253ª, 254ª e 255ª Sessões Ordinárias de Julgamento realizadas em 3, 17 e 30 de setembro de 2025, bem como 4ª Sessão Extraordinária realizada em 5 de setembro de 2025.

Pautas, atas e áudio das sessões disponíveis em https://www.gov.br/cade/pt-br.


Destaques do Poder Legislativo

Governo Federal encaminha PL de regulação concorrencial de mercados digitais

Em 17 de setembro, o Governo Federal encaminhou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 4675/2025 (“PL”), que altera a Lei nº 12.529/11 para regular aspectos concorrenciais de mercados digitais a partir da designação de agentes econômicos como de “relevância sistêmica” e determinação de obrigações especiais sobre tais agentes.

Nos termos da exposição de motivos do PL, “a proposta se insere em um contexto mundial no qual, ao mesmo tempo em que se reconhecem os enormes benefícios da economia digital e a necessidade de fomentar continuamente a inovação, admite-se a necessidade de prever mecanismos legais para prevenir o exercício de substancial poder econômico por grandes plataformas digitais.” Nesse sentido, o PL atribui ao CADE novas competências para regular a concorrência em mercados digitais com o objetivo de reduzir as barreiras à entrada, proteger o processo competitivo e promover a liberdade de escolha. Em especial, o PL prevê:

Criação da Superintendência de Mercados Digitais dentro da estrutura do CADE. A nova Superintendência seria responsável tanto pela regulação dos agentes designados como de relevância sistêmica em mercados digitais quanto pela aplicação da legislação concorrencial tradicional a tais agentes no âmbito de investigações de condutas anticompetitivas (exceto condutas coordenadas);

Criação de Processo Administrativo para designação de agentes econômicos como de relevância sistêmica em mercados digitais, com base em critérios quantitativos (i.e., faturamento bruto anual global superior a R$ 50 bilhões ou nacional superior a R$ 5 bilhões) e qualitativos (e.g., presença em mercados de múltiplos lados, poder de mercado associado a efeitos de rede, acesso a grande volume de dados, dentre outros);

Criação de Processo Administrativo para imposição de obrigações especiais a agentes designados como de relevância sistêmica em mercados digitais, tais como obrigações de notificação de operações e transparência sobre termos e condições, proibição de determinadas condutas (e.g., auto favorecimento de produtos e serviços, práticas predatórias em face de usuários profissionais e finais, dentre outros), além da determinação de obrigações como implementação de ferramentas gratuitas de interoperabilidade, mecanismos para resolução de reclamações e disputas com usuários finais, condições de acesso isonômicas e não discriminatórias, dentre outras. A imposição de obrigações especiais deve ser precedida de justificativa econômica da decisão, e a decisão final sobre sua adoção caberá ao Tribunal do CADE.


Destaques do Poder Judiciário

TRF-1 concede liminar para reestabelecer medida preventiva do CADE contra o Itaú

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (“TRF-1”) deferiu medida liminar em Mandado de Segurança Coletivo[1] impetrado pela Associação Brasileira de Internet (“Abranet”) para reestabelecer medida preventiva imposta pelo CADE contra o Itaú Unibanco S.A. (“Itaú”)[2].

Em outubro de 2024, a Superintendência-Geral instaurou investigação a partir de representação com pedido de medida preventiva apresentada pelo Ministério Público Federal junto ao CADE (“MPF/CADE”)[3] com base em denúncia da Abranet, para apurar suposto abuso de posição dominante, pelo Itaú, em sistemas de arranjos de pagamento via cartão de crédito. Segundo a Superintendência-Geral, existiriam indícios de que o Itaú estaria criando obstáculos para carteiras digitais rivais, especialmente ao recusar transações via cartões de crédito enquanto permite que as mesmas transações sejam realizadas nos seus próprios canais. Em fevereiro de 2025, a Superintendência-Geral impôs medida preventiva determinando que o Itaú cessasse a conduta, sob pena de multa diária de R$ 250.000,00. O Itaú impetrou Mandado de Segurança, que restou indeferido pela Justiça Federal do Distrito Federal (“JFDF”). Em seguida, o Itaú apresentou Apelação com pedido de efeito suspensivo da medida preventiva do CADE, deferido pela Desembargadora Federal Kátia Balbino em sede de decisão monocrática. A Abranet apresentou então Mandado de Segurança Coletivo com pedido liminar contra a decisão monocrática.

A Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, do TRF-1, concedeu a medida liminar para reestabelecer os efeitos da medida preventiva da Superintendência-Geral até o julgamento final do Mandado de Segurança Coletivo ou da Apelação do Itaú. Segundo a Desembargadora, “manter a suspensão da medida preventiva significa permitir que um agente com posição dominante no mercado continue a praticar condutas potencialmente excludentes, com o risco real de causar danos irreversíveis ou de dificílima reparação ao ecossistema de pagamentos digitais“. Ademais, “a dinâmica do mercado de tecnologia é veloz, e a consolidação de barreiras competitivas pode asfixiar empresas inovadoras e de menor porte, um dano que eventual decisão de mérito futura não teria o condão de reverter. O risco, portanto, não é apenas para as empresas, mas para a própria estrutura concorrencial do setor“.

STF decidirá sobre bis in idem envolvendo a Lei Anticorrupção

O Partido Verde (“PV”) acionou[4] o Supremo Tribunal Federal (“STF”) para contestar a constitucionalidade do artigo 29 da Lei 12.846/2013 (“Lei Anticorrupção”), que alegadamente permite punições duplicadas (“bis in idem“) de empresas.

