Boletim informativo #253

Destaques institucionais e decisões de janeiro de 2026.


Destaques do CADE

CADE abre consulta pública sobre alterações em seu Regimento Interno

O CADE abriu consulta pública para receber contribuições da sociedade civil sobre proposta de resolução que altera o Regimento Interno da autarquia para garantir maior celeridade. Os principais pontos da proposta buscam estabelecer o serviço de protocolo eletrônico no CADE e retirar a obrigatoriedade de notificação em Processo Administrativo exclusivamente por meio postal com aviso de recebimento. As contribuições à consulta pública podem ser feitas até o dia 27 de fevereiro por meio da plataforma Brasil Participativo.

CADE divulga relatório de audiência pública sobre ecossistemas digitais móveis

O CADE publicou relatório técnico sobre a Audiência Pública “Concorrência em Ecossistemas Digitais de Dispositivos Móveis (iOS e Android)”, realizada em fevereiro de 2025. O relatório descreve os principais temas debatidos ao longo da audiência com base nas manifestações orais e escritas encaminhadas por participantes. Sua estrutura se divide em quatro tópicos principais: (i) arranjos regulatórios e institucionais em mercados digitais, (ii) estrutura e dinâmica competitiva dos ecossistemas Android e iOS, (iii) condutas unilaterais alegadas em ecossistemas móveis, e (iv) argumentos de ordem não concorrencial e objetivos de política pública. O relatório pode ser acessado no site do CADE.


Destaques da Superintendência-Geral do CADE

SG impõe medida preventiva contra Meta por recusa de acesso ao WhatsApp Business

A Superintendência-Geral (“SG”) decidiu instaurar Inquérito Administrativo[1] para investigar suposto abuso de posição dominante por WhatsApp LLC (“WhatsApp”) e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (“Facebook”), integrantes do Grupo Meta, consistente no fechamento de acesso à plataforma WhatsApp Business a provedores de soluções de inteligência artificial (“IA”), e impôs medida preventiva para que a Meta deixe de proibir provedores de IA de acessarem o WhatsApp Business.

A investigação teve origem em novembro de 2025, a partir de representação com pedido de medida preventiva apresentada por Factoría Elcano (“Luzia”) e Brainlogic AI, S.A.S. (“Zapia”), duas empresas que atuam no desenvolvimento e oferta de serviços de IA generativa por meio de chatbots. Segundo a Luzia e a Zapia, até outubro de 2025, o grupo Meta adotava termos e condições de uso (“T&Cs”) do aplicativo WhatsApp Business que buscavam incentivar a integração de serviços de IA de terceiros ao WhatsApp Business. Contudo, em outubro de 2025, o Grupo Meta teria alterado os T&Cs do WhatsApp Business para proibir o acesso da sua plataforma por provedores de IA concorrentes com o objetivo de favorecer sua própria solução, a “Meta AI”. Nesse sentido, a conduta da Meta sujeitaria os usuários ao monopólio artificial da Meta AI no âmbito do aplicativo WhatsApp, que seria uma plataforma essencial a concorrentes. Dessa forma, Luzia e Zapia solicitaram a imposição de medida preventiva para suspender os novos T&Cs do WhatsApp Business. A SG instaurou Procedimento Preparatório e solicitou manifestação da Meta.

Após a manifestação da Meta, a SG decidiu converter o Procedimento Preparatório em Inquérito Administrativo e impor medida preventiva. Segundo a SG, o Grupo Meta deteria posição dominante em mensageria instantânea no Brasil por meio do WhatsApp em razão do seu uso ser muito popular no país e da sua capacidade de determinar unilateralmente os T&Cs em seu próprio ecossistema. Ademais, a SG identificou verossimilhança nas alegações da representação porque “não se mostra, a priori, proporcional a exclusão total de ferramentas de IA de terceiros do Whatsapp em um cenário em que a própria Meta seguirá oferecendo aos seus usuários a sua ferramenta própria” e “mostra-se crível, ainda, a tese de que a postura da Meta possa representar uma possível estratégia de leveraging ofensivo, em que a Representada estaria buscando fazer uso de seu poder no mercado de mensageria para alavancar sua posição no mercado de serviços e soluções de IA[2]. Além disso, a SG identificou perigo na demora em razão da iminência da entrada em vigor dos novos T&Cs. Dessa forma, a SG impôs medida preventiva para suspender as novas disposições dos T&Cs do WhatsApp Business referentes a proibição de provedores de IA de acessarem ou utilizarem o WhatsApp Business, bem como proibir a edição de qualquer norma com teor semelhante pela Meta.

