256ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 22 de outubro de 2025.
Pautas, atas e áudio da sessão disponíveis em https://www.gov.br/cade/pt-br
Destaques do CADE
CADE realiza Consulta Pública sobre Guia de Tabelamento de Preços
O CADE realizou Consulta Pública entre 10 de outubro e 11 de novembro de 2025 sobre proposta de Guia de Análise de Prática de Influência de Conduta Comercial Uniforme Consubstanciada em Tabelas de Preços e/ou Outros Instrumentos Assemelhados (“Guia de Tabelamento de Preços”). O documento é fruto das atividades desenvolvidas pelo Grupo de Trabalho sobre Tabelamento de Preços da Superintendência-Geral do CADE e contém definição dos instrumentos de influência à adoção de conduta comercial uniforme e respectivas preocupações concorrenciais, metodologia de análise de condutas anticompetitivas, sanções pecuniárias e não pecuniárias aplicáveis, bem como considerações em termos de política de defesa da concorrência. As contribuições no âmbito da consulta pública podem ser acessadas por meio da Plataforma Participa + Brasil.
Destaques da Superintendência-Geral do CADE
SG arquiva investigação envolvendo abuso de posição dominante pelo Bradesco
A Superintendência-Geral (SG) do CADE decidiu arquivar investigação[1] que buscava apurar suposto abuso de posição dominante pelo Banco Bradesco S.A. (“Bradesco”) consistente na suposta restrição artificial de acesso de concorrente a meios de pagamento digitais.
A investigação teve origem em julho de 2025 a partir de denúncia apresentada pela Pushinpay Sistemas de Cobrança Ltda. (“Pushinpay”), uma plataforma de serviços financeiros digitais que oferece soluções de pagamento via PIX para lojistas e usuários finais. Segundo a Pushinpay, o Bradesco estaria bloqueando injustificadamente transações PIX de correntistas do Bradesco destinadas à Pushinpay, gerando restrições ao fluxo financeiro da empresa e impactando as operações de clientes lojistas. A SG instaurou Procedimento Preparatório e solicitou esclarecimentos do Bradesco.
Após a manifestação do Bradesco, contudo, a SG decidiu arquivar a investigação. Segundo o Bradesco, as transações vinculadas à Pushinpay teriam sido contestadas em razão de indícios de fraude. Ademais, ainda que houvesse restrição irregular a transações envolvendo a Pushinpay, essa conduta afetaria apenas a relação entre as partes, sem efeitos ao mercado. Nesse sentido, a Pushinpay já teria apresentado ação judicial sobre o tema. Dessa forma, a SG concluiu “que o presente feito traz ao conhecimento do Cade discórdia comercial entre as partes, tratando-se, portanto de lide privada apenas“, sendo que “a Lei Antitruste protege a coletividade das infrações praticadas contra a ordem econômica, o titular do bem jurídico protegido é a coletividade. Deste modo, questões privadas devem ser discutidas no âmbito judicial, não sendo admitida a instauração de Inquérito para a apuração de fatos que constituam lide privada“[2].
SG não conhece operação de aquisição de participação imobiliária em shopping center
A SG decidiu não conhecer operação[3] consistente na aquisição, pela Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A. (“Multiplan”), de fração ideal do imóvel do shopping center BarraShopping detida pela Fundação de Assistência e Previdência Social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (“FAPES”), por entender que a operação seria realizada pelo atual controlador unitário.
A Multiplan atua no setor de shopping centers no Brasil por meio da participação e administração de shopping centers, detendo aproximadamente 65,83% da área bruta locável do BarraShopping, situado na Tijuca, Rio de Janeiro. A FAPES é uma entidade fechada de previdência complementar que tem por objetivo instituir, administrar e executar planos de natureza previdencial. A operação envolveu a aquisição de fração ideal equivalente a 7,535% da área bruta locável do BarraShopping, de forma que a Multiplan passaria a deter 73,5% após a operação. As Requerentes notificaram a operação ad cautelam, alegando que a operação envolveria aquisição de participação imobiliária, minoritária e adicional, por agente que já atuava como controlador unitário do BarraShopping.
De fato, a SG decidiu não conhecer a operação. Segundo a SG, a “aquisição de participação imobiliária de shopping centers pode ser equiparada à aquisição de participação societária ao se considerar que este tipo de empreendimento possui características comuns a uma sociedade empresária, tais como: organização, funcionamento, a comunhão de interesses dos condôminos (que pode ser comparado ao affectio societatis) e a relação direta do condomínio com o desenvolvimento da atividade de locação de espaço comerciais em shopping center (entendido também como atividade empresarial)“. Nesse sentido, “não existe um outro grupo econômico com participação imobiliária igual ou superior a 20% no referido empreendimento além da própria Compradora. Assim sendo, entende-se que a aquisição de participação imobiliária adicional de 7,535% da ABL é realizada pelo atual controlador unitário, recaindo na hipótese do art. 9º, parágrafo único da Res. 33/22“[4].
