Boletim informativo #255

261ª e 262ª Sessões Ordinárias do Tribunal do CADE, realizadas em 04 e 18 de março de 2026.

Pautas, atas e áudio da sessão disponíveis em https://www.gov.br/cade/pt-br

 


Destaques do Poder Judiciário

STJ mantém imóvel como garantia para suspender execução de multa do CADE

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu, por unanimidade, negar provimento a Agravo em Recurso Especial[1] interposto pelo CADE que buscava reverter a suspensão da exigibilidade de multa a partir da apresentação de imóvel como garantia em ação judicial que busca anular condenação no “cartel do sal”.

Em maio de 2018, o CADE condenou empresas por formação de cartel no mercado de sal marinho[2], incluindo a Salineira São Camilo Ltda (“Salineira São Camilo”), cuja multa aplicada totalizou mais de R$ 2,7 milhões. A Salineira São Camilo apresentou ação judicial com pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa, ofertando como garantia bem imóvel avaliado em R$ 20 milhões. A tutela de urgência foi julgada procedente em primeira instância e mantida pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (“TRF-5”), considerando que “a imposição da penalidade no montante imposto pode inviabilizar a própria existência da empresa“, sendo “lícito ao magistrado, sopesando as circunstâncias do caso concreto e convencido da relevância da questão, admitir a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação de outros meios de garantia, que não o dinheiro[3]. O CADE apresentou Recurso Especial alegando que a Lei nº 12.529/2011 teria sido violada ao ser aceita como garantia bem imóvel de baixa liquidez. Além disso, não teria sido considerado que somente o depósito judicial do valor integral suspenderia a exigibilidade da multa do CADE.

No STJ, contudo, o Ministro Relator Teodoro Silva Santos indeferiu o Agravo em Recurso Especial apresentado pelo CADE. Segundo o Relator, “é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 735 do STF, aplicável à hipótese dos autos por analogia, porquanto não cabe recurso especial para reexame de decisão que defere ou indefere provimento judicial de caráter provisório, tais como liminar e antecipação de tutela“. Ademais, “o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente“, sendo que “a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo para apreciação deste Colegiado […] Desta feita, é aplicável ao caso a tese fixada no Tema n. 1306 do STJ, que possibilita a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento do agravo interno“. Dessa forma, o STJ manteve a suspensão da exigibilidade da multa do CADE mediante garantia de bem imóvel.

 

STJ anula condenação do CADE por incidência de prescrição intercorrente

A Segunda Turma do STJ decidiu, por unanimidade, negar provimento a Agravo Interno[4] interposto pelo CADE contra decisão em sede de Recurso Especial que deferiu pedido da Embalagens Flexíveis Diadema S/A (“Embalagens Diadema”) para anular condenação do CADE por incidência da prescrição intercorrente em investigação de cartel no mercado de embalagens flexíveis.

Em julho de 2018, o CADE condenou oito empresas por formação de cartel no mercado de embalagens flexíveis[5]. A Embalagens Diadema apresentou então ação judicial para anular a condenação do CADE. A ação foi julgada improcedente em primeira instância, mas procedente em sede de Apelação na 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (“TRF-1”) em razão da incidência da prescrição intercorrente, dado que “após o último ato interruptivo da prescrição ocorrido em 14/08/2009, não houve a prática de qualquer ato administrativo com o condão de interromper a prescrição até 26/05/2014, quando as partes foram intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir[6]. O CADE apresentou Recurso Especial alegando que o TRF-1 teria desconsiderado como causa interruptiva da prescrição Despacho do CADE solicitando informações sobre faturamento e volume produzido pelas investigadas, emitido entre o período de 2009 e 2014.

No STJ, a Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura, contudo, indeferiu o Agravo Interno em Recurso Especial apresentado pelo CADE. Segundo a Relatora, “a Corte local, após minucioso exame dos elementos fáticos, afastou o Despacho SDE nº 22/2011 como causa interruptiva da prescrição, tendo em vista que este determinou apenas a produção de provas absolutamente irrelevantes para o deslinde do feito e não teve qualquer relação de pertinência com os fatos apurados no processo administrativo sancionador, evidenciando-se mero propósito de evitar a consumação da prescrição“. Assim, “rever o posicionamento firmado no acórdão recorrido, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de ver afastada a prescrição intercorrente, demandaria necessário revolvimento de matéria fática-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, à luz do óbice contido no enunciado 7 da Súmula desta Corte“. Dessa forma, o STJ manteve o reconhecimento da incidência da prescrição intercorrente, com a anulação da condenação do CADE.