A Meta apresentou Recurso Voluntário sobre a decisão da SG ao Tribunal do CADE e, paralelamente, apresentou Mandado de Segurança que tramita sob segredo de justiça perante a Justiça Federal do Distrito Federal (“JFDF”). Segundo a Meta, o Juízo da 20ª Vara Federal do Distrito Federal proferiu decisão determinando a suspensão de todos os efeitos da decisão da SG que impôs a medida preventiva. O Recurso Voluntário foi distribuído à relatoria do Conselheiro Carlos Jacques e está pendente de julgamento.

SG instaura investigação contra Microsoft no mercado de computação em nuvem

A SG decidiu instaurar investigação[3] para apurar suposto abuso de posição dominante pela Microsoft do Brasil Importação e Comércio de Software e Video Games Ltda. (“Microsoft”), consistente na alavancagem de sua participação de mercado em softwares corporativos legados de locais físicos (on-premise) para fechar o mercado de computação em nuvem.

A investigação foi instaurada de ofício pela SG em 2 de janeiro de 2026 após tomar conhecimento de Relatório produzido pela autoridade de defesa da concorrência do Reino Unido (Competition and Markets Authority — “CMA”) no âmbito de investigação de mercado sobre o setor de computação em nuvem. Segundo identificado pela CMA, a Microsoft deteria posição dominante em uma série de softwares corporativos legados on-premise — tais como Windows Server, SQL Server e o pacote de produtividade Office 365 — que seriam necessários para provedores rivais competirem no mercado de infraestrutura de nuvem pública. A Microsoft estaria, segundo o Relatório, adotando práticas de licenciamento desses softwares corporativos que poderiam fechar o mercado de computação em nuvem contra seus principais rivais — Amazon Web Services (“AWS”) e Google Cloud Provider (“GCP”) — ao aumentar artificialmente custos de licenciamento e barreiras de interoperabilidade, beneficiando a solução da própria Microsoft, o Azure.

Dessa forma, a SG instaurou Inquérito Administrativo, notando que “há de se investigar a possibilidade da mesma realidade estar ocorrendo no Brasil, devendo a SG/Cade investigar os indícios de infração à ordem econômica por diversas razões de natureza jurídica, econômica e concorrencial na medida em que (i) a conduta investigada decorre de políticas globais de licenciamento da Microsoft; (ii) há similaridade estrutural dos mercados digitais e de computação em nuvem e (iii) há convergência internacional em matéria de enforcement antitruste em mercados digitais[4].

SG descarta gun jumping em operação envolvendo fundo de investimento

A SG reconheceu que a operação[5] de aquisição, pelo Dodgers Fundo de Investimento em Ações (“Dodgers”), de ações da Hypera S.A. (“Hypera”) em bolsa de valores não configurou consumação de operação de notificação obrigatória sem aprovação prévia do CADE (“gun jumping“).

O Dodgers é um fundo de investimento que integra o Grupo NC, presente no ramo farmacêutico. A Hypera é uma empresa farmacêutica presente em diversos segmentos do setor. A operação foi submetida unilateralmente ao CADE pelo Dodgers em março de 2025 e consistiu na aquisição, pelo Dodgers, de participação adicional de aproximadamente 2% das ações em circulação da Hypera em bolsa de valores, elevando a participação do fundo sobre a Hypera de 4% para 6,02%. Segundo o Requerente, a operação que garantiu ao Dodgers participação na Hypera superior a 5% teria ocorrido em 20 de dezembro de 2024.