O artigo 29 da Lei Anticorrupção dispõe que a competência da Controladoria-Geral da União (“CGU”) para punir atos contrários à Administração Pública não exclui a competência do CADE, Ministério da Justiça e Ministério da Fazenda para investigarem os mesmos fatos, notadamente quando constituem infração à ordem econômica. Nesse sentido, o PV apresentou ação alegando que a aplicação do dispositivo resultaria “na multiplicidade de competências administrativas e consequente sobreposição negocial e/ou sancionatória em razão da descoordenação institucional“, pois “permite que os mesmos fatos considerados ilícitos e qualificados também como infrações à ordem econômica sejam analisados e julgados por diferentes órgãos estatais de controle, mesmo que isso resulte em decisões distintas e em acúmulo de sanções.

Dessa forma, o PV requereu ao STF “que seja firmado o entendimento de que o bis in idem administrativo-sancionatório é inconstitucional conferindo-se interpretação conforme a Constituição ao art. 29 da Lei n.º 12.846/2013, de modo a atribuir- lhe o sentido segundo o qual as competências do CADE e dos Ministérios da Justiça e da Fazenda para processar e julgar fato que constitua infração à ordem econômica não alcançam a pessoa jurídica que responder ou houver respondido a processo sancionatório perante a CGU pelo mesmo fato — tendo havido ou não a celebração de acordos substitutivos –, sob pena de haver sobreposição de sanções que ofenda a princípio de ne bis in idem.” A ação foi distribuída à relatoria do Ministro Luiz Fux.

STJ mantém reconhecimento de prescrição em ação relacionada ao cartel das laranjas

O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) negou seguimento a Recurso interposto por um produtor de laranjas contra Acórdão que reconheceu a prescrição em ação de reparação de danos decorrentes do cartel das laranjas[5].

A ação foi proposta por produtor de laranjas contra empresas compradoras de laranja que formaram acordo anticompetitivo para controlar a produção e os preços de caixas de laranjas (“cartel das laranjas”). O Juízo de Primeiro Grau reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, o que foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“TJSP”). O produtor rural interpôs então Recurso Especial ao STJ, alegando que o prazo prescricional deveria ser contado a partir da homologação, pelo CADE, dos Termos de Compromisso de Cessação (“TCCs”) firmados pelas empresas investigadas no âmbito do Processo Administrativo, em 2018. Segundo o produtor, somente nesse momento haveria ciência inequívoca da conduta ilícita. A Terceira Turma do STJ, contudo, manteve o reconhecimento da prescrição por identificar a ciência do ilícito na data da celebração de contratos de compra e vendas de laranjas em valores nitidamente inferiores ao preço usual de mercado entre 2002 e 2006, sendo que a ação foi ajuizada somente em março de 2021. Na sequência, o produtor rural apresentou Recurso Extraordinário contra a decisão do STJ, alegando que houve violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois, à época da assinatura dos contratos, sequer o CADE estaria ciente da possível prática anticoncorrencial.

Por meio de decisão monocrática, contudo, o Ministro Luiz Felipe Salomão negou seguimento ao Recurso Extraordinário. Segundo o Ministro, a discussão sobre o princípio da inafastabilidade de jurisdição seria infraconstitucional, o que inviabilizaria a admissão do Recurso Extraordinário. Desse modo, o Ministro manteve o reconhecimento da incidência da prescrição na ação reparatória de danos.


Destaques do CADE

CADE publica nova versão de base de dados estatísticos

O CADE divulgou nova versão do painel “CADE em Números”, que apresenta dados públicos sobre os principais procedimentos da autarquia. O painel disponibiliza dados sobre Atos de Concentração, Apurações de Atos de Concentração, Procedimentos Preparatórios, Inquéritos Administrativos, Processos Administrativos, Processos para Imposição de Sanções Processuais Incidentais, Procedimentos Preparatórios, Requerimentos de Termo de Compromisso de Cessação e Recursos Voluntários, bem como valores de multas e contribuições pecuniárias. O Painel pode ser acessado aqui.

CADE convoca audiência pública sobre o mercado de combustíveis

O CADE convocou audiência pública para o dia 13 de novembro para discutir questões concorrenciais no mercado de combustíveis líquidos. A audiência terá como objetivo obter subsídios da sociedade para efetuar diagnóstico sobre os problemas concorrenciais no setor de combustíveis líquidos, em atendimento à Portaria nº CADE 379, que designou o mercado de combustíveis líquidos como prioritário para análise do CADE para os anos de 2025 e 2026. O evento ficará disponível no canal do CADE no YouTube: aqui.


Destaques da Superintendência-Geral do CADE

SG arquiva investigação envolvendo a plataforma “Atesta CFM”

A Superintendência-Geral decidiu arquivar investigação[6] que buscava apurar suposta criação de barreiras artificiais à entrada e ao desenvolvimento de concorrentes no setor de emissão e gerenciamento de atestados médicos pelo Conselho Federal de Medicina (“CFM”), por meio da plataforma “Atesta CFM”.

A investigação teve origem em dezembro de 2024 a partir de representação apresentada pelo Movimento Inovação Digital (“MID”). Segundo o MID, a Resolução CFM nº 2.382/2024 teria instituído a plataforma “Atesta CFM” como via obrigatória para emissão e gerenciamento de atestados médicos, o que estabeleceria monopólio no setor, ao garantir o controle sobre a infraestrutura tecnológica utilizada por profissionais de saúde e estabelecimentos. Ademais, o Atesta CFM seria uma plataforma operada pelo próprio CFM, que passaria a ser o único agente habilitado a emitir atestados físicos, o agente encarregado de validar a atuação de seus próprios concorrentes e o agente centralizador do armazenamento e gerenciamento de emissão de atestados eletrônicos no Brasil. Dessa forma, a Superintendência-Geral instaurou investigação, solicitando esclarecimentos do CFM e de diversas instituições do setor.