Destaques da Sessão de Julgamento
Tribunal aprova com restrições acordo de RAN sharing entre Tim e Telefônica
O Tribunal do CADE decidiu aprovar, com restrições estabelecidas em Acordo em Controle de Concentração (“ACC”), operação[5] consistente na celebração de aditivos a dois contratos de compartilhamento de redes móveis em atacado (“RAN sharing“) firmados entre TIM S.A. (“Tim”) e Telefônica Brasil S.A. (“Telefônica”).
Em 2019, Tim e Telefônica notificaram ao CADE operação[6] consistente na celebração dos contratos de RAN sharing “Apagado 2G” e “Single Grid”, hipótese em que o Tribunal do CADE aprovou a operação sem restrições. A nova operação consiste em aditivos aos contratos de RAN sharing com o objetivo de ampliar o seu escopo geográfico, mediante inclusão de novos municípios, assim como incluir faixas de espectro adquiridas da Oi Móvel.
Durante o curso da instrução, a Associação NEO (“NEO”) apresentou pedido de intervenção como terceira interessada alegando, em síntese, que (i) a extensão da cooperação reduziria os incentivos das Requerentes para rivalizar e inovar; (ii) entradas de Prestadoras de Pequeno Porte (“PPP”) no mercado de serviços móveis pessoais com tecnologia 5G poderiam ser inviabilizadas pela operação; e (iii) a operação poderia gerar incremento da probabilidade de exercício de poder coordenado. A SG decidiu recomendar a aprovação da operação apenas para os munícipios em relação aos quais havia justificativa técnica específica, com a não aprovação da operação em relação a outros milhares de municípios. Segundo a SG, a “ausência de delimitação precisa do escopo geográfico da operação pode ocasionar (i) aumento do risco de acomodação das Requerentes, ocasionando em um arrefecimento da rivalidade; (ii) aumento do risco de redução de investimentos em infraestrutura de rede; (iii) aumento da assimetria de informação; (iv) aumento da probabilidade coordenação entre as partes (v) difícil mensuração das eficiências da operação e, principalmente, do seu repasse aos consumidores“[7]. O processo foi distribuído à relatoria do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade.
No âmbito do Tribunal, as Requerentes decidiram negociar em ACC. Durante a 256ª SOJ, o Conselheiro Relator apresentou voto pela aprovação da operação condicionada ao ACC. Segundo o Relator, “as Partes não formularam plano de implementação detalhado; condicionaram o cronograma de execução a incertezas futuras; restringiram o acesso de terceiros por meio de cláusulas de reciprocidade que, na prática, inviabilizam a participação de pequenos players; não ofereceram salvaguardas robustas para preservar redundância, qualidade e cobertura; tampouco comprovaram, de forma auditável, ganhos de eficiência“, sendo que “o modelo de governança inicialmente proposto mostrou-se insuficiente para mitigar adequadamente riscos de coordenação“. Os demais membros do Tribunal acompanharam o Relator. O ACC estabelece, dentre outras, as seguintes obrigações:
– Limitação do escopo geográfico adicional a municípios com justificativa técnica para o RAN Sharing, 2049 municípios no Apagado 2G e 265 no Single Grid, com a exclusão expressa de todos os municípios da “Frente Consolidação” (em que ambas as Requerentes já contam com redes) do Single Grid;
– Dar publicidade ao escopo geográfico da operação, mediante publicação das listas completas de municípios em seus websites até cinco dias úteis da data de fechamento;
– Iniciar a implementação do compartilhamento de rede na totalidade do escopo geográfico em um prazo máximo e improrrogável de 30 meses da data de fechamento;
– Vedação à retração de cobertura e qualidade em áreas já atendidas;
– Governança por meio de Unidade de Planejamento Conjunto (UPC) independente das partes;
– Monitoramento pelo CADE e pela ANATEL; e
– Notificar ao CADE qualquer alteração que amplie o Apagado 2G ou o Single Grid.
Tribunal determina notificação de operação envolvendo a Unimed Blumenau
O Tribunal do CADE decidiu, por unanimidade, determinar a notificação de operação consistente na aquisição do Hospital Santa Catarina pela Unimed Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico (“Unimed Blumenau”)[8].
Em outubro de 2024, a SG instaurou investigação para apurar denúncia de consumação da aquisição do Hospital Santa Catarina pela Unimed Blumenau sem notificação ao CADE (“gun jumping“). Segundo a Unimed Blumenau, a operação não seria de notificação obrigatória ao CADE porque as partes não teriam atingido o critério de faturamento. Não obstante, a SG concluiu que a operação teria sido consumada sem a aprovação prévia do CADE, dado que “o Cade já manifestou em diversas oportunidades (tanto na análise preventiva quanto na repressiva) o entendimento de que as diferentes cooperativas que compõem o Sistema Unimed perfazem o mesmo grupo econômico“, hipótese em que o faturamento das partes atingiria o critério para notificação obrigatória ao CADE[9].