No curso do Ato de Concentração, a Hypera argumentou que a aquisição de participação adicional pelo Dodgers revelaria estratégia do Grupo NC para exercer influência política relevante sobre a Hypera, com acesso a informações sensíveis e interferência na gestão da empresa. Segundo o Dodgers, entretanto, o exercício de direitos políticos decorrentes de participação societária inferior a 5% independe de aprovação prévia do CADE, nos termos do art. 10, inciso II, “b”, da Resolução CADE nº 33/2022. De outro lado, o fundo não teria exercido direito político decorrente de operação que tornou sua participação sobre a Hypera superior a 5%.

A SG reconheceu ao final a inexistência de gun jumping. Segundo a SG, “a partir de uma interpretação sistemática e hermenêutica da Lei nº 12.529/2011, da Resolução nº 33 do CADE e do Regimento Interno da autarquia, não se identifica qualquer vedação objetiva ao exercício de direitos políticos vinculados à participação societária inferior a 5% do capital votante da empresa adquirida. Ao contrário, os dispositivos legais e infralegais mencionados estabelecem que a configuração de gun jumping ocorre, em regra, quando há o exercício de direitos políticos atrelados a participações iguais ou superiores a 5% do capital votante, por se tratar de limiar a partir do qual a operação se torna notificável ao CADE“. Nesse sentido, “o exercício de direitos políticos pelo Grupo NC Farma, dentro do limite de 4,99% do capital votante da Hypera, não configura prática de gun jumping, à medida que não representa consumação antecipada de operação sujeita à aprovação do CADE[6].

SG não conhece aquisição de participação em shopping center

A SG decidiu não conhecer operação[7] consistente na aquisição, pelo Vinci Shopping Centers Fundo de Investimento Imobiliário — FII (“VISC”), de 10% de participação condominial no Shopping Center de Belo Horizonte (“BH Shopping”).

O VISC é um fundo de investimento imobiliário gerido pela Vinci Real Estate Gestora de Recursos Ltda (“Vinci Real Estate”), que obtém renda mediante a aplicação de recursos em ativos imobiliários. O BH Shopping é integralmente controlado pela Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A. (“Multiplan”) e Multiplan Greenfield XI Empreendimento Imobiliário Ltda. (“Multiplan Greenfield”), que operam no setor de shopping centers no Brasil por meio da participação e administração de shopping centers. As Requerentes notificaram a operação ad cautelam, alegando que não seria de notificação obrigatória porque envolveria aquisição de participação imobiliária inferior a 20% enquanto o grupo econômico do VISC não atua em mercados horizontais ou verticalmente relacionados ao BH Shopping.

A SG decidiu não conhecer a operação. Segundo a SG, “com base na Resolução Cade n° 33/2022, uma aquisição de 10% de participação societária só seria de notificação obrigatória ao Cade (i) se acarretasse aquisição de controle ou (ii) se a compradora atuasse em mercados horizontal ou verticalmente relacionados aos da investida“. Contudo, a operação não ensejaria aquisição de controle e “o grupo econômico do Comprador (…) não atua em mercados horizontal ou verticalmente relacionados ao BH Shopping, uma vez que não detém controle ou participação igual ou superior a 20% em shopping centers localizados em Belo Horizonte/MG, e não atua no mercado de administração de shopping centers no Brasil (mercado este verticalmente integrado ao de locação de espaços comerciais em shopping centers)“.


Destaques do Circuito Virtual

Tribunal homologa novo TCC com a Wellhub

O Tribunal do CADE decidiu, por unanimidade, homologar nova proposta de Termo de Compromisso de Cessação (“TCC”)[8] em investigação[9] que apura relações de exclusividade firmadas pela GPBR Participações Ltda. (“Wellhub”, anteriormente “Gympass”) com academias parceiras.

Em setembro de 2022, o Tribunal do CADE homologou TCC apresentado pela Wellhub para suspender investigação que apurava relações de exclusividade no setor de plataformas digitais agregadoras de academias. Por meio do TCC, a Wellhub assumiu, dentre outras obrigações, o compromisso de (i) não firmar acordos de exclusividade com clientes corporativos, (ii) restringir acordos de exclusividade até 20% das academias de sua rede credenciada por município ou zonas de grandes cidades e (iii) apenas celebrar e manter acordos de exclusividade com academias se tal obrigação for assumida em contrapartida à concessão de investimentos (garantia de volume mínimo de aumento de frequentadores associados à Wellhub nas academias parceiras).