Após a manifestação dos oficiados, contudo, a Superintendência-Geral decidiu arquivar a investigação. Segundo a Superintendência-Geral, “apesar da redação da Resolução estabelecer o Atesta CFM como plataforma oficial e obrigatória no mercado de suporte e infraestrutura tecnológica para atestados médicos físicos e digitais, a própria plataforma permite o credenciamento gratuito de plataformas médicas interessadas em integrar-se ao sistema, o que desde já há de ser entendido, no mínimo, como um indício do baixo potencial de impacto negativo da normativa exarada sob o ponto de vista da teoria de dano de aumento de custos com potencial exclusionário[7]. Ademais, a Superintendência-Geral destacou que não seria de competência do CADE analisar eventuais riscos de acumulação e controle de dados potencialmente sensíveis de usuários, mas apenas comunicar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados sobre esse fato. Dessa forma, a Superintendência-Geral arquivou a investigação por inexistência de indícios de infração à ordem econômica.

SG identifica gun jumping na formação de ligas do futebol brasileiro

A Superintendência-Geral recomendou a condenação da Liga Forte União do Futebol Brasileiro (“LFU”) e da Liga do Futebol Brasileiro (“LIBRA”) em investigações que buscam apurar a consumação de Atos de Concentração sem a aprovação prévia do CADE (“gun jumping“).

A primeira investigação[8] teve origem em agosto de 2023 a partir de denúncia anônima informando que clubes brasileiros teriam se organizado para negociar coletivamente direitos comerciais dos campeonatos brasileiros das séries A e B e gerir as competições por meio da LFU. A Superintendência-Geral encaminhou então ofícios a integrantes da LFU e instaurou investigação. Segundo apurado pela Superintendência-Geral, “a LFU é uma entidade autônoma, criada por meio de um acordo entre clubes concorrentes, cujo intuito é tornar mais atrativos e com maior valor os ativos dos associados, por meio da coordenação da negociação de direitos de arena, motivo pelo qual se assemelha ao conceito de joint venture“. Dessa forma, a Superintendência-Geral concluiu que a operação configura ato de concentração de notificação obrigatória ao CADE e remeteu os autos ao Tribunal com recomendação de condenação. O processo foi distribuído à relatoria do Conselheiro Victor Fernandes.

A segunda investigação[9] foi instaurada de ofício pela Superintendência-Geral em outubro de 2023, quando tomou conhecimento da operação referente à criação da LIBRA, formalizada em maio de 2022. A Superintendência-Geral encaminhou então ofícios a integrantes da LIBRA e instaurou investigação. Segundo apurado pela Superintendência-Geral, “trata-se de uma entidade criada com o objetivo de representar coletivamente os interesses de seus associados em relação à organização do futebol brasileiro, visando que os ativos decorrentes do Campeonato Brasileiro de Futebol tornem-se mais atrativos e com maior valor […] Dessa forma, compreende-se que a LIBRA é o próprio empreendimento comum para exploração de atividade econômica, ainda que atue como representante dos seus clubes associados na negociação dos ativos pertencentes a estes e que decorram exclusivamente do Campeonato Brasileiro de futebol, configura-se portanto atividade explorada por empresa privada com o propósito aumentar a lucratividade dos clubes“. A Superintendência-Geral concluiu então que a operação configura ato de concentração de notificação obrigatória que deveria ter sido notificado ao CADE antes de sua consumação e remeteu os autos ao Tribunal com recomendação de condenação. O processo foi igualmente distribuído à relatoria do Conselheiro Victor Fernandes.

SG não conhece operação envolvendo fundos de investimento em shopping centers

A Superintendência-Geral decidiu não conhecer operação[10] consistente na aquisição, por XP Malls Fundo de Investimento Imobiliário — FII (“XP Malls”), de frações ideais minoritárias detidas por Capitânia Shoppings Fundo de Investimento Imobiliário — Responsabilidade Limitada (“Capitânia”) nos Shoppings Praia de Belas, Metrô Tatuapé e Metrô Boulevard Tatuapé.

O XP Malls é um fundo de investimento imobiliário administrado pela XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“XP Investimentos”), que possui participação em shopping centers localizados em diversos municípios do Brasil. O Capitânia é um fundo de investimento administrado pelo BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. (“BTG Pactual”), que explora shopping centers. As Requerentes notificaram a operação ad cautelam, alegando que (i) o XP Malls deveria ser considerado como entidade que define seu próprio grupo econômico, já que nenhum cotista detém 50% ou mais de suas cotas e (ii) o Capitânia não detém controle ou fração representativa de ao menos 20% dos shopping centers Praia de Belas, Metrô Tatuapé e Metrô Boulevard Tatuapé. Diante disso, as Requerentes não teriam atingido os critérios legais de faturamento mínimo para notificação obrigatória da operação ao CADE.

De fato, a Superintendência-Geral decidiu não conhecer a operação. Segundo a Superintendência-Geral, o Grupo XP Malls seria de fato definido apenas pela própria XP Malls, que teria atingido faturamento acima de R$75 milhões, mas abaixo de R$750 milhões no ano anterior à operação. Por sua vez, os shopping centers Praia de Belas, Metrô Tatuapé e Metrô Boulevard Tatuapé de fato não integrariam o grupo econômico do Capitânia devido ao fato de suas frações ideais sobre os empreendimentos serem inferiores a 20%. Com isso, “o grupo econômico do Capitânia registrou faturamento no Brasil, no ano fiscal de 2024, superior a R$ 75 milhões, mas inferior a R$ 750 milhões, não atingindo, por si só, os requisitos de faturamento estabelecidos pelo art. 88 da Lei nº 12.529/11. Nestes termos, constata-se que não houve o cumprimento do requisito legal de faturamento mínimo disposto no art. 88, inciso I, da Lei nº 12.529/2011 pelo Capitânia e seu grupo econômico, não se subsumindo a Operação, portanto, aos critérios legais anteriormente mencionados, motivo pelo qual se conclui pelo não conhecimento desta operação[11].