 


Destaques do CADE

CADE organiza Consulta Pública sobre Guia de Colaboração entre Concorrentes

O CADE abriu Consulta Pública para receber contribuições da sociedade civil sobre proposta de Guia de Colaboração entre Concorrentes. O Guia contém orientações para análise de diferentes hipóteses relacionadas à colaboração entre concorrentes e envolve, dentre outros temas, (i) arranjos sujeitos ao controle prévio de atos de concentração; (ii) padrão de análise para arranjos entre concorrentes que podem configurar infração à ordem econômica; e (iii) padrão de análise de compartilhamento de informações. As contribuições à Consulta Pública podem ser feitas até 18 de junho por meio da plataforma Brasil Participativo.

 

CADE publica estudo sobre o setor de revenda de combustíveis

O Departamento de Estudos Econômicos do CADE (“DEE”) publicou documento de trabalho intitulado “Concentração na Revenda de Combustíveis Líquidos: Uma Análise Municipal com Base em Redes Societárias“. O estudo busca apresentar um diagnóstico da estrutura concorrencial da revenda de combustíveis no Brasil a partir da identificação de vínculos societários entre postos de combustíveis. Segundo constatado pelo DEE, a revenda de combustíveis no Brasil, quando observada sob a ótica da propriedade e das intersecções societárias, apresenta níveis de concentração estrutural muito superiores àqueles percebidos pelo consumidor. O documento de trabalho pode ser acessado aqui.

 


Destaques da Superintendência-Geral do CADE

SG arquiva investigação envolvendo cláusulas de paridade do Mercado Livre

A Superintendência-Geral do CADE (“SG”) decidiu arquivar investigação[7] que buscava apurar suposta infração à ordem econômica pelo Ebazar.com.br Ltda. (“Mercado Livre”), consistente na imposição de cláusula de paridade de preços no mercado de vendas on-line em geral.

A investigação teve origem em novembro de 2025, a partir de denúncias anônimas que relatavam que o Mercado Livre estaria monitorando preços praticados por vendedores em plataformas de terceiros e, ao constatar ofertas por valores inferiores aos disponibilizados em sua plataforma, determinava medidas sancionatórias como redução da visibilidade dos anúncios, suspensão de ofertas ou restrições à conta do vendedor, com o objetivo de forçar a equiparação das ofertas. A SG instaurou então Procedimento Preparatório, solicitando esclarecimentos do Mercado Livre.

Após a manifestação do Mercado Livre, contudo, a SG decidiu arquivar a investigação. Segundo a SG, a “conduta se assemelha, na prática, a uma imposição de cláusula de nação mais favorecida (“MFN”), na qual um vendedor deve oferecer condições comerciais ao comprador beneficiário da cláusula, no mínimo, tão favoráveis quanto às oferecidas aos outros compradores.” Nesse sentido, “a preocupação central das autoridades concorrenciais reside na possibilidade de tais cláusulas limitarem a autonomia dos ofertantes para definir preços e condições comerciais, reduzirem a diferenciação competitiva entre plataformas e criarem barreiras à entrada ou à expansão de concorrentes que dependam de estratégias de preço mais agressivas“. Não obstante, “a análise dos elementos constantes dos autos demonstra que a conduta em questão teve vigência limitada no tempo, restringindo-se ao período compreendido entre outubro de 2025 e janeiro de 2026“, o que “atenua a probabilidade de efeitos anticompetitivos relevantes ou duradouros no mercado. Ademais, de acordo com as informações obtidas por esta SG, não há indícios de que, apesar do curto espaço de tempo, os possíveis efeitos anticompetitivos tenham sido relevantes a ponto de merecerem apuração[8]. Dessa forma, a SG arquivou a investigação por insuficiência de indícios de infração à ordem econômica.

