o mesmo tratamento. Assim, surgindo idêntica a situação de vício de nulidade absoluta na investigação que envolve os peticionantes, o pedido de extensão deve ser deferido”.
STJ anula condenação do CADE por incidência de prescrição intercorrente
O STJ negou provimento ao Agravo em Recurso Especial[4] apresentado pelo CADE contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que anulou condenação do CADE por incidência da prescrição intercorrente em investigação envolvendo cartel de distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP).
Em setembro de 2014, o CADE condenou empresas por formação de cartel no mercado de distribuição de GLP em Porto Alegre/RS e Canoas/RS[5]. A Supergasbrás Energia Ltda. (Supergasbrás) apresentou ação judicial para anular a condenação do CADE. A ação foi julgada procedente em primeira instância e a sentença foi mantida pelo TRF1 em razão da incidência da prescrição intercorrente, dado que “simples despacho com solicitação de informações ao Ministério Público Federal sobre ao andamento processual de Ação Civil Pública, com objeto semelhante ao do processo administrativo, invocado como marco interruptivo do prazo prescricional, não configura ato com força de movimentação processual ou ato inequívoco que importe apuração do fato, de forma a afastar a inércia administrativa”. O CADE apresentou Recurso Especial, alegando que o TRF-1 foi omisso quanto a outros atos que deram impulso ao processo administrativo.
O Ministro Relator Sérgio Kukina, contudo, indeferiu o Agravo em Recurso Especial apresentado pelo CADE. Segundo o Relator, não houve omissão na decisão do TRF-1. Ademais, “verifica-se que a instância a quo, com base nos elementos probatórios dos autos concluiu que restou consumada a prescrição intercorrente. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se os atos praticados pela autarquia implicou interrupção da prescrição intercorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ”. Dessa forma, o STJ manteve o reconhecimento da incidência da prescrição intercorrente, com a anulação da condenação do CADE.
STJ determina que TRF-4 decida sobre penhora de faturamento empresarial em execução do CADE
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou prejudicado Recurso Especial[6] apresentado pelo CADE contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que suspendeu execução fiscal em razão da pendência de recurso representativo de controvérsia sobre penhora de faturamento empresarial, mas determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para que decidisse sobre o tema.
A AVN Comércio de Combustíveis Ltda. (AVN) foi condenada pelo CADE por cartel no mercado de revenda de combustíveis. Após a condenação, o CADE ingressou com execução fiscal para cobrança da multa, obtendo provimento favorável para penhora de 5% do faturamento empresarial. A AVN, contudo, apresentou agravo de instrumento. O TRF-4 suspendeu a penhora com base na pendência do julgamento do Tema 769 pelo STJ, que determinava a suspensão nacional de todos os feitos pendentes sobre penhora de faturamento. O CADE, então, apresentou Recurso Especial, alegando que a controvérsia não se enquadrava no Tema 769, dado que já estariam esgotadas as diligências para localização dos bens da empresa.
O Ministro Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, contudo, entendeu que o Recurso Especial havia sido prejudicado, dada a superveniência do julgamento do Tema 769 em agosto de 2024, após a apresentação do Recurso Especial. Segundo o Relator, com a definição da tese repetitiva, não haveria razão para suspensão dos processos que tratem do tema. Nesse sentido, o Relator determinou a devolução dos autos ao TRF-4 para que seja analisado o pedido de penhora com base nas teses fixadas pelo STF. Dentre elas, há a possibilidade de penhora sobre o faturamento sem necessidade de esgotamento absoluto de outras diligências administrativas, desde que a autoridade judicial estabeleça percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais.
Destaques do CADE
CADE anuncia digitalização de edições da Revista de Direito Econômico
O CADE anunciou a digitalização de treze edições da antiga Revista de Direito Econômico, periódico organizado e editado pelo CADE sobre temas de Direito Econômico e Concorrencial entre 1975 e 2004 que antecedeu a atual Revista de Defesa da Concorrência. As edições digitalizadas foram publicadas entre 1995 e 2002 e reúnem contribuições de diversos autores da comunidade antitruste, como José Del Chiaro, Luiz Fernando Schuartz, José Inácio Franceschini, Lúcia Helena Salgado, Pedro Dutra, Gesner Oliveira, Calixto Salomão, Paula Forgioni, dentre outros.
As edições digitalizadas da Revista de Direito Econômico estão disponíveis aqui.