SG arquiva investigação no mercado de defensivos agrícolas

A Superintendência-Geral decidiu arquivar investigação[12] que buscava apurar suposta conduta anticompetitiva praticada pelo Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias (“INPEV”) consistente em recusa de contratar.

A investigação teve origem em julho de 2025 a partir de denúncia apresentada pela Federação Nacional das Associações de Centrais e Afins (“FENACE”). Segundo a FENACE, o INPEVE teria estruturado um sistema verticalizado que transformaria a obrigação de logística reversa no setor de embalagens de agrotóxicos em instrumento de exploração econômica exclusiva, especialmente por meio da recusa de contratar com operadores conveniados a outras entidades e a utilização indevida de resoluções infralegais. Dessa forma, a Superintendência-Geral instaurou Procedimento Preparatório.

Após a instauração de Procedimento Preparatório, contudo, a Superintendência-Geral decidiu arquivar a investigação. Segundo a Superintendência-Geral, “a jurisprudência desse Conselho é pacífica no sentido de entender que relações verticais não podem ser vistas como um problema concorrencial em si mesmo, posto que dela podem resultar eficiências“. Nesse sentido, “a natureza da questão apresentada não é concorrencial, mas sim regulatória, estando diretamente relacionada, in casu, a legislação ambiental, tanto Federal quanto Estadual, referente a regulação das atividades de recolhimento de embalagens de defensivos agrícolas. Entretanto, não cabe ao Cade avaliar, em sede de controle repressivo de condutas, a pertinência ou não de legislações emitidas pelo poder público em sua esfera de poder regulamentar[13]. Dessa forma, a Superintendência-Geral decidiu arquivar investigação em razão da inexistência de indícios de infração à ordem econômica


Destaques das Sessões de Julgamento

Tribunal aprova acordos em três APACs

O Tribunal do CADE decidiu homologar três acordos em Apurações de Atos de Concentração (“APACs”) para encerrar investigações que apuravam consumações de Atos de Concentração sem a aprovação prévia do CADE (“gun jumping“).

O primeiro caso[14] envolveu as empresas Mitsui & Co. (“Mitsui”), Mitsui O.S.K. Lines (“MOL”), Marine Projects Investment (“MPIC”) e Modec Holdings Netherlands (“MHNL”). A operação consistiu na aquisição, pela Mitsui, MOL e MPIC, de participações acionárias na Marlim1 MV33 B.V. (“MV33”), até então detidas pela Modec Holdings B.V. (“MHBV”). Posteriormente, as ações remanescentes da MHBV foram transferidas para a MHNL. Segundo as representadas, a MV33 seria responsável pela implantação do navio-plataforma Anita Garibaldi no campo de Marlim. A operação foi notificada ao CADE em março de 2024, quando a Superintendência-Geral apurou haver indícios de que a operação já teria sido consumada em 2019. A Superintendência-Geral instaurou então investigação e constatou que a operação havia sido consumada antes da aprovação do CADE. Dessa forma, a Superintendência-Geral remeteu os autos ao Tribunal do CADE com recomendação de condenação. Durante a 253ª SOJ, o Conselheiro Relator Diogo Thomson de Andrade reconheceu a prática de gun jumping e apresentou voto pela homologação de acordo. A contribuição pecuniária alcançou R$595 mil. Os demais Conselheiros acompanharam o Relator.

O segundo caso[15] também envolveu as empresas Mitsui, MOL, MPIC e MHNL. A operação investigada consistiu na aquisição, pela Mitsui, MOL e MPIC, de participação acionária na Búzios5 MV32 B.V. (“MV32”), detida pela MHNL. A aquisição foi notificada ao CADE em março de 2024, quando a Superintendência-Geral apurou haver indícios de que a operação também já teria sido consumada em 2019. A Superintendência-Geral instaurou então investigação e constatou que a operação havia sido consumada antes da aprovação do CADE. Dessa forma, a Superintendência-Geral remeteu os autos ao Tribunal do CADE com recomendação de condenação. Durante a 253ª SOJ, a Conselheira Relatora Camila Cabral Pires Alves reconheceu a prática de gun jumping e apresentou voto pela homologação de acordo. A contribuição pecuniária alcançou R$465 mil. Os demais Conselheiros acompanharam a Relatora.

O terceiro caso[16] envolveu a Cooperativa Agroindustrial Copagril (“Copagril”) e a Cia Paraná de Alimentos S.A. (“Paraná Supermercados”). A operação consistiu na aquisição de supermercado, pela Copagril, da Paraná Supermercados. A Superintendência-Geral tomou conhecimento dessa operação a partir de ato de concentração que notificou outra operação envolvendo a Paraná Supermercados. A Superintendência-Geral instaurou então investigação, constatando que a operação havia sido consumada sem a aprovação do CADE. Dessa forma, a Superintendência-Geral remeteu os autos ao Tribunal do CADE com recomendação de condenação. Durante a 253ª SOJ, a Conselheira Relatora Camila Cabral Pires Alves reconheceu a prática de gun jumping e apresentou voto pela homologação de acordo. A contribuição pecuniária alcançou R$484 mil. Os demais Conselheiros acompanharam a Relatora.

Tribunal determina notificação de acordo de codeshare entre Gol e Azul

O Tribunal do CADE decidiu[17], por unanimidade, determinar a notificação de acordo de codeshare entre Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. (“Azul”) e Gol Linhas Aéreas S.A (“Gol”), mas afastou a aplicação de multa em razão da ausência de consumação do Ato de Concentração antes da notificação ao CADE (“gun jumping“).

