251ª e 252ª Sessões Ordinárias de Julgamento, realizadas em 06 e 20 de agosto de 2025.
Pautas, atas e áudio da sessão disponíveis em https://www.gov.br/cade/pt-br.
Destaques do Poder Judiciário
JFDF nega liminar para suspender condenação do CADE contra o Conselho Federal de Farmácia
A Justiça Federal do Distrito Federal (“JFDF”) decidiu negar tutela de urgência solicitada pelo Conselho Federal de Farmácia (“CFF”) para suspender os efeitos de decisão condenatória do CADE em investigação que buscava apurar supostas restrições ao registro profissional de egressos de Ensino à Distância (“EaD”)[1].
Em maio de 2025, o Tribunal do CADE condenou[2] o CFF por ter orientado, por meio do Ofício Circular nº 54/2019, os Conselhos Regionais a não registrarem profissionais graduados em cursos de farmácia na modalidade EaD. Embora o CFF tenha alegado que o documento teria caráter meramente informativo, o Tribunal do CADE entendeu que a conduta limitava a atuação dos Conselhos Regionais e desestimulava a abertura de novos cursos EaD. Dessa forma, o Tribunal fixou multa no valor de R$ 1,3 milhão. O CFF ajuizou ação anulatória com tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão.
A Juíza Liviane Kelly Soares Vasconcelos, da 20ª Vara da JFDF, contudo, indeferiu a tutela de urgência. Segundo a Juíza, “não há, nesse exame sumário, elementos suficientes capazes de justificar uma açodada apreciação da matéria, posta nestes autos, sem que antes se estabeleça o efetivo contraditório constitucional, quando então aportarão maiores esclarecimentos indispensáveis para formar a convicção do Juízo“, dado que “as decisões administrativas não devem ser desconstituídas liminarmente, diante da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos a não ser diante de evidente ilegalidade, não vislumbrada neste momento processual“.
Destaques do CADE
DEE publica estudo sobre antitruste e patentes essenciais
O Departamento de Estudos Econômicos do CADE (“DEE”) publicou o Estudo “Contribuições do CADE: Patentes essenciais”, que apresenta um panorama nacional e internacional sobre a relação entre o direito antitruste e patentes essenciais à implementação de padrões tecnológicos (Standard Essential Patents – “SEPs”). O Estudo está estruturado em quatro principais capítulos: (i) Patentes Essenciais, com os principais conceitos sobre o tema, (ii) Patentes Essenciais e Antitruste, contendo discussões sobre a intersecção entre SEPs e o direito da concorrência, (iii) Legislação sobre Patentes Essenciais, que analisa aspectos regulatórios de diferentes jurisdições sobre SEPs e (iv) Levantamento de Casos sobre Patentes Essenciais, que apresenta um panorama da jurisprudência nacional e internacional envolvendo disputas de licenciamento de SEPs. O Estudo pode ser acessado aqui.
Destaques da Superintendência-Geral do CADE
SG não conhece operação envolvendo aquisição intragrupo
A SG decidiu não conhecer operação[3] que tratava da aquisição, pela Lavvi Empreendimentos Imobiliários S.A. (“Lavvi”), de controle unitário sobre a CBR 206 Empreendimentos Imobiliários Ltda. (“CBR 206”), por entender que a operação representaria uma transação intragrupo que não preenche os critérios para notificação obrigatória de Atos de Concentração ao CADE.
A Lavvi é uma sociedade anônima aberta que atua na construção e incorporação imobiliária no município de São Paulo/SP, controlada pelo Grupo Cyrela e pela “Família Horn”. A CBR 206 é uma sociedade de propósito específico não-operacional controlada pelo Grupo Cyrela. A operação envolveu a aquisição de controle unitário da CBR 206 pela Lavvi para o desenvolvimento de empreendimento imobiliário residencial no município de São Paulo/SP. As partes notificaram a operação solicitando a aprovação sem restrições, dado que a Lavvi já seria integrante do Grupo Cyrela, que por sua vez controla a CBR 206.