CADE realiza consulta pública sobre regras para negociação de acordos e cobrança de multas em casos de descumprimento de decisões
O CADE realizou consulta pública entre 23 de junho e 08 de agosto para discutir proposta de Resolução[7] que busca regulamentar a implementação de soluções consensuais em casos de descumprimento de obrigações decorrentes de condenações ou acordos e as regras para pagamento e cobrança de multas. A Resolução busca conferir maior segurança jurídica, eficiência arrecadatória e alinhamento com o ordenamento jurídico vigente, além de incentivar mecanismos consensuais e assegurar maior efetividade às decisões do CADE. Dentre as principais previsões da proposta de Resolução há:
- Possibilidade de pagamento de multas do CADE nas modalidades de parcelamento e transação, a critério da Procuradoria-Geral Federal da Advocacia-Geral da União;
- Desconto de 10% para pagamento à vista de multa imposta por infração à ordem econômica, em apuração de Ato de Concentração ou em sanção processual incidental, caso efetuada até o último dia concedido para pagamento, com confissão da dívida e renúncia ao direito de contestação administrativa e judicial;
- Possibilidade de interessados solicitarem a instauração de comissão de negociação, formada por um membro do Tribunal do CADE, Superintendência-Geral e Procuradoria Federal Especializada, buscando solução consensual sobre descumprimento de condenações em discussão judicial, sendo a decisão sobre a instauração de prerrogativa do CADE;
- Solidariedade da obrigação de pagamento das multas para dirigentes e administradores, bem como empresas do grupo econômico quando pelo menos uma delas praticar a infração.
CADE compartilha autos de investigação de cartel na indústria farmacêutica com autoridade de defesa da concorrência do México
A Assessoria Internacional do CADE encaminhou à autoridade de defesa da concorrência do México (a Comisión Federal de Competencia Económica de México – “COFECE) cópia dos autos públicos de Processo Administrativo que busca apurar suposto cartel internacional na indústria farmacêutica envolvendo a produção e distribuição de Escopolamina-n-BrometoButil (SnBB), insumo utilizado em medicamentos antiespasmódicos[8]. O encaminhamento da cópia dos autos ocorreu após a COFECE iniciar investigação[9] envolvendo o mercado de distribuição e comercialização de escopolamina e tomar conhecimento da investigação do CADE por meio de notícias, oportunidade em que solicitou os documentos para avaliação[10].
Destaques da Superintendência-Geral do CADE
SG arquiva investigação envolvendo suposta recusa de contratar pela Unimed João Pessoa
A SG decidiu arquivar investigação[11] que buscava apurar suposto abuso de posição dominante, pela Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico (Unimed João Pessoa), consistente na recusa de contratar com maternidades concorrentes para favorecer sua rede verticalizada.
A investigação teve origem em outubro de 2020 a partir de representação apresentada pela Clim Hospital e Maternidade Ltda. (Clim), hospital que presta serviços médicos de maternidade e era credenciado ao plano de saúde da Unimed João Pessoa. Segundo a Clim, contudo, a Unimed João Pessoa teria se valido de sua posição dominante no segmento de planos de saúde em João Pessoa para descredenciar a Clim de forma imotivada, logo após médicos cooperados da Unimed João Pessoa alienarem participação relevante que detinham na Clim. Segundo a Clim, o objetivo seria redirecionar a demanda por serviços hospitalares de maternidade para favorecer o Hospital e Maternidade Clinepa (Clinepa) e o hospital da Unimed João Pessoa, ambos controlados por médicos cooperados da Unimed João Pessoa. Dessa forma, a SG instaurou investigação, solicitando manifestações da Clim, Unimed João Pessoa, Clinepa, outros hospitais e Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Após o teste de mercado, contudo, a SG decidiu arquivar a investigação. Segundo a SG, embora a Unimed João Pessoa detivesse posição dominante no mercado local de planos de saúde, não foram constatados indícios de que o descredenciamento tenha sido imotivado. Segundo a SG, foi observada redução de custos sem perda de qualidade dos serviços ofertados. Ademais, a Clim não encerrou suas atividades após o descredenciamento, tendo sido integrada à Rede D’Or, o que afastaria efeitos exclusionários da conduta. Dessa forma, a investigação foi arquivada por ausência de indícios de infração à ordem econômica, dado que “o que se verifica, de fato, é uma contenda privada dentre as partes. Embora a perda de um contrato com a Unimed JP possa ter tido impacto negativo para a Clim, não se presta a Lei de Defesa Econômica a obrigar a Representada a manter relações comerciais com a Representante apenas por conveniência desta, uma vez que o Direito da Concorrência protege a concorrência, não o concorrente”[12].