A investigação teve origem em maio de 2024 após a Superintendência-Geral tomar conhecimento de comunicados ao mercado anunciando parceria entre Gol e Azul consistente no compartilhamento de voos operados por uma das empresas para comercialização de bilhetes nos canais de ambas. Ademais, a parceria também permitiria a integração dos programas de fidelidade Smiles e Azul Fidelidade, dado que clientes poderiam acumular milhas em ambos. Nesse sentido, a Superintendência-Geral concluiu que a parceria constituiria contrato associativo de notificação obrigatória ao CADE, nos termos da Resolução nº 17/2016. Em especial, existiria empreendimento comum consistente no compartilhamento recíproco de ativos essenciais ao desenvolvimento das atividades de transporte aéreo regular de passageiros (e.g., aeronaves e sistemas informacionais) entre rivais, bem como compartilhamento de riscos e resultados decorrentes da atividade (e.g. responsabilidade solidária, impactos à marca). Não obstante, a Superintendência-Geral entendeu que não teria se configurado gun jumping, pois contratos associativos com prazo indeterminado devem ser notificados antes do atingimento de 2 anos de vigência, o que não havia ocorrido. O Tribunal do CADE, contudo, homologou Despacho de Avocação apresentado pelo então Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima para determinar a continuidade da investigação, bem como a notificação imediata da operação ao CADE. O processo foi distribuído ao Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes.

Durante a 253ª SOJ, o Conselheiro Relator apresentou voto pela não configuração da operação como ato de concentração de notificação obrigatória. Não obstante, o Relator votou pela solicitação de notificação da operação ao CADE. Segundo o Relator, a operação não seria de notificação obrigatória, dado que a Resolução nº 17/2016 prevê que contratos associativos com prazo indeterminado devem ser notificados somente após transcorridos dois anos de vigência. Contudo, o Relator determinou a notificação da operação ao CADE, pois “trata-se de operação em setor altamente sensível para a população brasileira, regulado e possui uma estrutura oligopolizada. Além disso, a operação em questão versa sobre cooperação entre duas das três principais empresas do mercado, o que naturalmente levanta preocupações concorrenciais“. Os demais Conselheiros acompanharam o voto do Relator.

Tribunal homologa proposta de acordo com Rumo-ALL

O Tribunal do CADE decidiu[18], por unanimidade, homologar proposta de acordo com a Rumo Logística Operadora Multimodal S.A. (“Rumo”) e a América Latina Logística (“ALL”) em novo julgamento proferido no âmbito de investigação que apurou abuso de posição dominante no mercado de prestação serviços de transporte ferroviário na Malha Paulista.

A investigação teve origem em 2016 a partir de denúncia apresentada pela Agrovia S/A (“Agrovia). Segundo a denúncia, a Rumo-ALL teria vedado o acesso da Agrovia à Malha Paulista por meio de recusa de fornecimento de serviço de transporte ferroviário e interdição do pátio de Santa Adélia/SP, indispensável para armazenagem e transbordo da carga na ponta inicial do ciclo logístico da Agrovia, no período de dezembro de 2015 a abril de 2016. Durante a 187ª SOJ, ocorrida em 2021, o Tribunal do CADE decidiu pela condenação da Rumo-ALL e determinou o pagamento de multa no valor de R$ 247,1 milhões.

Posteriormente, a Rumo-ALL ajuizou Ação Anulatória contra a decisão do CADE TRF-1, que entendeu haver desconexão entre a base de cálculo utilizada pelo CADE e o mercado efetivamente afetado pela conduta. Segundo o TRF-1, embora a Lei nº 12.529/2011 preveja a utilização do faturamento bruto no “ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração“, a jurisprudência do CADE admite o uso do mercado afetado como métrica de proporcionalidade ao caso concreto. Dessa forma, o TRF-1 anulou a condenação do CADE e determinou nova decisão.

Durante a 253ª SOJ, o Presidente do CADE Gustavo Augusto de Lima votou pela homologação de proposta de acordo apresentada pela Rumo-ALL. Segundo o Presidente, o parâmetro deveria ser o faturamento com transporte ferroviário de açúcar na Malha Paulista, na faixa de R$ 100 a R$ 200 milhões. Desse modo, aplicando-se a mesma alíquota na faixa de 5-10%, o valor atualizado da multa seria de R$ 20.191.867,11. Ademais, o Presidente concedeu desconto de 10% sobre o valor da multa mediante a assinatura de termo de desistência da ação anulatória pela Rumo-ALL e do comprometimento de efetuar o pagamento integral da contribuição pecuniária em parcela única no prazo máximo de 30 dias. Os demais Conselheiros acompanharam o Presidente.

Tribunal aprova incorporação da BRF pela Marfrig

O Tribunal do CADE decidiu, por unanimidade, aprovar sem restrições operação consistente na incorporação, pela Marfrig Global Foods S.A. (“Marfrig”), de todas as ações da BRF S.A. (“BRF”) que ainda não estavam sob seu controle[19].

A Marfrig é uma multinacional que atua na produção de alimentos à base de proteína animal, em especial bovina. A BRF é uma multinacional que integra o Grupo Marfrig e atua na produção e comercialização de carnes e outros alimentos. A operação ensejou sobreposição horizontal no mercado de produtos alimentícios à base de proteína vegetal similares a carne animal e integração vertical entre o mercado de produção e comercialização de carne bovina in natura (à montante) e processados de carne bovina (à jusante). A Superintendência-Geral aprovou a operação sem restrições sob o Procedimento Sumário por entender que as participações de mercado das Requerentes não suscitariam preocupações concorrenciais. Não obstante, a Minerva S.A. (“Minerva”) apresentou pedido para intervenção como terceiro interessado e recorreu alegando que a Saudi Agricultural and Livestock Investment Company (“SALIC”), que detém participação na própria Minerva, passaria a deter participação indireta na Marfrig. Desse modo, segundo a empresa, a participação acionária comum poderia gerar incentivos anticompetitivos e possibilitar trocas de informações sensíveis.