A SG, contudo, decidiu não conhecer a operação. Segundo a SG, “a Lavvi integra dois grupos econômicos distintos: (i) Grupo Cyrela, que tem a Cyrela como parent company; e (ii) os grupos econômicos da Família Horn. Tendo em vista que, segundo as Requerentes, a Família Horn não atua em mercados relacionados à incorporação de empreendimentos imobiliários que não pelas empresas que compõem o Grupo Cyrela, será considerado, para fins de análise concorrencial da presente operação (…) que a Lavvi integra o Grupo Cyrela no polo comprador“. Nesse sentido, “a aquisição de empresa/ativo da Cyrela por uma empresa do próprio Grupo Cyrela (no presente caso, a Lavvi) constitui, ao menos sob a ótica concorrencial, uma operação intragrupo, com apenas, portanto, um grupo envolvido na operação“, sendo que “como o art. 88 da Lei 12.529/11 estabelece a necessidade de haver pelo menos dois grupos econômicos distintos alcançando seus critérios de faturamento, tem-se que a presente operação não preenche este critério do art. 88, sendo, por conseguinte, uma operação de não conhecimento“[4].
SG arquiva investigação envolvendo suposto abuso de posição dominante pela Unimed Juiz de Fora
A SG decidiu arquivar investigação[5] que buscava apurar suposto abuso de posição dominante, pela Unimed Juiz de Fora Cooperativa de Trabalho Médico Ltda (“Unimed Juiz de Fora”), consistente na criação de dificuldades ao funcionamento de prestador de serviços.
A investigação teve origem a partir de representação apresentada pelo Instituto de Clínicas e Cirurgia de Juiz de Fora Ltda. (“Hospital Monte Sinai”), que era credenciado ao plano de saúde da Unimed Juiz de Fora. Segundo o Hospital Monte Sinai, a Unimed Juiz de Fora teria rescindido unilateralmente contrato entre as partes sob a justificativa de implementar recomendações de consultoria especializada contratada para gerenciamento de risco de descontinuidade das operações da Unimed Juiz de Fora. Contudo, segundo o Hospital Monte Sinai, seu descredenciamento buscaria redirecionar a demanda para o hospital próprio da Unimed Juiz de Fora. Dessa forma, a SG instaurou Procedimento Preparatório.
Após a instauração de Procedimento Preparatório, contudo, a SG decidiu arquivar a investigação. Segundo a SG, “o presente feito traz ao conhecimento do Cade discórdia comercial entre as partes, tratando-se, portanto de lide privada apenas, não havendo indícios mínimos de infração à ordem econômica“, sendo que “os órgãos de defesa da concorrência não se prestam a corrigir discordâncias comerciais estabelecidas entre particulares. A lei de proteção e defesa da concorrência visa a prevenir e reprimir infrações contra a ordem econômica“[6]. Dessa forma, a SG decidiu arquivar a investigação por ausência de indícios de matéria de competência do CADE.
SG instaura investigação e impõe medida preventiva contra a Moratória da Soja
A SG decidiu instaurar Processo Administrativo[7] para apurar suposto cartel de compra por empresas exportadoras de soja, consistente em um compromisso voluntário para não adquirir soja de produtores com plantação em área de desmatamento no bioma Amazônico (“Moratória da Soja”), bem como impôs medida preventiva para que as empresas deixem de trocar informações e colaborar no processo de compra da soja.
A investigação teve origem em agosto de 2024 a partir de representação apresentada pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados (“CAPADR/CD”). Segundo a CAPADR/CD, empresas exportadoras de soja que representam mais de 80% do mercado estariam combinando não adquirir soja de produtores que tivessem parcela de plantação advinda de áreas desmatadas do bioma Amazônico após 24 de julho de 2008. Dessa forma, a SG instaurou Inquérito Administrativo, oportunidade em que foram apresentadas novas representações pela Comissão de Agricultura e Reforma Agrária do Senado Federal, Associação dos Produtores de Soja e Milho do Estado do Mato Grosso (“APROSOJA/MT”) e Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (“CNA”). Na sequência, a CNA apresentou pedido de medida preventiva para que a Moratória da Soja fosse suspensa, viabilizando a livre negociação entre tradings e produtores de soja. Segundo a CNA, a Moratória da Soja estaria gerando prejuízos imediatos e irreparáveis no mercado, tais como a transferência da renda de produtores de soja às tradings em razão do exercício do poder de compra.