 


Destaques da Sessão de Julgamento

Tribunal arquiva investigação de suposto cartel em licitação do STJ

O Tribunal do CADE decidiu, por unanimidade, arquivar investigação[9] que buscava apurar suposto cartel em licitação para contratação de fornecimento de materiais, equipamentos e serviços de cabeamento estruturado da Rede Lógica Local (“LAN”) dos edifícios do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) em razão da insuficiência de provas de infração à ordem econômica.

A investigação teve origem em setembro de 2020, a partir de ofício do STJ encaminhando cópia de Processo Administrativo Disciplinar (“PAD”) cujo objeto era a apuração de ato de improbidade administrativa no âmbito daquele Tribunal. Por meio dos documentos encaminhados, a SG tomou conhecimento da existência de indícios de supostos acordos de fixação de preços, condições, vantagens e troca de documentos e informações concorrencialmente sensíveis, a fim de prejudicar o caráter competitivo de licitação do STJ para contratação de fornecimento de materiais, equipamentos e serviços de cabeamento estruturado da LAN dos edifícios do STJ, com suporte técnico e garantia de funcionalidade. Segundo o STJ, quatro empresas, ao serem contatadas para a realização de cotação de preços para futuro lançamento de edital de registro de preços, apresentaram propostas com semelhanças incomuns de formatação, além de erro aritmético em uma delas.

A SG instaurou investigação, mas ao final recomendou o arquivamento do processo em relação a todos os representados em razão da insuficiência de provas de infração à ordem econômica. O caso foi distribuído à relatoria do Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior.

Durante a 261ª SOJ, o Conselheiro Relator apresentou voto pelo arquivamento da investigação em relação a todos os representados. Segundo o Relator, “no caso em tela, não se vislumbra um conjunto robusto de provas – diretas ou indiretas – que ateste a prática de cartel na licitação pública promovida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no ano de 2013“. Ademais, a oitiva de testemunha realizada pelo CADE teria demonstrado haver justificativas plausíveis para as semelhanças identificadas. Dessa forma, “considerando-se a existência de explicação alternativa plausível, apta a afastar o elemento subjetivo (dolo) e o nexo de causalidade entre as Representadas quanto à suposta formação de cartel, bem como o elevado padrão probatório exigido pelo CADE para a condenação por infrações à ordem econômica, conclui-se que a mera presença de indícios frágeis não se mostra suficiente para embasar juízo condenatório“. Os demais membros do Tribunal acompanharam o voto do Relator.

 

Tribunal mantém medida preventiva contra Meta por recusa de acesso ao WhatsApp Business a chatbots de IA

O Tribunal do CADE decidiu, por unanimidade, negar provimento a Recurso Voluntário[10] apresentado por WhatsApp LLC (“WhatsApp”) e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (“Facebook”), ambos do Grupo Meta, contra medida preventiva da SG em investigação[11] que busca apurar suposto abuso de posição dominante consistente no fechamento de acesso à plataforma WhatsApp Business a provedores de chatbots de inteligência artificial (“IA”).

Em novembro de 2025, a SG instaurou investigação a partir de representação com pedido de medida preventiva apresentada por Factoría Elcano (“Luzia”) e Brainlogic AI, S.A.S. (“Zapia”), duas empresas que ofertam serviços de IA generativa por meio de chatbots. Segundo a Luzia e a Zapia, até outubro de 2025, o grupo Meta adotava termos e condições de uso (“T&Cs”) do aplicativo WhatsApp Business que incentivavam a integração de serviços de IA de terceiros ao WhatsApp Business. Contudo, em outubro de 2025, o Grupo Meta teria alterado os T&Cs do WhatsApp Business para proibir o acesso da sua plataforma por provedores de IA concorrentes com o objetivo de favorecer sua própria solução, a “Meta AI”. Nesse sentido, a conduta da Meta sujeitaria os usuários ao monopólio artificial da Meta AI no aplicativo WhatsApp, que seria uma plataforma essencial a concorrentes. Dessa forma, Luzia e Zapia solicitaram a imposição de medida preventiva para suspender os novos T&Cs do WhatsApp Business.