Durante a 252ª SOJ, o Presidente do CADE Gustavo Augusto de Lima apresentou voto pelo conhecimento do recurso da Minerva e, no mérito, pela aprovação da operação sem restrições. Segundo o Presidente, “após o início do presente julgamento, a SALIC converteu suas ações ordinárias em derivativos, o que neutraliza os seus direitos políticos e afasta as preocupações concorrenciais imediatas. Apesar de a empresa poder, a qualquer tempo, alienar o instrumento derivativo e exercer a compra novamente de ações da BRF, tenho que a empresa somente poderá exercer qualquer direito político após nova notificação a esta autoridade“. Contudo, o Conselheiro Victor Fernandes apresentou voto divergente com relação ao conhecimento do recurso. Segundo o Conselheiro, não haveria interesse recursal por parte da Minerva, dado que não existiriam elementos novos. Durante a 4ª Sessão Extraordinária de Julgamento, o Conselheiro Carlos Jacques apresentou voto-vista acompanhando o Presidente. Os demais membros do Tribunal acompanharam o Conselheiro Victor Fernandes para não conhecer o recurso e, no mérito, aprovar a operação sem restrições, conforme voto do Presidente.

Tribunal condena sindicato por influência à adoção de conduta uniforme

O Tribunal do CADE decidiu, por unanimidade, condenar[20] o Sindicato das Empresas Transportadoras de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Estado de Minas Gerais (“Sindtanque/MG”) e duas pessoas físicas por influência à adoção de conduta comercial uniforme no setor de transporte e distribuição de combustíveis.

A investigação teve origem em janeiro de 2015 a partir de denúncia apresentada pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (“Sindicom”). Segundo o Sindicom, o Sindtanque/MG teria imposto percentuais de reajustes a serviços de transporte rodoviário de cargas no estado de Minas Gerais prestados por filiados do Sindtanque/MG, bem como criado dificuldade ao funcionamento de adquirentes desses serviços por meio do bloqueio físico dos transportadores de combustível. Ademais, o Sindtanque/MG já havia sido condenado anteriormente pelo CADE por práticas semelhantes. Após a instrução, a Superintendência-Geral recomendou a condenação do Sindtanque/MG e de seu então diretor institucional, considerando a existência de evidências de influência à adoção de conduta comercial uniforme. A Superintendência-Geral, contudo, recomendou o arquivamento da investigação quanto ao então presidente do Sindtanque/MG.

Durante a 254ª SOJ, o Conselheiro Relator José Levi Mello do Amaral Junior apresentou voto pela condenação de todos os Representados. Segundo o Relator, “no presente caso, importa avaliar duas vertentes: (i) de um lado, o meio utilizado pelos representados e sua ilegitimidade; e (ii) de outro lado, o objetivo anticompetitivo buscado“. Nesse sentido, “não é razoável pressupor que a entidade sindical teria competência ou legitimidade para criar restrições comerciais, em especial de forma a criar uma uniformidade no mercado” por meio inclusive de violência e ameaça. Ademais, “a respeito do objetivo buscado pelo Sinditanque/MG, tratava-se de ajuste uniformizado de índices àquela época livremente negociados entre os agentes, impedindo que as distribuidoras atuassem de forma pró-competitiva e impactando negativamente a livre-concorrência“. Por fim, com relação ao presidente do Sindtanque/MG, o Relator afirmou que “é preciso enfatizar que não se deve aplicar de forma automática a responsabilização de administradores, mas, sim, daqueles contra os quais existam provas de negligência, em especial nos casos em que fiquem demonstrados: (i) o conhecimento da conduta; e (ii) a ausência de atitudes para impedir a sua concretização”. Nesse sentido, o então presidente teria ciência da ilicitude da conduta em razão de condenação prévia do CADE, mas não teria adotado medidas para prevenir novos ilícitos ou sequer quitado a multa até os dias atuais, demonstrando descaso com a proteção da concorrência. Os demais membros do Tribunal acompanharam o Relator. As multas aplicadas ultrapassam o montante de R$1,8 milhão.

Tribunal amplia prazo para entrada em vigor de medida preventiva contra a Moratória da Soja

O Tribunal do CADE decidiu, por maioria, manter medida preventiva imposta pela Superintendência-Geral para suspender a Moratória da Soja, mas com entrada em vigor apenas a partir de 1º de janeiro de 2026[21].

A investigação teve origem em agosto de 2024 a partir de representação apresentada pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados (“CAPADR/CD”). Segundo a CAPADR/CD, empresas exportadoras de soja que representam mais de 80% do mercado estariam combinando não adquirir soja de produtores que tivessem parcela de plantação advinda de áreas desmatadas do bioma Amazônico após 24 de julho de 2008. Dessa forma, a Superintendência-Geral instaurou Inquérito Administrativo, oportunidade em a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (“CNA”) apresentou pedido de medida preventiva para que a Moratória da Soja fosse suspensa. Segundo a CNA, existiriam prejuízos imediatos e irreparáveis no mercado, tais como a transferência da renda de produtores de soja às tradings em razão do exercício do poder de compra. A Superintendência-Geral decidiu converter o Inquérito Administrativo em Processo Administrativo e impor medida preventiva, dados os indícios de conduta anticompetitiva. Na sequência, catorze representadas apresentaram Recursos Voluntários solicitando a suspensão da medida preventiva. A Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (“Abiove”) também impetrou Mandado de Segurança[22] com pedido liminar perante a Justiça Federal do Distrito Federal (“JFDF”), alegando que a decisão da Superintendência-Geral teria sido proferida sem a devida apreciação das manifestações apresentadas, além de extrapolar os limites da competência do CADE ao interferir em política pública ambiental reconhecida e apoiada formalmente por órgãos federais.