A SG decidiu então converter o Inquérito Administrativo em Processo Administrativo e impor medida preventiva. Segundo a SG, a Moratória da Soja se assemelha “à conduta de cartel de compra: um acordo entre concorrentes firmado com o intuito de alterar artificialmente alguma variável comercial no elo a montante do mercado em que atuam, prática que independe de verificação de efeitos“. Ademais, as tradings supostamente estariam trocando informações concorrencialmente sensíveis sob o pretexto de operacionalizar a Moratória da Soja. Nesse sentido, existiriam indícios suficientes de conduta anticompetitiva para imposição de medida preventiva, considerando documentação da Moratória da Soja, além de perigo na demora, “tendo em vista que os termos da Moratória da Soja ainda estão vigentes e continuam produzindo efeitos anticompetitivos no mercado de soja nacional.”[8] Dessa forma, a SG decidiu impor medida preventiva para que os membros da Moratória da Soja (i) se abstenham de coletar, armazenar, compartilhar ou disseminar informações comerciais referentes à venda, produção ou aquisição de soja; (ii) se abstenham de contratar auditoria para fiscalização do cumprimento da Moratória da Soja; (iii) se abstenham de compartilhar relatórios, listas e documentos que instrumentalizem o acordo; (iv) retirem a divulgação de documentos relacionados à Moratória de seus sites; e (v) que as tradings estabeleçam critérios para aquisição de soja de forma independente.
Destaques das Sessões de Julgamento
Tribunal indefere proposta de política de preços mínimos anunciados da Pirelli
O Tribunal do CADE decidiu, por unanimidade, conhecer Consulta[9] formulada pela Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda (“Pirelli”) e indeferir a proposta da empresa de Política Comercial consistente em plano de marketing com implementação de política de preços mínimos anunciados (“PMA”).
A Pirelli é uma empresa de origem italiana com atuação global no mercado de pneus. A Pirelli submeteu Consulta ao CADE sobre a licitude de plano de marketing consistente em ações voltadas à informação e valorização da marca a revendedores, vinculado à implementação de política de PMA. Segundo a Pirelli, no mercado de pneus, o preço é indicativo relevante da qualidade dos produtos, mas alguns de seus distribuidores estariam reduzindo indevidamente os preços anunciados a valores inferiores aos de marcas genéricas em ambientes de marketplace, comprometendo a percepção de valor da marca e distorcendo a concorrência no setor. Dessa forma, a política de PMA seria necessária para ajustar a percepção dos consumidores finais quanto ao posicionamento de seus produtos. A Consulta foi distribuída ao Conselheiro Diogo Thomson de Andrade.
Durante a 251ª SOJ, o Conselheiro Relator apresentou voto pelo conhecimento da Consulta, mas indeferimento da proposta de Política Comercial da Pirelli. Segundo o Relator, a análise de PMAs deve seguir a regra de análise de ilícito por objeto, com presunção relativa de ilicitude e inversão do ônus da prova. Nesse sentido, ainda que a Pirelli detivesse participação de mercado inferior a 20%, não seria possível, no âmbito de uma Consulta, a “demonstração inequívoca de que a política proposta é incapaz de gerar efeitos anticompetitivos ou, caso esses existam, que são superados por eficiências verificável“, de forma que “sua análise adequada demanda instrução processual completa, com possibilidade de oitiva de terceiros interessados, análise de dados de mercado e verificação empírica dos efeitos alegados, elementos que não estão disponíveis no âmbito de uma Consulta“. Os demais membros do Tribunal acompanharam o voto do Relator.
Tribunal determina análise de cumprimento de decisão de desinvestimento das ações da Usiminas pela CSN
O Tribunal do CADE decidiu[10], por maioria, que os Embargos de Declaração apresentados por Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A (“Usiminas”) no âmbito de Ato de Concentração que analisou a aquisição de suas ações pela Companhia Siderúrgica Nacional (“CSN”) restariam prejudicados, mas determinou a análise de cumprimento de decisão que obrigou a venda de suas ações pela CSN.