Em junho de 2024, contudo, as redes de academia PowerLife Gym Academia Ltda. (“PowerLife”) e Tecfit Brasil Ltda. (“Tecfit”) apresentaram denúncia de descumprimento do TCC, alegando que a Wellhub estaria forçando relações de exclusividade sem contrapartida financeira. Em março de 2025, o Tribunal do CADE reconheceu o descumprimento do TCC em razão de indícios de descontos progressivos e outros incentivos para forçar relações de exclusividades com academias, sem prova de repasse de investimentos como contrapartida financeira. Naquela oportunidade, o Tribunal determinou a perda dos efeitos das relações de exclusividade realizadas entre a data da assinatura do TCC e a decisão do Tribunal, a proibição de realizar qualquer relação de exclusividade, bem como sugeriu à SG que reabrisse negociação para elaboração de novo TCC.

Dessa forma, a SG deu ciência à Wellhub sobre proposta de TCC de iniciativa da SG. Após período de negociações, a SG submeteu proposta de TCC à homologação do Tribunal do CADE. Segundo a SG, a proposta seria conveniente e oportuna “na medida em que reduz o percentual de academias com exclusividade, bem como o número absoluto de academias com contratos de exclusividade, prevê a proibição de práticas de exclusividade de fato, além de prever uma forma simplificada de monitoramento, tornando-a mais exequível“. O Tribunal do CADE homologou a proposta de TCC por unanimidade no âmbito do Circuito Deliberativo Virtual nº 91/2025. Por meio do TCC, a Wellhub assumiu, dentre outras, as seguintes obrigações:

— Não firmar exclusividade com clientes corporativos (pessoas jurídicas que contratam plataformas agregadoras de academias para a disponibilização à sua própria força de trabalho, membros, associados e colaboradores);

— Limitar exclusividade a até 10 redes de academias listadas no TCC;

— Não adotar prática que configure exclusividade de fato com academias não listadas no TCC;

— Não firmar ou manter cláusulas de paridade (most-favored nation) com academias.

Tribunal suspende operação entre Azul e United Airlines para analisar intervenção de terceiro interessado

O Presidente do CADE suspendeu o trânsito em julgado de operação[10] consistente na aquisição, pela United Airlines, Inc. (“United Airlines”), de participação societária minoritária da Azul S.A. (“Azul”), com o objetivo de analisar intervenção de terceiro interessado após aprovação pela SG.

A United Airlines e Azul operam serviços de transporte aéreo de cargas e passageiros. A operação envolveu aquisição de participação societária minoritária da Azul pela United Airlines que representaria acréscimo em seus direitos econômicos de aproximadamente 2% para 8%. A operação ensejaria sobreposições horizontais nos mercados de (i) transporte aéreo internacional de cargas entre o Brasil e os Estados Unidos e (ii) transporte aéreo internacional de passageiros entre cidades do Brasil e dos Estados Unidos.

Em 30 de dezembro de 2025, a SG aprovou a operação sem restrições. Segundo a SG, “Tratando-se de aquisição de participação minoritária sem direitos adicionais de governança (…) a aquisição em análise não altera as condições de mercado vigentes antes da Operação“. Ademais, as participações de mercado das Requerentes nos segmentos de transporte aéreo internacional de cargas seriam baixas e existiriam concorrentes capazes de rivalizar. Além disso, as sobreposições envolvendo transporte internacional de passageiros não envolveriam voos diretos, mas apenas cenários de conexão, indicando maior complementariedade. No mesmo dia da aprovação pela SG, contudo, o Instituto de Pesquisas e Estudos da Sociedade e Consumo (“IPSConsumo”) apresentou tempestivamente pedido de habilitação como terceiro interessado, dentro do prazo de 15 dias após a publicação do Edital da operação.