Antes do julgamento pelo Tribunal do CADE, a Juíza Adverci Rates Mendes de Abreu, da 20ª Vara Cível da JFDF, concedeu medida liminar para suspender os efeitos da medida preventiva até o julgamento definitivo, considerando que o “ato administrativo atacado impôs obrigações de fazer e não fazer de alto impacto regulatório e econômico, com imposição de penalidade pecuniária expressiva e de curto prazo, o que caracteriza grave risco de dano irreparável, sobretudo considerando que o recurso administrativo interposto não possui efeito suspensivo automático e que não há certeza quanto à data de julgamento pelo colegiado do CADE“. Ademais, “em sede de cognição sumária, afigura-se desproporcional e prematura a sua desarticulação imediata por meio de decisão monocrática, desacompanhada de debate colegiado e sem enfrentamento concreto dos argumentos técnicos“.

Durante a 255ª SOJ, o Conselheiro Relator Carlos Jacques apresentou voto pelo não provimento dos recursos e manutenção integral da medida preventiva. Segundo o Relator, a Moratória da Soja seria um acordo entre concorrentes que versa sobre variável competitiva relevante. Ademais, a Moratória da Soja estaria causando danos perenes ao mercado, pois “a Moratória da Soja cria uma situação de aumento de poder de barganha das tradings que fazem parte do arranjo, com efeitos similares a um verdadeiro monopsônio“. Contudo, o Conselheiro José Levi apresentou voto divergente, propondo a suspensão da medida preventiva até o dia 31 de dezembro de 2025. Segundo o Conselheiro, existiria decisão[23] do Supremo Tribunal Federal (“STF”) que suspenderia até essa mesma data norma estadual que veda benefícios para empresas participantes de acordos como a Moratória da Soja. Dessa forma, “a decisão do CADE fica rigorosamente alinhada ao quanto se tem até aqui do Supremo Tribunal Federal, mormente em termos de incentivo ao diálogo construtivo entre as diferentes partes interessadas e com o tempo suficiente“. O Presidente do CADE acompanhou o Relator, e os demais membros do Tribunal acompanharam o Conselheiro José Levi.

Tribunal aprova com restrições operação no mercado de distribuição de insumos farmacêuticos

O Tribunal do CADE aprovou, com restrições estabelecidas em Acordo em Controle de Concentração, operação[24] consistente na aquisição, pela SM Empreendimentos Ltda. (“SM”), da Gemini Indústria de Insumos Farmacêuticos e, indiretamente, de sua subsidiária Lepuge Insumos Farmacêuticos Ltda. (“Purifarma”).

A operação ensejou sobreposições horizontais nos mercados nacionais de (i) distribuição de insumos farmacêuticos para farmácias de manipulação; (ii) distribuição de insumos farmacêuticos para indústrias farmacêuticas; (iii) distribuição de insumos para indústrias cosméticas; (iv) distribuição de insumos para indústrias de alimentos/suplementos; (v) distribuição de insumos para indústrias para a Administração Pública; (vi) distribuição de insumos para indústrias veterinárias; (vii) distribuição de artigos de Equipamentos de Proteção Individual (“EPI”); e (viii) análises laboratoriais. Ademais, a operação resultou em integração vertical entre a oferta de análises laboratoriais pelo Grupo Fagron e a distribuição de insumos farmacêuticos, cosméticos, alimentícios e veterinários pela Purifarma. Segundo apurado pela Superintendência-Geral, as requerentes teriam participação conjunta superior a 50% no segmento de distribuição de insumos farmacêuticos para farmácias de manipulação. Dessa forma, a Superintendência-Geral concluiu que “remédios comportamentais não endereçarão por nenhum meio as preocupações geradas com concentração de barreiras à entrada ocasionadas pela acumulação de escala, portfolio e economias de densidade em segmento não caracterizado por mudanças de participações de mercado que indiquem alta contestabilidade entre as agentes que conseguem atuação nacional e para além de nichos[25]. A Superintendência-Geral recomendou então a reprovação da operação.

Durante a 255ª SOJ, o Conselheiro Relator Carlos Jacques apresentou voto pela aprovação da operação condicionada ao ACC, sendo acompanhado pelos demais membros do Tribunal. Segundo o Relator, “as principais preocupações com a Operação se referem a (i) capacidade ociosa insuficiente no mercado para que os concorrentes absorvam eventual desvio de demanda; (ii) incremento do poder de portfólio e (iii) elevada concentração no mercado de distribuição de insumos farmacêuticos para” farmácias de manipulação. Para endereçar essas preocupações, o ACC estabelece, dentre outros, os seguintes remédios:

Obrigação de venda de ativos pela SM, incluindo centros de fracionamento e distribuição;

Obrigação de cessar a exclusividade de determinados insumos;

Obrigação de não participação, pela SM e afiliadas, de atos de concentração com rivais no segmento de distribuição de insumos farmacêuticos, cosméticos, alimentícios, fitoterápicos e veterinários para farmácias de manipulação no Brasil por 4 anos.

Obrigação de, findo o período de 4 anos, notificação pela SM ao CADE de qualquer ato de concentração, independente do preenchimento dos critérios de faturamento.

Tribunal aprova com restrições operação no mercado de abrasivos

O Tribunal do CADE aprovou, com restrições estabelecidas em ACC, operação[26] consistente na aquisição, pela Sintokogio Ltda. (“Sinto”), das ações da Elastikos France S.A.S. (“Elastikos”).