A CSN detém participação na Usiminas devido a uma série de compras de ações iniciada em 2010. À época, o CADE tomou ciência por meio de denúncia da própria Usiminas, multando a CSN por não ter notificado a operação. A operação foi analisada pelo CADE em 2014, oportunidade em que o Tribunal condicionou a aprovação da operação a Termo de Compromisso de Desempenho (“TCD”), consistente na imposição de desinvestimento, pela CSN, de ações na Usiminas, além de restrições ao exercício de direitos políticos sobre a concorrente. O prazo para desinvestimento de ações acabou prorrogado diversas vezes a pedido da CSN, até que a empresa apresentou pedido de repactuação do TCD, argumentando que as preocupações levantadas quando da análise da operação em 2014 eram insubsistentes. Em setembro de 2022, o Tribunal do CADE homologou Despacho do então Presidente Alexandre Cordeiro que redefiniu para ‘indeterminado’ o prazo para que a CSN concluísse o desinvestimento de ações na Usiminas, ficando preservadas as demais obrigações do TCD. Contudo, o Tribunal poderia rever a decisão caso identificasse problemas concorrenciais.
Em junho de 2025, o Tribunal do CADE homologou Despacho da Presidência[11], reconhecendo o descumprimento do TCD pela CSN em razão de ordem judicial, bem como determinando que a CSN reduzisse sua participação acionária na Usiminas para patamar inferior a 5% do capital social total ou votante “no menor tempo possível“, mediante apresentação, em até 60 dias, de cronograma de desinvestimento. A Usiminas apresentou então Embargos de Declaração por via postal, alegando que o referido Despacho seria contraditório e omisso, por reconhecer o descumprimento do TCD mas, simultaneamente, conceder novo prazo, sem aplicar as penalidades previstas.
Durante a 251º SOJ, o Presidente do CADE Gustavo Augusto de Lima votou pelo não conhecimento dos Embargos de Declaração. Segundo o Presidente, o Regimento Interno do CADE não prevê a hipótese de interposição de recursos pela via postal. Não obstante, o Presidente também decidiu sobre o mérito da controvérsia em razão da relevância do caso, determinando à Unidade de Cumprimento de Decisões do CADE (“UCD/CADE”) a análise sobre o cumprimento das obrigações pela CSN, bem como abertura de contraditório e ampla defesa sobre a incidência de multa.
O Conselheiro Victor Fernandes apresentou voto divergindo do Presidente para conhecer dos Embargos de Declaração, mas declará-los prejudicados. Segundo o Conselheiro Victor Fernandes, “o artigo 1.003, §4º do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de submissão do recurso por via postal, sendo possível a aplicação subsidiária deste dispositivo, nos termos do art. 115 da Lei 12.529/2011“. No entanto, “mesmo sendo possível seu conhecimento, julgo os Embargos de Declaração prejudicados em razão de decisão judicial superveniente, proferida no âmbito do Cumprimento Provisório de Sentença nº 6048661-08.2024.4.06.3800, que ensejou a incotornável necessidade de reapreciação da decisão embargada“. Não obstante, o Conselheiro acompanhou o voto do Presidente no mérito. A maioria do Tribunal acompanhou o voto do Conselheiro Victor Fernandes. Dessa forma, o Tribunal determinou a análise de cumprimento das obrigações pela CSN, bem como abertura de contraditório e ampla defesa à CSN sobre a incidência de multa por descumprimento do TCD.
Tribunal condena sindicato de hospitais por influência à adoção de conduta uniforme
O Tribunal do CADE decidiu[12], por unanimidade, condenar o Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Saúde do Mato Grosso do Sul (“Sindhesul”) por influência à adoção de conduta comercial uniforme, consistente na divulgação de orientações e tabelas de preços de medicamentos e materiais hospitalares.
A investigação teve origem em fevereiro de 2015 a partir de ofício do Ministério Público Federal (“MPF”) que relatou ao CADE a divulgação de tabelas de preços de medicamentos e materiais hospitalares por parte das editoras Simpro Publicações e Teleprocessamento Ltda. (“Simpro”) e Andrei Publicações Médicas, Farmacêuticas e Técnicas Ltda. (“Brasíndice”). Segundo o MPF, as tabelas estariam sendo usadas como referência de preços por toda a rede hospitalar privada para a cobrança de custos com medicamentos e materiais de saúde utilizados junto às operadoras de planos de saúde. A SG instaurou investigação e solicitou esclarecimentos a diversas entidades do setor de saúde. Com a instrução do processo, a SG tomou conhecimento da recomendação do uso das tabelas por parte de sindicatos e associações, incluindo a Federação Nacional dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde (“Fenaess”), o Sindicato dos Hospitais, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado de Pernambuco (“Sindhospe”) e o Sindhesul. Dessa forma, a SG instaurou Processo Administrativo. Ao final da instrução, a SG recomendou a condenação de todos os Representados.