SG arquiva investigação envolvendo suposta recusa de contratar pela Unimed Blumenau
A SG decidiu arquivar investigação[13] que buscava apurar suposto abuso de posição dominante, pela Unimed Blumenau – Cooperativa de Trabalho Médico (Unimed Blumenau), consistente em discriminação e recusa de contratar com serviços concorrentes de apoio à medicina diagnóstica.
A investigação teve origem em Representação apresentada pela Branco Medicina Laboratorial Ltda (Hemos), empresa que atua na região de Blumenau/SC prestando serviços de apoio à medicina diagnóstica e que faz parte do grupo econômico do Laboratório Sabin. Segundo a Hemos, a Unimed Blumenau estaria adquirindo hospitais e estabelecendo centros e laboratórios especializados enquanto descredenciaria laboratórios rivais com o objetivo de inviabilizar a atuação de agentes que não estejam vinculados ao seu plano de saúde. Dessa forma, a SG instaurou Procedimento Preparatório e solicitou manifestação à Unimed Blumenau.
Após a manifestação da Unimed Blumenau, contudo, a SG decidiu arquivar a investigação. Segundo a SG, a Unimed Blumenau estabeleceu seus próprios laboratórios por meio de esforços próprios, o que teria aumentado o número de fornecedores de serviços de apoio à medicina diagnóstica na região. Ademais, “não há indicativos de que as práticas imputadas à Unimed Blumenau tenham limitado a competição no mercado de serviços de apoio à medicina diagnóstica em Blumenau/SC”. Em especial, a Unimed Blumenau não possuiria capacidade para fechar o mercado de serviços de apoio à medicina diagnóstica para concorrentes, dado que mantém contratos com outros 19 laboratórios credenciados. Além disso, “a Unimed Blumenau apresenta um quadro em sua manifestação no qual demonstra a substituição de unidades de coleta do Hemos por outras, sejam próprias ou de terceiros, concorrentes do Hemos, localizadas em endereços próximos às descredenciadas, para minimizar o prejuízo a seus beneficiários”. Nesse sentido, segundo a SG, “eventuais prejuízos específicos ao Hemos pela não assinatura de um contrato, pela Unimed Blumenau, com determinadas premissas não significam prejuízos à concorrência como um todo”[14]. Dessa forma, a SG arquivou a investigação por ausência de indícios de configuração de infração à ordem econômica.
Destaques da Sessão de Julgamento
Tribunal revoga medida preventiva que limitou direitos políticas da CA Investment na Eldorado
O Tribunal do CADE homologou despacho[15] do Conselheiro Victor Fernandes para revogar medida preventiva que determinou a restrição dos direitos políticas da C.A. Investment (Brazil) S.A. (CA Investment) na Eldorado Brasil Celulose S.A. (Eldorado)[16].
A investigação[17] teve origem em outubro de 2024, a partir de representação com pedido de medida preventiva feita pela Eldorado. A Eldorado é uma empresa de celulose com atuação nacional, enquanto a CA Investment é uma holding controlada pela Paper Excellence, empresa estrangeira que atua no mercado de celulose a nível mundial. Segundo a Eldorado, a CA Investment teria adquirido participação societária na Eldorado a partir de negociações que se iniciaram em 2017. Contudo, a partir do investimento na Eldorado, a CA Investment teria passado a tomar medidas incompatíveis com os interesses da Eldorado para beneficiar a Paper Excellence, como o acesso a informações sensíveis e utilização do poder de voto e veto para prejudicar decisões estratégicas da Eldorado. Segundo a Eldorado, as medidas permitiriam à Paper Excellence se valer do momento de expansão do mercado nacional de celulose para consolidar sua posição de dominância em nível global, e teriam como finalidade prejudicar concorrente no momento em que a CA Investment planeja entrar no mercado nacional. Nesse sentido, a Eldorado solicitou medida preventiva para suspender os direitos políticos da CA Investment sobre a própria Eldorado.
De fato, a SG determinou a conversão do Procedimento Preparatório em Inquérito Administrativo e deferiu o pedido de medida preventiva da Eldorado, determinando a suspensão dos direitos políticos da CA Investment sobre a Eldorado. A CA Investment apresentou Recurso Voluntário ao Tribunal do CADE, que foi distribuído à Relatoria do Conselheiro Victor Fernandes. Durante a 244ª SOJ, o Conselheiro Relator apresentou voto pelo provimento parcial do Recurso Voluntário, especialmente para restringir o escopo da medida preventiva. O Relator votou para reestabelecer os direitos políticas da CA Investment sobre a Eldorado, com exceção de direitos sobre projeto de expansão indicado pela Eldorado como tendo sido obstaculizado pela CA Investment. Ademais, o Relator determinou a implementação de mecanismos de governança para se mitigar riscos de compartilhamento de informações sensíveis. A maioria dos demais membros do Tribunal acompanhou o voto do Relator.