A Sinto é uma empresa japonesa que produz máquinas e equipamentos para tratamento de superfícies e sistemas de moldagem. A Elastikos é uma empresa francesa que fabrica e vende ferramentas e serviços para tratamento de superfícies, incluindo abrasivos metálicos para geração de atrito. A operação foi consumada sem notificação prévia ao CADE porque as Requerentes não cumpriam os critérios mínimos de faturamento. No entanto, o CADE determinou a notificação da operação em razão de seus efeitos nos mercados de abrasivos metálicos em território nacional[27]. Segundo apurado pela Superintendência-Geral, o mercado nacional de granalhas de aço fundido, um tipo de abrasivo metálico, era marcado por participação de mercado conjunta das Requerentes acima de 70%. Dessa forma, a Superintendência-Geral recomendou a aprovação da operação com restrições.

Durante a 255ª SOJ, o Conselheiro Relator Diogo Thomson apresentou voto pela aprovação da operação condicionada à celebração do ACC, sendo acompanhado pelos demais membros do Tribunal. Segundo o Relator, “a presente Operação suscita preocupações no mercado nacional de granalhas de aço fundido, notadamente pela elevada concentração horizontal e pela fragilidade da rivalidade remanescente para contestar o poder de mercado da entidade resultante (…) a preocupação concorrencial central reside na concentração da capacidade de produção e, consequentemente, em capacidade ociosa. O remédio mais eficaz, nesse contexto, é aquele que atua diretamente sobre essa variável, seja transferindo a capacidade produtiva para um novo agente independente ou mesmo, dadas a impossibilidade de tal feito, transferindo-a para outros segmentos ou mesmo eliminando-a“. Nesse sentido, o ACC estabelece, dentre outras, as seguintes obrigações:

Desinvestimento de forno elétrico para terceiros, em formato de leilão; e

Encerramento programado de produção de abrasivo de uma das unidades por dez anos.

Tribunal homologa TCC em investigação envolvendo o mercado de autopeças

O Tribunal do CADE decidiu, por unanimidade, homologar proposta de TCC[28] apresentada pela Continental Teves AG & Co. (“Continental”) no âmbito de investigação que busca apurar suposto cartel no mercado de fabricação de sistemas de freios para veículos automotores. Por meio do TCC, a Continental reconheceu sua participação na conduta e se comprometeu a cessar a prática, colaborar com a investigação e recolher a contribuição pecuniária no valor de R$ 272.746,40.

Tribunal homologa TCCs em investigações envolvendo boicote e tabelamento de preços em serviços médicos

O Tribunal do CADE decidiu, por unanimidade, homologar quatro propostas de TCCs apresentadas por Uroclínica Ltda[29], UROCENTRO — Centro Urológico do Maranhão[30], Instituto de Urologia do Maranhão — Uromar[31] e uma pessoa física[32] no âmbito de investigação que buscava apurar suposto tabelamento de preços, descredenciamentos em massa de profissionais, boicotes a planos de saúde e influência à conduta comercial uniforme no mercado de serviços de urologia. Por meio dos TCCs, os compromissários reconheceram suas participações nas condutas e se comprometeram a cessar as práticas, colaborar com a investigação e recolher contribuições pecuniárias que, somadas, ultrapassam R$600 mil.


[1] Mandado de Segurança coletivo nº 1031322-79.2025.4.01.0000.

[2] Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo 1014056-79.2025.4.01.0000.

[3] Inquérito Administrativo nº 08700.007564/2024-73.

[4] Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.846.

[5] RE nos EDcl no REsp nº 2166984 – SP.

[6] Inquérito Administrativo nº 08700.010307/2024-19.

[7] Nota Técnica nº 69/2025/CGAA11/SGA1/SG/CADE.

[8] Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005511/2023-37.

[9] Apuração de Ato de Concentração nº 08700.007461/2023-22.

[10] Ato de Concentração nº 08700.008314/2025-31.

[11] Parecer nº 552/2025/CGAA5/SGA1/SG.

[12] Procedimento Preparatório nº 08700.007452/2025-01.

[13] Nota Técnica nº 70/2025/CGAA11/SGA1/SG/CADE.

[14] Apuração de Ato de Concentração nº 08700.002557/2024-85.

[15] Apuração de Ato de Concentração nº 08700.002559/2024-74.

[16] Apuração de Ato de Concentração nº 08700.003124/2024-47.

[17] Apuração de Ato de Concentração nº 08700.003565/2024-49.

[18] Processo Administrativo nº 08700.005778/2016-03.

[19] Ato de Concentração nº 08700.005409/2025-01.

[20] Processo Administrativo nº 08700.000211/2015-51.

[21] Recurso Voluntário nº 08700.008421/2025-60, Recurso Voluntário nº 08700.008557/2025-70, Recurso Voluntário nº 08700.009038/2025-29, Recurso Voluntário nº 08700.008847/2025-13, Recurso Voluntário nº 08700.009128/2025-10, Recurso Voluntário nº 08700.009196/2025-89, Recurso Voluntário nº 08700.009127/2025-75, Recurso Voluntário nº 08700.009440/2025-11, Recurso Voluntário nº 08700.009491/2025-35, Recurso Voluntário nº 08700.009600/2025-14, Recurso Voluntário nº 08700.009438/2025-34, Recurso Voluntário nº 08700.009761/2025-16, Recurso Voluntário nº 08700.009804/2025-55, Recurso Voluntário nº 08700.009789/2025-45.

[22] Mandado de Segurança nº 1098857-10.2025.4.01.3400.

[23] ADI 7774.

[24] Ato de Concentração nº 08700.010436/2024-15.

[25] Parecer n°04/CGAA1/SGA1/SG/CADE.

[26] Ato de Concentração nº 08700.007319/2024-66.

[27] Apuração de Ato de Concentração nº 08700.008322/2023-16.

[28] Requerimento de TCC nº 08700.004939/2025-24.

[29] Requerimento de TCC nº 08700.004372/2025-96.

[30] Requerimento de TCC nº 08700.004367/2025-83.

[31] Requerimento de TCC nº 08700.004374/2025-85.

[32] Requerimento de TCC nº 08700.004365/2025-94.