Durante a 251ª SOJ, o Conselheiro Relator Diogo Thomson de Andrade votou pelo arquivamento da investigação em relação às editoras Simpro e Brasíndice, pela homologação de TCCs negociados com Fenaess e Sindhospe, e pela condenação do Sindhesul. Segundo o Relator, a conduta de influência à adoção de conduta comercial uniforme por meio da divulgação de tabela de preços seria um ilícito por objeto com presunção relativa de ilicitude. Ademais, “o cerne da utilização de tabelas para promoção de uniformização de condutas passíveis de desencadear a atuação desta Autoridade deve estar fundamentado em dois aspectos principais, quais sejam: (i) a presença de agentes econômicos com capacidade de influenciar, de diversas formas, a adoção dessas condutas; e (ii) a existência de liberdade na formação e pactuação de preços por parte desses agentes“. Nesse sentido, Simpro e Brasíndice não atuariam em mercados de serviços médico-hospitalares ou de oferta de planos de saúde que lhes permitiriam distorcer a concorrência e nem interfeririam nos valores publicados, que apenas seriam repassados pelos fabricantes de medicamentos e materiais hospitalares. Por outro lado, o Sindhesul teria capacidade de influenciar a conduta de seus associados, de forma que a veiculação de orientações quanto à adoção de determinadas tabelas de preços pode ser interpretada como indução à conduta comercial uniforme.
Desse modo, o Relator fixou multa no valor de R$353.158,00, determinou que o Sindhesul se abstenha de divulgar qualquer documento que incentive ou induza a adoção de valores tabelados, bem como remova de suas mídias e estabelecimentos físicos quaisquer referências à conduta reconhecida como anticompetitiva.
Tribunal aprova acordo em investigação de gun jumping envolvendo cooperativa
O Tribunal do CADE decidiu, por unanimidade, homologar Acordo em Controle de Concentração (“ACC”) proposto pela Cooperativa de Produção e Abastecimento do Vale do Itajaí (“Cooper”) para encerrar procedimento[13] que buscava apurar a consumação de Ato de Concentração sem a aprovação prévia do CADE (“gun jumping“).
A operação consistiu na aquisição, pela Cooper, de 100% do capital social da Comércio Três Irmãos SR Ltda. (“Três Irmãos”), consumada em 31 de agosto de 2024. A SG tomou conhecimento da operação por meio de denúncia anônima recebida em 21 de outubro de 2024. Em resposta a ofício da SG, a Cooper reconheceu a consumação antecipada da operação e notificou a operação ao CADE, que foi posteriormente aprovada sem restrições. Dessa forma, a SG instaurou investigação e confirmou que a operação constituiria Ato de Concentração consumado antes da aprovação do CADE, remetendo os autos ao Tribunal do CADE com recomendação de condenação. Os autos foram distribuídos à relatoria do Conselheiro Gustavo Augusto de Lima, oportunidade em que a Cooper apresentou proposta de ACC para encerrar a investigação.
Durante a 251ª SOJ, o Relator, atualmente Presidente do CADE, apresentou voto pela homologação do ACC. Para o cálculo da multa, o Relator somou à pena base de R$ 60.000,00 a aplicação de alíquota de 0,01% sobre o valor da operação por dia de atraso da notificação, bem como alíquota de intencionalidade equivalente a 0,03% sobre o faturamento médio dos grupos econômicos, uma vez que “se trata da primeira operação de concentração notificada pela representada ao CADE, havendo evidência de desconhecimento quanto à obrigatoriedade de submissão prévia. A Representada prestou esclarecimentos voluntariamente e apresentou a notificação antes da instauração formal do APAC. Além disso, não há registro de histórico infracional por parte da cooperativa“. Ademais, o Conselheiro Relator concedeu desconto de 30% sobre a multa em razão notificação da operação antes da instauração de APAC, além de desconto de 10% pela celebração de acordo. A multa final foi de R$ 388.169,33.