Em janeiro de 2026, a SG impôs medida preventiva para suspender as novas disposições dos T&Cs do WhatsApp Business referentes à proibição de provedores de IA de acessarem ou utilizarem o WhatsApp Business, bem como proibir a edição de qualquer norma com teor semelhante pela Meta. A Meta apresentou Recurso Voluntário contra a decisão da SG ao Tribunal do CADE, que foi distribuído à Relatoria do Conselheiro Carlos Jacques. Paralelamente, a Meta também apresentou Mandado de Segurança perante a Justiça Federal do Distrito Federal (“JFDF”) para suspender os efeitos da decisão da SG que impôs a medida preventiva até que o Tribunal do CADE se manifestasse sobre o Recurso Voluntário. No final de fevereiro de 2026, o Mandado de Segurança foi indeferido pela 20ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal.

Durante a 261ª SOJ, o Relator votou pela manutenção da medida preventiva. Segundo o Relator, “ainda que este mercado possa vir a passar por eventuais segmentações, no contexto do Brasil, dificilmente haverá cenários em que o WhatsApp fique abaixo do patamar de 20% (vinte por cento), do qual se presume posição dominante nos termos do art. 36, § 2º, da Lei nº 12.529/2011” e “os Novos Termos do WhatsApp podem acabar por fechar um mercado que é utilizado por outros agentes concorrentes da Meta AI“. Ademais, “a AGCM iniciou investigação sobre a conduta da Meta e, posteriormente, agiu de forma ágil ao impor, também, medida preventiva exigindo a suspensão dos termos de uso que excluíam chatbots concorrentes do WhatsApp. Mais recentemente, em razão da medida preventiva imposta pela autoridade italiana, a Meta anunciou que passaria a cobrar monetariamente os provedores de chatbots pela oferta do serviço no âmbito do WhatsApp. De acordo com notícias publicadas em portais especializados, a cobrança será de, aproximadamente, cinco centavos de euro por mensagem – o que pode se traduzir em grandes custos para os rivais“, de forma que seria “interessante sugerir que a SG inclua em seu escopo de investigação o estudo sobre autorizações onerosas de uso para os chatbots e os potenciais efeitos no mercado“. Os demais membros do Tribunal acompanharam o voto do Relator.

Um dia após a decisão do Tribunal do CADE, a Meta apresentou manifestação voluntária ao CADE indicando que tomaria providências para o cumprimento da medida preventiva, com a cobrança de USD 0,0625 por mensagem enviada aos usuários brasileiros por AI chatbots. A SG, então solicitou esclarecimentos adicionais à Meta, que alegou que não poderia ser obrigada a fornecer seus produtos gratuitamente. Em seguida, a SG instaurou incidente administrativo para apurar descumprimento de medida preventiva. Ao final, a SG decidiu reconhecer o descumprimento da medida preventiva e lavrar auto de infração[12]. Segundo a SG, “esta SG não se opõe, de maneira abstrata e em absoluto, à possibilidade de a Representada vir a ser remunerada pelo acesso dos Provedores de IA à infraestrutura da plataforma Whatsapp. Entretanto, considerando-se o contexto em que realizado, há de se reconhecer também que a imposição de uma política de precificação pode servir para mascarar eventuais estratégias anticompetitivas voltadas a obtenção de monopólio artificialmente garantido à Meta após exclusão forçada dos demais provedores de IA da plataforma Whatsapp“. Dessa forma, a SG lavrou auto de infração, intimando a Meta a efetuar o pagamento de multa diária no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), contados a partir da data do descumprimento da Medida Preventiva até a efetiva comprovação do retorno ao status quo ante vigente à época da imposição da medida preventiva, além de encaminhar a decisão à Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE para as providências judiciais cabíveis.

 

Tribunal mantém medida preventiva contra o Itaú

O Tribunal do CADE decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial a Recurso Voluntário[13] apresentado por Itaú Unibanco S/A (“Itaú”) contra medida preventiva da SG no âmbito de investigação que busca apurar supostas condutas anticompetitivas no mercado de transações com carteiras digitais.