Os autos foram distribuídos à relatoria do Conselheiro Victor Fernandes. Em julho de 2025, o Conselheiro Relator deferiu medida preventiva para preservar as condições de concorrência do setor, determinando (i) a manutenção isonômica dos credenciamentos e contratos de prestação de serviços; e (ii) o restabelecimento dos credenciamentos de prestadores de serviços médico-hospitalares, clínicos ou laboratoriais que, porventura, tenham sido descredenciados em decorrência da operação. Durante a 256ª SOJ, o Conselheiro Relator apresentou voto pela determinação da notificação da operação em até 30 dias. Ademais, o Relator decidiu manter a medida preventiva, por entender que “os elementos que fundamentaram a concessão da cautelar não foram alterados” e há “necessidade de manter inalteradas — na medida do possível — as condições de mercado pré-operação, para assegurar a efetividade de eventuais decisões futuras dessa autarquia, bem como a análise do ato de concentração“. Os demais membros do Tribunal acompanharam o Relator.
Tribunal arquiva investigação de cartel no mercado de tubos e conexões
O Tribunal do CADE decidiu, por unanimidade, arquivar investigação[10] que buscava apurar suposto cartel em licitações no mercado de tubos e conexões de polietileno de alta densidade (“PEAD”), em relação a três empresas e três pessoas físicas, por insuficiência de provas.
A investigação teve origem no desmembramento de Processo Administrativo[11] instaurado em decorrência de Acordo de Leniência, que buscava apurar suposta formação de cartel no mercado nacional de fornecimento de tubos e conexões de PEAD para obras de infraestrutura de gás, a fim de possibilitar a apuração específica da conduta de novas pessoas físicas e jurídicas identificadas durante aquela investigação. Após o desmembramento do Processo Administrativo, a SG decidiu recomendar a condenação de parte dos representados, por entender que existiriam provas suficientes de troca de informações sensíveis entre concorrentes, fixação artificial de preços e divisão de clientes.
Durante a 256ª SOJ, contudo, o Conselheiro Relator Victor Fernandes apresentou voto pelo arquivamento da investigação em relação a todos os representados. Segundo o Relator, “o conjunto probatório formado nos autos é totalmente oriundo de acordo de leniência e termos de compromissos de cessação“, sendo que deveria ser aplicada a Regra de Corroboração, que estabelece “três critérios cumulativos para valoração de elementos probatórios oriundos de colaboradores: (i) conformidade entre provas documentais e relatos; (ii) independência e externalidade dos elementos probatórios; (iii) capacidade de demonstração de pontos materialmente controvertidos“. Nesse sentido, “registros de ligações telefônicas, isoladamente e sem conteúdo conhecido, não permitem inferir teor anticompetitivo“, de forma que haveria “impossibilidade de condenação administrativa fundamentada em documentos elaborados unilateralmente por colaboradores, configurando tentativa de corroboração circular vedada pela jurisprudência, alinhada aos princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal“. Os demais membros do Tribunal acompanharam o Relator.
Tribunal homologa TCCs em investigação de cartel em operações de câmbio offshore
O Tribunal do CADE decidiu, por unanimidade, homologar propostas de TCCs apresentadas por Nomura International PLC (“Nomura International”)[12], Standard Chartered Bank (“SCB”)[13], Bofa Securities Incorporated (“Bofa Securities”)[14], Credit Suisse AG (“Credit Suisse”)[15], MUFG Bank, Ltd. (“MUFG Bank”)[16], bem como duas pessoas físicas[17], no âmbito de investigação que busca apurar suposto cartel no mercado de câmbio offshore. Por meio dos TCCs, as partes reconheceram a participação nas condutas investigadas e se comprometeram a cessar as práticas, colaborar com as investigações e recolher contribuições pecuniárias que em conjunto ultrapassam R$ 80 milhões.
[1] Procedimento Preparatório nº 08700.007654/2025-45.
[2] Nota Técnica nº 77/2025/CGAA11/SGA1/SG/CADE.
[3] Ato de Concentração nº 08700.010120/2025-04.
[4] Parecer nº 634/2025/CGAA5/SGA1/SG.
[5] Ato de Concentração nº 08700.006506/2024-22.
[6] Ato de Concentração nº 08700.006163/2019-39.
[7] Parecer nº 8/2025/CGAA4/SGA1/SG.
[8] Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.003421/2024-92.
[9] Nota Técnica nº 14/2025/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE.
[10] Processo Administrativo nº 08700.006861/2018-53.
[11] Processo Administrativo nº 08700.003396/2016-37.
[12] Requerimento de TCC nº 08700.002655/2017-93.
[13] Requerimento de TCC nº 08700.002257/2018-58.
[14] Requerimento de TCC nº 08700.005595/2025-71.
[15] Requerimento de TCC nº 08700.004929/2025-99.
[16] Requerimento de TCC nº 08700.005575/2025-08.
[17] Requerimento de TCC nº 08700.005751/2025-01 e Requerimento de TCC nº 08700.005735/2025-19.