Após a decisão do Tribunal, a CA Investment e a Eldorado solicitaram a revogação da medida preventiva. Segundo as partes, a J&F Investimentos (J&F) firmou acordo com a CA Investment para adquirir as ações representativas de 49,41% do capital social da Eldorado detidas pela CA Investment, de forma que a J&F consolidará seu controle sobre a Eldorado. Assim, durante a 249ª SOJ, o Tribunal homologou despacho do Conselheiro Victor Fernandes para revogar a medida preventiva. Segundo o Conselheiro, “impõe-se a perda de objeto da medida preventiva adotada pelo Tribunal, uma vez que, com a concretização da Operação descrita, a CA Investment não terá mais qualquer participação acionária na Eldorado. Não restando à CA Investment qualquer direito político na Eldorado após a Operação, não haverá mais qualquer risco de exercício da conduta anticompetitiva investigada (i.e., criação de dificuldades ao funcionamento de concorrente, com potenciais prejuízos ao mercado de celulose, por meio do exercício de direitos de acionista minoritário pela CA Investment)”.
Tribunal aprova aquisição de hospital pela Unimed Cascavel com restrições
O Tribunal do CADE aprovou, com restrições estabelecidas em Acordo em Controle de Concentração (ACC), operação[18] consistente na aquisição, pela Unimed de Cascavel – Cooperativa de Trabalho Médico (Unimed Cascavel), do Hospital Policlínica Cascavel S.A. (Hospital Policlínica).
A operação ensejou integrações verticais entre as atividades da Unimed de Cascavel na operação de planos de assistência à saúde e as atividades do Hospital Policlínica na prestação de serviços médico-hospitalares (hospital-geral) na cidade de Cascavel/PR. Segundo apurado pela SG, a Unimed teria participação superior a 80% no mercado de planos de saúde médico-hospitalares com base em números de beneficiários, contando com incentivos para fechar o mercado para os demais ofertantes de serviços de hospitais gerais, dado que a exclusão de rivais seria lucrativa, gerando, por exemplo, maior controle de custos assistenciais. De outro lado, a participação de mercado das Requerentes no segmento de hospitais gerais seria superior a 30% com base em leitos não ofertados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), existindo incentivos para fechamento do Hospital Policlínica contra os planos de saúde concorrentes da Unimed Cascavel, dado que “a forte concentração dos recursos originários da Unimed e de particulares, ao lado de várias outras OPS que individualmente não possuem nem 3% do total hoje arrecadado, pode sugerir que uma eventual estratégia de descredenciamento não teria impacto significativo no faturamento do hospital Policlínica”. Dessa forma, a SG recomendou a reprovação da operação.
No âmbito do Tribunal, as Requerentes apresentaram proposta de ACC. Durante a 250ª SOJ, o Conselheiro Relator Victor Fernandes apresentou voto pela aprovação da operação condicionada à celebração do acordo. Segundo o Relator, “a aplicação de remédios comportamentais no presente caso é justificável diante das circunstâncias concorrenciais específicas da operação, que apresentavam riscos de fechamento de mercado relativamente limitados (…) como a participação de mercado relativamente baixa das requerentes no segmento hospitalar (próximas ao patamar de 30% utilizado na prática decisória como safe harbour), a presença de rivais estabelecidos e com capacidade de expansão”. O ACC estabelece, dentre outros, os seguintes remédios:
- Obrigação de manutenção dos credenciamentos e contratos de prestação de serviço da Unimed Cascavel com os hospitais gerais com atuação no município de Cascavel/PR por 10 anos;
- Obrigação de não discriminação de novos concorrentes interessados em oferecer planos de saúde ou operar hospitais gerais no município de Cascavel/PR;
- Obrigação de não realizar novas aquisições no mercado de atuação do Hospital Policlínica (hospitais gerais), no município de Cascavel/PR, pelo período de 5 anos;
- Obrigação de realizar investimentos no Hospital Policlínica por 5 anos; e
- Adoção de medidas de governança e de integridade.
Tribunal condena cartel no mercado de revenda de combustíveis no Distrito Federal
O Tribunal do CADE condenou[19], por unanimidade, sete redes de postos de combustíveis por formação de cartel no mercado de revenda de combustíveis no Distrito Federal e entorno.