Em outubro de 2024, a SG instaurou investigação a partir de representação com pedido de medida preventiva apresentada pelo Ministério Público Federal junto ao CADE (MPF/CADE)[14] para apurar suposto abuso de posição dominante, pelo Itaú, em sistemas de arranjos de pagamento via cartão de crédito. Segundo a SG, existiriam indícios de que o Itaú estaria criando obstáculos para carteiras digitais rivais, especialmente ao recusar transações via cartões de crédito enquanto permite que as mesmas transações sejam realizadas nos seus próprios canais. Em fevereiro de 2025, a SG impôs medida preventiva para que o Itaú cessasse a conduta, sob pena de multa diária de R$ 250.000,00. O Itaú interpôs Recurso Voluntário e, em paralelo, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar requerendo a anulação da medida preventiva. O Mandado de Segurança foi indeferido pela 20ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal. O Recurso Voluntário foi distribuído à Relatoria do então Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima.

Durante a 262ª SOJ, o Relator votou pela manutenção da medida preventiva. Segundo o Relator, estaria verificada a probabilidade do direito, vez que “algumas práticas são consideradas ilícitas para com a atividade da concorrência, por exemplo: limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado, criar dificuldades ao desenvolvimento de concorrentes, discriminar adquirentes por fixação de preços diferenciados e recusar a venda dentro de condições normais de pagamento. Todas essas opções conseguem ser vislumbradas no presente caso quando de análise perfunctória da área técnica“. Ademais, “quanto ao periculum in mora, também foi identificado que estariam presentes seus requisitos porque, comparado a casos anteriores, haveria indícios de infração à ordem econômica“.

Não obstante, o Relator reconheceu que “parte relevante dos documentos que instruíram o Inquérito Administrativo, notadamente aqueles encaminhados pelo Ministério Público Federal e os ofícios correlatos, foi classificada como de acesso restrito, sem disponibilização, à Recorrente, e versão pública suficiente para compreensão integral dos elementos fáticos que embasaram a referida decisão“. Dessa forma, “cabe à área técnica proceder à adequada classificação e segregação das informações concorrencialmente sensíveis, distinguindo-as do restante do conteúdo documental, justamente para possibilitar que a parte investigada tenha ciência dos elementos fáticos e jurídicos que embasam a imputação“. Os demais membros do Tribunal acompanharam o voto do Relator.

 

Tribunal aprova TCC com o Sindicato Nacional da Indústria de Produtos de Cimento

O Tribunal do CADE decidiu, por unanimidade, homologar proposta de Termo de Compromisso de Cessação (“TCC”)[15] apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria de Produtos de Cimento (“Sinaprocim”) no âmbito de investigação[16] que buscava apurar suposta conduta discriminatória e exclusionária consistente no envio de notificações a clientes e distribuidores de empresas do setor solicitando que se abstivessem de adquirir produtos destas empresas em razão de suposta desconformidade técnica. Por meio do TCC, o Sinaprocim se comprometeu a assegurar que suas comunicações ao mercado tenham caráter informativo, neutro e impessoal, além de enviar periodicamente ao CADE comunicações realizadas no setor e manter registros que permitam o acompanhamento de suas obrigações.

 


Destaques do Circuito Virtual

CADE analisará suposto descumprimento de TCC pela Petrobras

A Presidência do CADE encaminhou ao Tribunal proposta de apuração[17] de descumprimento de Termo de Compromisso de Cessação (“TCC”) pela Petrobras no âmbito de investigação[18] que busca apurar suposto abuso de posição dominante consistente no oferecimento de condições comerciais discriminatórias mais benéficas à Gás Brasiliano Distribuidora (“GBD”), distribuidora de gás canalizado integrada ao Sistema Petrobras.