Tribunal aprova criação de joint venture entre Ultragaz e Supergasbras para operação de terminal portuário
O Tribunal do CADE decidiu, por unanimidade, aprovar sem restrições a formação de uma joint venture entre Companhia Ultragaz S.A. (“Ultragaz”) e Supergasbras Energia Ltda. (“Supergasbras”) para construção, desenvolvimento e operação de um terminal portuário de Gás Liquefeito de Petróleo (“GLP”) no Complexo Industrial e Portuário do Pecém (“CIIP”), devendo ser observadas as premissas de fato assumidas pelas Requerentes[14].
A Ultragaz e a Supergasbras atuam na distribuição de GLP, dentre outros negócios. A operação envolveu a formação de uma joint venture para construção e operação de terminal portuária para movimentação e armazenagem portuária de GLP no CIPP, e implicando integrações verticais entre as atividades de movimentação e armazenagem portuária de GLP e distribuição de GLP. Durante o curso da instrução, a SG deferiu a habilitação da Queiroz Participações S.A. (“GEQ”) como Terceira Interessada, dado que a empresa opera no mercado de distribuição de GLP por meio da subsidiária Nacional Gás Butano. Não obstante, a SG aprovou a operação sem restrições por entender que representaria entrada no mercado de serviços portuários de movimentação e armazenamento de GLP, agregando oferta aos agentes distribuidores de GLP. A GEQ apresentou Recurso contra a aprovação, alegando que poderia suscitar risco de fechamento de mercado em razão de cláusula de exclusividade entre as Requerentes e o CIIP para o uso de infraestrutura para movimentação de GLP, sendo que o porto de Mucuripe, que seria uma alternativa até então, encerraria suas atividades de transporte de GLP. A relatoria do caso foi distribuída ao Conselheiro Gustavo Augusto de Lima.
Durante a 252ª SOJ, o Relator, atualmente Presidente do CADE, apresentou voto pela aprovação da operação sem restrições. Segundo o Relator, a cláusula de exclusividade não impediria de forma absoluta o acesso de terceiros ao terminal, mas apenas restringiria proporcionalmente o acesso a infraestruturas específicas como forma de garantir retorno aos investimentos feitos pelas Requerentes. Ademais, o CIIP teria o intuito de receber navios de GLP, inexistindo restrição ao fluxo de entrada ou saída de GLP por cabotagem. Não obstante, considerando que o terminal de GLP no CIIP seria uma instalação essencial (essential facility), a aprovação da operação estaria condicionada à observação de premissas de fato assumidas pelas Requerentes, quais sejam:
– abertura de acesso a terceiros para uso de instalações do terminal portuário, não podendo o terminal ser explorado de forma cativa pelas Requerentes;
– adoção de tratamento isonômico e não discriminatório para concorrentes que desejem transportar GLP pelo terminal;
– implementação de estrutura de governança separando a gestão do terminal da gestão das Requerentes, com adoção de protocolo antitruste para operação do terminal;
– garantia de que o terminal terá condições logísticas de receber e armazenar GLP resfriado (longo curso) e pressurizado (cabotagem); e
– permissão para interconexão à jusante das estruturas necessárias ao transporte do GLP a partir do terminal, com custos arcados pelo interessado.
Os demais membros do Tribunal acompanharam o voto do Relator.
Tribunal condena cartel em licitações em serviços de engenharia
O Tribunal do CADE decidiu[15], por maioria, condenar cinco empresas e seis pessoas físicas por formação de cartel em licitações para contratação de serviços de engenharia conduzidas por prefeituras municipais do Rio Grande do Norte.
A investigação teve origem em março de 2015 a partir de ofício enviado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (“MP/RN”) contendo cópia de mandado judicial de busca e apreensão. Posteriormente, o MP/RN encaminhou ao CADE cópias de denúncias oferecidas no âmbito da Operação Sangria, bem como de ações de improbidade administrativa e de e-mails. Segundo a SG, existiriam indícios suficientes de cartel em licitações de serviços de engenharia ocorridas em municípios do Rio Grande do Norte entre 2005 e 2012. Dessa forma, a SG remeteu os autos ao Tribunal do CADE com recomendação de condenação.