A investigação teve origem em 2009, a partir de representação de pessoa física que denunciou indícios de cartel entre postos de combustíveis no mercado de revenda de combustíveis no Distrito Federal e entorno, com base em paralelismo de preços. Em 2015, foi conduzida busca e apreensão em residências e escritórios no âmbito da Operação Dubai, bem como realizadas escutas telefônicas. Em 2016, a SG adotou medida preventiva para intervir na administração da Representada Cascol Combustíveis para Veículos Ltda. (Rede Cascol), em face da existência de indícios de liderança em cartel e da relevância da empresa no setor, com participação de mercado superior a 30%.
Durante o curso da instrução, a Cascol e pessoas físicas celebraram Termo de Compromisso de Cessação (TCC) com o CADE, reconhecendo a participação na conduta e apresentando evidências adicionais. Segundo apurado pela SG, existiriam provas de cartel consistente em acordo entre revendedores de combustíveis no Distrito Federal estabelecido com o objetivo de definir os preços de revenda. Ademais, a SG entendeu que existiriam indícios de troca de informações sensíveis sobre custo de aquisição de combustíveis e volume de vendas em aplicativos de mensageria. Quanto a essas trocas de informações, a SG entendeu que teriam ocorrido tanto como parte do cartel como enquanto uma conduta autônoma por parte de investigados que não participavam do cartel. Assim, a SG remeteu os autos ao Tribunal do CADE com recomendação de condenação parcial. A relatoria do caso foi distribuída ao Conselheiro Carlos Jacques.
Durante a 250ª SOJ, o Conselheiro Relator Carlos Jacques apresentou voto pela condenação de parte dos representados. Segundo o Relator, além da existência de indício de paralelismo de preços, há evidências suficientes de acordo anticompetitivo, consistentes em conversas telefônicas e mensagens. Contudo, o Relator entendeu que não seria possível condenar as pessoas físicas que não integraram o cartel por uma conduta autônoma de troca de informações sensíveis envolvendo o custo de aquisição de combustíveis e volume de vendas. Segundo o Relator, “dado o curto período e o fato de que foram trocadas entre Representados dos quais não restou comprovada a prática de cartel, não são suficientes para ensejar uma condenação. Isto é, não entendo que a quantidade de informações trocadas, no contexto deste caso em específico, resultou em uma possível coordenação entre concorrentes”.
Para o cálculo das multas das pessoas jurídicas, o Relator considerou como alíquota-base 15% do faturamento, entendendo inexistente a presença de atenuantes e aplicando majorantes com base no nível de participação na conduta. Para as pessoas físicas, aplicou-se percentual sobre a multa da pessoa jurídica, mas limitada pela capacidade de pagamento (ability to pay) em até 30% (trinta por cento) da renda bruta anual do infrator, somada a 6% (seis por cento) do valor de seu patrimônio. Os demais membros do Tribunal acompanharam o voto do Relator. Dessa forma, o Tribunal condenou os representados ao pagamento de multas que ultrapassam R$150 milhões.
Notas de Rodapé
[1]: Petição nº 13.739.
[2]: Habeas Corpus nº 241.558.
[3]: Processo nº 0016748-06.2019.8.26.0564 e Processo nº 0016737-74.2019.8.26.0564, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal do Foro de São Bernardo do Campo/SP.
[4]: Agravo em Recurso Especial nº 2669321 – DF.
[5]: Processo Administrativo nº 08000.009354/1997-82.
[6]: Agravo em Recurso Especial nº 2394275 – PR.
[7]: Processo nº 08700.008978/2023-39.
[8]: Processo Administrativo n° 08700.004235/2021-28.
[9]: Processo IO-006-2022.
[10]: Vide Processo nº 08700.005974/2025-61.
[11]: Inquérito Administrativo nº 08700.004968/2020-81.
[12]: Nota Técnica nº 48/2025/CGAA11/SGA1/SG/CADE.
[13]: Procedimento Preparatório nº 08700.001038/2025-81.
[14]: Nota Técnica nº 6/2025/CGAA2/SGA1/SG/CADE.
[15]: Despacho Decisório nº 12/2025/GAB4/CADE.
[16]: Recurso Voluntário nº 08700.009572/2024-54.
[17]: Inquérito Administrativo n.º 08700.007664/2024-08.
[18]: Ato de Concentração nº 08700.009192/2024-10.
[19]: Processo Administrativo nº 08012.008859/2009-86.