Em julho de 2019, o Tribunal homologou TCC[19] apresentado pela Petrobras para suspender a investigação. Por meio do TCC, a Petrobras assumiu, dentre outras obrigações, o compromisso de alinhar suas participações societárias nas empresas do elo de transporte de gás natural. Dentre as alienações pactuadas, constava a alienação da Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A. (“TBG”). Em maio de 2024, a Petrobras solicitou ao CADE repactuação do compromisso, devido à frustração do processo de alienação da TBG. Após avaliação do Tribunal do CADE, novos compromissos foram pactuados em substituição ao compromisso de venda da TBG. Por meio do 4º Aditivo ao TCC, a Petrobras assumiu a obrigação de desverticalização funcional, por meio da indicação de Conselheiros independentes e da não intervenção na nomeação de diretor comercial da TBG, bem como indicações para quaisquer postos-chave da Diretoria Comercial da empresa.

Em julho de 2025, contudo, a SG identificou descumprimento do TCC. Segundo a SG, “foram assumidos compromissos relacionados aos Conselheiros e aos cargos da Diretoria Comercial. Não obstante, em sede de monitoramento, ao avaliar as ações que sucederam à pactuação do 4º Aditivo, conclui-se que a despeito dos compromissos assumidos, não há qualquer alteração relacionada aos cargos de conselheiros e diretor comercial da TBG no período de análise. Especificamente, identificou-se que a PETROBRAS reconduziu os Conselheiros indicados e a TBG reconduziu o Diretor Comercial que já ocupavam as posições em 2024[20].

Por meio do Circuito Deliberativo Virtual, o Presidente Gustavo Augusto de Lima apresentou Despacho com proposta de análise, pela Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE (“ProCADE”), do possível descumprimento do TCC. Segundo o Presidente, “há nos autos dois pontos distintos, que precisam ser analisados pelo Tribunal. O primeiro diz respeito à interpretação dos termos do TCC e sua aplicação às relações jurídicas já em curso, suscitada pela compromissária no documento SEI nº 1601490. A segunda questão diz respeito ao possível descumprimento das obrigações procedimentais previstas no 4º Aditivo, como relatado pela área técnica. Entendo que as duas questões estão intrinsicamente relacionadas e devem ser avaliadas dentro do mesmo contexto. (…) Considerando, portanto, (i) a existência de proposta de multa formulada pela Superintendência-Geral na Nota Técnica nº 2/2025; (ii) o fato de que o caso também foi construído, desde a origem, sobre dúvida interpretativa expressamente suscitada pela compromissária e ainda não submetida à deliberação deste Tribunal; (iii) as manifestações subsequentes da Petrobras, do Trustee e da própria SG/CADE; e (iv) a necessidade de melhor delimitação jurídica das consequências eventualmente cabíveis no âmbito do procedimento de monitoramento, entendo conveniente e oportuno submeter a questão à manifestação prévia da Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE, a fim de subsidiar a análise do Tribunal[21]. O Despacho foi homologado por unanimidade pelo Tribunal.


Notas de rodapé:

[1] AgInt no REsp 1916489/RN.

[2] Processo Administrativo nº 08012.005882/2008-38.

[3] Processo nº 0804129-05.2019.4.05.0000.

[4] AgInt no AREsp nº 2986450-DF.

[5] Processo Administrativo 08012.004674/2006-50.

[6] Processo nº 1026311-64.2019.4.01.3400.

[7] Procedimento Preparatório nº 08700.011024/2025-75.

[8] Nota Técnica nº 15/2026/CGAA11/SGA1/SG/CADE.

[9] Processo Administrativo nº 08700.004172/2020-29.

[10] Recurso Voluntário nº 08700.000534/2026-06.

[11] Inquérito Administrativo nº 08700.012397/2025-63.

[12] Processo nº 08700.002251/2026-91.

[13] Recurso Voluntário nº 08700.002316/2025-17.

[14] Inquérito Administrativo nº 08700.007564/2024-73.

[15] Requerimento de TCC nº 08700.011458/2025-75.

[16] Inquérito Administrativo 08700.003048/2023-99.

[17] Processo nº 08700.003136/2019-12.

[18] Processo Administrativo nº 08700.002600/2014-30.

[19] Requerimento de TCC nº 08700.003133/2019-71.

[20] Nota Técnica nº 2/2025/UCD-CGAA4/CGAA4/SGA1/SG/CADE.

[21] Despacho Decisório nº 1/2026/UCD-PRES/PRES/CADE.