Durante a 222ª SOJ realizada em outubro de 2023, o então Conselheiro Relator Luis Braido votou pela condenação dos Representados. Segundo o Relator, existiriam provas indiretas de conluio como documentos de licitações de uma empresa encontradas na sede de concorrente e erros de grafia idênticos. Para o cálculo da multa, o Relator utilizou como proxy para a base de cálculo o faturamento de uma das empresas condenadas, já que as demais não apresentaram faturamentos por serem revéis, aplicando alíquotas entre 15 e 20%. O julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do então Presidente Alexandre Cordeiro, que apresentou voto pelo arquivamento da investigação em relação a todos os Representados em razão de insuficiência de provas durante a 246ª SOJ, realizada em abril de 2025. Segundo o então Presidente, “não há, no presente caso, uma prova direta do acordo ilícito em si“, sendo que as evidências indiretas de ilícito possuiriam explicações alternativas legítimas.
Durante a 252ª SOJ, o Conselheiro Victor Fernandes acompanhou o Relator no mérito, divergindo com relação à dosimetria da multa. Segundo o Conselheiro, “após a lavratura do voto-relator, as informações de faturamento de alguns dos Representados foram fornecidas ao CADE pela Receita Federal“, de forma que as multas originalmente aplicadas pelo Relator deveriam ser redefinidas a partir dos dados de faturamento atualmente disponíveis em relação a cada uma das Representadas, mantidas as alíquotas originalmente fixadas. Os demais membros do Tribunal acompanharam o voto do Conselheiro Victor Fernandes, formando maioria. As multas somaram mais de R$1,8 milhão.
Tribunal homologa TCC após condenação de cooperativa médica
O Tribunal do CADE decidiu[16], por unanimidade, homologar proposta de TCC apresentada pela Cooperativa de Anestesiologia do Estado do Espírito Santo (“Coopanest/ES”) no âmbito de investigação que condenou a Coopanest/ES, a Federação Brasileira das Cooperativas de Especialidades Médicas (“Febracem”) e outras cooperativas médicas associadas por condutas para manipular o mercado de serviços médicos no estado do Espírito Santo[17].
A investigação teve origem em 2016 a partir de denúncia apresentada pela Associação Evangélica Beneficente Espírito Santense (“Aebes”). Segundo a denúncia, a Febracem e suas associadas teriam atuado coordenadamente para assegurar a continuidade de contratos com a Secretaria de Estado da Saúde com a aplicação de reajustes, mediante ameaças de paralisações e campanhas difamatórias contra prestadores de serviços médicos rivais. Em setembro de 2024, o Tribunal do CADE condenou diversas representadas, incluindo a Coopanest/ES, com a aplicação de multa no valor de R$ 14,5 milhões à cooperativa. Em seguida, a Coopanest/ES solicitou a celebração de TCC para encerrar a persecução sancionadora.
Durante a 252ª SOJ, o Presidente Gustavo Augusto de Lima apresentou voto pela homologação da proposta de TCC. Segundo o Presidente, “após o julgamento do processo na sessão, ocorreu a substituição do advogado responsável pelo caso e da própria gestão da cooperativa. Essas mudanças resultaram em uma nova postura da cooperativa nos autos, o que justificou a adoção da via conciliatória para viabilizar a negociação do presente acordo“. Os demais Conselheiros acompanharam o voto do Presidente. Por meio do TCC, a Coopanest/ES reconheceu sua participação na conduta investigada e se comprometeu a cessar as práticas, recolher contribuição pecuniária com no valor de R$ 9,3 milhões e implementar programa de compliance com treinamentos periódicos, manual de boas práticas e canal de denúncias.
[1] Processo nº 1089770-30.2025.4.01.3400.
[2] Processo Administrativo nº 08700.002502/2022-11.
[3] Ato de Concentração nº 08700.007421/2025-42.
[4] Parecer nº 503/2025/CGAA5/SGA1/SG.
[5] Procedimento Preparatório nº 08700.007862/2025-44.
[6] Nota Técnica nº 64/2025/CGAA11/SGA1/SG/CADE.
[7] Processo Administrativo nº 08700.005853/2024-38.
[8] Nota Técnica nº 73/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE.
[9] Consulta nº 08700.003612/2025-35.
[10] Ato de Concentração nº 08012.009198/2011-21.
[11] Despacho da Presidência nº 42/2025.
[12] Processo Administrativo nº 08700.001180/2015-56.
[13] Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.008446/2024-82.
[14] Ato de Concentração nº 08700.009854/2024-51.
[15] Processo Administrativo 08700.002247/2015-70.
[16] Requerimento de TCC nº 08700.002304/2025-92.
[17] Processo Administrativo nº 08700.002124/2016-10.