Após a manifestação do IPSConsumo, o Presidente do CADE Gustavo Augusto de Lima decidiu suspender o trânsito em julgado do processo até a conclusão da análise do pedido de intervenção, concedendo prazo de 15 dias para que o IPSConsumo apresentasse documentação para comprovar suas alegações. Após apresentação de recurso contra decisão de aprovação da SG alegando preocupações de coordenação e insuficiência de informações, o Presidente do CADE admitiu a habilitação da IPSConsumo como terceiro interessado. Segundo o Presidente, “o Instituto recorrente trouxe aos autos questões concorrenciais relevantes, as quais necessitam ser ao menos examinadas por este Tribunal diante da alegação de que a operação poderia facilitar a coordenação entre agentes relevantes do setor aéreo. […] Constato, ainda, ter sido juntado aos autos um significativo conjunto de documentos, os quais aparentemente não teriam sido apresentados no momento da notificação da operação e que parecem ainda não ter sido examinados por este Conselho[11]. O processo foi distribuído à relatoria do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade.

Tribunal decide não conhecer recurso em operação envolvendo a SABESP

O Tribunal do CADE decidiu não conhecer recurso apresentado pela Phoenix Água e Energia S.A. (“Phoenix”) contra decisão de aprovação da SG de operação[12] consistente na aquisição de controle da Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A. (“AMAE”) pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (“SABESP”).

A SABESP é responsável pelo fornecimento de água, coleta e tratamento de esgoto em municípios do estado de São Paulo. A EMAE é especializada na geração de energia elétrica e gestão de recursos hídricos. A operação envolveu a aquisição, pela SABESP, de controle da EMAE, mediante compra de ações representativas de 29,9% do capital social total e de 74,9% do capital social votante da EMAE. A operação foi notificada sob rito sumário em outubro de 2025 e ensejou sobreposições horizontais nos segmentos de geração centralizada, geração distribuída e comercialização de energia elétrica, além de integrações verticais entre esses mesmos segmentos e consumo de energia elétrica.

Durante o curso da instrução, a Phoenix apresentou pedido de intervenção como terceiro interessado, alegando preocupações de consolidação de monopólio da SABESP, abuso de poder de monopsônio e inadequação das informações apresentadas. Em novembro, a SG converteu a operação para o procedimento ordinário, mas ao final aprovou a operação sem restrições em razão das baixas participações de mercado e indeferiu o pedido da Phoenix por não ter sido demonstrada a pertinência e utilidade da intervenção para a instrução processual. A Phoenix apresentou recurso contra a decisão da SG ao Tribunal do CADE.

Após a apresentação de recurso pela Phoenix, o Presidente do CADE Gustavo Augusto de Lima emitiu Despacho para admitir o seguimento e distribuição do recurso a um dos Conselheiros do Tribunal. Segundo o Presidente, a Phoenix estaria em disputa judicial sobre o controle acionário da EMAE, de forma que teria legitimidade recursal por constituir empresa diretamente afetada. O recurso foi distribuído à relatoria do Conselheiro José Levi. No âmbito do Circuito Deliberativo Virtual n° 97, o Conselheiro Relator votou pelo não conhecimento do recurso, manutenção da decisão de inabilitação da Phoenix como terceira interessada e aprovação sem restrições da operação, conforme decisão exarada pela SG. Segundo o Relator, “o Tribunal do CADE, em regra, não atua como instância revisora das decisões da SG/CADE que venham a indeferir a admissibilidade de terceiros. Não há previsão normativa expressa que permita converter uma petição de um terceiro não habilitado em recurso“. Os demais Conselheiros e o Presidente homologaram o voto do Relator.


Notas de rodapé:

[1] Inquérito Administrativo n° 08700.012397/2025-63.

[2] Nota Técnica nº 2/2026/CGAA11/SGA1/SG/CADE.

[3] Inquérito Administrativo nº 08700.000014/2026-95.

[4] Nota Técnica nº 1/2026/CGAA11/SGA1/SG/CADE.

[5] Ato de Concentração nº 08700.003013/2025-11.

[6] Nota Técnica nº 1/2025/GAB-SG/SG/CADE.

[7] Ato de Concentração nº 08700.000559/2026-00.

[8] Requerimento de TCC nº 08700.005660/2025-68.

[9] Inquérito Administrativo nº 08700.004136/2020-65.

[10] Ato de Concentração nº 08700.012101/2025-12.

[11] Despacho Decisório nº 12/2026/ASSTEC-PRES/PRES/CADE.

[12] Ato de Concentração nº 08700.010421/2025-20.